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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01/2025
-AutoriaDi Vereadores.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, nos termos do
Art. 29, da Constituição Federal de 1988, e no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo
30, 83º, da Lei Orgânica do Município, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia - MT, passa a viger com a
seguinte redação:
Art. 64. Os segurados abrangidos pelo regime do PREVIMAR serão aposentados:
I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando
insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a incapacidade total e permanente do segurado para o serviço público, mediante exames
médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIMAR e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIMAR já era portador ,
não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão. |
c) O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a
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exames médico-periciais a cargo do PREVIMAR, a realizarem-se anualmente ou quando
convocado para tal feito.
II- compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor,
com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas nas funções de
magistério, para ambos os sexos.
V - na modalidade especial, voluntariamente, após avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante
o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se )
mulher, na condição de pessoa com deficiência grave; |
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se
mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se
mulher, na condição de pessoa com deficiência leve.
VI - na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva aos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes,
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vedada a caraterização por categoria profissional ou ocupação, desde que possua 60
(sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, tenha
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
$1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de
professores.
82º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
83º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia
própria do PREVIMAR avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o
respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no
correspondente período de filiação ao PREVIMAR, podendo utilizar subsidiariamente do
instrumento de avaliação desenvolvida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme
aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de
2014.
$ 4º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por
documentos que subsidiem a avaliação de que trata o parágrafo anterior. Caso o servidor
possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compete à
perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS certificar tal período
identificando os períodos com deficiência e seus graus.
$ 5º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime
de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime
previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus
graus.
$ 6º Se o servidor, após a filiação ao PREVIMAR, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalment
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ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com
deficiência, observado o grau correspondente, ajustados conforme as tabelas abaixo,
considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante, nos termos
do Anexo II, desta Lei Complementar.
8 7º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior
tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria voluntária das alíneas a, b e c.
$ 8º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência será realizado nos
termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal.
$ 9º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será
conforme o disposto 8 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei
Complementar Municipal.
$ 10 É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para tempo
comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para
a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar
Municipal.
$ 11 O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos dos artigos 15
e 16, desta Lei Complementar Municipal.
$ 12 O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será
conforme o disposto $ 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei
Complementar Municipal.
$ 13 É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para
fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de
qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
$ 14 A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob condições
especiais anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de
posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo
especial sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor
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Panenta Talnfânica ICC) 2404 1140
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possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS certificar tal período identificando os períodos.
$ 15 Aplica-se ao servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS
ou a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo
regime previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados.
$ 16 O rol de documentos citados no $ 14 será regulamentado por Decreto.
$ 17 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também,
em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, a ser
regulamentada por lei complementar municipal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia-MT, 10 de novembro de 2025.
Assinaturas referentes à PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº
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Polleyk: ii Santos Riícárdo Barbosa dos Santos
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por
finalidade aperfeiçoar o texto da Constituição Municipal, adequando-o às determinações
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que promoveu a Reforma da Previdência em
âmbito nacional.
A reestruturação do PREVIMAR - Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Alto Araguaia, mostra-se imprescindível para assegurar a sustentabilidade
financeira e atuarial do sistema previdenciário municipal, garantindo, ao mesmo tempo,
a preservação dos direitos adquiridos e o respeito às regras de transição aplicáveis aos
servidores públicos efetivos.
O projeto foi elaborado com base em estudos técnicos criteriosos e
submetido à apreciação dos Conselhos Fiscal e Curador, bem como do Comitê de
Investimentos do PREVIMAR, todos os quais se manifestaram favoravelmente à proposta.
Essa tramitação prévia reforça alegalidade, transparência e responsabilidade
administrativa que norteiam a iniciativa.
Dessa forma, a alteração ora proposta visa adequar a legislação municipal
aos comandos constitucionais, conferindo segurança jurídica aos atos administrativos e
assegurando benefícios previdenciários compatíveis com as necessidades e expectativas
legítimas dos servidores municipais.
Cientes de que a modernização do regime previdenciário é condição
essencial para o equilíbrio das contas públicas e a proteção futura de nossos segurados,
conclamamos o apoio de todos os nobres Vereadores para a aprovação desta Emenda, que
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ESTADO DE MATO GROSSO
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representa um avanço significativo para o fortalecimento institucional do Município de Alto
Araguaia e para a garantia de um sistema previdenciário justo, sustentável e sólido.
Alto Araguaia - MT, 07 de novembro de 2025.
aulo Lopes Rodrigues
Vice-Presidente
Ric dá osa dos Santos
2º Secretário
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Cedeclda EFEr aRdko) má vf José Fabiano Dias de Souza
Vereador Vereador
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Martha Silvia Ziden Maia Brandão
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