MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 001/2026
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei,
que “Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos dos
poderes e órgãos autônomos do município de Alto Araguaia e dá outras providências.
Para a construção do presente Projeto de Lei, empenhamo-nos para garantir ao Servidor
Público Municipal o máximo de reajuste possível de aplicação, garantindo assim a recomposição das
perdas inflacionárias ocorridas ao longo do ano de 2025.
O presente Projeto de Lei, segue ainda a orientação do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, o qual por meio da resolução de consulta nº 07/2020, fixou o entendimento de que
compete ao chefe do Poder Executivo Municipal. Desta forma, o mesmo percentual aplicado aos
servidores do Poder Executivo pode ser aplicado aos servidores do Poder Legislativo e PREVIMAR.
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DAS TESES DAS
RESOLUÇÕES DE CONSULTA 30/2009, 32/2009, 11/2016 E 16/2016 - TP. REVOGAÇÃO DOS
ITENS "1" E "3" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30/2009, DO ITEM "3" DA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11/2016 E DO ITEM "2" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
16/2016. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2009. APROVAÇÃO DE NOVO
VERBETE: PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. NORMA CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA DE INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE REAJUSTES ESPECÍFICOS
POR LEI DE INICIATIVA DOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. FIXAÇÃO ANUAL
POR LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IDÊNTICOS ÍNDICE E
DATA-BASE. NÃO INDEXAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE INFLAÇÃO. LEI ESTADUAL
8.278/2004.1) O dispositivo constitucional que assegura a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF) é norma de eficácia limitada,
regulamentada, em âmbito estadual, pela Lei n.º 8.278/2004. 2) A lei que fixa a Revisão
Geral Anual é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e deve definir mesmo
índice e data-base para os servidores públicos de todos os poderes e órgãos autônomos.
3) No âmbito do Estado de Mato de Mato Grosso, a concessão da revisão geral anual está
sujeita aos condicionamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 3° da Lei 8.278/2004,
ou seja, à ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo
da moeda, ao incremento da Receita Ordinária Líquida, ao atendimento aos limites para
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despesa com pessoal e à averiguação de capacidade financeira. 4) Aos Poderes e Órgãos
Autônomos (Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério
Público, Defensoria Pública) faculta-se, atendidos os requisitos legais referentes aos
limites para despesa com pessoal e capacidade financeira, prever, nas respectivas
propostas parciais de orçamento encaminhadas ao Poder Executivo para fins de
consolidação da lei orçamentária anual, a possibilidade de reajuste remuneratório, cuja
concessão terá natureza diversa da revisão geral anual. 5) A revisão geral anual não pode
ser indexada, de forma automática, a índice federal de correção monetária, visto que
isso afeta de forma grave a autonomia e a capacidade financeira dos demais entes
federativos. 6) Não existe dispositivo constitucional que obrigue a concessão de revisão
geral anual com a reposição integral da perda inflacionária apurada no período anterior.
É bom ressaltar que em que pese a competência para a fixação destes valores, seja do
Poder Legislativo Municipal, o reajuste deles é de autoria privativa do chefe do Poder Executivo
Municipal, nesse sentido, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A
REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de
inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do Município de
Guararema, ‘que autoriza o reajuste da remuneração de todos os servidores do Município
de Guararema, inclusive proventos de inatividade e dá outras providências’. 2. O Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo reputou inconstitucional a norma, por vício de iniciativa,
na parte em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais,
dos Secretários Municipais Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à
consideração de que compete ao Poder Legislativo propor a lei que dispõe sobre a
remuneração desses agentes públicos. 3. A iniciativa para a lei que concede a revisão geral
anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal
diretriz vale mesmo para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório
não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. Agravo
Interno a que se nega provimento.
(RE 731221 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
28/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019)
(grifo nosso).
Ressalto ainda que por força da Resolução de Consulta nº 07/2020, do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, a qual traz em seu item 5, o impedimento da utilização de índice nacional
de correção, o INPC não foi citado no texto do projeto, contudo, o memo visa reparar as perdas
inflacionárias, utilizando o mesmo percentual citado.
Desta forma, segundo os dados divulgados pelo IBGE, o INPC em 2025, teve um acúmulo
de 3,90%.
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Cumpre ressaltar que em que pese a mudança de entendimento em relação à
constitucionalidade da fixação de índice, o INPC é utilizado para a aferição do RGA desde o ano de
2010, nos termos do Art. 59, § 4º, da Lei Municipal nº 1.079/1997.
§4º - A revisão anual geral dos vencimentos dos servidores, de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal de 1988, será feita no mês de janeiro, por meio da aplicação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE. (alterado pela Lei
Municipal nº 2744/2010).
Desta forma, mesmo que não haja a menção ao índice, continuar observando o INPC,
garante o reajuste nos patamares que os servidores públicos municipais costumeiramente executam
seus planejamentos.
Por fim, é importante chamar atenção a outro ponto importante, no que diz respeito à
necessidade da manutenção do Projeto na forma como se encontra.
O Poder de emenda por parte da Câmara Municipal é uma garantia constitucional,
fundamental ao seu papel. Contudo, não se pode banalizar as emendas de forma a desvirtuar seu
propósito.
Ressalte-se que quando o Poder Executivo envia um projeto de lei cuja iniciativa é privativa
nos termos da Constituição Federal, o instituto da emenda não constitui um cheque em branco para
que o legislativo possa agir de acordo com suas vontades. Desta forma, convém esclarecer que
possíveis emendas com o condão de aprimorar o projeto devem guardar pertinência com a matéria e
não podem de forma alguma ocasionar o aumento de despesas.
Nesse sentido, assim dispõe as cortes judiciais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 1.334/2017 DE SAPEZAL/MT – EMENDA
PARLAMENTAR SUPRESSIVA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA –
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUMENTO DE DESPESA –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – PEDIDO ACOLHIDO.
1- A competência privativa do Prefeito não impede que o Poder Legislativo, durante a
tramitação do projeto, ofereça emendas, com vistas a aprimorar o texto legal que daí
emergirá. Logo, é possível admitir emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa
privativa do Poder Executivo; todavia, devem guardar pertinência temática e não
importarem em aumento de despesas.
2- Na hipótese, considerando que o projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito Municipal
visava garantir somente aos servidores efetivos o direito à RGA, a Câmara do Município
de Sapezal-MT não poderia ter suprimido o parágrafo único, do artigo 1.º, a fim de que
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o direito à revisão geral anual fosse concedido a todos os servidores públicos, inclusive
os ocupantes de cargos em comissão, os contratados e os ocupantes de cargos eletivos,
porque a supressão do citado parágrafo único, fez com que o Poder Executivo tivesse
aumento da despesa pública sem previsão orçamentária.
(N.U 1007954-73.2018.8.11.0000, TRIBUNAL PLENO CÍVEL, CLARICE CLAUDINO DA SILVA,
Órgão Especial, Julgado em 09/05/2019, Publicado no DJE 21/05/2019)
[...] Ao legislador municipal não cabe propor e aprovar normas que acarretem, de forma
direta ou indireta, o aumento da despesa pública do Poder Executivo Municipal, à luz,
também, dos Arts. 63, I, da CF/88 e 40, parágrafo único, I, da CE/MT. “A atividade
legiferante, própria do Poder Legislativo, confere ao parlamentar a prerrogativa de
emendar todo e qualquer projeto de lei, mas o exercício desse poder de emenda sofre
duas limitações, de extração constitucional, nas proposições que veiculem matéria de
iniciativa reservada a outro Poder, caso em que as emendas parlamentares não podem
implicar aumento de despesa pública e devem guardar pertinência temática com a
matéria versada no projeto de lei.” (TJMT, ADI 4066/2016). (Desembargador Marcos
Machado, Tribunal Pleno, Julgado em 24/01/2019, Publicado no DJE 31/01/2019). (sem
grifos no original)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE
2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA
A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE
DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART.
5º DA CF). 1. (...). 2. (...). 3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo
e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas
limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada
no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da
CF). (...). Ação direta que se julga procedente. (ADI 3288, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011
EMENT VOL-02470-01 PP-00025 RTJ VOL-00220- PP-00132).
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo Legislativo. Lei de
Iniciativa Reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de
Pertinência com o Objeto do Projeto Encaminhado pelo Executivo. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita
pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo
que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j.
em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993,
DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI
1.333, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3.655,
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Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016)
Com essas considerações, senhores vereadores, em que pese exista a necessidade de
revisão por parte desta Casa de Leis, devemos ter o cuidado de não afrontar princípios constitucionais
de modo a levar o Poder Executivo a necessidade de vetar determinadas alterações, farto este que
causará irreparável prejuízo aos servidores públicos municipais.
Por fim, pontuamos que por força do Art. 17, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000, aos
projetos de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, não se aplica a
obrigatoriedade da apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Considerando a importância da matéria, solicitamos o apoio desta Casa de Leis para
apreciação e aprovação da matéria a qual, por tratar-se extrema importância, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e
desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta Lei.
Alto Araguaia - MT, 19 de janeiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 001, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão da revisão geral anual dos
vencimentos e subsídios dos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do município de Alto
Araguaia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Art. 1º Fica concedida, a título de revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal, a atualização de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) sobre as
remunerações dos servidores públicos efetivos e comissionados, bem como sobre os proventos de
inativos e pensionistas, conselheiros tutelares e subsídio dos agentes políticos, no âmbito da
administração direta e indireta do Município de Alto Araguaia.
Art. 2º O Poder Legislativo municipal fica autorizado a aplicar por meio de resolução os
mesmos percentuais de reajuste aos cargos citados no artigo 1º.
Art. 3º Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, o piso salarial fixado nos termos do Art. 198, § 8º da Constituição Federal, c/c, o Decreto
Federal nº 1.297, de 23 de dezembro de 2025, perfazendo o montante de R$ 3.242,00 (três mil e
duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia - MT, 19 de janeiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal