| Tipo | Parecer Comissão Finanças, Orçamento Fiscalização |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Parecer Técnico a Emenda Modificativa nº10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025. |
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NSLATIVO ne “mg, A 2, p Obg, qua E) A ESTADO DE MATO GROSSO o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Emenda nº10 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/25: Iniciativa: Vereadora Martha Maia. Da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização sobre a Emenda nº 10 de iniciativa da vereadora Martha Maia. 1- Relatório A presente Emenda objetiva alterar dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia. A modificação proposta altera o anexo XV do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de junho de 2025. que trata da Contribuição de Iluminação Pública — CIP. Todavia, a proposição não veio acompanhada da estimativa de impacto orçamentário- financeiro. requisito indispensável em casos de renúncia de receita. A matéria tramitou regularmente nos termos regimentais, não tendo recebido subemendas. 2 — Fundamentação Compete a esta Comissão, nos termos do artigo 79 do Regimento Interno, manifestar-se obrigatoriamente sobre as matérias de natureza financeira, especialmente no tocante à adequação e compatibilidade de proposições de caráter tributário. No caso em análise, a Emenda nº 10 altera o anexo XV que dispõe sobre as alíquotas incidentes sobre as faixas de consumo de energia elétrica para as classes residencial, industrial, comercial e órgãos públicos. reduzindo-as em 25%, caracterizando renúncia de receita. Em tais hipóteses. tanto à Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem requisitos formais obrigatórios. O artigo 113 da Constituição Federal dispõe: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Na mesma linha. o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). estabelece: 'enhum ato que implique renúncia de receita poderá ser adotado sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. e sem atender a pelo menos uma das seguintes condições: 1- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; H — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição.” Destaca-se que o ônus de instrução da proposição é do respectivo autor. Cabe ao parlamentar que propõe alteração adotar as medidas necessárias. inclusive a solicitação dos estudos técnicos indispensáveis. No caso em tela, tal providência não foi tomada, configurando omissão que compromete à validade da proposta. A ausência dessa providência inviabiliza a adequada análise de mérito e compromete a validade da proposta, não podendo a Comissão suprir tal lacuna. 3 - Conclusão Diante da ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, requisito previsto no art. 113 da Constituição Federal e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Emenda nº 10 apresenta vício formal grave. Assim, esta Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização opina pela inaptidão da Emenda nº 10. É como relato e voto. Alto Araguaia-MT, 16 de setembro de 2025. Bruno Pio Peron Relator VOTO DOS MEMBROS: Renato de Oliveira Lopes Clodoaldo José Fernandes Presidente Secretário () Voto com o Relator ( ) Voto com o Relator () Voto contrário ao Relator () Voto contrário ao Relator