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materia nº 55/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaRequerimento com INTIMAÇÃO FORMAL E SOLENE ADVERTÊNCIA, a fim de que seja providenciada, SEM MAIS DELONGAS E IMPRETERIVELMENTE, a resposta aos Requerimentos protocolados por esta vereadora, todos com o prazo legal para resposta IRREMEDIAVELMENTE EXAURIDO.
native_id2676

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-11-10 Matéria legislativa aprovada — —
2025-11-06 Aguardando votação em plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:26:20.021737-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

O 
Er “A ” g, que 
APROVADA 
A Data: Jo///25 | REA SP Sessão Ludliuto 
Aprovado por à meme 
ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
REQUERIMENTO Nº 055/2025 
Autoria: Martha Silvia Zaiden Maia Brandão 
A vereadora que presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, 
REQUER à Mesa Diretora encaminhe expediente ao Prefeito Municipal, Sr. Jacson 
Marlon Niedermeier, com caráter de INTIMAÇÃO FORMAL E SOLENE ADVERTÊNCIA, 
a fim de que seja providenciada, SEM MAIS DELONGAS E IMPRETERIVELMENTE, a 
resposta aos seguintes Requerimentos protocolados por esta vereadora, todos 
com o prazo legal para resposta IRREMEDIAVELMENTE EXAURIDO: 
> REQUERIMENTO Nº 034/2025 - Recebido pelo Executivo em 26/08/2025; 
> REQUERIMENTO Nº 036/2025 —- Recebido pelo Executivo em 26/08/2025; 
> REQUERIMENTO Nº 041/2025 - Recebido pelo Executivo em 10/09/2025; 
> REQUERIMENTO Nº 042/2025 - Recebido pelo Executivo em 10/09/2025. 
Alto Araguaia, 7 de novembro de 2025. 
Justificativa 
O presente Requerimento não surge de um capricho, mas de uma 
necessidade premente e inadiável de reafirmar a soberania do Poder Legislativo e 
a estrita observância aos princípios republicanos e democráticos. A contumaz 
ausência de respostas aos Requerimentos listados acima, devidamente 
 
protocolados e aprovados por esta Casa Legislativa, não configura apenas uma 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
falha administrativa, mas sim uma FLAGRANTE VIOLAÇÃO E UM INACEITÁVEL 
DESRESPEITO às normas que regem a Administração Pública, ao regime 
democrático e, acima de tudo, aos direitos da população de Alto Araguaia, que 
espera e merece transparência e eficiência. 
A inércia em questão viola frontalmente o disposto no Art. 1º da Lei Municipal 
nº 4.198, de 18 de fevereiro de 2020, que estabelece, de forma clara e 
inquestionável, que o Poder Executivo Municipal “deverá prestar à Câmara 
Municipal informações acerca das Indicações, Requerimentos e demais 
solicitações a ele destinadas" no prazo máximo e peremptório de 15 (quinze) dias 
úteis. Todos os Requerimentos aqui elencados ultrapassaram em muito este limite 
temporal, sem que qualquer justificativa plausível ou comunicação fosse sequer 
apresentada pela Administração. 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias Úteis, deverá prestar a Câmara 
Municipal informações acerca das Indicações, 
Requerimentos e demais solicitações a ele destinadas. 
A obrigatoriedade de resposta não é apenas uma formalidade local, mas 
sim um imperativo decorrente de normas de hierarquia superior. A Lei Orgânica do 
Município de Alto Araguaia, em seu Art. 54, inciso XX, já impõe ao Prefeito a 
atribuição privativa de "prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe 
os documentos solicitados, no prazo de quinze dias”. 
AO) WAX Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
XX - prestar à Câmara as informações requeridas e 
enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 
quinze dias. 
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sem “Mm MA 4 qua 
ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
É IMPERIOSO ressaltar que o descumprimento desta obrigação legal 
acarreta CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EXTREMAMENTE SEVERAS E INAFRONTÁVEIS. O 
Art. 4º da Lei Municipal nº 4.198/2020 é categórico e inequívoco ao dispor que “O 
descumprimento das disposições desta Lei, por parte do Executivo Municipal, terá 
como consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56 da Lei Orgânica do 
Município". Em correlação direta, o Art. 56, inciso Il, alínea 'c, da Lei Orgânica 
Municipal, classifica como infração político-administrativa GRAVÍSSIMA do Prefeito 
o ato de "desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”. 
pe 
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei, 
por parte do Executivo Municipal, terá como 
consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56 da 
Lei Orgânica do Município. 
Art. 56. O Prefeito será processado e julgado: 
| - pela Câmara Municipal, nas infrações político￾administrativas abaixo elencadas, nos termos da lei, 
assegurados, entre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os 
meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que 
se limitará a decretar a cassação do mandato do 
Prefeito 
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os 
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a 
tempo e em forma regular; 
Para reforçar ainda mais a gravidade da situação, o Decreto-Lei nº 201, de 
27 de fevereiro de 1967, em seu Art. 4º, inciso Ill, estabelece de forma cristalina e 
inquestionável que é infração político-administrativa do Prefeito "Deixar de 
responder 
 
às solicitações de informações da Câmara Municipal, no prazo 
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. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
legalmente estabelecido". Tais infrações, conforme a legislação vigente e a 
jurisprudência consolidada, são passíveis de processo de julgamento pela Câmara 
Municipal e podem culminar na CASSAÇÃO DO MANDATO DO CHEFE DO 
EXECUTIVO, sem prejuízo de outras sanções. 
An. 4º São infrações político-administrativas dos 
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela 
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a 
cassação do mandato: 
[...] 
Ill - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou 
os pedidos de informações da Câmara, quando feitos 
a tempo e em forma regular; 
Adicionalmente, esta reiterada e injustificada omissão na prestação de 
informações e no atendimento aos requerimentos do Poder Legislativo não pode 
ser tolerada e pode, em tese, caracterizar ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 
conforme preceitua a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A 
Administração Pública rege-se pelos princípios pétreos da legalidade, moralidade, 
impessoalidade e eficiência (Art. 37 da CF/88), e a sonegação deliberada de 
informações VIOLA DIRETAMENTE E COM GRAVIDADE INESPERADA esses princípios 
fundamentais, podendo ensejar a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, entre 
outras sanções igualmente severas. 
OR? 
A fiscalização exercida pelos Vereadores é um pilar da democracia e da 
probidade na gestão municipal. A omissão de informações IMPEDE O CONTROLE 
SOCIAL E LEGISLATIVO EFETIVO, fragiliza a transparência, fomenta a suspeita e, pior, 
 
pode ocultar irregularidades que prejudicam direta e ireparavelmente os 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
€ PODER LEGISLATIVO 
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munícipes de Alto Araguaia. Esta Casa Legislativa e esta vereadora não 
compactuarão com tal conduta. 
Diante do exposto e do robusto arcabouço legal que ampara esta 
peremptória solicitação, esta vereadora REITERA COM A MAIS ALTA ENERGIA E 
FIRMEZA A EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS IMEDIATAS E COMPLETAS aos Requerimentos 
indicados, no PRAZO MÁXIMO E INDELONGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, contados a 
partir do recebimento desta intimação formal. Alertamos que a continuidade da 
omissão resultará na IMEDIATA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS LEGAIS E 
REGIMENTAIS CABÍVEIS, sem qualquer ressalva, para garantir o fiel cumprimento da 
lei e a RESPONSABILIZAÇÃO IRRESTRITA DOS AGENTES PÚBLICOS OMISSOS, em todas 
as esferas cabíveis. 
Atenciosamente, 
Alto Araguaia, 7 de novembro de 2025. 
NY Qu do 
Martha Maia 
Vereadora PP 
 
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