| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei do Executivo 55/2025 |
| native_id | 2772 |
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- GISLATIVO Pi 24, ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA se EN quato 5 a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 055, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ALTO ARAGUAIA -— CONSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na sequência do processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno. Quanto à redação final alterar erro de grafia/truncamento no art. 2º (“Prefeitura do Município de Alto Ara...”). Corrigir para “Alto Araguaia; No Art. 4º, 87º: “três dias posteriores à cessão”, expressão inadequada ao contexto: o correto seria “à sessão” (reunião/sessão) e no Art. 4º, $4º: “conselheiros governamentais e não governamental”, adequar concordância (“não governamentais”). E ainda definir e manter uma única sigla/nome oficial (CONSEA ou COMSEA) em todo o texto, inclusive na ementa e na justificativa. Verificamos, desta feita, que a matéria sob análise é de natureza executiva e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente. Desta forma o Projeto preenche os requisitos de constitucionalidade e legalidade, devendo o mérito ser apreciado pelo Plenário. Alto Araguaia-MT, 15 de lezembro de 2025. Polleyka Fraga Moi boia (UNIÃO) | - Relatora > Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) Bruno Pio Péron (PSB) - Presidente Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator a