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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO (+ C)
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
INDICAÇÃO Nº001/2026
O Vereador que o presente subscreve, requer à Mesa Ouvido o Soberano
Plenário, que a mesma seja aprovada e devidamente encaminhada ao Prefeito
Municipal, Sr. Jacson Marlon Niedermeier com cópia ao Procurador do Município, Marlon
Paniago, “indicando a adoção de providências administrativas e legislativas destinadas
à análise e eventual regulamentação da Lei Complementar nº 226/2026, no âmbito do
Município, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço dos servidores
públicos no período da pandemia da Covid-19 e à avaliação da viabilidade
orçamentário-financeira para pagamento de verbas indenizatórias retroativas”.
Justifica-se a presente indicação considerando que a Lei Complementar nº
226/2026 restabeleceu, em âmbito nacional, a possibilidade de contagem do tempo de
serviço dos servidores públicos referente ao período compreendido entre 28 de maio
de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente suspensa por força da Lei
Complementar nº 173/2020, em razão do estado de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
A referida norma federal autoriza os entes federativos, inclusive os municípios,
à promoverem a recontagem do tempo de serviço para fins de aquisição de direitos
funcionais, bem como a avaliar a possibilidade de pagamento das verbas indenizatórias
retroativas, desde que observados os princípios da legalidade, da responsabilidade
fiscal, do equilíbrio orçamentário e da disponibilidade financeira.
Nos termos do pacto federativo e da autonomia municipal assegurada pelo
artigo 18 da Constituição Federal, a aplicação concreta da Lei Complementar nº
226/2026 depende de regulamentação no âmbito local, mediante ato normativo
próprio, precedido de análise técnica, jurídica e contábil.
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RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAII * ramara corentacina a
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Cumpre salientar que os servidores públicos municipais, em sua maioria,
mantiveram-se em efetivo exercício durante o período pandêmico, inclusive na
prestação de serviços essenciais à coletividade, razão pela qual a recomposição da
contagem do tempo funcional configura medida compatível com os princípios da
isonomia, da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da razoabilidade
administrativa.
A eventual implementação das vantagens decorrentes da recontagem do
período deverá, contudo, ser precedida de estudo de impacto orçamentário-financeiro,
em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
a fim de resguardar a sustentabilidade das contas públicas municipais.
Por isso, solicitamos atenção especial à presente indicação, que visa a análise
técnica e jurídica da Lei Complementar nº 226/2026, visando à sua eventual
regulamentação no âmbito do Município de Alto Araguaia.
Considerando o que regulamenta a Lei 4198/20, Art 3º, Inciso |, aguardo a
resposta referente a presente indicação.
Plenário Alba Berigo, 2 jáneiro 2026.
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Vereador (PP)
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) FIMAH- camnen nn ra