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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Alto Araguaia e dá outras providências.
native_id2583

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-03 Proposição transformada em lei
2025-11-24 Matéria legislativa aprovada
2025-10-13 Aguardando votação em plenário
2025-10-13 Parecer favorável da(s) comissão(ões)
2025-09-29 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2025-09-24 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:17:23.330357-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 018, de 22 de setembro de 2025.





Institui a Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Alto Araguaia e dá outras 

providências.



Autoria: MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO





A Vereadora da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da vereadora MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO:





Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alto Araguaia, a Politica Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de garantir proteção, acolhimento, autonomia e acesso a direitos fundamentais para mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de violência, nos termos da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).



Art. 2º A Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência terá como fundamentos:



I – A dignidade da pessoa humana; 

II - A proteção dos direitos das mulheres, com prioridade a vida, a integridade física, psíquica e moral;

III - A promoção da igualdade de género e o enfrentamento à violência doméstica e familiar;

IV - O fortalecimento da rede de proteção às mulheres, com atendimento humanizado e intersetorial;

V - Garantia de acesso à moradia transitória para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante a articulação com programas habitacionais existentes em âmbito municipal, estadual e federal, como o Programa Casa da Mulher Brasileira, o Programa Mulher Viver sem Violência, o Programa Moradia Primeiro (Housing First), Programa SER Família Mulher, e de aluguel social ou moradia subsidiada, visando assegurar proteção, autonomia e reconstrução da vida em ambiente seguro;

VI - A responsabilização do agressor e a garantia da segurança das vítimas.



Art. 3º São diretrizes da presente política pública:



I - Implantação e fortalecimento de serviços especializados de atendimento às mulheres, como centros de acolhimento, núcleos psicossociais, orientação jurídica e assistência social;

II - Promoção de moradia segura e temporária, por meio de aluguel social ou casas-abrigo, para mulheres em situação de risco, com ou sem filhos;

III - Criação de programas de capacitação e inserção no mercado de trabalho, com prioridade para mulheres atendidas por medidas protetivas;

IV - Articulação entre órgãos públicos municipais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e habitação, garantindo um atendimento integrado e efetivo;

V - Campanhas educativas permanentes sobre prevenção da violência de gênero, empoderamento feminino e divulgação dos canais de denúncia e apoio;

VI - Apoio a formação continuada de profissionais da rede de atendimento à mulher, com foco em acolhimento humanizado, escuta ativa e abordagem interseccional.



Art. 4°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.



Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 Alto Araguaia/MT, 29 de setembro de 2025.





JUSTIFICATIVA





REF: Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2025                                



Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,



É com um profundo senso de responsabilidade social e um firme compromisso com a justiça e a dignidade humana que apresento a esta casa legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir a Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Alto Araguaia.



A violência doméstica e familiar é uma chaga social que infelizmente atinge milhares de mulheres em todo o Brasil, e a nossa realidade local, em Alto Araguaia, inserida no contexto estadual de Mato Grosso, reflete essa dolorosa estatística de forma alarmante. Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelam que Mato Grosso registrou, pelo segundo ano consecutivo, a maior taxa proporcional de feminicídios do país em 2024. Foram 47 mulheres brutalmente assassinadas por motivação de gênero em nosso estado, o que representa uma taxa de 2,5 casos por 100 mil habitantes – a maior do Brasil. Essa realidade exige uma resposta imediata e contundente de todos nós.



No cenário nacional, o país contabilizou 1.492 feminicídios em 2024, o maior número desde que a lei que tipifica esse crime entrou em vigor em 2015. E, tristemente, Mato Grosso também se destaca negativamente ao liderar, junto com Santa Catarina e Piauí, o número de feminicídios seguidos de suicídio do autor, com oito casos registrados no ano passado. A maioria desses crimes, cerca de 24 ocorrências, ocorre dentro da própria casa das vítimas, onde deveriam se sentir seguras. As mulheres mais jovens, entre 18 e 24 anos, e aquelas entre 35 e 39 anos, são as mais atingidas. Além da perda irreparável, esses crimes deixaram um rastro de desamparo: 49 crianças e adolescentes ficaram órfãos em decorrência desses feminicídios apenas no ano passado em Mato Grosso. E os números não param de crescer, com 30 casos já registrados até julho de 2025.



Esses dados chocantes nos impõem a urgência inadiável de políticas públicas eficazes que garantam proteção, acolhimento e, acima de tudo, a autonomia das vítimas. Não podemos nos calar ou cruzar os braços diante de uma realidade que destrói vidas, dilacera famílias e assombra nossa comunidade.



A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um avanço histórico no combate à violência de gênero. No entanto, a efetividade de seus preceitos depende, em grande medida, da ação integrada e coordenada de todos os entes federados – União, Estados e, crucially, os Municípios. É imperativo que a esfera municipal, por ser a mais próxima da cidadã, assuma seu papel protagonista na implementação de medidas que vão além da simples punição ao agressor, assegurando suporte psicossocial, moradia segura, independência financeira e acesso a direitos básicos para as mulheres em situação de vulnerabilidade.



Este Projeto de Lei, em seu Artigo 1º, estabelece o objetivo primordial de garantir proteção, acolhimento, autonomia e acesso a direitos fundamentais para essas mulheres, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da igualdade de gênero e do enfrentamento à violência contra a mulher. Ele reforça o compromisso de Alto Araguaia com os direitos humanos e a justiça social.



No Artigo 2º, delineamos os fundamentos que sustentam essa política: desde a inegociável dignidade da pessoa humana e a proteção integral dos direitos das mulheres, com prioridade à vida e à integridade física, psíquica e moral, até a promoção da igualdade de gênero, o fortalecimento da rede de proteção com atendimento humanizado e intersetorial, a garantia de acesso à moradia transitória e a fundamental responsabilização do agressor e segurança da vítima. Destaco, em especial, a previsão de articulação com programas habitacionais existentes, como o "Casa da Mulher Brasileira", "Mulher Viver sem Violência", "Moradia Primeiro (Housing First)" e "Programa SER Família Mulher", garantindo um suporte habitacional que é, muitas vezes, o primeiro passo para a ruptura do ciclo de violência.



As diretrizes (Artigo 3º) da política proposta desenham um caminho claro para a ação. Elas preveem a implantação e fortalecimento de serviços especializados, como centros de acolhimento e núcleos psicossociais; a promoção de moradia segura e temporária; a criação de programas de capacitação e inserção no mercado de trabalho para promover autonomia econômica; a articulação efetiva entre os diversos órgãos públicos municipais (saúde, educação, assistência social, segurança pública e habitação) para um atendimento integrado; a realização de campanhas educativas permanentes para prevenção e divulgação de canais de denúncia; e, por fim, o apoio à formação continuada de profissionais, essencial para um acolhimento qualificado e sensível às especificidades de cada mulher.



Os Artigos 4º e 5º tratam das disposições orçamentárias e da vigência da Lei, assegurando a viabilidade da sua implementação com dotações próprias e, se necessário, suplementações.



Ao instituir esta Política Municipal, Alto Araguaia dará um passo decisivo e exemplar no combate à violência de gênero, oferecendo às mulheres em situação de vulnerabilidade ferramentas concretas para reconstruírem suas vidas com dignidade, segurança e autonomia. Não se trata apenas de uma lei, mas de um investimento no bem-estar social, na redução da criminalidade e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.



Diante do exposto e considerando o caráter urgente, humanitário e transformador desta matéria, conclamo os nobres vereadores e vereadoras a acolherem e aprovarem este Projeto de Lei. Que nossa união e nosso compromisso com as cidadãs de Alto Araguaia se reflitam na concretização desta política que mudará a realidade de muitas mulheres.





_____________________________________________________________

MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO

Vereadora PP

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