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materia nº 2/2025

Tipo Outros
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaRelatório e Justificativa do Voto ao Projeto de Decreto do Legislativo 016/2025
native_id2779

Autoria

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ESTADO DE ATO GROSSO Nádia”Paes Ferreira
PODER LEGISLATIVO Diretora Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Of. Nº 004/2025 GAB.
Alto Araguaia, 15 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Marcos Nunes Gomes.
Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia.
Ementa
VOTO — CONTAS ANUAIS DE GOVERNO — PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO
ARAGUAIA - EXERCÍCIO DE 2024 - IRREGULARIDADES DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA E GRAVE (DAO1, DAO3 E FB03) — INDISPONIBILIDADE DE CAIXA NOS
DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO —- DÉFICIT EXPRESSIVO E
REINCIDENTE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO INEXISTENTE —
AFRONTA AOS ARTS. 1, 81º, 9 E 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO
ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — PARECER MINISTERIAL ORIGINAL PELA
REJEIÇÃO DAS CONTAS - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA —
VOTO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Relatório sintético
Cuida-se da apreciação, por esta Câmara Municipal, das Contas Anuais de Governo do
Município de Alto Araguaia, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do então
Prefeito Gustavo de Melo Anicézio, acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso.
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
No âmbito da Corte de Contas, a 4º Secretaria de Controle Externo apontou, em relatório
preliminar e relatório de análise de defesa, 8 irregularidades, dentre as quais
remanesceram, ao final da instrução, as seguintes: CBO3 (registros contábeis em
desacordo com o regime de competência), DAO1 (indisponibilidade de caixa nos dois
últimos quadrimestres de mandato), DAO3 (déficit de execução orçamentária ajustado de
R$ 11.935.899,35) e FBO3 (abertura de créditos adicionais com base em excesso de
arrecadação inexistente na fonte 701).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 3.280/2025, manifestou-se
inicialmente pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, com
fundamento, sobretudo, nas irregularidades DAO1, DAO3 e FBOS3, de natureza gravíssima
e grave, bem como na reincidência de déficit orçamentário e no descumprimento de
comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posteriormente, após complementações defensivas e reanálise técnica, houve parecer
complementar do MPC admitindo a emissão de parecer favorável com ressalvas, e voto
do relator no Tribunal de Contas em igual sentido, com manutenção formal das
irregularidades, porém relativizando seus efeitos.
Compete agora a esta Câmara, nos termos do art. 31, 82º, da Constituição Federal, decidir
politicamente sobre a aprovação ou rejeição das contas, não estando vinculada ao
entendimento final da Corte de Contas, mas apenas tomando-o como parecer técnico.
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Fundamentação
1. Natureza política do juigamento
O parecer prévio do Tribunal de Contas é peça técnica obrigatória, mas não vincula o
julgamento desta Casa, que exerce competência privativa para aprovar ou rejeitar as
contas do Prefeito, à luz do interesse público local, da responsabilidade fiscal e da
confiança que a população deposita na gestão municipal.
Ainda que o parecer final da Corte tenha se tornado favorável com ressalvas, o próprio
conjunto da instrução revela quadro de gestão fiscal temerária, com irregularidades de
natureza gravíssima reconhecidas técnica e ministerialmente, o que autoriza — e
recomenda — uma conclusão diversa por parte do Poder Legislativo.
2. indisponibilidade de caixa no final de mandato (DAO1)
A irregularidade DAO1 refere-se à disponibilidade de caixa insuficiente para o pagamento
de obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato, em afronta direta
ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme apurado pela SECEX e acolhido pelo MPC, mesmo após o abatimento de
repasses ocorridos já em janeiro de 2025, permaneceu em 31/12/2024 indisponibilidade
de caixa de aproximadamente R$ 291.600,72, nas fontes 540, 553 e 711,
demonstrando que foram contraídas despesas sem a correspondente disponibilidade
financeira, inclusive relativas a obrigações previsíveis, como décimo terceiro e rescisões.
A defesa chegou a sustentar que o montante representaria pequeno percentual da
despesa total e que poderia ser coberto por recursos da fonte 500, porém a própria
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instrução técnica e o MPC descartam essa tese, por violar a vinculação de receitas e a
análise individualizada por fonte.
Irregularidade dessa natureza não é meramente formal: significa transferir ônus
financeiro para a gestão seguinte e afrontar o princípio da responsabilidade na
gestão fiscal, sendo classificada como gravíssima pela Corte de Contas.
3. Déficit orçamentário expressivo e reincidente (DAO3)
A irregularidade DAO3 diz respeito a déficit de execução orçamentária ajustado de R$
11.935.899,35, com quociente de resultado da execução orçamentária (QREO) de 0,9261,
demonstrando que as despesas superaram significativamente as receitas no exercício,
em descompasso com o art. 1º, 81º, e o art. 9º da LRF, bem como com o art. 167 da
Constituição Federal.
A própria equipe técnica registra que se trata de problema reincidente, já verificado em
2023, novamente vinculado a receitas superestimadas e frustração de
transferências, sem que o gestor tenha adotado, de forma comprovada, as medidas de
limitação de empenho e ajuste previstas no art. 9º da LRF.
O MPC, em seu parecer original, enfatiza que a arrecadação de 2024 representou apenas
71,61% do valor estimado, revelando descompasso estrutural entre previsão e realidade,
e conclui que não se trata de evento extraordinário, mas de falha de planejamento e de
gestão orçamentária.
Ainda que o parecer complementar procure “atenuar” a gravidade do déficit, invocando
outros indicadores positivos (limites de pessoal, educação, saúde, transparência), isso não |
afasta o fato de que a LRF exige equilíbrio orçamentário e que a reincidência do déficit,
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somada à ausência de medidas efetivas de correção, caracteriza quadro de gestão fiscal
irresponsável,
Senhores vereadores, temos que ser extremamente criteriosos a esse respeito, como bem
pontuou a equipe técnica do TCE-MT, este problema já ocorria no mínimo desde o ano de
2023, contudo, o gestor nada fez para atenuar ou resolver.
Destaco que por as contas de governo de 2023, já apontavam déficit orçamentário no
valor de R$ 2.487.612,39, conforme consta no processo 53.791-8/2023, do TCE-MT, ainda
naquele ano, o parecer da corte de contas veio com a seguinte recomendação:
Iii) promova ações planejadas, a fim de evitar que as
despesas superem as receitas, de modo a permitir o equilíbrio
orçamentário e financeiro, bem como fiscalizar a evolução da
arrecadação do município, observando as regras previstas nos
art. 1º, 88 1º e 9º da LRF.
Ao iniciar o ano de 2024, o gestor sabia perfeitamente da situação deficitária, e, mesmo
havendo a recomendação no parecer das contas de 2023, o que o gestor fez para corrigir
o problema? Absolutamente nada! Nada foi feito! Ao contrário, continuou agindo de
forma irresponsável no ano de 2024, elevando o déficit para R$ 11.935.899,35,
comprometendo severamente a atual gestão.
O cenário fático demonstra de forma inequívoca que Gustavo de Melo Anicézio sabia do
déficit desde 2023, não tomou as medidas necessárias e piorou a situação em 2024,
agindo de forma irresponsável e ferindo o art. 169 da Constituição Federal; arts. 1º, 8 1º,
4º, |, “b" e 9º da Lei Complementar nº 101/2000; art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964.
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Na aprovação das contas de 2023, essa Câmara Municipal deu um voto de confiança ao
Gustavo, contudo, a confiança não foi honrada, não foi respeitada.
4. Abertura de créditos sem lastro em excesso de arrecadação (FB03)
À irregularidade FBO3 diz respeito à abertura de créditos adicionais com base em suposto
excesso de arrecadação na fonte 701, sem comprovação de disponibilidade financeira
suficiente, em afronta ao art. 43 da Lei 4.320/64 e ao art. 167, Il e V, da Constituição
Federal.
A defesa alegou superávit e acompanhamento mensal, mas, no momento da análise de
defesa, não apresentou documentação bastante da fonte 701, motivo pelo qual a SECEX
manteve o apontamento.
Embora, em alegações finais, tenham sido apresentados novos demonstrativos e o MPC,
ao final, tenha admitido o afastamento da irregularidade, permanece claro no processo
que a abertura de créditos se deu em ambiente de forte desequilíbrio orçamentário
e frustração de receitas, o que revela fragilidade de planejamento e risco de utilização
indevida de autorizações orçamentárias.
Para fins de julgamento político das contas, não se trata apenas de verificar se, ao final,
algum quadro demonstrativo conseguiu recompor números, mas de avaliar se o padrão
de conduta adotado atende ao princípio da prudência, da transparência e do rigor na
gestão dos créditos orçamentários, o que não se evidencia no exercício em análise.
5. Registro contábil em desacordo com o regime de competência (CB03)
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A irregularidade CBO3 aponta a ausência de apropriação mensal de férias e décimo
terceiro salário, descumprindo normas de contabilidade do setor público (NBC TSP 11 e
MCASP) e o plano de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais.
O próprio voto do relator reconhece que essa omissão distorce as demonstrações,
subavalia passivos e superavalia o patrimônio líquido, afetando a fidedignidade das
informações, ainda que, ao final, tenha tratado o ponto como passível de mera
recomendação.
A Câmara, porém, ao exercer o julgamento político, pode dar maior peso a esse aspecto,
pois a confiabilidade das demonstrações é condição para qualquer avaliação séria
de gestão fiscal; se os registros não refletem a realidade por competência, todo o
diagnóstico de solvência e equilíbrio fica comprometido.
6. Parecer ministerial pela rejeição e responsabilidade política
É relevante registrar que o Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 3.280/2025, após
analisar todo o conjunto de irregularidades, concluiu expressamente pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas, destacando a gravidade de DAO1, DAO3
e ZAO1, bem como a reincidência do déficit e o descumprimento de comandos legais.
Ainda que, após complementações, o próprio MPC tenha relativizado parte desses
fundamentos, permanece nos autos o histórico de manifestações técnicas e ministeriais
que atribuem às condutas de 2024 a qualidade de irregularidades graves, incompatíveis
com o padrão de responsabilidade fiscal exigido pela legislação e pela sociedade.
O fato de outros indicadores terem se mostrado positivos (investimentos mínimos em
educação e saúde, limites de pessoal e transparência) não elimina, mas apenas
contextualiza, as falhas centrais: indisponibilidade de caixa em final de mandato, déficit
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orçamentário relevante e reincidente, e registros contábeis incompatíveis com as normas
vigentes.
Em julgamento político, cabe ao vereador ponderar se tais falhas podem ser tratadas
apenas como “ressalvas” ou se rompem o patamar mínimo de prudência e legalidade que
a Câmara deve exigir do Chefe do Executivo.
Conclusão e dispositivo
Diante de todo o exposto, considerando:
e a existência de indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para obrigações contraídas
nos dois últimos quadrimestres do mandato (DAO1), em afronta ao art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
e o déficit de execução orçamentária ajustado de R$ 11.935.899,35, reincidente,
decorrente de previsões superestimadas e ausência de medidas efetivas de limitação
de empenho (DAO3);
e a abertura de créditos adicionais em ambiente de desequilíbrio e frustração de
receitas, com questionamentos quanto ao lastro em excesso de arrecadação (FBO3);
e as falhas contábeis relativas ao regime de competência (CB03), que comprometem
a fidedignidade das demonstrações;
e eo fato de ter havido manifestação ministerial expressa, em momento relevante do
processo, pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas;
VOTA-SE no sentido de que esta Câmara Municipal REJEITE as Contas Anuais de
Governo do Município de Alto Araguaia, relativas ao exercício de 2024, d
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PODER LEGISLATIVO
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responsabilidade do então Prefeito Gustavo de Melo Anicezio, para fins do disposto no
art. 31, 82º, da Constituição Federal e normas correlatas.
Propõe-se, ainda, que, em sendo acolhido este voto, sejam encaminhadas cópias integrais
deste processo ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual
responsabilidade cível e criminal pelos fatos aqui descritos.
É como se apresenta o voto em sentido contrário à aprovação das contas.
Fabiano do Gás
Vereador (PP)
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