SA vo Mm, Ap ROVA DA
4 Vo. é 2 Data: 90/10/45
%º Sessão (den ino.
a . Aprovado por... A.
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA N
REQUERIMENTO Nº 051/2025
Autoria: Fabiano do Gás e diversos
Requeiro, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que a
Mesa Diretora encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Jacson Marlon Niedermeier, com cópia à Procuradoria do Município c ao Controle
Interno Municipal, para que prestem informações detalhadas acerca da inexecução
das seguintes leis municipais:
- Lei Municipal nº 4.302/2021 — Dispõe sobre a publicação, em meio
eletrônico, da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e
quaisquer outros procedimentos de saúde agendados no Município.
Desde o ano de 2022, o Poder Executivo tem reiterado a mesma resposta
genérica: “estudo de viabilidade técnica da lei” e “troca de sistema”, sem qualquer
comprovação de avanço concreto.
- Lei Municipal nº 4.254/2021 — Dispõe sobre o agendamento telefônico de
consultas para idosos e pessoas com deficiência já cadastradas.
As respostas oficiais permanecem idênticas desde 2022: “a Secretaria está
empenhada em restabelecer o funcionamento das linhas telefônicas”, sem cronograma,
comprovação técnica ou previsão de conclusão.
- Lei Municipal nº 4.432/2022 — Estabelece regras para instalação e
manutenção de fios e cabos fixados em postes da rede elétrica, na zona urbana e rural do
Município.
Até a presente data, sem execução e fiscalização.
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria gmail.com
/
+ e
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
- Lei Municipal nº 4.632/2025 — Dispõe sobre a criação da Carteira de
Identificação para Portadores de Fibromialgia no Município.
Também permanece sem regulamentação ou execução.
Deste modo, requer o que se segue:
1. Da obrigatoriedade do cumprimento das leis
Toda lei regularmente aprovada e promulgada possui presunção de
constitucionalidade e obrigatoriedade imediata.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da
legalidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de agir
estritamente conforme a lei.
O administrador não possui liberdade para escolher se cumpre ou não a lei;
deve apenas executá-la fielmente. Assim, a omissão na execução ou
regulamentação de leis municipais válidas configura descumprimento da
ordem jurídica e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência.
Indaga-se:
O Poder Executivo entende ser juridicamente admissível omitir-se na
execução e regulamentação de leis municipais plenamente válidas e
eficazes, sob alegações genéricas ou indefinidas?
2. Da supremacia da lei sobre o orçamento público
A lei orçamentária anual (LOA) possui natureza formal e transitória, devendo
se adequar ao conteúdo material das leis vigentes. O orçamento é instrumento IS À
de execução da lei, não fundamento para o seu descumprimento.
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaOgmail.com
go ASLATIVO SA Om,
No,
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Assim, o princípio da supremacia da lei sobre o orçamento impede que o
Executivo alegue ausência de dotação orçamentária como motivo para não
aplicar leis municipais, devendo, se necessário, adotar medidas legais como
créditos adicionais, remanejamentos ou suplementações, conforme os arts. 40
e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1 964.
Indaga-se:
Qual é a previsão concreta de regulamentação e/ou execução das leis
acima mencionadas?
Houve planejamento orçamentário para cumprimento dessas obrigações
legais ou previsão de créditos adicionais destinados à sua
implementação”?
3. Da alegada dificuldade financeira e do dever de comprovação técnica
Ainda que o Município atravesse colapso financeiro. a falta de dotação
orçamentária não autoriza O descumprimento de leis válidas, salvo
comprovada impossibilidade material e financeira efetiva — a chamada
“reserva do possível”, que deve ser demonstrada de forma objetiva e
documentada, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal
Federal (RE 592.581/RS e RE 855.178/SE).
Indaga-se:
Há, de fato, impedimento técnico ou financeiro comprovado que
inviabilize a execução das leis mencionadas?
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(D gmail.com
giStÁTiIVO na
A Y,
Pop “6,
Ke
qua?
º do
ESTADO DE MATO GROSSO
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Em caso afirmativo, solicita-se apresentação de documentação e parecer
técnico-financeiro que ateste essa impossibilidade, nos termos do dever
de transparência previsto no art. 70 da Constituição Federal.
4. Da responsabilização administrativa por respostas genéricas e evasivas
As respostas enviadas por algumas Secretarias Municipais a esta Casa de Leis
vêm se repetindo há anos, limitando-se a expressões genéricas como “estudo
de viabilidade técnica” ou “aguardando troca de sistema”, sem qualquer
fundamentação técnica, cronograma ou plano de ação.
Tal conduta viola os princípios da legalidade, eficiência e publicidade,
previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de representar afronta direta
à função fiscalizatória do Poder Legislativo (art. 31, CF, e Lei Orgânica
Municipal).
Indaga-se:
Quais medidas o Chefe do Poder Executivo vem adotando para coibir e
corrigir respostas genéricas e infundadas encaminhadas por Secretarias
Municipais a esta Câmara, as quais comprometem a transparência
administrativa e o controle externo exercido pelo Legislativo?
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria O gmail.com
GSLATivo e Yu, & , 2 % o x p
+ A
ESTADO DE MÃTO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade reafirmar o dever constitucional e
legal do Poder Executivo Municipal de cumprir e fazer cumprir as leis regularmente
aprovadas por esta Casa Legislativa e devidamente promulgadas, em especial aquelas de
eficácia plena e imediata, cuja execução independe de qualquer ato adicional além da
vontade administrativa.
Constata-se, contudo, que diversas leis municipais — algumas editadas há
anos — permanecem sem qualquer efetivação prática, sob justificativas genéricas de
“análise de viabilidade” ou “em fase de estudo técnico”. Tais respostas, além de
repetitivas e evasivas, afrontam frontalmente o princípio da legalidade previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de agir
exclusivamente conforme a lei, jamais contra ou à margem dela.
A lei, enquanto ato normativo primário, emana do Poder Legislativo e vincula
todos os administradores públicos, não cabendo ao Executivo a faculdade de escolher
quais leis executará. Uma vez sancionada e promulgada, a norma adquire plena
obrigatoriedade e deve ser fielmente observada, sob pena de configurar omissão
administrativa e violação à separação dos poderes — fundamento essencial do Estado de
Direito.
Importa ressaltar que o orçamento público não se sobrepõe à lei, mas deve a
ela se adequar.
A inexistência de dotação orçamentária prévia não autoriza o
descumprimento de leis permanentes, pois é dever do Executivo planejar e ajustar o
orçamento municipal à execução das normas vigentes.
A omissão orçamentária, quando reiterada, representa falha de gestão e
afronta direta à legalidade, e não justificativa legítima para a inércia administrativa.
Dessa forma, é dever do Poder Legislativo zelar pela efetividade das leis
municipais, exigindo do Poder Executivo providências concretas e respostas técnicas
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria (O gmail.com
E o
o
$,
e ASLATivO 4
Ma “4, é q P
Re
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
fundamentadas, e não manifestações genéricas que, na prática, perpetuam a omissão e
enfraquecem a autoridade da lei.
Com este requerimento, esta Casa de Leis busca reafirmar a supremacia da
lei, o princípio da legalidade e a harmonia entre os Poderes, sem abrir mão de seu papel
fiscalizador e garantidor do cumprimento das normas que regem o Município de Alto
Araguaia.
Renato Lopes
Vereador UNIÃO bone
Polleyká Fraga dos Santos
Vereadora União Brasil
AA fil 1) ffes
Régis Oliveira
Vereador REPUBLICANOS
Dall
Madeireira
ador PL
Adã
Plenário Alba Berigo, 16 de outubro de 2025.
Mas
Martha Maia
Vereadora PP
sé
“Mar artos Nunos Gomes
Vere r PSB
Ricardo Barbosa Dos Santos
Vereador MDB
/ Paulinho
Vereador PSOL/REDE
pda L Es Zea
Bruno Peron
Vereador PSB
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(O gmail.com