ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM DE VETO Nº 004, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria do Vereador Régis Oliveira Paes.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me confere o art. 66, § 1º,
da Constituição Federal, c/c o art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decidi apor Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria da Vereadora Martha Silvia Zaiden Maia Brandão, que Dispõe
sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e
dá outras providências.
Inicialmente, cumpre parabenizar o autor do Projeto de Lei, e demais vereadores que
aprovaram a matéria, visto que trata-se de um tema de grande relevância para o nosso município, e
deve sim ter maior atenção por parte do Poder Público.
Contudo, impõe-se o Veto Parcial aos Arts. 4º, 5º e 7º, por razões de
inconstitucionalidade formal, conforme as justificativas abaixo.
Razões do Veto Parcial
Inconstitucionalidade Formal decorrente da usurpação de competência,
maculando o processo legislativo por vício de iniciativa, em flagrante ofensa ao Princípio da
Separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal) e ao Princípio da Reserva de
Administração, além de incidir em matéria de competência privativa da União.
Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa)
Os dispositivos vetados criam obrigação direta para o Poder Executivo definir órgãos,
impor estruturas e prever logística, configurando ingerência indevida na organização e funcionamento
da administração municipal, o que é de competência privativa do Chefe do Executivo.
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● Art. 4º: A expressão "será recolhido ao pátio municipal ou local
designado pela Administração" impõe ao Poder Executivo a criação ou manutenção
de uma estrutura (pátio, depósito) e a alocação de recursos e pessoal para a guarda
dos veículos, matéria de iniciativa reservada, pois cria despesa nova e obrigações
logísticas.
● Art. 5º: O artigo, ao dispor sobre a destinação final (leilão, sucata ou
doação) dos veículos após 90 dias, pressupõe e regula a atuação do Poder Executivo
em sua função administrativa (gestão de bens e recursos) e de polícia (alienação e
destinação), o que deve ser objeto de iniciativa do Prefeito.
Tais dispositivos a exemplo do que argumentou-se no veto nº 003/2025, invadem a
esfera de competência administrativa do Executivo, responsável por organizar a máquina pública, gerir
despesas e definir a alocação de pessoal e recursos, conforme o princípio da Reserva de
Administração. A imposição de criação e execução de programas e serviços viola a prerrogativa do
Prefeito de dispor sobre a organização de seus órgãos.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto
à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica,
fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares
e especiais.
Nesses projetos o prefeito poderá solicitar urgência, para aprovação no prazo estabelecido
na lei orgânica do Município, como poderá retirá-los da Câmara antes de sua aprovação final,
ou encaminhar modificações das disposições do projeto original, restabelecendo, neste caso,
o prazo inicial. Se o projeto já estiver aprovado só lhe restará vetá-lo e enviar outro à
consideração da Câmara.
Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício
inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às
suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça. Tal
entendimento é o dominante na boa doutrina, mas os Tribunais têm hesitado sobre o
assunto, ora afirmando a inconstitucionalidade desses diplomas, ora validando sua eficácia
sob o fundamento de que a sanção ao Executivo supre o defeito original.
(Direito Municipal Brasileiro, 16ª ed., Malheiros, 2007, p. 748)
O Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a lei de iniciativa
parlamentar que cria atribuições ao Poder Executivo, é inconstitucional, vejamos:
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa
Catarina. Retirada e destinação de animais mortos em propriedades rurais. 1. Ação direta de
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inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, que dispõe
sobre o procedimento para retirada de animais mortos de propriedades rurais e sua
adequada destinação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 61, § 1º, I, da
CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o
processo de atos normativos que disponham sobre o funcionamento de órgãos da
administração pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais.
Precedentes. 3. Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015, de iniciativa
parlamentar, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4.
Além disso, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais são
organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que
atua em conjunto com o Sistema Único de Saúde – SUS para a promoção da saúde pública.
O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver questões de proteção à saúde e
ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela União sobre a matéria (art.
24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a Constituição ao art.
2º, todos da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese
de julgamento: “1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para
órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria
relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente
para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)".
(ADI 5871, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos
da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de
que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre
atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(ARE 1022397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018 PUBLIC 29-06-2018)
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia. 3. Norma
que estabelece regra de obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para
advogados em órgãos públicos estaduais. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 2º, 61,
§ 1º, II, e, e 84, VI, a, da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de iniciativa parlamentar que crie atribuições
e encargos aos órgãos públicos estaduais por violação da norma constitucional que
determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização
administrativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia.
(ADI 6937, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)
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Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO
PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS.
INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser
executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições
desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais
filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2.
Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a
Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa
de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a
competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada
procedente.
(ADI 4288, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020
PUBLIC 13-08-2020)
Além dos pontos supracitados, o Art. 7º, o dispor que "O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização, remoção
e destinação dos veículos abandonados", viola o princípio da separação dos Poderes (CF, Art. 2º) além
da prerrogativa reservada ao Prefeito de dispor sobre a organização administrativa, regime jurídico dos
servidores, e criação ou definição de atribuições de Secretarias e órgãos.
Em recente julgamento, datado de 31 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal
assim decidiu:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 7.436/2002 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALTERADA PELA DE N. 10.684/2017.
ISENÇÃO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VÍCIO DE
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PELO PODER LEGISLATIVO
PARA REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a
Lei estadual n. 7.436/2002, com a alteração promovida pela de n. 10.684/2017, a
isentar os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias
do Estado. 2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade da norma ante os
seguintes argumentos: (i) ofensa ao princípio da separação dos poderes, no que teria
havido usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, inclusive
mediante a estipulação de prazo para regulamentação da lei; e (ii) violação ao
princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias,
uma vez que a isenção impactaria a receita das concessionárias sem previsão de
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compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
saber se a norma impugnada, ao estabelecer isenção em pedágios de rodovias
estaduais para pessoas com deficiência e estipular prazo para regulamentação pelo
Executivo, contrariou o princípio da separação dos poderes, usurpou a competência
legislativa privativa do Poder Executivo e violou o princípio do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da
Administração, notadamente no que se refere a servidores e órgãos, de modo que
não está evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no
art. 61, § 1º, da Constituição de 1988. Precedentes. 5. Viola o princípio da separação
dos poderes lei de iniciativa do Poder Legislativo que estipula prazo para o chefe do
Executivo regulamentá-la, ante contrariedade ao arts. 2º e 84, II, da Constituição
da República. Precedentes. 6. A previsão de isenção de pedágio para veículos de
pessoas com deficiência não configura, por si só, à míngua de elementos precisos,
alteração substancial do contrato de concessão, tampouco enseja desequilíbrio
econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade,
consistindo em instrumento de efetivação de direitos fundamentais dessas pessoas,
em especial o de ir e vir e o de acessibilidade. 7. A previsão de benefícios a pessoas
com deficiência encontra respaldo na Constituição Federal e na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no
ordenamento jurídico com status de norma constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido
julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º
da Lei n. 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo.
(ADI 3816, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
Desta forma, não pode haver por parte do Poder Legislativo imposição de prazo ao
Poder Executivo para realizar a regulamentação de uma Lei.
Cumpre pontuar ainda que o Art. 5º, do Projeto em análise ao estabelecer uma espécie
de perdição dos bens recolhidos, ante a não manifestação do proprietário no prazo de 90 (noventa)
dias, prevendo o leilão, reciclagem ou doação, constitui matéria regulada de forma exaustiva pelo
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente em seu art. 328 e parágrafos, de competência
legislativa privativa da União, nos termos do Arts. 22, I, XI, e 84, III, da Constituição da República.
Desta forma, ao fixar prazo próprio de 90 dias e estabelecer, em lei municipal, regras
autônomas de leilão, reciclagem e doação de veículos, o art. 5º acaba por inovar na disciplina de
trânsito já estabelecida em lei federal, ultrapassando a competência suplementar do Município e
incorrendo em vício de inconstitucionalidade por invasão de competência da União para legislar sobre
trânsito e transporte.
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Nesse sentido, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI 6598,
onde em julgamento ocorrido em 3 de junho de 2025, o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei
nº 11.062/2019, do estado de Mato Grosso.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Repartição de
competências. Iniciativa privativa para iniciar processo legislativo. Destinação de
veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em
pátios de retenção. Competência privativa da união federal para dispor sobre direito
processual e sobre trânsito e transporte. Lei criadora de atribuições a órgão
integrante da estrutura administrativa do poder executivo local. Reserva de
iniciativa. Violação dos artigos 22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84,
inciso III, da Constituição da República. Precedentes. Procedência do Pedido. I. Caso
em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Governador do Estado do Mato Grosso em face da Lei estadual nº 11.062, de 16 de
dezembro de 2019, que “dispõe sobre a destinação de veículos automotores
apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção
públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem
identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem
como de seus proprietários”. 2. Alega-se que a norma impugnada violaria os artigos
22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso III, da Carta da República. II.
Questão em discussão 3. A questão constitucional em debate consiste em saber se
ao dispor sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos,
depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais
estabelecimentos ou propriedade, a lei estadual questionada malferiu (i) o sistema
constitucional de repartição de competências legislativas; e (ii) a prerrogativa do
Chefe do Poder Executivo para apresentar, com exclusividade, projetos de lei na
forma e nos casos especificados pela Lei Maior. III. Razões de decidir 4. Ao analisar a
jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em torno de
controvérsias relacionadas à repartição de competências, seja de natureza legislativa,
seja de natureza administrativa, verifica-se que a Corte baliza as suas decisões tendo
como critério central o princípio da predominância do interesse (v.g. ADI nº
7.376/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p. 02/10/2023).
5. Buscando melhor sopesar os conflitos verificados em relação a temas limítrofes,
em épocas mais recentes a Corte tem empregado, ainda, as regras hauridas do
constitucionalismo norte-americano consubstanciadas na necessidade de aferir, em
dado caso concreto, (i) “se a lei federal ou estadual claramente” indica, “de forma
necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de
complementação que detêm os entes menores (clear statement rule)” ou, se,
alternativamente, na ausência de indicação clara pela lei do ente federativo
competente para legislar de forma geral sobre a matéria, deve prevalecer (ii) “a
presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum
e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against
preemption)” (v.g. ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j.
04/05/2020, p. 10/06/2020). 6. Aplicando essas diretrizes hermenêuticas ao caso
em exame, verifica-se que, a toda evidência, a norma impugnada versa sobre
matéria de interesse predominante da União, o qual restou expressamente
presumido, de forma absoluta, pela Lei Maior, em relação aos temas indicados nos
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incisos do art. 22 da Carta, dentre os quais elencam-se “direito processual” (inciso I)
e, notadamente, “trânsito e transporte” (inciso XII). 7. Em reforço a tal conclusão,
verifica-se que a legislação federal incidente sobre o tema, o Código Nacional de
Trânsito, disciplinou de maneira exauriente o mesmo assunto, qual seja, a
destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou
abandonados, conforme se verifica do teor do art. 328 do referido diploma federal.
8. Especificamente em relação ao art. 2º do diploma estadual questionado, verificase ainda a maior pertinência da norma com o direito processual, sendo o mesmo
assunto ali versado disciplinado pelo art. 852, caput, e inciso I, do Código de
Processo Civil e pelo art. 144-A do Código de Processo Penal. Portanto, no
particular, igualmente verificada a usurpação da competência legislativa
privativamente atribuída ao ente central pelo Poder Legislativo local. 9. Por fim,
identifica-se ainda afronta à reserva privativa de iniciativa de que dispõe o Chefe
do Poder Executivo para propor alterações legislativas que repercutam na
organização e atribuições dos órgãos da administração pública, entre os quais o
Departamento de Trânsito – DETRAN. IV. Dispositivo 10. Ação direta conhecida e,
no mérito, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso.
(ADI 6598, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
Dispositivo da Decisão
Diante do exposto, com fundamento no Art. 2º, Art. 22, I, XI, Art.61, § 1º, II, b, e, Art. 66,
§ 1º e Art. 84, III, da Constituição da República, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal,
no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, decido vetar parcialmente o Autógrafo do Projeto de
Lei nº 018/2025, incidindo o veto sobre os seguintes dispositivos:
• Art. 4º;
● Art. 5º;
● Art. 7º.
Os demais dispositivos do Autógrafo, por não incorrerem em vício de iniciativa e por
estarem alinhados ao interesse público, são sancionados.
Coloco-me à disposição e renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
consideração.
Alto Araguaia – MT, 16 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDER
Prefeito Municipal