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materia nº 72/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaParecer ao Projeto de Decreto do Legislativo 06/2025.
native_id2718

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição retirada pelo autor — —

Documents (1)

texto original #

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. GISLATIVO
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÃO FINAL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025: SUSTA OS EFEITOS
DO DECRETO Nº 056, DE 04 DE JUNHO DE 2025, DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, QUE DECLARA A EXTINÇÃO DO
INCENTIVO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 3.255, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2013.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na
sequência do processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão,
a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno.
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025,
de iniciativa da Vereadora Marta Maia, que pretende sustar os efeitos do Decreto
Municipal nº 056/2025. O Executivo, entretanto, editou o Decreto nº 089/2025,
que revogou expressamente o ato impugnado.
Na Fundamentação, quanto ao controle legislativo e constitucionalidade
formal, a Câmara possui competência para sustar atos normativos do Executivo
que extrapolem o poder regulamentar (CF/88, art. 49, V), competência
reproduzida no Regimento Interno. O Decreto nº 056/2025 de fato avançou sobre
matéria reservada à lei ao extinguir benefício instituído pela Lei Municipal nº
3.255/2013, violando a hierarquia normativa e a separação de poderes.
A edição do Decreto nº 089/2025 tornou sem efeito o Decreto nº 056/2025.
A partir de sua revogação, não subsiste objeto passível de sustação. O controle
legislativo pressupõe ato vigente; cessada sua eficácia, a sustação torna-se
juridicamente inútil.
Quanto à técnica legislativa, a manutenção da tramitação do projeto
implicaria pronunciamento sobre ato inexistente, gerando insegurança

normativa. A lógica procedimental exige o arquivamento para resguardar a
coerência legislativa e a economia processual.
Diante do exposto, opina esta Comissão pela perda superveniente do
Objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, em razão da revogação
expressa do Decreto nº 056/2025 pelo Decreto nº 089/2025.
Dessa forma, recomenda-se o encaminhamento do parecer ao Plenário
para apreciação e deliberação quanto à ilegalidade da propositura parlamentar,
em razão da perda superveniente de seu objeto. Após analisado e debatido pelos
vereadores, caso acolhido o entendimento desta Comissão, a matéria deverá ser
arquivada, preservando-se, contudo, o regular exercício do controle legislativo
sobre o Decreto nº 089/2025, atualmente vigente.
Alto Araguaia-MT, 7a novembro de 2025.
« poi pe .
Polleyka Fraga dos Santos (UNIÃO)
Relatora
VOTO DOS MEMBROS Ed
dos Santos (MDB) 7 Bruno Pie'Peron (PSB)
Presidente Secretário
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator
( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator

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