ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 023, de 15 de outubro de 2025.
DECLARA AS CAVALGADAS, O TROPEIRISMO E
DEMAIS TRADIÇÕES CULTURAIS LIGADAS AO MEIO
RURAL, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ALTO
ARAGUAIA/MT, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 225,
§ 7º, ART. 215, § 1º E ART. 30, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Autoria: MARTHA MAIA e REGIS OLIVEIRA
Os Vereadores da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, fazem saber que a Câmara
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da
vereadora MARTHA MAIA e REGIS OLIVEIRA:
Art. 1º Ficam reconhecidas, como patrimônio cultural imaterial do
Município de Alto Araguaia, as Cavalgadas, o Tropeirismo e demais tradições
culturais ligadas ao meio rural, bem como outras manifestações que
representam a identidade e a história do povo araguaiense. Este
reconhecimento se dá em conformidade com o Art. 215 e 216 da Constituição
Federal e com os Arts. 10, incisos IV e V, e 127, incisos III e IV, da Lei Orgânica
do Município de Alto Araguaia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, as manifestações culturais imateriais
tratam-se dos saberes e fazeres, as formas de expressão, as celebrações, com
suas músicas, lendas, mitos, rituais, com seus costumes e os conhecimentos
tradicionais, transmitidos de geração em geração, sendo compreendidas
como as práticas culturais e sociais que representam a identidade e a história
do povo araguaiense, incluindo, mas não se limitando a manifestações
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
artísticas, folclóricas, culinárias, religiosas, bem como rituais e festejos que
marcam a vida da comunidade.
Art. 3º Incluem-se nas práticas culturais e de patrimônio histórico e
cultural envolvente a animais, prevenindo-se as práticas cruéis e
desnecessárias, as práticas culturais que envolvam animais, prevenindo-se as
manifestações que possam gerar maus-tratos, como a Farra do Boi, rinha,
vaquejada, rodeio, caça, ou outros grupos étnicos e regionais existentes, em
atenção ao Art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia,
que veda práticas que submetam animais à crueldade.
Art. 4°A manifestação cultural e patrimônio histórico e cultural do
município não poderá em momento algum trazer prejuízo por abusos, maustratos, ferimentos e utilização contra os animais e sua participação ou
preparação para apresentação, não importando a sua espécie, reforçando
o disposto no Art. 132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia.
Art. 5° Fica institucionalizado o Calendário Oficial de Eventos de Alto
Araguaia que integra os eventos e as manifestações culturais imateriais,
conferindo a maior expressão dessas práticas no município, e incorporará o
calendário oficial de eventos do Município de Alto Araguaia, em consonância
com o Art. 10, inciso V, e Art. 127, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. A
integração dessas manifestações no calendário oficial visa a promover e
preservar as tradições, além de fortalecer a identidade cultural local.
Art. 6° Os eventos correlatos às manifestações culturais tratadas
nesta Lei, ao integrarem o calendário oficial de eventos do Município de Alto
Araguaia, serão considerados eventos culturais oficiais e, portanto, poderão
receber patrocínio e apoio institucional.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
Art. 7° Os participantes dos festejos não poderão comprometer a
segurança do trânsito, devendo respeitar as legislações municipais
relacionadas ao tema, em atenção à competência do Município para
disciplinar o trânsito viário, conforme o Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 8° Fica resguardada a segurança dos animais participantes, os
quais deverão estar portando declaração de médico veterinário, carteira de
vacinação, bem como equipamentos e acessórios voltados ao seu bem-estar
e proteção.
Art. 9° Dentro do trajeto do desfile e nos locais de apresentação, a
cada 500 (quinhentos) metros, deverá ter postos de atendimento e cuidados
com os animais, onde qualquer sinal de cansaço e esforço desnecessário será
recolhido para primeiros-socorros.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 15 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o
reconhecimento formal do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Alto
Araguaia e criar o Calendário Oficial de Eventos do Município, visando à
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
valorização, preservação e promoção das ricas manifestações culturais que
moldam a identidade e a história de nossa comunidade. Inspirado em
legislações congêneres e adaptado à realidade local, este projeto representa
um passo significativo para o desenvolvimento cultural e social de Alto
Araguaia.
1. Fundamentação Legal e Constitucional:
A iniciativa encontra respaldo nos preceitos da Constituição Federal
do Brasil, que, em seus artigos 215 e 216, assegura o pleno exercício dos direitos
culturais e define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira. É dever do Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Alto Araguaia, documento
máximo de nossa legislação local, corrobora e aprofunda esses princípios.
Especificamente, o Art. 10, inciso IV, estabelece a competência do Município
para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, enquanto o
inciso V do mesmo artigo refere-se à promoção de atividades culturais. O Art.
127, incisos III e IV, por sua vez, incentiva a promoção e divulgação das
tradições do Município e a proteção das manifestações da cultura popular
local. Tais dispositivos fornecem a base sólida para o reconhecimento e a
salvaguarda de nosso patrimônio imaterial.
2. Reconhecimento do Patrimônio Cultural Imaterial:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
O Art. 2º do Projeto de Lei define claramente o que se entende por
manifestações culturais imateriais – saberes, fazeres, formas de expressão,
celebrações, músicas, lendas, mitos, rituais, costumes e conhecimentos
tradicionais. Este reconhecimento formal não apenas eleva o status de nossas
tradições, mas também serve como um instrumento para sua documentação,
pesquisa, valorização e transmissão às futuras gerações. É através da
valorização de nossa cultura que fortalecemos a identidade araguaiense e o
sentimento de pertencimento.
3. Proteção e Bem-Estar Animal:
Um ponto crucial e inovador deste Projeto de Lei é a inclusão de um
capítulo dedicado à proteção e bem-estar dos animais, especialmente
aqueles envolvidos em manifestações culturais. A preocupação com a ética
no tratamento animal é uma pauta crescente e essencial na sociedade
contemporânea. Nosso Projeto de Lei estabelece que, embora se
reconheçam práticas culturais que possam envolver animais, estas devem ser
desenvolvidas prevenindo-se práticas cruéis e maus-tratos.
Esta medida está em total consonância com o Art. 132, inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia, que expressamente veda
"práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem
extinção de espécies ou submetam animais à crueldade". Assim, os artigos 3º,
4º, 8º e 9º do presente Projeto de Lei não buscam proibir manifestações
culturais, mas regulamentá-las de modo a garantir que a participação animal
ocorra com o máximo respeito ao seu bem-estar, exigindo declaração
veterinária, carteira de vacinação e a criação de postos de atendimento
para eventuais necessidades.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
4. Instituição do Calendário Oficial de Eventos:
A criação de um Calendário Oficial de Eventos (Art. 5º e 6º) é uma
ferramenta estratégica para a organização, promoção e visibilidade das
festividades e celebrações de Alto Araguaia. Ao integrar essas manifestações
no calendário oficial, o Município não só as reconhece publicamente, mas
também abre caminhos para o planejamento de políticas públicas de apoio,
patrocínio e fomento, que podem incluir desde a infraestrutura necessária
para a realização dos eventos até a divulgação turística. Isso contribui para o
desenvolvimento econômico local, atraindo visitantes e gerando
oportunidades para comerciantes, artesãos e prestadores de serviços. A
competência municipal para promover atividades culturais e incentivar
manifestações populares, conforme o Art. 10, inciso V, e Art. 127, inciso IV, da
Lei Orgânica, fundamenta essa iniciativa.
5. Ordenamento do Trânsito e Segurança:
A preocupação com a segurança e o ordenamento urbano
durante a realização de eventos é abordada no Art. 7º, que exige o respeito
às legislações de trânsito. Essa previsão está alinhada à competência do
Município de Alto Araguaia para disciplinar o trânsito viário, conforme
estabelecido no Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, garantindo a
harmonia entre a celebração cultural e a ordem pública.
O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa representa um compromisso com a valorização de nossas
raízes, a promoção da cultura local e o estabelecimento de práticas éticas no
tratamento dos animais. Ao reconhecer formalmente o patrimônio cultural
imaterial de Alto Araguaia e institucionalizar um calendário de eventos,
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
garantindo a conformidade com a Lei Orgânica Municipal e os princípios de
bem-estar animal, contribuiremos significativamente para o fortalecimento da
identidade araguaiense, o fomento do turismo e a melhoria da qualidade de
vida de nossos cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
_____________________________________________________________
MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP
_____________________________________________________________
RÉGIS OLIVEIRA
Vereadora REPUBLICANOS