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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos veículos utilizados no transporte escolar da rede pública municipal no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-10-13 Leitura em Plenário — —
2025-10-13 Parecer favorável da(s) comissão(ões) — —
2025-09-29 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-09-25 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 019/2025



“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos veículos utilizados no transporte escolar da rede pública municipal no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.”







Autoria: Vereador Regis Oliveira Paes

O Vereador da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria do vereador REGIS OLIVEIRA PAES:

Art. 1º Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento nos veículos utilizados no transporte escolar da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas de forma a abranger:

I – A entrada e saída dos estudantes;

II – O interior do veículo, com visão dos assentos e corredor;

III – Área próxima ao condutor.

Art. 3º As imagens gravadas deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. 

Art. 4° O acesso às gravações somente poderá ser concedido às autoridades judiciais, policiais e ao Conselho Tutelar, para fins de investigação ou processo judicial, mediante fundamentação ou decisão judicial.

Art. 5° O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento, assegurando a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes.

Art. 6º A responsabilidade pela instalação, manutenção e funcionamento das câmaras será da empresa contratada para o transporte escolar ou, no caso de frota própria, da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente. 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





























                                               JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a regulamentação para que os veículos de transporte escolar municipal sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo.



Considerando que a segurança do aluno ultrapassa o ambiente escolar e que, frequentemente, nos deparamos com notícias de acidentes envolvendo veículos escolares, sendo que, muitas vezes, a falta de imagens não permite verificar com precisão o que aconteceu em seu interior, a presente proposição visa estabelecer normais gerais para a regulamentação de monitoramento em vídeo desses veículos.



No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a regulamentação para que os veículos de transporte escolar municipal sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo.



Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).



No mesmo sentido, a jurisprudência atual: 



Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016).



No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”



Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.



De mais a mais, caso ainda reste alguma dúvida sobre a constitucionalidade da proposição em debate, cabe destacar que o presente Projeto de Lei é idêntico a Lei Municipal nº 745/2021, de Tijucas do Sul, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos nº. 0043386-30.2021.8.16.0000, com a seguinte ementa:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 745/2021, DE TIJUCAS DO SUL, PARANÁ – OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REJEITADA – DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DESTA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO PARÂMETRO DE CONTROLE DA CARTA ESTADUAL E AO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS – MÉRITO – TEMA CENTRAL DISCIPLINADO NA LEI IMPUGNADA QUE SE REFERE AO ACESSO À EDUCAÇÃO, NOTADAMENTE A PROTEÇÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM – FINALIDADE PRECÍPUA DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS ESTUDANTES QUE UTILIZAM OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA EFETUAR O DESLOCAMENTO À RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – MATÉRIA QUE SE INSERE NO CONCEITO DE INTERESSE LOCAL, CUJA PROTEÇÃO INTEGRA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] ALEGADAS INCONSTITUCIONALIDADES NÃO EVIDENCIADAS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.



Por fim, cabe mencionar que o Projeto de Lei não gera nenhuma despesa sem previsão no orçamento e nem mesmo exige a apresentação de impacto orçamentário e financeiro uma vez, conforme enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná na decisão destacada anteriormente, “o Município respectivo já possuía o dever de proteger as crianças e os adolescentes anteriormente à edição da lei impugnada, em razão do comando da Constituição Federal e da Constituição Estadual do Paraná, a despesa decorrente da norma guerreada haverá de ser suportada pelos orçamentos ordinariamente previstos para as secretarias e órgãos municipais, além de não se enquadrar como despesa tipicamente obrigatória, possibilitando a verificação da efetiva realização da receita estimada e a realidade fiscal ao tempo da eficácia e execução da Lei, atribuição expressamente designada ao Chefe do Poder Executivo.”

Por todo exposto, acredito e defendo que Alto Araguaia e seus munícipes merecem que sejam criadas diretrizes para a regulamentação para que os veículos de transporte escolar municipal sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo.



Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.

Alto Araguaia, 25 de setembro de 2025.











REGIS OLIVEIRA PAES

VEREADOR REPUBLICANOS









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