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materia nº 55/2025

Tipo Parecer Comissão Finanças, Orçamento Fiscalização
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaParecer as Emendas nº 01, 02 e 03/2025
native_id2761

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

sos LATI vo Me, 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 29 AGOSTO DE 2025 — Estima a receita e fixa a 
despesa do município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, para O exercício de 
2026. 
Iniciativa: Poder Executivo. 
I- RELATÓRIO 
Chegam à apreciação desta Comissão as Emendas nº 01, 02 e 03/2025, 
apresentadas ao Projeto de Lei nº 041/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Alto Araguaia para o exercício financeiro de 2026”, de iniciativa do Poder 
Executivo. 
As proposições foram apresentadas e protocoladas dentro do prazo regimental e 
em conformidade com o rito previsto no Título VII — Da Instrução dos Projetos de 
Lei dos Orçamentos, Seção III — Das Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento 
Anual, do Regimento Interno. 
Nos termos do art. 79 do Regimento Interno cabe a esta Comissão opinar 
quanto à compatibilidade e adequação orçamentária, financeira e fiscal das 
proposições submetidas ao seu exame. 
As emendas analisadas se dividem em: 
o 01 emenda impositiva 
. 02 emendas modificativas 
Il- FUNDAMENTAÇÃO 
Após o exame técnico, constatou-se que:
» As emendas respeitam os limites formais e materiais - Não há afronta às 
disposições legais, regimentais ou de equilíbrio orçamentário. 
» Não há criação de despesa nova sem compensação financeira - Todas as 
proposições indicam a origem dos recursos dentro da mesma categoria econômica, 
preservando o montante total do orçamento. 
e As finalidades são típicas de ação pública - As emendas impositivas 
destinam-se a políticas públicas que dialogam com o interesse coletivo local. 
o Atendem aos princípios de responsabilidade fiscal -Equilíbrio entre 
receita e despesa é mantido, atendendo ao art. 79 do Regimento Interno. 
Desta forma, o parecer recai exclusivamente sobre os aspectos técnico￾orçamentários, não adentrando na conveniência política das proposições, que cabe à 
decisão soberana da Câmara. 
II - CONCLUSÃO 
Diante da análise empreendida, esta Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização opina pela APROVAÇÃO das Emendas nº 01, 02 e 03/2025, a fim de que 
sigam à votação plenária, por observarem os parâmetros de adequação e 
compatibilidade orçamentária exigidos pelo sistema de planejamento municipal. 
E o parecer. 
Alto Araguaia-MT, 08 de dezembro de 2025. 
runo Pf 
 
Relator
O) 
VOTO DOS MEMBRÓS: 
Presidente 
( ) Voto com o Relator 
( ) Voto contrário ao Relator 
 —, Clefaalos des 41(, 
Secretário 
(x) Voto com o Relator 
( ) Voto contrário ao Relator 
|s 4 
1

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