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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E DEMAIS TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO RURAL, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ALTO ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 225, § 7º, ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id2642

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Matéria legislativa aprovada — —
2025-11-18 Aguardando votação em plenário — —
2025-11-05 Parecer favorável da(s) comissão(ões) — —
2025-10-20 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-10-16 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:14:38.935071-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 023, de 15 de outubro de 2025.
DECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E 
DEMAIS TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO 
RURAL, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL 
DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ALTO 
ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 225, 
§ 7º, ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Autoria: MARTHA MAIA e REGIS OLIVEIRA
Os Vereadores da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, fazem saber que a Câmara 
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da 
vereadora MARTHA MAIA e REGIS OLIVEIRA:
Art. 1º Ficam reconhecidas, como patrimônio cultural imaterial do 
Município de Alto Araguaia, as Cavalgadas, o Tropeirismo e demais tradições 
culturais ligadas ao meio rural, bem como outras manifestações que 
representam a identidade e a história do povo araguaiense. Este 
reconhecimento se dá em conformidade com o Art. 215 e 216 da Constituição 
Federal e com os Arts. 10, incisos IV e V, e 127, incisos III e IV, da Lei Orgânica 
do Município de Alto Araguaia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, as manifestações culturais imateriais 
tratam-se dos saberes e fazeres, as formas de expressão, as celebrações, com 
suas músicas, lendas, mitos, rituais, com seus costumes e os conhecimentos 
tradicionais, transmitidos de geração em geração, sendo compreendidas 
como as práticas culturais e sociais que representam a identidade e a história 
do povo araguaiense, incluindo, mas não se limitando a manifestações 
ESTADO DE MATO GROSSO
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artísticas, folclóricas, culinárias, religiosas, bem como rituais e festejos que 
marcam a vida da comunidade.
Art. 3º Incluem-se nas práticas culturais e de patrimônio histórico e 
cultural envolvente a animais, prevenindo-se as práticas cruéis e 
desnecessárias, as práticas culturais que envolvam animais, prevenindo-se as 
manifestações que possam gerar maus-tratos, como a Farra do Boi, rinha, 
vaquejada, rodeio, caça, ou outros grupos étnicos e regionais existentes, em 
atenção ao Art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia, 
que veda práticas que submetam animais à crueldade.
Art. 4°A manifestação cultural e patrimônio histórico e cultural do 
município não poderá em momento algum trazer prejuízo por abusos, maus￾tratos, ferimentos e utilização contra os animais e sua participação ou 
preparação para apresentação, não importando a sua espécie, reforçando 
o disposto no Art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia.
Art. 5° Fica institucionalizado o Calendário Oficial de Eventos de Alto 
Araguaia que integra os eventos e as manifestações culturais imateriais, 
conferindo a maior expressão dessas práticas no município, e incorporará o 
calendário oficial de eventos do Município de Alto Araguaia, em consonância 
com o Art. 10, inciso V, e Art. 127, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. A 
integração dessas manifestações no calendário oficial visa a promover e 
preservar as tradições, além de fortalecer a identidade cultural local.
Art. 6° Os eventos correlatos às manifestações culturais tratadas 
nesta Lei, ao integrarem o calendário oficial de eventos do Município de Alto 
Araguaia, serão considerados eventos culturais oficiais e, portanto, poderão 
receber patrocínio e apoio institucional.
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Art. 7° Os participantes dos festejos não poderão comprometer a 
segurança do trânsito, devendo respeitar as legislações municipais 
relacionadas ao tema, em atenção à competência do Município para 
disciplinar o trânsito viário, conforme o Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 8° Fica resguardada a segurança dos animais participantes, os 
quais deverão estar portando declaração de médico veterinário, carteira de 
vacinação, bem como equipamentos e acessórios voltados ao seu bem-estar 
e proteção.
Art. 9° Dentro do trajeto do desfile e nos locais de apresentação, a 
cada 500 (quinhentos) metros, deverá ter postos de atendimento e cuidados 
com os animais, onde qualquer sinal de cansaço e esforço desnecessário será 
recolhido para primeiros-socorros.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 15 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025 
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o 
reconhecimento formal do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Alto 
Araguaia e criar o Calendário Oficial de Eventos do Município, visando à 
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valorização, preservação e promoção das ricas manifestações culturais que 
moldam a identidade e a história de nossa comunidade. Inspirado em 
legislações congêneres e adaptado à realidade local, este projeto representa 
um passo significativo para o desenvolvimento cultural e social de Alto 
Araguaia.
1. Fundamentação Legal e Constitucional:
A iniciativa encontra respaldo nos preceitos da Constituição Federal 
do Brasil, que, em seus artigos 215 e 216, assegura o pleno exercício dos direitos 
culturais e define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores 
da sociedade brasileira. É dever do Poder Público, com a colaboração da 
comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Alto Araguaia, documento 
máximo de nossa legislação local, corrobora e aprofunda esses princípios. 
Especificamente, o Art. 10, inciso IV, estabelece a competência do Município 
para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, enquanto o 
inciso V do mesmo artigo refere-se à promoção de atividades culturais. O Art. 
127, incisos III e IV, por sua vez, incentiva a promoção e divulgação das 
tradições do Município e a proteção das manifestações da cultura popular 
local. Tais dispositivos fornecem a base sólida para o reconhecimento e a 
salvaguarda de nosso patrimônio imaterial.
2. Reconhecimento do Patrimônio Cultural Imaterial:
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O Art. 2º do Projeto de Lei define claramente o que se entende por 
manifestações culturais imateriais – saberes, fazeres, formas de expressão, 
celebrações, músicas, lendas, mitos, rituais, costumes e conhecimentos 
tradicionais. Este reconhecimento formal não apenas eleva o status de nossas 
tradições, mas também serve como um instrumento para sua documentação, 
pesquisa, valorização e transmissão às futuras gerações. É através da 
valorização de nossa cultura que fortalecemos a identidade araguaiense e o 
sentimento de pertencimento.
3. Proteção e Bem-Estar Animal:
Um ponto crucial e inovador deste Projeto de Lei é a inclusão de um 
capítulo dedicado à proteção e bem-estar dos animais, especialmente 
aqueles envolvidos em manifestações culturais. A preocupação com a ética 
no tratamento animal é uma pauta crescente e essencial na sociedade 
contemporânea. Nosso Projeto de Lei estabelece que, embora se 
reconheçam práticas culturais que possam envolver animais, estas devem ser 
desenvolvidas prevenindo-se práticas cruéis e maus-tratos.
Esta medida está em total consonância com o Art. 132, inciso II, da 
Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia, que expressamente veda 
"práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem 
extinção de espécies ou submetam animais à crueldade". Assim, os artigos 3º, 
4º, 8º e 9º do presente Projeto de Lei não buscam proibir manifestações 
culturais, mas regulamentá-las de modo a garantir que a participação animal 
ocorra com o máximo respeito ao seu bem-estar, exigindo declaração 
veterinária, carteira de vacinação e a criação de postos de atendimento 
para eventuais necessidades.
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4. Instituição do Calendário Oficial de Eventos:
A criação de um Calendário Oficial de Eventos (Art. 5º e 6º) é uma 
ferramenta estratégica para a organização, promoção e visibilidade das 
festividades e celebrações de Alto Araguaia. Ao integrar essas manifestações 
no calendário oficial, o Município não só as reconhece publicamente, mas 
também abre caminhos para o planejamento de políticas públicas de apoio, 
patrocínio e fomento, que podem incluir desde a infraestrutura necessária 
para a realização dos eventos até a divulgação turística. Isso contribui para o 
desenvolvimento econômico local, atraindo visitantes e gerando 
oportunidades para comerciantes, artesãos e prestadores de serviços. A 
competência municipal para promover atividades culturais e incentivar 
manifestações populares, conforme o Art. 10, inciso V, e Art. 127, inciso IV, da 
Lei Orgânica, fundamenta essa iniciativa.
5. Ordenamento do Trânsito e Segurança:
A preocupação com a segurança e o ordenamento urbano 
durante a realização de eventos é abordada no Art. 7º, que exige o respeito 
às legislações de trânsito. Essa previsão está alinhada à competência do 
Município de Alto Araguaia para disciplinar o trânsito viário, conforme 
estabelecido no Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, garantindo a 
harmonia entre a celebração cultural e a ordem pública.
O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Egrégia 
Casa Legislativa representa um compromisso com a valorização de nossas 
raízes, a promoção da cultura local e o estabelecimento de práticas éticas no 
tratamento dos animais. Ao reconhecer formalmente o patrimônio cultural 
imaterial de Alto Araguaia e institucionalizar um calendário de eventos, 
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TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
garantindo a conformidade com a Lei Orgânica Municipal e os princípios de 
bem-estar animal, contribuiremos significativamente para o fortalecimento da 
identidade araguaiense, o fomento do turismo e a melhoria da qualidade de 
vida de nossos cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
_____________________________________________________________
MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP
_____________________________________________________________
RÉGIS OLIVEIRA
Vereadora REPUBLICANOS

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