MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Por meio desta, apresentamos a esta Ilustre Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar
nº 02/2025, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Alto Araguaia - MT.
A Reestruturação do PREVIMAR, é necessária para atender aos comandos trazidos pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata da Reforma da Previdência.
O Projeto foi construído de forma a atender aos comandos constitucionais, garantindo
a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal e preservando os direitos adquiridos pelos
servidores públicos efetivos do nosso município, tendo sido apresentado e aprovado pelo Conselho
Fiscal, Conselho Curador e Comitê de Investimentos, conforme ata anexa.
cumpre pontuar ainda que o presente projeto regulamenta ainda as aposentadorias
especiais, as quais até o momento não havia regulamentação por parte do município.
Com estas considerações, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação desta Casa de Leis.
Alto Araguaia - MT, 23 de outubro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Alto Araguaia - MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da
Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei Complementar Municipal, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, consoante
aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 103/2019, bem como da Lei Federal nº. 9.717/1998.
Parágrafo único. Fica referendado integralmente, no âmbito da legislação
previdenciária do Município de Alto Araguaia, as alterações promovidas na Constituição Federal pela
Emenda Constitucional n.º 103/2019.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alto
Araguaia/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia
administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social Servidores de Alto
Araguaia/MT, denominado pela sigla “PREVIMAR”, se destina a assegurar aos seus segurados e a seus
dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar Municipal, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do PREVIMAR os servidores ativos e inativos dos
órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Alto Araguaia - MT.
Parágrafo único. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto
no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
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Art. 4º A filiação ao PREVIMAR será obrigatória, a partir da publicação desta lei
complementar municipal, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas
posses.
Art. 5º A perda da qualidade de segurado do PREVIMAR se dará com a morte,
exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do
PREVIMAR.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos
inerente a essa qualidade.
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Alto Araguaia - MT,
permanecerá vinculado ao PREVIMAR nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento
de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias
referente à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 44;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados
observará ao disposto no art. 42, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o
inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários,
salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de
previdência.
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente,
o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVIMAR pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado será vinculado ao PREVIMAR nos limites da carga horária prevista em
lei. Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de
cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo
cargo.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios
à disposição do Município de PREVIMAR, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 6º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus
do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da
contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do PREVIMAR.
§ 7º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições
devidas, caberá ao Município cedente o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de
medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas
necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.
§ 8º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao PREVIMAR relação nominal dos afastamentos, faltas injustificadas e suspensões
ocorridas no período.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
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Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei
complementar municipal:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a
maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
IV - O filho universitário de até 21(vinte e um) anos.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela, desde que que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor, incluídas
as uniões homoafetivas.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas físicas como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data do óbito, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º A comprovação do filho universitário será feita anualmente com a apresentação de
documentos que atestem a matrícula, frequência e aprovação do estudante na instituição, como
declarações da escola ou universidade, atestados de matrícula e boletins de notas ou histórico escolar.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é
presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento,
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo
se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil;
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria; ou
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d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação
de documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através
de perícia médica.
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIMAR
fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 Os segurados abrangidos pelo regime do PREVIMAR serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido
quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas no art. 13:
a) a incapacidade total e permanente do segurado para o serviço público, mediante
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIMAR e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIMAR já era
portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
c) O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua
idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a
exames médico-periciais a cargo do PREVIMAR, a realizarem-se anualmente ou quando convocado
para tal feito.
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II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
IV - namodalidade especial, voluntariamente, aostitulares do cargo efetivo deprofessor,
com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas nas funções de
magistério, para ambos os sexos.
V - na modalidade especial, voluntariamente, após avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro), se mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, na condição de pessoa com deficiência leve.
VI – na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva aos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a
caraterização por categoria profissional ou ocupação, desde que possua 60 (sessenta) anos de idade,
25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.
§ 2º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do PREVIMAR avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o
respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no
correspondente período de filiação ao PREVIMAR, podendo utilizar subsidiariamente do instrumento
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de avaliação desenvolvida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme aprovado pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
§ 4º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que
subsidiem a avaliação de que trata o parágrafo anterior. Caso o servidor possua período de sua
filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete à perícia própria do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS certificar tal período identificando os períodos com deficiência e seus graus.
§ 5º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou
a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime
previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
§ 6º Se o servidor, após a filiação ao PREVIMAR, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com
deficiência, observado o grau correspondente, ajustados conforme as tabelas abaixo, considerandose o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observandose o correspondente grau de deficiência preponderante, nos termos do Anexo II, desta Lei
Complementar.
§ 7º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior
tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria voluntária das alíneas a, b e c.
§ 8º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência será realizado
nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal.
§ 9º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo
será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar
Municipal.
§ 10 É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para
tempo comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a
concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
§ 11 O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei
Complementar Municipal.
§ 12 O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo
será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar
Municipal.
§ 13 É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para
fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra
aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
§ 14 A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob
condições especiais anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de
posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo especial
sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor possua período de
sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS certificar tal período identificando os períodos.
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§ 15 Aplica-se ao servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a
regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime
previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados.
§ 16 O rol de documentos citados no § 14 será regulamentado por Decreto.
§ 17 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, a ser
regulamentada por lei complementar municipal.
Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de doença de paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada),
sarcoidose; doença de hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes
do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves;
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; alzheimer, vasculopatias periféricas graves;
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças
difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante, e artroses graves invalidantes ou quando vítima
de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, os proventos serão
calculados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei Complementar Municipal.
Art. 14 A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente
de cargo, emprego, ou função pública, inclusive quando concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas
as situações anteriores à vigência desta Lei Complementar Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 15 Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por
regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,estabelecidos
em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde
que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas
a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará
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o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor
atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, damédia aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou,se inferior, ao
tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput
deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma
deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época;
II -superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que
o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, vigentes à época, e;
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, ressalvadas as exceções
legais.
§ 5º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço
público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ouna hipótese
de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização
do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo dos percentuais previsto no
caput do art. 16, ou para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário, ou, para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal.
Art. 16 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 15, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
nos casos:
I – dos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 12;
II – do inciso II do § 6º do art. 72, desta Lei Complementar Municipal.
§ 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, II, corresponderá
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a uminteiro, multiplicado
pelo valor apurado na forma do caput.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13, corresponderá à 100%
(cem por cento) da média contributiva calculada nos termos do art. 15.
§ 3º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
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§ 4º Em nenhuma hipótese, o valor dos proventos calculados na forma do artigo 15 e
16 poderá ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição
Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 17 É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 18 A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data
do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento).
I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para os proventos que supere
os limites máximos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste
artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições
necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no art. 22 desta Lei Complementar
Municipal.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na
forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
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§ 7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua concessão
e/ou manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-mínimo vigente.
§ 8º Quando finalizadas as cotas dos dependentes não reversíveis, e, em hipótese
alguma, o valor global do benefício de pensão por morte poderá ser inferior o salário-mínimo vigente.
Art. 19 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 20 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a
período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser
requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado
da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago
de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas
cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 8º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 21. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja
invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que
comprovada, pela perícia médica do PREVIMAR, a continuidade da invalidez até a data do óbito do
segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
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§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para
manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados
pelo PREVIMAR.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos
disposto neste artigo.
Art. 22 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos
em parte iguais.
§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a
maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que
os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência;
V - para filho universitário, ao atingir 21 (vinte e um) anos;
VI - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso VI do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de
18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
§ 3º Verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão
fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI,
em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.
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§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a
Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 1º.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou
companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.
Art. 23 A pensão por morte, havendo mais de 01 (um) pensionista, será rateada em
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de
dependente, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SEÇÃO III
DO ACÚMULO DOS BENEFÍCIOS
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou
de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
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benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na
nova redação do art. 40, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 25 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos
de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo PREVIMAR.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses
de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
§ 2º O pagamento do abono anual será efetuado no mês do aniversário ou na
competência de dezembro de cada ano, a depender da decisão administrativa do Fundo Municipal de
Previdência.
§ 3º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para
cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 26 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 27 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício ou de
tempo de contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Não serão computáveis quaisquer tempos de contribuição
concomitantes.
Art. 28 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 29 Além do disposto nesta Lei Complementar Municipal, o PREVIMAR observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 30 O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 31 Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e
destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e
143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a
regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes
aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
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§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar
receberão do órgão instituidor (PREVIMAR), todo o provento integral da aposentadoria,
independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor,
como compensação financeira.
Art. 32 Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não
poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
I - das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar Municipal e os
descontos autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas
ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do
valor do benefício.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base
no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez, independentemente de outras
penalidades legais.
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do PREVIMAR, o segurado, usufruindo de
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela
corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não caberá o
parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer
pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na
forma da lei.
Art. 33 O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou ao
dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do
beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVIMAR que, todavia,
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 34 O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 76 e 77 desta Lei
Complementar Municipal é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 35 Os valores recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos a seus
dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da leicivil,
por meio de inventário ou arrolamento.
Art. 36 É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência
complementar.
Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de
aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei Complementar Municipal.
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Art. 37 Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da
Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo PREVIMAR será
limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 1º A disposição do caputse aplicará aosservidores que ingressarem no serviço público
do município de Alto Araguaia após a instituição do regime de previdência complementar.
§ 2º Aos servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime
de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
Art. 38 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão
de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da
data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo PREVIMAR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e
os prazos previstos no artigo 21 desta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 39 A receita do PREVIMAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da
CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de
14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida na reavaliação atuarial relativo ao custo normal igual a 29,91% (vinte e nove inteiros e noventa
e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo:
a) 15,98% (quinze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) relativo ao custo
normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimo
por cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 13,93% (treze inteiros e noventa e três centésimos por cento) relativo ao custo
especial, escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art.
6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do
Município;
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VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art.
201 da Constituição Federal.
X - dos valoresrecebidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial.
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do PREVIMAR as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre os benefícios temporários pagos pelo
ente federativo.
Art. 40 Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, de função
de confiança e Gratificação de Regime Integral;
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido
com fundamento no art. 15 e 16 desta Lei Complementar Municipal, respeitada, em qualquer hipótese,
a remuneração do cargo efetivo.
Art. 41 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, será a soma das remunerações
percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 42 A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIMAR compreendendo o
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II
do art. 39, observado:
a) Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão
ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo
servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das
contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
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b) Na cessão de servidores, sem ônus para o cessionário, continuará sob a
responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVIMAR
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o último dia do mês subsequente, a importância
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art.
39, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao PREVIMAR relação nominal dos segurados, com os respectivos
subsídios, remunerações e valores de contribuição, bem como afastamentos, faltas e suspensões.
Art. 43 O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, e III do art.
39 desta Lei Complementar Municipal, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, salvo quando
o último dia do mês incidir em final de semana ou feriado, hipótese em que será admitido o pagamento
no primeiro dia útil subsequente.
Art. 44 O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher
mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVIMAR, as contribuições
devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos
respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a
contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo).
§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada
para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público
e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45 O PREVIMAR poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município,
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos
servidores do PREVIMAR, investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 46. As importâncias arrecadadas pelo PREVIMAR são de sua propriedade, e em caso
algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar Municipal, sendo nulos
de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas
na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 47 Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária
e os parâmetros determinados pela Secretaria de Previdência.
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SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 48 As disponibilidades financeiras do PREVIMAR ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único. Os recursos do PREVIMAR poderão ser aplicados na concessão de
empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta
modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Alto Araguaia.
Art. 49 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo,
do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda
fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da Federação, bem como ao poder público, inclusive a suas
empresas controladas.
Art. 50 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIMAR realizará
as operações em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as
condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 51 O orçamento do PREVIMAR evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual
e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real
valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.
§ 1º O Orçamento do PREVIMAR integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e execução do orçamento será observado os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 52 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os
custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
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Art. 53 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas
e despesas do PREVIMAR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do município.
Art. 54 O PREVIMAR observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 55 A escrituração contábil de que trata esta Lei Complementar Municipal, deverá
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964
e suas alterações, e ao disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações,
observando-se que:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam
vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência
Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações patrimoniais;
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o
ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos resultados do exercício;
VII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma
estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência
Social, aprovado pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 56 O PREVIMAR, publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
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demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente municipal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do § 1º,
do art. 2º, da lei federal nº 9.717/1998; e
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa
líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da lei federal nº 9.717/1998.
Parágrafo único. O PREVIMAR encaminhará à Secretaria de Previdência Social do
Governo Federal em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos e
informações necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP criado
pelo Decreto Federal nº 3.788/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 57 A despesa do PREVIMAR se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 58 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e
não poderá ultrapassar o limite da taxa de administração estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de até 3% (três por
cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVIMAR,
apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade
orçamentária do PREVIMAR em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao
pagamento dos benefícios;
IV – o PREVIMAR constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos,
na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVIMAR, vedada a devolução dos
recursos ao ente federativo.
§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do
PREVIMAR;
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II -reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVIMAR e destinados a investimentos,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise
de viabilidade econômico-financeira.
§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano
de custeio definido na avaliação atuarial do PREVIMAR, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite
para despesa administrativa, passando para 3,6% (três inteiros e seis centésimos por cento) o limite
estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, podendo os recursos ser
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do PREVIMAR, do responsável pela gestão
dos recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II
do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê.
§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará
os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta
Lei Complementar Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de 02(dois)anos, contado a partir da data prevista
no inciso I, o PREVIMAR não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVIMAR vier a
obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 59 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Art. 60 A organização administrativa do PREVIMAR compreenderá por:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior, fiscalização orçamentária,
de verificação de contas e de julgamento de recursos;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de
auxiliar na gestão dos recursos previdenciários e no processo decisório quanto à composição da política
de investimentos dos recursos previdenciários.
III – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e
de julgamento de recursos;
IV – Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
§ 1º O Diretor Executivo do PREVIMAR, os membros do Conselho Curador e Fiscal, os
membros do Comitê de Investimento do PREVIMAR, bem como os servidores vinculados ao RPPS,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar Municipal e na Lei n.º 9.717
de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar
nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base
o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
.
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 61 Compõem o Conselho Curador do PREVIMAR os seguintes membros: 02 (dois)
representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos
Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo,
serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Caso não se atinja o número necessário de candidatos via eleição as vagas
remanescentes serão nomeadas em partes iguais pelo Executivo e Legislativo
§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida
a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá
o mandato por 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
Art. 62 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo
menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida
pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na
presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
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Art. 63 O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, entre os
servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, com no mínimo, formação acadêmica de nível
superior, tendo as seguintes atribuições:
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II – traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III – avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou
renovação dos ativos das carteiras do PREVIMAR;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos.
VI - propor alterações na Política de Investimentos.
§ 1º A composição do Comitê de Investimento será formada da seguinte forma:
I - Diretor Executivo do PREVIMAR;
II - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal e;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos,
podendo ser renovados por igual período.
§ 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá seu mandato
durante o período de validade do Comitê.
§ 4º A maioria dos membros do Comitê de Investimentos e, obrigatoriamente, seu
presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma
com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência no que tange a certificação de membros do
Comitê de Investimentos.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes
ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê, cabendo-lhe especificamente
realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar os
Conselhos Deliberativos na execução da política de investimentos.
§ 6º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários
deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Curador.
§ 7º Os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimentos, bem como os
respectivos suplentes quando em substituição dos membros titulares, ou que regularmente
participarem das reuniões ordinárias, poderão perceber gratificação no exercício de suas funções,
desde que regulamentado via decreto, devendo as despesas decorrentes das referidas gratificações
serem custeadas com a taxa de administração, e correr por conta de dotações próprias do orçamento
do PREVIMAR, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 64 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, pelo menos, três vezes ao ano, e,
extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVIMAR;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes
a processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares
e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos,
garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Caso não se atinja o número necessário de candidatos via eleição as vagas
remanescentes serão nomeadas em partes iguais pelo Executivo e Legislativo
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§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o
mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 65 O cargo de Diretor Executivo símbolo “DAS 01”, nos termos desta Lei, será
provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status”
de Secretário Municipal.
§ 1º O Servidor Público Estatutário do município de Alto Araguaia, nomeado para o cargo
de Diretor Executivo, poderá optar pelo recebimento do subsídio de Secretário, ou pela sua
remuneração levando em consideração o cargo público para o qual foi investido.
§ 2º Para o cálculo da remuneração de que trata o § 1º, caso o servidor opte pelo
recebimento de sua remuneração levando em consideração o cargo público efetivo para o qual foi
nomeado, o valor correspondente será o de seu vencimento base, acrescido do valor correspondente
a Gratificação Para Regime Integral – GRI, preservado ainda os Adicionais Por Tempo de Serviço – ATS.
Art. 66 Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o PREVIMAR em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVIMAR;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os
servidores do PREVIMAR;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do PREVIMAR conjuntamente com outro servidor
do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIMAR;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos,
jurídicos e técnicos-atuariais do PREVIMAR.
§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIMAR poderão serem feitos
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 67 Os segurados do PREVIMAR e os respectivos dependentes poderão interpor
recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em
que forem notificados.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão,
devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em
face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho
Curador, com o objetivo de ser julgado.
§ 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o
determinar o próprio órgão recorrido.
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Art. 68 O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não
reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data
de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 69 O Gestor do PREVIMAR, bem como os membros do Conselho Curador e Fiscal e
do Comitê de Investimento respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar
Municipal e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime
disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do
disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao
PREVIMAR, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
§ 3º Cada fato associado às infrações enumeradas neste artigo corresponderá a uma
multa, cujo parâmetro será estabelecido em regulamento próprio.
§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se
subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da
carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores
serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos
decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 70 São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos
ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVIMAR das irregularidades de que tiverem
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVIMAR qualquer alteração necessária aos seus assentamentos,
sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 71 O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
II - apresentar, anualmente atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado
por esta lei;
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III - comunicar por escrito ao PREVIMAR as alterações ocorridas no grupo familiar para
efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio ou união estável, sob pena de se
obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o PREVIMAR, de ofício,
promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do benefício, independentemente
da responsabilização do omisso;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIMAR.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 72 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento
e cinco), se homem.
§ 2 º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput,
para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se
mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro
de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e
de 100 (cem) pontos se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha
feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e
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dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do
cargo de professor de que trata o § 4º; 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
II – ao valor apurado na forma dos artigos 15 e 16 desta Lei Complementar Municipal,
nos demais casos.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, ou
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO
Art. 73 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de
entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º do art. 15; e
II – ao valor apurado corresponderá a 100% (cem por cento) da média contributiva
calculada nos termos do art. 15, desta Lei Complementar Municipal, nos demais casos.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 2º, ou
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 2º.
CAPÍTULO XII
DO DIREITO ADQUIRIDO
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Art. 74 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Lei
Complementar Municipal, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, já exercido até a data de publicação desta Lei Complementar Municipal, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 75 Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República, os proventos
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n°. 41/2003, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
CAPÍTULO XIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 76 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as
formas de aposentadorias previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 12, bem como as previstas nos
arts. 72 e 73, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
ente e será regulamentado em lei própria.
Art. 77 Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 § 19 da Constituição
Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base
no disposto na alínea ’‘a’’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º
da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; ou no art. 3º da Emenda Constitucional
nº. 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIMAR e suas alterações,
serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 79 O PREVIMAR procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, afastados ou cedidos, e de forma anual na
forma de prova de vida para os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato
administrativo.
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Art. 80 O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica
para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho.
Art. 81 O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREVIMAR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 82 Os membros dos Conselhos eleitos na vigência da lei anterior exercerão
normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 83 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
anualmente ao PREVIMAR as informações solicitadas para a elaboração do estudo atuarial conforme
calendário estipulado pelo Ministério da Previdência.
Art. 84 Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.575/2009 e demais
alterações.
Alto Araguaia - MT, 23 de outubro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Escalonamento do déficit atuarial
Ano de amortização Alíquota
2025 13,93%
2026 19,12%
2027 23,59%
2028 23,36%
2029 23,13%
2030 22,90%
2031 22,67%
2032 22,45%
2033 22,23%
2034 22,01%
2035 21,79%
2036 21,57%
2037 21,36%
2038 21,61%
2039 22,56%
2040 23,52%
2041 24,47%
2042 25,42%
2043 26,38%
2044 27,33%
2045 28,28%
2046 29,24%
2047 30,19%
2048 31,14%
2049 32,10%
2050 33,05%
2051 34,00%
2052 34,95%
2053 35,91%
2054 36,86%
2055 37,81%
2056 38,77%
2057 39,72%
2058 40,67%
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ANEXO II
Ajuste de que trata o § 6º, do Art. 12
MULHER
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para 20 anos
(Deficiência
Grave)
Para 24 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência Leve)
De 20 anos 1,00 1,20 1,40
De 24 anos 0,83 1,00 1,17
De 28 anos 0,71 0,86 1,00
De 30 anos 0,67 0,80 0,93
HOMEM
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para 25 anos
(Deficiência
Grave)
Para 29 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,76 0,88 1,00
De 35 anos 0,71 0,83 0,94