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materia nº 51/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-16
Ementa"para que prestem informações detalhadas acerca da inexecução das seguintes leis municipais".
native_id2645

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Matéria legislativa aprovada — —
2025-10-16 Aguardando votação em plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:27:33.355915-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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4 Vo. é 2 Data: 90/10/45 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA N 
REQUERIMENTO Nº 051/2025 
Autoria: Fabiano do Gás e diversos 
Requeiro, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que a 
Mesa Diretora encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Jacson Marlon Niedermeier, com cópia à Procuradoria do Município c ao Controle 
Interno Municipal, para que prestem informações detalhadas acerca da inexecução 
das seguintes leis municipais: 
- Lei Municipal nº 4.302/2021 — Dispõe sobre a publicação, em meio 
eletrônico, da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e 
quaisquer outros procedimentos de saúde agendados no Município. 
Desde o ano de 2022, o Poder Executivo tem reiterado a mesma resposta 
genérica: “estudo de viabilidade técnica da lei” e “troca de sistema”, sem qualquer 
comprovação de avanço concreto. 
- Lei Municipal nº 4.254/2021 — Dispõe sobre o agendamento telefônico de 
consultas para idosos e pessoas com deficiência já cadastradas. 
As respostas oficiais permanecem idênticas desde 2022: “a Secretaria está 
empenhada em restabelecer o funcionamento das linhas telefônicas”, sem cronograma, 
comprovação técnica ou previsão de conclusão. 
- Lei Municipal nº 4.432/2022 — Estabelece regras para instalação e 
manutenção de fios e cabos fixados em postes da rede elétrica, na zona urbana e rural do 
Município. 
Até a presente data, sem execução e fiscalização. 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria gmail.com 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
- Lei Municipal nº 4.632/2025 — Dispõe sobre a criação da Carteira de 
Identificação para Portadores de Fibromialgia no Município. 
Também permanece sem regulamentação ou execução. 
Deste modo, requer o que se segue: 
1. Da obrigatoriedade do cumprimento das leis 
Toda lei regularmente aprovada e promulgada possui presunção de 
constitucionalidade e obrigatoriedade imediata. 
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da 
legalidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de agir 
estritamente conforme a lei. 
O administrador não possui liberdade para escolher se cumpre ou não a lei; 
deve apenas executá-la fielmente. Assim, a omissão na execução ou 
regulamentação de leis municipais válidas configura descumprimento da 
ordem jurídica e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e 
eficiência. 
Indaga-se: 
O Poder Executivo entende ser juridicamente admissível omitir-se na 
execução e regulamentação de leis municipais plenamente válidas e 
eficazes, sob alegações genéricas ou indefinidas? 
2. Da supremacia da lei sobre o orçamento público 
A lei orçamentária anual (LOA) possui natureza formal e transitória, devendo 
se adequar ao conteúdo material das leis vigentes. O orçamento é instrumento IS À 
de execução da lei, não fundamento para o seu descumprimento. 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaOgmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Assim, o princípio da supremacia da lei sobre o orçamento impede que o 
Executivo alegue ausência de dotação orçamentária como motivo para não 
aplicar leis municipais, devendo, se necessário, adotar medidas legais como 
créditos adicionais, remanejamentos ou suplementações, conforme os arts. 40 
e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1 964. 
Indaga-se: 
Qual é a previsão concreta de regulamentação e/ou execução das leis 
acima mencionadas? 
Houve planejamento orçamentário para cumprimento dessas obrigações 
legais ou previsão de créditos adicionais destinados à sua 
implementação”? 
3. Da alegada dificuldade financeira e do dever de comprovação técnica 
Ainda que o Município atravesse colapso financeiro. a falta de dotação 
orçamentária não autoriza O descumprimento de leis válidas, salvo 
comprovada impossibilidade material e financeira efetiva — a chamada 
“reserva do possível”, que deve ser demonstrada de forma objetiva e 
documentada, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal 
Federal (RE 592.581/RS e RE 855.178/SE). 
Indaga-se: 
Há, de fato, impedimento técnico ou financeiro comprovado que 
inviabilize a execução das leis mencionadas? 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(D gmail.com
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Em caso afirmativo, solicita-se apresentação de documentação e parecer 
técnico-financeiro que ateste essa impossibilidade, nos termos do dever 
de transparência previsto no art. 70 da Constituição Federal. 
4. Da responsabilização administrativa por respostas genéricas e evasivas 
As respostas enviadas por algumas Secretarias Municipais a esta Casa de Leis 
vêm se repetindo há anos, limitando-se a expressões genéricas como “estudo 
de viabilidade técnica” ou “aguardando troca de sistema”, sem qualquer 
fundamentação técnica, cronograma ou plano de ação. 
Tal conduta viola os princípios da legalidade, eficiência e publicidade, 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de representar afronta direta 
à função fiscalizatória do Poder Legislativo (art. 31, CF, e Lei Orgânica 
Municipal). 
Indaga-se: 
Quais medidas o Chefe do Poder Executivo vem adotando para coibir e 
corrigir respostas genéricas e infundadas encaminhadas por Secretarias 
Municipais a esta Câmara, as quais comprometem a transparência 
administrativa e o controle externo exercido pelo Legislativo? 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria O gmail.com
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade reafirmar o dever constitucional e 
legal do Poder Executivo Municipal de cumprir e fazer cumprir as leis regularmente 
aprovadas por esta Casa Legislativa e devidamente promulgadas, em especial aquelas de 
eficácia plena e imediata, cuja execução independe de qualquer ato adicional além da 
vontade administrativa. 
Constata-se, contudo, que diversas leis municipais — algumas editadas há 
anos — permanecem sem qualquer efetivação prática, sob justificativas genéricas de 
“análise de viabilidade” ou “em fase de estudo técnico”. Tais respostas, além de 
repetitivas e evasivas, afrontam frontalmente o princípio da legalidade previsto no art. 37, 
caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de agir 
exclusivamente conforme a lei, jamais contra ou à margem dela. 
A lei, enquanto ato normativo primário, emana do Poder Legislativo e vincula 
todos os administradores públicos, não cabendo ao Executivo a faculdade de escolher 
quais leis executará. Uma vez sancionada e promulgada, a norma adquire plena 
obrigatoriedade e deve ser fielmente observada, sob pena de configurar omissão 
administrativa e violação à separação dos poderes — fundamento essencial do Estado de 
Direito. 
Importa ressaltar que o orçamento público não se sobrepõe à lei, mas deve a 
ela se adequar. 
A inexistência de dotação orçamentária prévia não autoriza o 
descumprimento de leis permanentes, pois é dever do Executivo planejar e ajustar o 
orçamento municipal à execução das normas vigentes. 
A omissão orçamentária, quando reiterada, representa falha de gestão e 
afronta direta à legalidade, e não justificativa legítima para a inércia administrativa. 
Dessa forma, é dever do Poder Legislativo zelar pela efetividade das leis 
municipais, exigindo do Poder Executivo providências concretas e respostas técnicas 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria (O gmail.com 
 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
fundamentadas, e não manifestações genéricas que, na prática, perpetuam a omissão e 
enfraquecem a autoridade da lei. 
Com este requerimento, esta Casa de Leis busca reafirmar a supremacia da 
lei, o princípio da legalidade e a harmonia entre os Poderes, sem abrir mão de seu papel 
fiscalizador e garantidor do cumprimento das normas que regem o Município de Alto 
Araguaia. 
 
 
 
Renato Lopes 
Vereador UNIÃO bone 
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Vereadora União Brasil 
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Régis Oliveira 
Vereador REPUBLICANOS 
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Plenário Alba Berigo, 16 de outubro de 2025. 
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Martha Maia 
Vereadora PP 
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Ricardo Barbosa Dos Santos 
Vereador MDB 
 
 
 
/ Paulinho 
Vereador PSOL/REDE 
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Bruno Peron 
Vereador PSB 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(O gmail.com

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