ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025
Susta os efeitos do Decreto nº 056, de 04 de junho de
2025, do Poder Executivo Municipal de Alto
Araguaia, que declara a extinção do incentivo de
que trata a Lei Municipal nº 3.255, de 31 de outubro
de 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA decreta:
Art. 1º Ficam sustados, por exorbitar do poder regulamentar e invadir
a competência legislativa desta Casa, os efeitos do Decreto nº 056, de 04 de
junho de 2025, do Poder Executivo Municipal de Alto Araguaia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo
primordial a sustação dos efeitos do Decreto nº 056, de 04 de junho de 2025,
do Poder Executivo Municipal de Alto Araguaia. Tal medida se faz imperativa
diante da manifesta usurpação de competência legislativa e da flagrante
violação aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas jurídicas e da
separação dos poderes, conforme já reconhecido em sede judicial,
evidenciado na Sentença do Processo Judicial Eletrônico nº 1001807-
24.2025.8.11.0020, e corroborado pelo Parecer do Ministério Público nos Autos
nº 1001804-69.2025.8.11.0020.
1. Da Reafirmação da Ilegalidade do Decreto Executivo pela
Sentença Judicial
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A Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1001807-24.2025.8.11.0020, que concedeu a segurança à impetrante KELLY
PATRÍCIA HUBNER, estabelece de forma categórica a nulidade do Decreto
Municipal nº 056/2025.
Inicialmente, o Poder Judiciário rejeitou a preliminar de
inadequação da via eleita suscitada pelo Impetrado, confirmando que o
Mandado de Segurança é o instrumento adequado para questionar a
legalidade do ato administrativo impugnado, pois a controvérsia é
"eminentemente jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória"
(Sentença, Pág. 2).
No mérito, a Sentença foi enfática ao declarar a ilegalidade do
Decreto nº 056/2025, fundamentando-se nos seguintes pilares:
• Violação da Hierarquia das Normas:
"Ocorre que, conforme o princípio da hierarquia das
normas, um decreto não pode revogar uma lei, pois
é um ato normativo secundário, destinado a
regulamentar a lei, e não a modificá-la ou revogála. Esse entendimento decorre do art. 2º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que
estabelece: 'Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue'."
(Sentença, Pág. 2)
A Lei Municipal nº 3.255/2013, que instituiu a gratificação, não pode
ser suprimida por um decreto, que possui força hierárquica inferior à lei.
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• Usurpação da Competência Legislativa e Violação da Separação de
Poderes:
"Quando o Poder Executivo, por meio de decreto,
pretende extinguir benefício instituído por lei, está
usurpando competência do Poder Legislativo,
violando o princípio da separação dos poderes e o
princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal."
(Sentença, Pág. 2)
O Poder Executivo invadiu a esfera de competência do Poder
Legislativo, a quem compete criar e modificar leis, desrespeitando o Art. 2º da
Constituição Federal.
• Interpretação Extensiva e Erronea da Lei Municipal: A Sentença
destacou que o Executivo deu uma interpretação unilateral e
equivocada ao Art. 6º da Lei Municipal nº 3.255/2013. Embora este artigo
previsse a extinção dos incentivos "uma vez extintos os Programas do
Governo Federal", o Decreto nº 056/2025 baseou-se na cessação de um
programa estadual (Portaria nº 106/2003, da Secretaria de Saúde do
Estado de Mato Grosso) que, inclusive, já havia sido revogado antes
mesmo da edição da lei municipal.
"A lei municipal trata genericamente de “Programas
do Governo Federal” e não especifica que a forma
de pagamento do incentivo seria mediante uso de
recursos com programas do Governo Estadual, não
podendo haver conclusão nos moldes efetuados
pelo Município de Alto Araguaia sem que haja lei
nesse sentido."
(Sentença, Pág. 3)
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O próprio Município admitiu a confusão entre programas federais e
estaduais em sua manifestação, o que invalida sua justificativa.
Conforme a Sentença, o Decreto Municipal nº 056/2025 "extrapolou
os limites do poder regulamentar, violando o princípio da legalidade e da
separação dos poderes, sendo de rigor a procedência do presente pleito"
(Sentença, Pág. 3), declarando-o nulo e determinando o restabelecimento do
pagamento das gratificações.
2. Da Corroboração pelo Parecer do Ministério Público
O Parecer do Ministério Público nos autos do Mandado de
Segurança nº 1001804-69.2025.8.11.0020, embora em processo distinto,
apresenta fundamentos idênticos e complementares aos da sentença,
reforçando a convicção sobre a ilegalidade do ato:
• Usurpação de Competência: O MP afirmou que o Decreto nº 056/2025,
ao extinguir benefício previsto em lei, "extrapola sua função
regulamentar e usurpa competência do Poder Legislativo, violando o
princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal)." (Parecer do
MP, página 2).
• Natureza Alimentar e Decadência Administrativa: O MP também
salientou que a gratificação, mesmo sem incorporação formal, possui
"natureza alimentar e integra a remuneração habitual dos servidores"
(Parecer do MP, página 3). A manutenção do pagamento por mais de
cinco anos após a suposta cessação dos repasses federais consolidou o
direito dos servidores, e a Administração perdeu a capacidade de
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revogar o benefício unilateralmente, conforme Súmula 473 do STF e Art.
26 da Lei Estadual nº 7.692/2002.
• Irredutibilidade Salarial: A supressão abrupta da gratificação, sem
respaldo legislativo, viola o princípio da irredutibilidade salarial
assegurado pelo Art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
3. Da Competência da Câmara Municipal para a Sustação do Ato
A Câmara Municipal de Alto Araguaia, enquanto Poder Legislativo,
detém a prerrogativa constitucional e regimental de zelar pela observância
da legalidade e pelo equilíbrio entre os Poderes. O Regimento Interno da
Câmara Municipal estabelece, em seu Art. 4º, § 2º, que a "função legislativa é
exercida no âmbito do processo legislativo por meio de [...] Decretos
Legislativos sobre matérias da competência do Município".
Especificamente, o Art. 252 do mesmo Regimento Interno define o
Projeto de Decreto Legislativo como a "proposição de competência privativa
da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à
sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara".
Esta disposição se alinha perfeitamente com a prerrogativa do Poder
Legislativo de sustar atos do Executivo que extrapolem o poder regulamentar,
conforme o Art. 49, inciso V, da Constituição Federal, o qual você pode
observar no modelo de decreto legislativo do Congresso Nacional, que
também susta decretos por motivos semelhantes.
Além disso, o Art. 77, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, confere à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a
competência para se manifestar sobre a "suspensão do ato normativo do
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Executivo que excedeu ao direito regulamentar". Esta previsão regimental
reforça a legitimidade e a necessidade da presente iniciativa.
Diante da clareza dos fundamentos judiciais e ministeriais, e da
manifesta violação dos princípios constitucionais e legais pelo Decreto nº
056/2025, a sustação de seus efeitos por meio do presente Projeto de Decreto
Legislativo não é apenas uma prerrogativa, mas um dever desta Casa para:
• Reafirmar a soberania do Poder Legislativo e a observância da
separação de poderes.
• Restabelecer a legalidade e a segurança jurídica para os servidores
municipais.
• Garantir que as alterações legislativas sejam realizadas pelo órgão
competente, seguindo o devido processo legal.
A aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo é um ato de
defesa da ordem jurídica e dos direitos dos cidadãos de Alto Araguaia.
Atenciosamente,
_____________________________________________________________
MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP
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ANEXO I
SENTENÇA
07/10/2025
Número: 1001807-24.2025.8.11.0020
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
Última distribuição : 25/08/2025
Valor da causa: R$ 3.327,60
Assuntos: Nulidade de ato administrativo
Nível de Sigilo: 0 (Público)
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
KELLY PATRICIA HUBNER (IMPETRANTE)
HÉLIO ANTUNES BRANDÃO NETO (ADVOGADO(A))
LUAN BATISTA SILVA DE REZENDE (ADVOGADO(A))
JACSON MARLON NIEDERMEIER (IMPETRADO)
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA (IMPETRADO)
Outros participantes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
210696588 07/10/2025 17:24 Concedida a Segurança a KELLY PATRICIA
HUBNER - CPF: 707.258.101-49
(IMPETRANTE)
Sentença Sentença
Num. 210696588 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DANIEL DE SOUSA CAMPOS - 07/10/2025 17:24:43
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001807-24.2025.8.11.0020
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KELLY PATRÍCIA HUBNER contra
suposto ato coator do Prefeito de Alto Araguaia/MT, JACSON MARLON NIEDERMEIER, partes
qualificadas.
Na petição inicial, a impetrante narrou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do
cargo de odontóloga, lotada no Programa Saúde da Família (PSF) desde 01/06/2012. Afirmou
que recebia gratificação denominada "Incentivo à Produtividade - PSF", instituída pela Lei
Municipal nº 3.255/2013, no valor de R$ 3.327,60, correspondente a 40% de seus vencimentos.
Pontuou que em 04/06/2025, foi publicado o Decreto Municipal nº 056/2025, por meio do qual foi
extinta a referida gratificação, sob o fundamento de que o programa federal que dava suporte ao
pagamento teria sido extinto desde 2018.
Aduzindo ser ato ilegal, pugnou a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto
Municipal nº 056/2025 e restabelecer o pagamento da gratificação, e, no mérito, a concessão
definitiva da segurança.
O pedido liminar foi indeferido por intermédio da decisão de id 205627885.
Em suas informações, o impetrado sustentou a inadequação da via eleita, por entender que
não há direito líquido e certo a ser tutelado. Afirmou que a Lei Municipal nº 3.255/2013 vinculava
o incentivo à produtividade a programas federais, e que após a revogação da Portaria nº
106/2003 e a interrupção dos repasses, deixou de existir base legal e financeira para manter o
benefício. Esclareceu que o Decreto nº 056/2025 foi editado com o objetivo de adequar a
legislação à realidade fiscal do Município. Ressaltou que os recursos atualmente recebidos
destinam-se ao custeio da atenção básica, sem previsão para gratificações por produtividade. Ao
final, postulou a denegação da segurança (id 206583407). Juntou documentos em id 206734324.
Num. 210696588 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DANIEL DE SOUSA CAMPOS - 07/10/2025 17:24:43
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Número do documento: 25100717244291800000195864443
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Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (id 209585983).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo
impetrado.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em análise, a impetrante questiona a legalidade do Decreto Municipal nº 056/2025,
editado pela autoridade coatora, que declarou extinta a gratificação por produtividade prevista na
Lei Municipal nº 3.255/2013. A controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, não
havendo necessidade de dilação probatória.
Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que o mandado
de segurança é instrumento adequado para a análise da legalidade do ato administrativo
impugnado.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade do Decreto Municipal nº
056/2025, que declarou extinta a gratificação por produtividade prevista na Lei Municipal nº
3.255/2013.
A Lei Municipal nº 3.255/2013 instituiu gratificação de estímulo à produtividade para os
servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo em seu art. 6º que
"uma vez extintos os Programas do Governo Federal serão automaticamente extintos os
incentivos à produtividade de que trata esta Lei".
O Decreto Municipal nº 056/2025, por sua vez, declarou extinto o incentivo previsto na
referida lei, sob o fundamento de que o programa criado pela Portaria nº 106/2003 da Secretaria
de Saúde do Estado de Mato Grosso deixou de existir ainda no ano de 2018.
Ocorre que, conforme o princípio da hierarquia das normas, um decreto não pode revogar
uma lei, pois é um ato normativo secundário, destinado a regulamentar a lei, e não a modificá-la
Num. 210696588 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DANIEL DE SOUSA CAMPOS - 07/10/2025 17:24:43
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100717244291800000195864443
Número do documento: 25100717244291800000195864443
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ou revogá-la. Esse entendimento decorre do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, que estabelece: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue".
No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, segundo o qual "são Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Ao Poder Legislativo compete a função típica
de legislar, ao passo que ao Poder Executivo cabe a função administrativa, incluindo a
regulamentação das leis.
Quando o Poder Executivo, por meio de decreto, pretende extinguir benefício instituído por
lei, está usurpando competência do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos
poderes e o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
No caso em análise, embora o art. 6º da Lei Municipal nº 3.255/2013 preveja a extinção
automática dos incentivos com o fim dos “programas federais”, tal previsão é genérica e ampla,
não havendo menção expressa de quais programas específicos a lei municipal se refere, dando
azo a diversas interpretações.
Tanto assim que a impetrante se refere aos Programas “Programa Saúde da Família” e
“Estratégia Saúde da Família”, do governo Federal, enquanto o ente municipal se refere ao
Programa de Cofinanciamento criado pelo Governo Estadual. Em verdade, o ente municipal
sequer considera que o programa citado na lei municipal seja federal, vejamos o trecho de sua
manifestação em id 206734324, fls. 02/03:
“(...) Por sua vez, a legislação estadual que regulava a matéria sofreu
alterações ao longo do tempo, culminando assim com a extinção do
programa de transferência voluntária de recursos do Governo do Estado de
Mato Grosso. Eis a ordem cronológica dos fatos: (...
Contudo, a Portaria nº 106/2003, que fazia parte do programa do Governo
do Estado que visava o cofinanciamento da atenção primária, por meio da
transferência voluntária de recursos, já havia sido revogada pela Portaria nº
149/2012/GBSES, em 14 de setembro de 2012, quase um ano antes da
publicação da Lei Municipal nº 3.255/2013. É evidente o erro grotesco do
legislador ao atrelar a Lei Municipal 3.255/2013, a uma norma já revogada
há quase um ano.
Em que pese o erro supracitado, o legislador deixou claro que o programa
de incentivos criado pela Lei Municipal nº 3.255/2013, utilizava os recursos
do programa de cofinanciamento criado pelo Governo Estadual, contudo,
comete novo erro ao citar o programa do Governo Federal, no Art. 6º da
referida norma.
O incentivo, contudo, jamais tratou de um recurso obtido por meio de um
programa federal. Ao contrário do que alega a autora, o Decreto nº
056/2025, em momento algum trata ou aborda a extinção do Programa de
Saúde da Família. Ora, o Programa Saúde da Família – PSF, foi criado no
ano de 1994, tendo sido renomeado para Estratégia Saúde da Família - ESF
Num. 210696588 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: DANIEL DE SOUSA CAMPOS - 07/10/2025 17:24:43
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100717244291800000195864443
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no ano de 2006, por ocasião da aprovação da primeira Política Nacional de
Atenção Básica – PNAB, desta forma, no momento da entrada em vigor da
Lei Municipal nº 3.255/2013, já havia a denominação ESF (...)” (grifei).
Ora, não pode o Poder Executivo, por meio de decreto, dar intepretação à lei municipal que
lhe seja mais favorável, ainda mais quando a lei sequer faz referência ao Programa Estadual que
o município justifica a edição do decreto.
A lei municipal trata genericamente de “Programas do Governo Federal” e não especifica que
a forma de pagamento do incentivo seria mediante uso de recursos com programas do Governo
Estadual, não podendo haver conclusão nos moldes efetuados pelo Município de Alto Araguaia
sem que haja lei nesse sentido.
Nessa senda, para aplicação efetiva do art. 6º da lei municipal, é imprescindível nova
disposição legislativa sobre o tema.
Portanto, o Decreto Municipal nº 056/2025 (id 205553816), ao declarar extinta a gratificação
prevista na Lei Municipal nº 3.255/2013, dando interpretação extensiva ao artigo 6º, sem
embasamento legal, extrapolou os limites do poder regulamentar, violando o princípio da
legalidade e da separação dos poderes, sendo de rigor a procedência do presente pleito.
POSTO ISSO, com base na motivação supra e nos moldes do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de declarar a nulidade do
Decreto Municipal nº 056/2025, por violar o princípio da separação dos poderes e o princípio da
legalidade, determinando o restabelecimento dos efeitos da Lei Municipal nº 3.255/2013, e, via de
consequência, o reestabelecimento do pagamento das gratificações à impetrante, até que
sobrevenha ato normativo em sentido contrário.
Processo isento de custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal
e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do
Estado de Mato Grosso.
Ciência ao MP.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, com o decurso do prazo recursal, com ou sem apelação/contrarrazões, encaminhem-se os
autos ao E.TJMT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de
Num. 210696588 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: DANIEL DE SOUSA CAMPOS - 07/10/2025 17:24:43
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100717244291800000195864443
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estilo.
P.R.I.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Juiz de Direito em Substituição Legal
Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
ANEXO II
PARECER DO MP
www.mpmt.mp.br
pjcaa@mpmt.mp.br
Sede das Promotorias de Justiça de Alto Araguaia
Rua Dr. José Morbeck, 1584, Vila Aeroporto,
Alto Araguaia-MT
CEP 78780-000
Telefone: (66) 3481-1661
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ALTO ARAGUAIA
3a
Promotoria de Justiça
Comarca: Alto Araguaia
Vara: Primeira
Autos n° 1001804-69.2025.8.11.0020
Peça Processual: Manifestação do Ministério Público
Meritíssimo(a) Juiz(íza),
segue relato do MPMT acerca de ação mandamental, assim como fundamentação da
proposição ministerial e conclusão do parecer.
01 – DO RELATÓRIO:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jéssica
Bonfada Adams, em desfavor do prefeito municipal de Alto Araguaia-MT, Jacson Marlon
Niedermeier, em razão prática de ato supostamente ilegal.
Depreende-se dos autos que a impetrante, Jéssica Bonfada Adams, é odontóloga
efetiva do Município de Alto Araguaia/MT, lotada no Programa Saúde da Família (PSF) desde
2012. A impetrante afirma que, desde que foi instituída, passou a receber gratificação por
produtividade, instituída pela Lei Municipal nº 3.255/2013, correspondente a até 40% de seus
vencimentos, que totaliza R$ 3.327,60 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos)
mensais.
A impetrante relata que, em junho de 2025, o Município editou o Decreto nº
056/2025, por meio do qual declarou extinta a gratificação, com base na alegada ausência de
repasse federal desde 2018. Contudo, o referido decreto não revogou formalmente a lei, tampouco
www.mpmt.mp.br
pjcaa@mpmt.mp.br
Sede das Promotorias de Justiça de Alto Araguaia
Rua Dr. José Morbeck, 1584, Vila Aeroporto,
Alto Araguaia-MT
CEP 78780-000
Telefone: (66) 3481-1661
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ALTO ARAGUAIA
3a
Promotoria de Justiça
apresenta respaldo legal, uma vez que a norma permanece vigente e somente poderia ser revogada
por ato legislativo.
Alega, ainda, que a supressão da gratificação causou prejuízo financeiro relevante,
afetou diretamente sua subsistência e comprometeu o equilíbrio de seu planejamento familiar.
Ressalta que, como o pagamento foi mantido por mais de cinco anos após a suposta interrupção dos
repasses, a Administração perdeu o direito de revogar o benefício, conforme previsto na legislação
sobre decadência administrativa.
Diante da violação de seu direito líquido e certo, a impetrante requer a concessão de
segurança judicial, com o objetivo de restabelecer o pagamento da gratificação e anular os efeitos
do decreto municipal.
O Poder Judiciário indeferiu o pedido liminar (Id. 205611559).
Devidamente notificado (Id. 206195282), o impetrado apresentou manifestação na
qual defende que a via adequada seria uma ação de conhecimento, por não haver ato ilegal ou
abusivo praticado pela autoridade coatora. Alega que a Lei Municipal nº 3.255/2013 vinculava o
incentivo à produtividade a programas federais, e que, após a revogação da Portaria nº 106/2003 e a
interrupção dos repasses, deixou de existir base legal e financeira para manter o benefício.
Afirma que o Decreto nº 056/2025 foi editado com o objetivo de adequar a legislação
à realidade fiscal do Município, diante da ausência de repasses e da impossibilidade de arcar com os
valores exclusivamente com recursos próprios. Ressalta que os recursos atualmente recebidos
destinam-se ao custeio da atenção básica, sem previsão para gratificações por produtividade, e que
os programas federais vigentes possuem finalidades distintas.
Diante disso, requer a manutenção do indeferimento da liminar e a denegação da
segurança, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo, ausência de previsão legal e
orçamentária, e falta de critérios objetivos para concessão do benefício.
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É o breve relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O remédio constitucional Mandado de Segurança está previsto no art. 5°, inc. LXIX
da Constituição Federal, sendo utilizado para defender direito líquido e certo contra arbitrariedades
do agente coator, vinculados ao abuso de poder ou/e ato ilegal.
O doutrinador Pedro Lenza afirmou que o Mandado de Segurança é cabível tanto em
situação anteposta à violação, desde que na iminência, quanto posteriormente, tendo descrito que:
“O mandado de segurança pode ser repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticados, ou
preventivo, quando estivermos diante de ameaça a violação de direito líquido e certo do
impetrante.”
Hely Lopes Meirelles explanou sobre o direito líquido e certo, sendo hipótese que
não depende de dilação probatória:
“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no
momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito
comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo
para fins de segurança” (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 12ª
ed., 1989, p. 13).
No caso, a impetrante, servidora pública efetiva do Município de Alto Araguaia/MT,
lotada no Programa Saúde da Família (PSF), impetrou mandado de segurança com o objetivo de
suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 056/2025, que declarou extinta a gratificação por
produtividade prevista na Lei Municipal nº 3.255/2013. Alega que o benefício foi pago de forma
contínua por mais de uma década, passou a compor sua remuneração habitual e que sua supressão
por meio de decreto afronta princípios constitucionais e legais.
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O Município, por sua vez, sustenta que o incentivo estava vinculado a programas
federais extintos, que não há mais repasses específicos, e que o decreto foi publicado para adequar a
legislação à realidade fiscal local.
In casu, a Lei Municipal nº 3.255, de 31 de outubro de 2013, instituiu gratificação
por produtividade aos servidores da atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde de Alto
Araguaia/MT, vinculando sua concessão ao cumprimento de metas e à existência de programas
federais, conforme disposto em seu artigo 6º: “Uma vez extintos os Programas do Governo
Federal, serão automaticamente extintos os incentivos à produtividade de que trata esta lei.”
Em 04 de junho de 2025, o Município publicou o Decreto nº 056/2025, por meio do
qual declarou extinto o incentivo previsto na referida lei. A justificativa apresentada baseia-se na
alegação de que houve cessação dos repasses vinculados à Portaria nº 106/2003, da Secretaria de
Estado de Saúde de Mato Grosso.
Contudo, a revogação de uma norma legal exige ato legislativo. O artigo 2º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que uma lei permanece vigente até
que outra a modifique ou revogue. O Decreto nº 056/2025, ao declarar extinta a gratificação
prevista em lei, extrapola sua função regulamentar e usurpa competência do Poder Legislativo,
violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal).
Embora o artigo 6º preveja extinção automática dos incentivos com o fim dos
programas federais, tal previsão não pode ser interpretada como autorização para revogação da lei
por decreto. A norma não define quais programas seriam considerados extintos, nem estabelece
critérios objetivos para essa extinção. Ademais, o Programa Saúde da Família (PSF) foi
reformulado, não extinto, o qual passou a operar sob nova nomenclatura (ESF – Estratégia Saúde da
Família).
Importa destacar que o artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.255/2013 dispõe
expressamente que o incentivo à produtividade “não se incorpora ao vencimento ou salário, para
nenhum efeito”. Ainda que essa previsão afaste a incorporação formal da verba à remuneração, não
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elimina sua natureza alimentar, tampouco impede o reconhecimento da habitualidade do pagamento
e da proteção jurídica decorrente.
A gratificação foi mantida por mais de cinco anos após a suposta cessação dos
repasses federais, sendo custeada com recursos próprios do Município. Essa prática consolidou o
direito dos servidores ao benefício, especialmente diante da boa-fé e da continuidade do pagamento.
Nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 26 da Lei Estadual nº 7.692/2002, a Administração não
pode anular atos que geraram efeitos favoráveis sem observar o prazo decadencial de cinco anos.
Destarte, a gratificação, embora não incorporada ao vencimento, possui natureza
alimentar e integra a remuneração habitual dos servidores. Sua supressão abrupta, sem respaldo
legislativo, viola o princípio da irredutibilidade salarial e compromete a segurança jurídica (art. 5º,
XXXVI, da CF).
O artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos. A extinção da gratificação, sem respaldo legislativo e sem
observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, configura afronta direta a esse
preceito constitucional.
III – DA CONCLUSÃO
Diante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na qualidade de
fiscal da ordem jurídica, manifesta-se pela concessão da segurança, com a consequente suspensão
dos efeitos do Decreto Municipal nº 056/2025 e o restabelecimento do pagamento da gratificação
por produtividade, nos moldes da Lei Municipal nº 3.255/2013, até que eventual revogação
legislativa seja regularmente processada.
Alto Araguaia/MT, 06 de outubro de 2025.
Frederico César Batista Ribeiro
Promotor de Justiça