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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre o processo de escolha dos gestores das instituições de ensino da rede pública municipal de Alto Araguaia.
native_id2606

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-09 Proposição transformada em lei — —
2025-10-20 Matéria legislativa aprovada — —
2025-10-13 Aguardando votação em plenário — —
2025-10-13 Parecer favorável da(s) comissão(ões) — —
2025-10-06 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-10-02 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:11:06.461315-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 043, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras vereadoras,
Temos a honra de encaminhar para a apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 
043/2025, que dispõe sobre o processo de escolha dos gestores das instituições de ensino da rede 
pública municipal de Alto Araguaia.
A atualização da Lei mostra-se uma necessidade, tendo em vista as novas metodologias de 
aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação 
VAAR às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2026.
Trata-se de projeto de baixa complexidade, necessário para o processo de escolha dos 
Diretores e Coordenadores das Escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Municipal 
de Educação por meio de avaliação por mérito e desempenho, além de garantir o recebimento de 
Recursos em prol deste município.
Com estas considerações, solicito a apreciação de vossas excelências, bem como a 
aprovação do Projeto.
Alto Araguaia – MT, 01 de outubro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
PROJETO DE LEI Nº 043, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de escolha dos 
gestores das instituições de ensino da rede 
pública municipal de Alto Araguaia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 
da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O processo de escolha dos Diretores e Coordenadores das Escolas de Ensino 
Fundamental e Educação Infantil da Rede Municipal de Educação, deverá ocorrer mediante processo 
de avaliação por mérito e desempenho, simultaneamente em todas as instituições de ensino para 
uma gestão de 03 (três) anos, permitindo sua participação em mais um processo de consulta pública após 
o término do seu mandato inicial , com regime de tempo organizado na forma desta Lei e Instrução
Normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Nas Escolas da Rede Municipal que funcionam em 1 (um) ou 2 (dois) períodos, 
somente poderá concorrer o profissional efetivo da Educação, que trabalhará em regime de 
dedicação exclusiva, não podendo possuir outro vínculo empregatício.
§ 2º O ocupante da função de direção e coordenação das Escolas da Rede Municipal 
de Educação deverá atender em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer 
cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de 
atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade, salvo em 
escolas situadas na zona rural do município.
§ 3º Nas escolas rurais do município, com menos de 50 alunos, as funções de diretor 
e coordenador poderão ser desempenhadas por servidores efetivos da Secretaria Municipal de 
Educação, não necessariamente ocupantes do cargo de Professor, que tenham se submetido ao 
processo de avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art.2ºOcalendáriopara realizaçãodoprocesso deescolhadeDiretor e Coordenador 
das Escolas da Rede Municipal de Educação será determinado por meio de Portarias expedidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, organizando o cronograma das 4 (quatro) fases do 
processo de escolha,sendo:
I - fase I: Inscrição do candidato ao cargo de diretor ou coordenação pedagógica
com apresentação dos documentos exigidos e Plano de Trabalho indicando as metas e propostas de 
melhoria do ensino municipal.
II - fase II: Homologação das inscrições dos candidatos pela Comissão de Seleção;
III – fase III: Aplicação de Prova Escrita objetiva de conhecimentos gerais e 
específicos para o cargo de diretor ou coordenador escolar em caráter eliminatório, para aqueles que 
não alcançarem média 7,0 (sete).
§ 1º A fase I: consiste na inscrição dos canditatos ao cargo de diretor ou 
coordenador pedagógico, com apresentação dos documentos exigidos, bem como a apresentação do
Plano de Trabalho indicando as metas e propostas de melhoria do ensino municipal, em 
conformidade com a Instrução Normativa do Processo de Escolha de Diretor e Coordenador 
Pedagógico.
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§ 2º A fase II: consiste na homologação das inscrições dos canditados feita pela 
Comissão Eleitoral ESCOLAR.
§ 3º A fase III: consiste em avaliação objetiva, de caráter obrigatório e eliminatório,
para a função de Diretor e Coordenador Pedagógico.
§ 5º A organização das Fases I, II e III serão conduzidas pela Secretaria Municipal de 
Educação, ou por Empresa Contratada para a função, sendo responsáveis por conduzir o processo até 
a publicação dos aprovados.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE DIRETOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 7º O candidato ao cargo de diretor ou coordenador pedagógico das escolas 
municipais deverá ser concursado no cargo de professor na rede municipal de educação do município 
de Alto Araguaia-MT.
§ 1º Nas Escolas da rede municipal de educação, onde não houver candidatos 
professores para o cargo de direção ou coordenação, poderão se candidatar outros profissionais 
efetivos da educação que tenham a formação mínima exigida para o cargo.
§ 2º Excepcionalmente para as escolas rurais com menos de 50 (cinquenta) alunos, 
poderão participar da escolha, servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação ocupantes 
dos cargos de Professor, Monitor e Técnico em Gestão Escolar.
§ 3º Em ambos os casos, o candidato deverá ter cumprido o período probatório de três
anos à serviço da Educação Municipal, na data do processo de escolha.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 8º Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor ou 
Coordenador Pedagógico em uma única Escola Municipal, o profissional efetivo da Educação, que
estiver lotado que tiver cumprido o período Probatório, em qualquer Escola da rede municipal de 
educação, observando ainda as seguintes condicionantes:
I –habilitado em curso de nível superior na área da Educação e Licenciatura Plena, 
preferencialmente em Pedagogia;
II - apresentar Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal e Estadual dos 
lugares onde tenha residido nos últimos 5 anos;
III – apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, 
administrativos e financeiros a serem implementados na Escola Municipal a qual pleiteia a função;
§ 1º A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para 
deferimento e homologação das inscrições, sob pena de desclassificação.
§ 2º O profissional da educação que esteja usufruindo de férias e licença-prêmio, 
deverá providenciar a sua interrupção no ato da Posse.
Art. 9º A conferência dos documentos das inscrições, serão realizadas pelos 
membros da Comissão de Seleção do Processo de escolha de diretor e coordenador.
CAPÍTULO III
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DO VETO
Art. 10 É vedada a participação, no processo de escolha de diretor e coordenador 
das escolas municipais, o profissional da educação que: 
I – tenha sido dispensado ou suspenso do exercício da função docente e/ou de cargo 
efetivo em decorrência de processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
II – tenha sido condenado administrativamente, cível e/ou criminalmente nos 
últimos 05 (cinco) anos;
III – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV – esteja em licenças contínuas;
V – esteja em agendamento para o processo de aposentadoria;
VI - esteja em fase de aposentadoria compulsória ou fazendo jus ao recebimento de 
abono de permanência;
VII - esteja em licença médica vigente;
VIII -esteja em readaptação vigente;
IX - tenha outro vínculo empregatício ou qualquer outra situação que caracterize 
acúmulo de cargo/função;
X – tenha ocupado a função de Diretor e/ou Coordenador de Escola municipal nas 
últimas duas gestões consecutivas.
§ 1º Após duas gestões consecutivas, independente da função (diretor ou 
coordenador), o funcionário da educação só poderá se candidatar novamente após o intervalo de um 
pleito (3 anos).
§ 2º a regra contida no inciso X, bem como no § 1º do caput, compreende os ajustes 
realizados por meio de alternância nos cargos de diretor e coordenador, devendo o profissional 
cumprir o intervalo de três anos, ainda que tenha atuado por um período em cada cargo. 
§ 3º Os Diretores e Coordenadores Pedagógicos que estiverem no primeiro 
mandato e desejarem concorrer novamente ao cargo, deverão estar em dia com as prestações de 
contas da Escola, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 
e com os demais recursos que a escola recebeu e/ou adquiriu por meio próprio.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 11 A organização das Fases será realizada pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e/ou por Empresa Especializada em organizaçao de concursos.
Parágrafo único. Não poderá compor as Comissões, qualquer um dos candidatos, 
seu cônjuge ou parentes até segundo grau, bem como o servidor na função de diretor ou 
coordenador.
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Art. 12 As comissões terão, dentre outras, as atribuições de:
I – planejar, organizar e coordenar o processo de seleção de escolha de diretores e 
coordenadores das escolas municipais;
II – analisar as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
III – divulgar amplamente as normas e critérios relativos ao processo de escolha de 
diretores e coordenadores; 
IV - convocar a comunidade escolar para tomar conhecimento da proposta de 
trabalho do candidato;
V – lavrar e assinar as atas de todas as reuniões;
VI – acompanhar a realização do processo das Fases;
VII - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais;
VIII - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 13 A Comissão de Seleção do Diretor e Coordenador Escolarserá composta por 
1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, dentre:
I - representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
II - representantes de Técnicos em Gestão Escolar.
III - representantes do Poder Executivo Municipal
IV - representantes da Procuradoria-Geral do Município,
V - representantes do Conselho Municipal de Educação;
§ 1º Os representantes da Comissão de Seleção serão nomeados por ato próprio 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A Comissão de Seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para 
presidi-la.
§ 3º O presidente da Comissão de Seleção será responsável pelos 
encaminhamentos administrativos.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DO DIRETOR E DO COORDENADOR ESCOLAR
Art. 14 A dispensa do diretor e do coordenador escolar poderá ocorrer nos 
seguintes casos:
I – insuficiência de desempenho, constatada através de documentação 
comprobatória e, posterior investigação detalhada dos fatos realizada pela Secretaria Municipal de 
Educação.
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II – infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações 
legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III – pelo não cumprimento do Plano de Gestão Escolar-PGE e das diretrizes 
emanadas pela Secretaria Municipal de Educação
IV – descumprimento do Termo de Compromisso 
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a destituição do Diretor e do 
Coordenador será precedida de processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 15 Nas Escolas Municipais que não houver candidato ao processo de escolha ou
haver candidato único e ocorrer que este não seja aprovado, o Diretor e o Coordenador serão 
indicados pelo Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos que cumpram os requisitos 
estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Os indicados serão apresentados em assembleia à comunidade escolar.
§ 2º Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e abertura, ou que 
ainda venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Diretor e o Coordenador serão indicados 
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Diretor e o coordenador indicado para exercer a função em Escola Municipal, 
conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até 15 (quinze)
dias na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e em até 60 (sessenta) dias deverá apresentá-lo à 
comunidade escolar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente 
fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha 
referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão de Seleção, dento do prazo previsto em Edital.
Art. 17 O candidato que não atender aos critérios estabelecidos na presente Lei, em 
Decreto de Regulamentação e no Edital será automaticamente desclassificado do processo de 
escolha.
Art. 18 A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros 
constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que 
posterior à nomeação, acarretará na eliminação do candidato.
Art. 19 A gestão do Diretor e do Coordenador escolar terá início no dia 01 de janeiro
do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha, para o período completo de 03 (três) anos.
Art. 20 A vacância da função de Diretor e de Coordenador ocorrerá nos seguintes 
casos:
I - por renúncia;
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II - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação 
Penal;
III- por exoneração;
IV- por licenças previstas na legislação municipal;
V- por falecimento;
VI - por aposentadoria;
VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Diretor 
e do Coordenador da Escola Municipal, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da 
Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, o Diretor e o Coordenador poderão ser 
afastados de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da 
instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos 
fatos.
§ 2º Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, as funções de 
Diretor e de Coordenador não serão vacantes, se ao final do processo administrativo forem aplicadas 
as penas de advertência, repreensão e multa.
§ 3º Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido, o Diretor 
ou Coordenador em julgamento, reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão 
ao qual foi aprovado.
§ 4º Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos 
incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da 
gestão.
Art. 21 Caso o diretor aprovado ou indicado seja afastado por licença maternidade, 
licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, o 
Coordenador assumirá temporariamente as funções inerente ao cargo de diretor.
Parágrafo único.Odiretor ou coordenador aprovado que estiver afastado por licença 
maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 22 As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e Comissões de Seleção, no âmbito de suas competências.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 4.440 de 13 de setembro de 2022
Alto Araguaia-MT, 01 de outubro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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