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materia nº 168/2025

Tipo Resposta às Proposições, Oficio
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaResposta ao Requerimento nº 036/2025
native_id2701

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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGIAIA - MT
Av. Carlos Hugueney, nº 552, Centro – CEP 78.780-000, e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br Alto Araguaia-MT CNPJ: 03.579.836/0001-80
Alto Araguaia - MT, 10 de novembro de 2025. 
Ofício nº 406/2025. 
À Ima Sra. 
Martha Silvia Zaiden Maia Brandão
Vereadora
Alto Araguaia - MT
Ref: Requerimento nº 036/2025.
Senhora Vereadora, 
Em resposta ao requerimento epigrafado, informo que este município está 
atento aos problemas ocorridos nas casas populares construídas no loteamento Vista do 
Araguaia, e, vem tomando as devidas medidas administrativas junto à empresa responsável, 
não descartando neste momento a instauração de Processo Administrativo visando a sua 
responsabilização por eventuais danos. 
Contudo, cumpre pontuar que o tema tratado no Requerimento nº 036/2025, 
é objeto de indicação, visto que o Poder Legislativo Municipal não tem o poder de impor ao 
Poder Executivo, a realização de um ato de gestão administrativa. 
Pontue-se que a Constituição da República consagra em seu Art. 2º, o princípio 
da separação dos poderes, estabelecendo que os Poderes são independentes e harmônicos 
entre si. 
Nesse sentido, Poder Executivo (Prefeito) exerce as funções típicas de chefia 
de governo e chefia da administração, o que inclui a execução de obras e a decisão sobre a 
realização de auditorias administrativas internas. O Poder Legislativo (Câmara Municipal) 
exerce a função típica de legislar e a atípica, mas essencial, de fiscalizar. 
O ato de determinar que a Administração realize uma auditoria em uma obra 
é um ato de gestão administrativa. Se o Legislativo pudesse impor a prática de um ato de 
gestão, estaria invadindo a esfera de competência exclusiva do Executivo, caracterizando o 
que a doutrina chama de "interferência indébita" ou "usurpação de função".
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Av. Carlos Hugueney, nº 552, Centro – CEP 78.780-000, e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br Alto Araguaia-MT CNPJ: 03.579.836/0001-80
A aprovação de um Requerimento em Plenário que exige a realização de uma 
auditoria não vincula juridicamente o Prefeito a praticar o ato administrativo. O Executivo 
tem o dever de prestar informações, mas a decisão sobre a abertura de uma auditoria 
interna permanece discricionária do gestor, baseada em critérios de conveniência e 
oportunidade, resguardada a legalidade.
O próprio Art. 265, do Regimento Interno desta Casa de Leis, traz com detalhes 
em seu § 3º, as hipóteses de cabimento da apresentação de requerimento, sendo que as 
hipóteses que geram obrigação ao Poder Executivo conta em seus incisos VI e IX, vejamos:
Art. 265. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto 
do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, 
dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
(...)
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre: 
I - audiência de Comissão Permanente; 
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; 
III - transcrição integral de proposição ou documento em ata; 
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão; 
V - anexação de proposições com objeto idêntico; 
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII - constituição de Comissão de Inquérito; 
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; 
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em 
Plenário.
A seu turno, o Art. 263, do Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê que a 
sugestão de medidas seja realizada por meio de indicação.
Art. 263. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de 
interesse público aos Poderes competentes, dispensando o parecer das 
Comissões Permanentes e independente de deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Pontuo ainda que o Poder Legislativo Municipal goza de total autonomia para 
fiscalizar e apurar possíveis irregularidades, podendo por exemplo utilizar a figura de uma 
Comissão Parlamentar de Inquérito de que trata o Art. 28, da Lei Orgânica Municipal, ou 
mesmo enviar representação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Por derradeiro, reforço que este município não se omita da resolução da 
demanda, vem adotando as medidas pertinentes, e, caso necessário procederá a instauração 
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de Processo Administrativo visando a responsabilização da empresa e demais agentes que 
deram causa a má qualidade da obra. 
Atenciosamente, 
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito municipal 

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