| Tipo | Parecer Comissão Finanças, Orçamento Fiscalização |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Parecer Prévio nº 69/2025 – PP, com conclusão pela aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo do exercício financeiro de 2024. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Processo: Contas Anuais de Governo – Exercício 2024 Responsável: Prefeito Municipal Gustavo de Melo Anicézio Origem: TCE/MT – Parecer Prévio nº 69/2025 – PP Assunto: Julgamento das Contas do Prefeito Municipal I – Relatório O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso encaminhou a esta Casa Legislativa o Parecer Prévio nº 69/2025 – PP, com conclusão pela aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo do exercício financeiro de 2024. Após leitura no Expediente e publicação, observou-se integralmente o rito procedimental previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Araguaia, especialmente o disposto nos arts. 290 a 293. Em regular tramitação, os autos foram distribuídos a esta Comissão para análise técnicopolítica e emissão do parecer final. A fase instrutória encerrou-se sem elementos novos e sem indícios de irregularidade que exigissem complementação probatória ou diligências adicionais. II – Fundamentação 2.1 – Natureza e alcance do julgamento O julgamento das contas do Prefeito constitui controle externo de natureza políticoadministrativa, exercido pelo Legislativo, com apoio técnico do Tribunal de Contas. Assim, o Parecer Prévio do TCE/MT, embora não vinculante em sentido absoluto, detém presunção de acerto técnico e somente pode ser rejeitado mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 293, RICM). ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Desse modo, o parecer técnico da Corte de Contas constitui elemento fundamental e orientador do exercício do controle político-administrativo a cargo do Legislativo. O prazo para julgamento em Plenário é de 90 dias, contados do recebimento do Parecer Prévio (art. 291, RICM), prazo este devidamente observado no presente procedimento. 2.2 – Síntese das ressalvas e recomendações apontadas pelo TCE/MT A análise realizada pelo TCE/MT reconheceu a conformidade essencial da gestão orçamentária, financeira e fiscal, mas registrou situações que demandam correções administrativas. Em seu voto e deliberação, a Corte recomendou ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas voltadas ao aperfeiçoamento da execução contábil e previdenciária municipal, com os seguintes apontamentos específicos: a) Foi determinada a necessidade de adoção de providências voltadas à conferência periódica dos lançamentos contábeis das transferências da União e do Estado, a fim de evitar registros incorretos dessas transferências constitucionais, evidenciando falhas de consistência informacional que não afetaram a lisura global das contas, mas exigem saneamento para os exercícios subsequentes. b) Igualmente foi recomendada a realização das medidas necessárias à autorização do convênio de adesão que assegure a vigência do Regime de Previdência Complementar, nos termos do §1º do art. 3º da legislação pertinente, tendo em vista que tal implementação não se encontrava concluída até o encerramento do exercício analisado. c) A Corte ainda ressaltou a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social, conforme Relatório Final do Ministério da Previdência Social, o qual demonstra que as receitas atuais e futuras são insuficientes para fazer frente às obrigações previdenciárias no longo prazo, demandando equacionamento mediante plano adequado de amortização. O Parecer Prévio também apresenta outras recomendações administrativas atinentes à governança fiscal, à transparência pública e ao aprimoramento de políticas setoriais, que ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA deverão ser observadas pela Administração Municipal em respeito ao princípio da continuidade administrativa. Tais ressalvas caracterizam deficiências administrativas de impacto controlável, sem afronta aos limites constitucionais essenciais (educação, saúde, pessoal e dívida), motivo pelo qual não comprometem a aprovação das contas, mas impõem monitoramento e ações corretivas pela administração municipal. Não havendo, portanto, comprovação de dano ao erário, má-fé, dolo, ocultação de dados ou descumprimento de parâmetros legais fundamentais, inexistem fundamentos robustos para afastar o Parecer Prévio emitido pelo TCE/MT. III – Conclusão Ante a regularidade do procedimento, a conclusão técnica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as ressalvas documentadas que não comprometem a higidez das Contas de Governo do exercício de 2024, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização manifesta-se pela aprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal Gustavo de Melo Anicézio, com a expressa manutenção das ressalvas e recomendações constantes do Parecer Prévio nº 69/2025 – PP, a serem implementadas pela atual gestão municipal. Em conformidade com o art. 305 do Regimento Interno, segue separadamente o Projeto de Decreto Legislativo pertinente à apreciação em Plenário.