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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 018, de 22 de setembro de 2025, de autoria da Vereadora Martha Silvia Zaiden Maia Brandão.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Matéria legislativa aprovada
2026-03-02 Parecer favorável da(s) comissão(ões)
2026-02-23 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2026-01-23 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T19:14:00.658931-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 – CENTRO, CEP 78.780-000 – ALTO ARAGUAIA – MT
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 018, de 22 de setembro de 2025, de autoria da Vereadora 
Martha Silvia Zaiden Maia Brandão.
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me confere o art. 66, § 1º, 
da Constituição Federal, c/c o art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decidi apor Veto Parcial ao 
Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria da Vereadora Martha Silvia Zaiden Maia Brandão, que Institui 
a Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no 
Município de Alto Araguaia e dá outras providências.
Reconhece-se o elevado mérito da iniciativa parlamentar, inteiramente afinada com os 
princípios constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana e com a necessidade de 
enfrentamento da violência de gênero em nosso Município. Todavia, determinados dispositivos 
incorrem em vício formal de iniciativa e em afronta às normas de responsabilidade fiscal, o que impõe 
o veto parcial nos termos a seguir.
Contudo, impõe-se o Veto Parcial aos incisos I, II, III e IV do Art. 3º, por razões de 
inconstitucionalidade formal, conforme as justificativas abaixo.
Razões do Veto Parcial
Inconstitucionalidade Formal decorrente da usurpação de competência, 
maculando o processo legislativo por vício de iniciativa, em flagrante ofensa ao Princípio da 
Separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal) e ao Princípio da Reserva de 
Administração.
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Da Violação à Reserva de Iniciativa do Chefe do Executivo
Os dispositivos vetados criam obrigações, detalham a forma de execução de programas 
e instituem serviços que interferem diretamente na estrutura e nas atribuições de órgãos da 
Administração Pública Municipal, matéria de iniciativa legislativa privativa do Prefeito.
O Art. 61, § 1º, II, ‘e’ da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos 
Municípios, estabelece que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis 
que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração 
pública. Dispositivo este que é replicado na Lei Orgânica Municipal, por meio do Art. 54, II.
Os incisos I, II, III e IV do Art. 3º incorrem neste vício ao determinar:
1. Implantação e fortalecimento de serviços especializados (I): Implica na criação 
de centros e núcleos, exigindo organização administrativa, recursos humanos e 
materiais.
2. Promoção de moradia temporária por meio de aluguel social ou casas-abrigo
(II): Cria um programa social (aluguel social) e obriga a criação de estrutura física 
(casas-abrigo), matéria tipicamente administrativa.
3. Criação de programas de capacitação e inserção no mercado de trabalho (III): 
Obriga a gestão de programas, o que demanda planejamento e execução exclusiva 
do Executivo.
4. Articulação entre órgãos públicos municipais, como saúde, educação, 
assistência social, (IV), interfere na organização administrativa, recursos humanos e 
materiais.
Tais determinações invadem a esfera de competência administrativa do Executivo, 
responsável por organizar a máquina pública, gerir despesas e definir a alocação de pessoal e recursos, 
conforme o princípio da Reserva de Administração. A imposição de criação e execução de programas 
e serviços viola a prerrogativa do Prefeito de dispor sobre a organização de seus órgãos.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto 
à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entida­des da Administração Pública Municipal; a 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, 
fixação e au­mento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o 
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares 
e especiais. 
Nesses projetos o prefeito poderá solicitar urgência, para aprovação no prazo estabelecido 
na lei orgânica do Município, como poderá retirá-los da Câmara antes de sua aprovação final, 
ou encaminhar modificações das disposições do projeto original, restabelecendo, neste caso, 
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o prazo inicial. Se o projeto já estiver aprovado só lhe restará vetá-lo e enviar outro à 
consideração da Câmara. 
Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e 
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício 
inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às 
suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça. Tal 
entendimento é o dominante na boa doutrina, mas os Tribunais têm hesitado sobre o 
assunto, ora afirmando a inconstitucionalidade desses diplomas, ora validando sua eficácia 
sob o fundamento de que a sanção ao Executivo supre o defeito original.
(Direito Municipal Brasileiro, 16ª ed., Malheiros, 2007, p. 748)
O Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a lei de iniciativa 
parlamentar que cria atribuições ao Poder Executivo, é inconstitucional, vejamos:
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa 
Catarina. Retirada e destinação de animais mortos em propriedades rurais. 1. Ação direta de 
inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, que dispõe 
sobre o procedimento para retirada de animais mortos de propriedades rurais e sua 
adequada destinação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 61, § 1º, I, da 
CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o 
processo de atos normativos que disponham sobre o funcionamento de órgãos da 
administração pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais. 
Precedentes. 3. Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de 
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015, de iniciativa 
parlamentar, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. 
Além disso, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais são 
organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que 
atua em conjunto com o Sistema Único de Saúde – SUS para a promoção da saúde pública. 
O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver questões de proteção à saúde e 
ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela União sobre a matéria (art. 
24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a 
inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a Constituição ao art. 
2º, todos da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese 
de julgamento: “1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para 
órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria 
relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente 
para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)".
(ADI 5871, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos 
da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. 
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de 
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que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre 
atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega 
provimento.
(ARE 1022397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2018, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018)
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia. 3. Norma 
que estabelece regra de obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para 
advogados em órgãos públicos estaduais. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 2º, 61, 
§ 1º, II, e, e 84, VI, a, da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de iniciativa parlamentar que crie atribuições 
e encargos aos órgãos públicos estaduais por violação da norma constitucional que 
determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização 
administrativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a 
inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia.
(ADI 6937, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2022, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO 
PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. 
INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E 
DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 
1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser 
executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições 
desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais 
filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. 
Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a 
Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa 
de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a 
competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada 
procedente.
(ADI 4288, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, 
Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 
PUBLIC 13-08-2020)
Nesse sentido, o RE 1534851, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado em 01 de 
setembro de 2025, elucida a questão apresentada, esclarecendo que não o parlamentar pode 
apresentar uma lei que crie uma política pública, desde que não disponha sobre atribuições dos órgãos 
da administração pública. Vejamos:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. 
Lei municipal. Iniciativa parlamentar. Política pública. Vício de iniciativa. Atribuição de órgão 
público. Repercussão geral. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário 
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou 
parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face da Lei 
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Municipal 4.440, de 9 de março de 2011, com redação alterada pela Lei 5.717, de 6 de maio 
de 2022, do Município de Caieiras, que “institui no âmbito do Município de Caieiras, o 
programa ‘Mulher - sua saúde, seus direitos” e dá outras providências’”. 2. O recurso busca 
reformar o acórdão de origem para afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade dos 
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º, bem como do artigo 3º da referida Lei Municipal, os quais 
tratam da execução da política pública do programa “Mulher - sua saúde, seus direitos”, 
argumentando que não houve invasão da reserva da administração, exceto em um ponto 
específico em que se atribuía função a órgão público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo julgou parcialmente procedente a ação, concluindo que os parágrafos 2º, 3º e 4º 
do artigo 1º, bem como o artigo 3º da Lei Municipal 4.440/2011, com as alterações, 
invadiram a reserva da administração e violaram o princípio da separação de poderes por 
disporem sobre o meio de cumprimento da política pública de promoção da saúde e o modo 
de proceder. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se lei 
municipal de iniciativa parlamentar que institui programa de política pública de saúde e 
dispõe sobre o modo de sua execução e atribuições de órgão público viola o princípio da 
separação de poderes por vício de iniciativa. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal 
Federal, no julgamento do tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911), assentou que não 
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos, sendo as hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal. 6. A Lei Municipal 
4.440/2011, com as alterações, estabelece política pública de conscientização de mulheres 
sobre seus direitos e sobre sua saúde, promovendo educação em saúde e cidadania por meio 
de eventos, cursos, cartilhas e outros materiais. 7. Apenas a expressão “através da Divisão 
Municipal de Saúde”, contida no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Municipal 4.440/2011, 
com as alterações, padece de vício de iniciativa, pois dispõe sobre atribuição de órgão da 
administração pública, matéria afeta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme entendimento cristalizado no tema 917 da repercussão geral. 8. Os demais 
dispositivos da lei (art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º – exceto a expressão inconstitucional – e art. 3º) são 
constitucionais, uma vez que tratam da implementação de política pública e criam deveres 
de atuação positiva para o Executivo sem adentrar o núcleo da iniciativa reservada da 
organização e funcionamento da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso 
extraordinário provido. Declarada a inconstitucionalidade da expressão “através da 
Divisão Municipal de Saúde” do art. 1º, § 4º, da Lei Municipal 4.440, de 9 de março de 2011, 
com redação alterada pela Lei 5.717, de 6 de maio de 2022, do Município de Caieiras, e a 
constitucionalidade dos demais dispositivos da norma.
(RE 1534851, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
Ressalto ainda que os incisos I, II e III, do Art. 3º do projeto em tela além das atribuições 
supracitadas, criam despesas que não foram devidamente planejadas. 
Cumpre frisar nesse sentido que em que pese o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal 
considera constitucional a criação de despesas por parte do Poder Legislativo, a tese não a dispensa da 
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observação das demais regras orçamentarias previstas na constituição.
Embora o STF tenha assentado, no Tema 917 e, mais especificamente, no RE 1.534.851, 
a possibilidade de lei parlamentar instituir políticas públicas e gerar despesas, desde que não interfira 
na estrutura e atribuições de órgãos administrativos, o caso presente difere, pois os incisos I a IV do 
art. 3º obrigam a implantação de serviços, programas e articulações internas específicos. Não se trata 
apenas de estabelecer objetivos ou diretrizes, mas de impor, por via legislativa, a forma de execução 
da política, vinculando órgãos e estruturas administrativas, o que configura vício formal de iniciativa. 
Desta forma, as disposições contidas no presente projeto de lei, ferem o Art. 167, I e II, 
da Constituição da República, in verbis:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
Além disso, os incisos I, II e III do art. 3º acarretam a criação de despesas permanentes 
e de caráter continuado, ao prever centros e núcleos de atendimento, moradia temporária mediante 
aluguel social ou casas-abrigo e programas de capacitação e inserção no mercado de trabalho, sem 
qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou demonstração de compatibilidade com o 
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Neste ponto, a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim 
dispõe:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos 
e não infrinja qualquer de suas disposições.
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§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em 
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que 
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
anexo referido no § 1o do art. 4o
, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, 
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de 
despesa. 
§ 3o Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 4o A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas 
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa 
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Pois bem, percebe-se que o Projeto 018/2025, não dispõe da estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro, tampouco dispõe da declaração de compatibilidade de emitida pelo 
ordenador de despesas.
Não houve ainda a compatibilização com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e adequação com a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola o art. 167, I e II, da Constituição da República, que veda o início de 
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais. Viola, igualmente, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem, para a criação ou ampliação de ações 
governamentais com aumento de despesa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o 
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exercício de vigência e os dois subsequentes, declaração de adequação orçamentária e financeira e 
comprovação de compatibilidade com PPA, LDO e LOA, além da indicação da origem dos recursos.
Na forma do art. 15 da LRF, a geração de despesa que não atenda a esses requisitos é 
considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, razão pela qual a sanção integral 
do projeto, sem o saneamento dessas falhas, colocaria o Município em situação de potencial violação 
à responsabilidade fiscal.
Desta forma, ainda que sancionadas, as despesas decorrentes do projeto de lei do 
legislativo nº 18/2025, seriam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público à luz do Art. 15, da LRF. Isso não por vontade e não na opinião deste gestor, mas por conta de 
imposição legal.
Embora o Art. 4º afirme que as despesas correrão por dotações próprias, a criação 
obrigatória de centros, aluguel social e programas (Inciso I, II e III do Art. 3º) implicam, 
necessariamente, na criação de novas atribuições e despesas que não foram objeto de planejamento 
orçamentário pelo Executivo.
Dispositivo da Decisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, no art. 36, 
§ 1º, da Lei Orgânica Municipal, no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, no art. 167, I e II, da 
Constituição da República e nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, decido vetar 
parcialmente o Projeto de Lei nº 018/2025, incidindo o veto sobre os seguintes dispositivos:
• Art. 3º, inciso I;
● Art. 3º, inciso II;
● Art. 3º, inciso III;
● Art. 3º, inciso IV.
Os demais dispositivos do Projeto, por não incorrerem em vício de iniciativa e por 
estarem alinhados ao interesse público, são sancionados. A Lei será publicada, preservando-se o Art. 
1º, Art. 2º, Art. 3º (com seus incisos V e VI) e os Art. 4º e Art. 5º.
Coloco-me à disposição e renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e 
consideração.
Alto Araguaia – MT, 16 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDER
Prefeito Municipal

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