| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Parecer Técnico a Emenda Modificativa nº14/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025. |
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Assunto: Emenda Modificativa nº 014 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 Origem: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final Interessado: Câmara Municipal de Alto Araguaia – MT I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para exame e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 014 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal. A proposição legislativa tem por objetivo alterar o Anexo XIII do projeto, substituindo a forma de expressão dos valores, antes indicados em Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM), para valores fixados em REAIS (R$), atendendo solicitação formal do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 025/2025/SMFPAIA, de 16 de setembro de 2025. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestou-se pela regularidade formal e material da proposição, entendendo não ser necessária a realização de ajustes na redação final. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Constitucionalidade A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, nos termos do art. 30, III, em consonância com o art. 145, II. A alteração promovida pela Emenda em nada desvirtua tais parâmetros, limitando-se a sanar erro material detectado em anexo do projeto, corrigindo a moeda de referência para que os valores sejam expressos diretamente em reais, conferindo clareza, legalidade e segurança jurídica ao texto. Não se trata, portanto, de criação ou majoração de tributo, tampouco de renúncia de receita, mas de correção que reforça a fidelidade do texto normativo ao conteúdo originalmente pretendido. Nesse sentido, inexiste afronta a normas constitucionais ou princípios tributários. 2. Da Iniciativa No tocante à iniciativa legislativa, a matéria tributária é de competência concorrente, podendo tanto o Poder Executivo apresentar projeto quanto o Poder Legislativo propor emendas, desde que não haja afronta à reserva de iniciativa constitucionalmente prevista para hipóteses específicas. No presente caso, a Emenda Modificativa não versa sobre matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito (como servidores, organização administrativa ou orçamento), mas sim sobre ajuste de anexo em projeto tributário já submetido ao Legislativo. Assim, inexiste vício de iniciativa, sendo legítima a atuação parlamentar. 3. Da Redação Final A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final deliberou que não há necessidade de promover correções redacionais adicionais, considerando a clareza e adequação da emenda à técnica legislativa adotada. Ressalta-se que a simples substituição da forma de expressão monetária não compromete a qualidade da redação normativa. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão conclui que a Emenda Modificativa nº 014 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025: a) É constitucional, pois respeita os limites de competência municipal e observa os princípios da legalidade, clareza e segurança jurídica; b) Não padece de vício de iniciativa, estando em conformidade com a possibilidade de emenda parlamentar em matéria tributária; c) Não requer ajustes redacionais, vez que não há necessidade de promover correções redacionais adicionais, considerando a clareza e adequação da emenda à técnica legislativa adotada. Assim, manifesta-se esta Comissão pelo prosseguimento regular da tramitação da Emenda Modificativa nº 014, opinando pela sua aprovação, em estrita consonância com o dever constitucional do Poder Legislativo de zelar pela legalidade, pelo interesse público e pelo aperfeiçoamento da técnica legislativa municipal. É o Parecer. SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, 19 de setembro de 2025. Polleyka Fraga dos Santos Relatora VOTO DOS MEMBROS: Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) Paulo Lopes (Rede) Presidente Secretário/Suplente ( X ) Voto com o Relator ( X ) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator