| Tipo | Resposta às Proposições, Oficio |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Resposta ao Requerimento nº 036/2025 |
| native_id | 2701 |
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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGIAIA - MT Av. Carlos Hugueney, nº 552, Centro – CEP 78.780-000, e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br Alto Araguaia-MT CNPJ: 03.579.836/0001-80 Alto Araguaia - MT, 10 de novembro de 2025. Ofício nº 406/2025. À Ima Sra. Martha Silvia Zaiden Maia Brandão Vereadora Alto Araguaia - MT Ref: Requerimento nº 036/2025. Senhora Vereadora, Em resposta ao requerimento epigrafado, informo que este município está atento aos problemas ocorridos nas casas populares construídas no loteamento Vista do Araguaia, e, vem tomando as devidas medidas administrativas junto à empresa responsável, não descartando neste momento a instauração de Processo Administrativo visando a sua responsabilização por eventuais danos. Contudo, cumpre pontuar que o tema tratado no Requerimento nº 036/2025, é objeto de indicação, visto que o Poder Legislativo Municipal não tem o poder de impor ao Poder Executivo, a realização de um ato de gestão administrativa. Pontue-se que a Constituição da República consagra em seu Art. 2º, o princípio da separação dos poderes, estabelecendo que os Poderes são independentes e harmônicos entre si. Nesse sentido, Poder Executivo (Prefeito) exerce as funções típicas de chefia de governo e chefia da administração, o que inclui a execução de obras e a decisão sobre a realização de auditorias administrativas internas. O Poder Legislativo (Câmara Municipal) exerce a função típica de legislar e a atípica, mas essencial, de fiscalizar. O ato de determinar que a Administração realize uma auditoria em uma obra é um ato de gestão administrativa. Se o Legislativo pudesse impor a prática de um ato de gestão, estaria invadindo a esfera de competência exclusiva do Executivo, caracterizando o que a doutrina chama de "interferência indébita" ou "usurpação de função". MUNICÍPIO DE ALTO ARAGIAIA - MT Av. Carlos Hugueney, nº 552, Centro – CEP 78.780-000, e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br Alto Araguaia-MT CNPJ: 03.579.836/0001-80 A aprovação de um Requerimento em Plenário que exige a realização de uma auditoria não vincula juridicamente o Prefeito a praticar o ato administrativo. O Executivo tem o dever de prestar informações, mas a decisão sobre a abertura de uma auditoria interna permanece discricionária do gestor, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, resguardada a legalidade. O próprio Art. 265, do Regimento Interno desta Casa de Leis, traz com detalhes em seu § 3º, as hipóteses de cabimento da apresentação de requerimento, sendo que as hipóteses que geram obrigação ao Poder Executivo conta em seus incisos VI e IX, vejamos: Art. 265. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes. (...) § 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - audiência de Comissão Permanente; II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; III - transcrição integral de proposição ou documento em ata; IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V - anexação de proposições com objeto idêntico; VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VII - constituição de Comissão de Inquérito; VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário. A seu turno, o Art. 263, do Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê que a sugestão de medidas seja realizada por meio de indicação. Art. 263. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes, dispensando o parecer das Comissões Permanentes e independente de deliberação do Plenário. Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. Pontuo ainda que o Poder Legislativo Municipal goza de total autonomia para fiscalizar e apurar possíveis irregularidades, podendo por exemplo utilizar a figura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito de que trata o Art. 28, da Lei Orgânica Municipal, ou mesmo enviar representação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Por derradeiro, reforço que este município não se omita da resolução da demanda, vem adotando as medidas pertinentes, e, caso necessário procederá a instauração MUNICÍPIO DE ALTO ARAGIAIA - MT Av. Carlos Hugueney, nº 552, Centro – CEP 78.780-000, e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br Alto Araguaia-MT CNPJ: 03.579.836/0001-80 de Processo Administrativo visando a responsabilização da empresa e demais agentes que deram causa a má qualidade da obra. Atenciosamente, JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito municipal