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materia nº 56/2025

Tipo Parecer Comissão Finanças, Orçamento Fiscalização
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaParecer Prévio nº 69/2025 – PP, com conclusão pela aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo do exercício financeiro de 2024.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Processo: Contas Anuais de Governo – Exercício 2024
Responsável: Prefeito Municipal Gustavo de Melo Anicézio
Origem: TCE/MT – Parecer Prévio nº 69/2025 – PP
Assunto: Julgamento das Contas do Prefeito Municipal
I – Relatório
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso encaminhou a esta Casa Legislativa o 
Parecer Prévio nº 69/2025 – PP, com conclusão pela aprovação, com ressalvas, das Contas 
Anuais de Governo do exercício financeiro de 2024.
Após leitura no Expediente e publicação, observou-se integralmente o rito 
procedimental previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Araguaia, 
especialmente o disposto nos arts. 290 a 293.
Em regular tramitação, os autos foram distribuídos a esta Comissão para análise técnico￾política e emissão do parecer final. 
A fase instrutória encerrou-se sem elementos novos e sem indícios de irregularidade que 
exigissem complementação probatória ou diligências adicionais.
II – Fundamentação
2.1 – Natureza e alcance do julgamento
O julgamento das contas do Prefeito constitui controle externo de natureza político￾administrativa, exercido pelo Legislativo, com apoio técnico do Tribunal de Contas.
Assim, o Parecer Prévio do TCE/MT, embora não vinculante em sentido absoluto, 
detém presunção de acerto técnico e somente pode ser rejeitado mediante voto de dois terços
dos membros da Câmara Municipal (art. 293, RICM).
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Desse modo, o parecer técnico da Corte de Contas constitui elemento fundamental e 
orientador do exercício do controle político-administrativo a cargo do Legislativo.
O prazo para julgamento em Plenário é de 90 dias, contados do recebimento do Parecer 
Prévio (art. 291, RICM), prazo este devidamente observado no presente procedimento.
2.2 – Síntese das ressalvas e recomendações apontadas pelo TCE/MT
A análise realizada pelo TCE/MT reconheceu a conformidade essencial da gestão 
orçamentária, financeira e fiscal, mas registrou situações que demandam correções 
administrativas. 
Em seu voto e deliberação, a Corte recomendou ao Chefe do Poder Executivo a adoção 
de medidas voltadas ao aperfeiçoamento da execução contábil e previdenciária municipal, com 
os seguintes apontamentos específicos:
a) Foi determinada a necessidade de adoção de providências voltadas à conferência 
periódica dos lançamentos contábeis das transferências da União e do Estado, a 
fim de evitar registros incorretos dessas transferências constitucionais, 
evidenciando falhas de consistência informacional que não afetaram a lisura 
global das contas, mas exigem saneamento para os exercícios subsequentes.
b) Igualmente foi recomendada a realização das medidas necessárias à autorização 
do convênio de adesão que assegure a vigência do Regime de Previdência 
Complementar, nos termos do §1º do art. 3º da legislação pertinente, tendo em 
vista que tal implementação não se encontrava concluída até o encerramento do 
exercício analisado.
c) A Corte ainda ressaltou a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de 
Previdência Social, conforme Relatório Final do Ministério da Previdência 
Social, o qual demonstra que as receitas atuais e futuras são insuficientes para 
fazer frente às obrigações previdenciárias no longo prazo, demandando 
equacionamento mediante plano adequado de amortização.
O Parecer Prévio também apresenta outras recomendações administrativas atinentes à 
governança fiscal, à transparência pública e ao aprimoramento de políticas setoriais, que 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
deverão ser observadas pela Administração Municipal em respeito ao princípio da continuidade 
administrativa. 
Tais ressalvas caracterizam deficiências administrativas de impacto controlável, sem 
afronta aos limites constitucionais essenciais (educação, saúde, pessoal e dívida), motivo pelo 
qual não comprometem a aprovação das contas, mas impõem monitoramento e ações corretivas 
pela administração municipal.
Não havendo, portanto, comprovação de dano ao erário, má-fé, dolo, ocultação de dados 
ou descumprimento de parâmetros legais fundamentais, inexistem fundamentos robustos para 
afastar o Parecer Prévio emitido pelo TCE/MT.
III – Conclusão
Ante a regularidade do procedimento, a conclusão técnica do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso e as ressalvas documentadas que não comprometem a higidez das 
Contas de Governo do exercício de 2024, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
manifesta-se pela aprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal Gustavo de 
Melo Anicézio, com a expressa manutenção das ressalvas e recomendações constantes do 
Parecer Prévio nº 69/2025 – PP, a serem implementadas pela atual gestão municipal.
Em conformidade com o art. 305 do Regimento Interno, segue separadamente o Projeto 
de Decreto Legislativo pertinente à apreciação em Plenário.

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