ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
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PROJETO DE LEI Nº 001, de 27 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações
públicas de bens, serviços e obras no âmbito da
administração pública do Município de Alto
Araguaia, e revoga a Lei Municipal nº 3.955, de 20
de junho de 2017, e demais disposições em
contrário.
Autoria: MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
A Vereadora da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da
vereadora MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no
âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser dado tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar
Federal nº 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. As normas e procedimentos desta Lei aplicam-se à
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
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I - Empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em
todo o território do Município de Alto Araguaia;
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida
em qualquer cidade localizada nos municípios até 80 (oitenta) quilômetros de
distância da sede do município de Alto Araguaia.
Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração
Pública Municipal deverá:
I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Alto Araguaia ou
nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar
perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir
que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as
compras públicas e fomentar a economia.
II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação das
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por
cota, na forma da Lei, além de encaminhar publicações de editais às
entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que
manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação
em seus veículos de comunicação.
III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por
qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as
especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a
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finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e
complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na
sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.
Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no §
1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art. 5º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP).
§ 1º. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes
constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas
regiões conforme disposto no art. 2º da presente Lei, cabendo a estas a
preferência de contratação na hipótese de empate ficto.
Art. 6º. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado.
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem
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classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais.
Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas
sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no
inciso II, do art. 2º.
§ 1º. Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como
vencedora, conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no
§2º do art. 5º desta Lei, como mais bem classificada, será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou
órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de
omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no
momento da sessão.
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Art. 7º. Nos processos destinados exclusivos para participação de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), fica estabelecida a
prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez
por cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados
pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não
sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art.
2º desta Lei.
§ 1º. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre
pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional
apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) ME
ou EPP sediadas no município capazes de atender ao instrumento
convocatório.
§ 2º. Nos casos em que for identificada a participação de pelo
menos 03 (três) empresas locais, estas terão prioridade de contratação para
com as microempresas e empresas de pequeno porte regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 3º. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser
justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o § 9º do
Art. 10 desta Lei.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (cem mil reais).
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II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza
divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§ 1º. Considera-se item de contratação, para efeitos desta Lei, o lote
composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são
fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa
competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da
disputa.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
II - Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e
dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o
disposto no inciso I do art. 8º desta Lei.
§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da
despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento
diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno
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porte (EPP), mediante a prévia comprovação de desfavorecimento à
Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público.
Art. 9º. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços, poderá estar previsto no edital a exigência de que a
empresa vencedora promova de subcontratação de microempresa (ME) ou
de empresa de pequeno porte (EPP), devendo ser dada preferência às
sediadas localmente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem
ampliadas às estabelecidas na região.
§ 1º. O percentual de exigência para a subcontratação prevista no
caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total
licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que majore
ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores.
II - Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas,
bem como, apresentar a respectiva documentação da regularidade fiscal,
trabalhista e econômica e financeira destas, juntamente com o compromisso
formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao
longo da vigência contratual, como condição para assinatura do contrato,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
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III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa
contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do
recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal,
substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto
contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade
de responsabilização da Administração Pública Municipal por débitos fiscais,
trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica
subcontratada.
V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 2º. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste
artigo não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao
percentual exigido de subcontratação.
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§ 3º. É vedada a utilização de subcontratação nos casos de
inviabilidade comprovada, não demonstrar vantagens à Administração
Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
§ 4º. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo
a sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si
firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a
comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de
garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I
e II desta Lei será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s)
destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras:
§ 1º. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser
composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é
aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s) para participação
exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total
licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que
compõem os demais lotes da licitação.
§ 2º. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será
destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e
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empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total
estimado para o certame.
§ 3º. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a
cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste
artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 4º. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja
inferior ou igual a R$ 80.000,00 (cem mil reais), sendo aplicado o benefício da
exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a
exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º. O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade
do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação processual licitatória.
§ 6º. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente
dispostas no instrumento convocatório.
§ 7º. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 8º. No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de
ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá
ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente
os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) sediadas no Município de Alto Araguaia ou da região definida no inciso
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II, do art. 2º desta Lei, e, somente após o término do saldo contratual ou por
impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os
itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do
menor preço apurado no certame.
§ 9º. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja
de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas,
todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que
demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou
fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou
insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem
prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma,
caso hajam EPP participando do feito.
§ 10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla
concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) caso não acudirem
interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação
durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das
microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação
de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de
contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (cem mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas
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condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas regras
registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou
pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
§ 1º. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar
declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais
para a qualificação como ME ou EPP, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a
licitante se enquadra ou não como microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), a Administração Pública Municipal determinará a
realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas,
no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória válida de seu
enquadramento.
§ 3º. Na hipótese do § 2º acima, caso o licitante não apresente os
documentos comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos
da Lei Complementar 123/2006, podendo ser desclassificada do certame se
ele for para participação exclusiva ou reserva de cotas para microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
§ 4º. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento
da condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º
da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser
declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem
prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos
benefícios previstos nesta Lei.
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Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas
complementares, por meio de Decreto para a execução desta Lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei apenas aos
processos licitatórios ou de contratações diretas publicados após a entrada
em vigor da referida Lei, sendo vedada sua aplicação aos certames em curso
ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de
Alto Araguaia."
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de
2017, e as demais disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 27 de janeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2026
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa a instituir um novo marco legal para o tratamento
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favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) nas contratações públicas do Município de Alto
Araguaia. A proposição se faz necessária para aperfeiçoar a legislação
municipal vigente, em consonância com as diretrizes federais e, sobretudo,
para sanar as inconsistências técnicas apontadas na Mensagem de Veto nº
002/2025, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2025, anteriormente
apresentado na sessão legislativa de 2025.
O referido veto técnico destacou a inadequação da técnica
legislativa empregada no projeto anterior, que, ao pretender promover
alterações substanciais na Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017,
optou pela alteração de dispositivos ao invés da revogação integral e da
criação de uma nova lei. Tal procedimento, conforme fundamentado na Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal
nº 12.002, de 2 de abril de 2024, aplicáveis por força do parágrafo único do
Art. 29 da Lei Orgânica Municipal, geraria insegurança jurídica e a
inviabilidade de aplicação da norma.
Diante disso, o presente Projeto de Lei, embora mantenha a essência
e os méritos das proposições anteriores, foi integralmente reformulado para
constituir um novo diploma legal. Esta abordagem permite a plena
adequação aos preceitos da técnica legislativa, evitando a mistura de
comandos de alteração e revogação em um mesmo ato normativo e
garantindo que o novo regramento entre em vigor com clareza e sem lacunas
interpretativas. O Art. 16 deste Projeto de Lei, portanto, promove a revogação
expressa e integral da Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, e de
todas as disposições que lhe sejam contrárias, estabelecendo um novo corpo
normativo coeso e juridicamente hígido.
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A importância das matérias veiculadas neste Projeto de Lei
permanece inalterada. A proposição visa a:
• Promover o desenvolvimento econômico e social local e regional: por
meio do estímulo à participação das ME e EPP nas contratações
públicas, fortalecendo o empresariado do Município de Alto Araguaia
e das regiões circunvizinhas.
• Ampliar a eficiência das políticas públicas: ao otimizar as compras
governamentais e incentivar a inovação tecnológica.
• Atualizar e aprimorar o tratamento favorecido: incorporando as mais
recentes diretrizes das Leis Complementares Federais nº 123/2006 e nº
147/2014, bem como a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos).
• Garantir maior transparência e objetividade: com a definição clara de
"Empresa local" e "Empresa regional", a instituição de cadastro
atualizado, a flexibilização da regularidade fiscal e a detalhada
disciplina dos critérios de desempate e subcontratação.
• Reduzir a burocracia: ao dispensar a exigência de balanço patrimonial
para ME/EPP em contratações de menor vulto.
Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço estratégico e
necessário para o Município de Alto Araguaia, ao mesmo tempo em que
endereça rigorosamente as questões de técnica legislativa que impediram a
sanção da proposição anterior. Fortalecer as ME e EPP significa impulsionar a
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geração de empregos, renda e um ciclo virtuoso de prosperidade para toda
a comunidade.
Diante do exposto, e convictos da importância desta matéria para
o bem-estar e o desenvolvimento de nossa comunidade, solicitamos o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Alto Araguaia/MT, 27 de janeiro de 2026.
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MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP