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APROVADA
A Data: Jo///25 | REA SP Sessão Ludliuto
Aprovado por à meme
ESTADO DE MATO GROSSO
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CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
REQUERIMENTO Nº 055/2025
Autoria: Martha Silvia Zaiden Maia Brandão
A vereadora que presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais,
REQUER à Mesa Diretora encaminhe expediente ao Prefeito Municipal, Sr. Jacson
Marlon Niedermeier, com caráter de INTIMAÇÃO FORMAL E SOLENE ADVERTÊNCIA,
a fim de que seja providenciada, SEM MAIS DELONGAS E IMPRETERIVELMENTE, a
resposta aos seguintes Requerimentos protocolados por esta vereadora, todos
com o prazo legal para resposta IRREMEDIAVELMENTE EXAURIDO:
> REQUERIMENTO Nº 034/2025 - Recebido pelo Executivo em 26/08/2025;
> REQUERIMENTO Nº 036/2025 —- Recebido pelo Executivo em 26/08/2025;
> REQUERIMENTO Nº 041/2025 - Recebido pelo Executivo em 10/09/2025;
> REQUERIMENTO Nº 042/2025 - Recebido pelo Executivo em 10/09/2025.
Alto Araguaia, 7 de novembro de 2025.
Justificativa
O presente Requerimento não surge de um capricho, mas de uma
necessidade premente e inadiável de reafirmar a soberania do Poder Legislativo e
a estrita observância aos princípios republicanos e democráticos. A contumaz
ausência de respostas aos Requerimentos listados acima, devidamente
protocolados e aprovados por esta Casa Legislativa, não configura apenas uma
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falha administrativa, mas sim uma FLAGRANTE VIOLAÇÃO E UM INACEITÁVEL
DESRESPEITO às normas que regem a Administração Pública, ao regime
democrático e, acima de tudo, aos direitos da população de Alto Araguaia, que
espera e merece transparência e eficiência.
A inércia em questão viola frontalmente o disposto no Art. 1º da Lei Municipal
nº 4.198, de 18 de fevereiro de 2020, que estabelece, de forma clara e
inquestionável, que o Poder Executivo Municipal “deverá prestar à Câmara
Municipal informações acerca das Indicações, Requerimentos e demais
solicitações a ele destinadas" no prazo máximo e peremptório de 15 (quinze) dias
úteis. Todos os Requerimentos aqui elencados ultrapassaram em muito este limite
temporal, sem que qualquer justificativa plausível ou comunicação fosse sequer
apresentada pela Administração.
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias Úteis, deverá prestar a Câmara
Municipal informações acerca das Indicações,
Requerimentos e demais solicitações a ele destinadas.
A obrigatoriedade de resposta não é apenas uma formalidade local, mas
sim um imperativo decorrente de normas de hierarquia superior. A Lei Orgânica do
Município de Alto Araguaia, em seu Art. 54, inciso XX, já impõe ao Prefeito a
atribuição privativa de "prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe
os documentos solicitados, no prazo de quinze dias”.
AO) WAX Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
XX - prestar à Câmara as informações requeridas e
enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de
quinze dias.
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É IMPERIOSO ressaltar que o descumprimento desta obrigação legal
acarreta CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EXTREMAMENTE SEVERAS E INAFRONTÁVEIS. O
Art. 4º da Lei Municipal nº 4.198/2020 é categórico e inequívoco ao dispor que “O
descumprimento das disposições desta Lei, por parte do Executivo Municipal, terá
como consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56 da Lei Orgânica do
Município". Em correlação direta, o Art. 56, inciso Il, alínea 'c, da Lei Orgânica
Municipal, classifica como infração político-administrativa GRAVÍSSIMA do Prefeito
o ato de "desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”.
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Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei,
por parte do Executivo Municipal, terá como
consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56 da
Lei Orgânica do Município.
Art. 56. O Prefeito será processado e julgado:
| - pela Câmara Municipal, nas infrações políticoadministrativas abaixo elencadas, nos termos da lei,
assegurados, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os
meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que
se limitará a decretar a cassação do mandato do
Prefeito
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
Para reforçar ainda mais a gravidade da situação, o Decreto-Lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967, em seu Art. 4º, inciso Ill, estabelece de forma cristalina e
inquestionável que é infração político-administrativa do Prefeito "Deixar de
responder
às solicitações de informações da Câmara Municipal, no prazo
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legalmente estabelecido". Tais infrações, conforme a legislação vigente e a
jurisprudência consolidada, são passíveis de processo de julgamento pela Câmara
Municipal e podem culminar na CASSAÇÃO DO MANDATO DO CHEFE DO
EXECUTIVO, sem prejuízo de outras sanções.
An. 4º São infrações político-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
[...]
Ill - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou
os pedidos de informações da Câmara, quando feitos
a tempo e em forma regular;
Adicionalmente, esta reiterada e injustificada omissão na prestação de
informações e no atendimento aos requerimentos do Poder Legislativo não pode
ser tolerada e pode, em tese, caracterizar ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
conforme preceitua a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A
Administração Pública rege-se pelos princípios pétreos da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência (Art. 37 da CF/88), e a sonegação deliberada de
informações VIOLA DIRETAMENTE E COM GRAVIDADE INESPERADA esses princípios
fundamentais, podendo ensejar a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, entre
outras sanções igualmente severas.
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A fiscalização exercida pelos Vereadores é um pilar da democracia e da
probidade na gestão municipal. A omissão de informações IMPEDE O CONTROLE
SOCIAL E LEGISLATIVO EFETIVO, fragiliza a transparência, fomenta a suspeita e, pior,
pode ocultar irregularidades que prejudicam direta e ireparavelmente os
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munícipes de Alto Araguaia. Esta Casa Legislativa e esta vereadora não
compactuarão com tal conduta.
Diante do exposto e do robusto arcabouço legal que ampara esta
peremptória solicitação, esta vereadora REITERA COM A MAIS ALTA ENERGIA E
FIRMEZA A EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS IMEDIATAS E COMPLETAS aos Requerimentos
indicados, no PRAZO MÁXIMO E INDELONGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, contados a
partir do recebimento desta intimação formal. Alertamos que a continuidade da
omissão resultará na IMEDIATA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS LEGAIS E
REGIMENTAIS CABÍVEIS, sem qualquer ressalva, para garantir o fiel cumprimento da
lei e a RESPONSABILIZAÇÃO IRRESTRITA DOS AGENTES PÚBLICOS OMISSOS, em todas
as esferas cabíveis.
Atenciosamente,
Alto Araguaia, 7 de novembro de 2025.
NY Qu do
Martha Maia
Vereadora PP
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