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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública do Município de Alto Araguaia, e revoga a Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, e demais disposições em contrário.
native_id2793

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição rejeitada pelo Plenário Parecer Jurídico anexado em Documentos Assessórios.
2026-03-26 Aguardando votação em plenário
2026-03-10 Parecer favorável da(s) comissão(ões)
2026-02-02 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2026-01-28 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T19:13:04.165954-03:00 Rejeitado(a) 5 6 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 001, de 27 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre o tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte nas contratações 
públicas de bens, serviços e obras no âmbito da 
administração pública do Município de Alto 
Araguaia, e revoga a Lei Municipal nº 3.955, de 20 
de junho de 2017, e demais disposições em 
contrário.
Autoria: MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
A Vereadora da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da 
vereadora MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no 
âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser dado tratamento 
favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 
Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar 
Federal nº 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. As normas e procedimentos desta Lei aplicam-se à 
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
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I - Empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em 
todo o território do Município de Alto Araguaia; 
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida 
em qualquer cidade localizada nos municípios até 80 (oitenta) quilômetros de 
distância da sede do município de Alto Araguaia.
Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME) 
e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração 
Pública Municipal deverá:
I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Alto Araguaia ou 
nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar 
perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das 
linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir 
que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as 
compras públicas e fomentar a economia. 
II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação das 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por 
cota, na forma da Lei, além de encaminhar publicações de editais às 
entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que 
manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação 
em seus veículos de comunicação. 
III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por 
qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as 
especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a 
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finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de 
pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas. 
IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e 
complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na 
sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.
Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), 
por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade 
fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério 
da Administração Pública Municipal, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, 
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame. 
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 
1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo 
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem 
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art. 5º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP).
§ 1º. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as 
propostas apresentadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno 
Porte (EPP) sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais 
bem classificada. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido 
no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. 
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou 
empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes 
constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas 
regiões conforme disposto no art. 2º da presente Lei, cabendo a estas a 
preferência de contratação na hipótese de empate ficto.
Art. 6º. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão 
adotados os seguintes procedimentos:
I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em 
seu favor o objeto licitado. 
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou 
empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem 
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classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito. 
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem 
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei, será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. 
Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas 
sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no 
inciso II, do art. 2º.
§ 1º. Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como 
vencedora, conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de 
pequeno porte (EPP), cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no 
§2º do art. 5º desta Lei, como mais bem classificada, será convocada para 
apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
§ 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou 
órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de 
omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no 
momento da sessão.
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Art. 7º. Nos processos destinados exclusivos para participação de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), fica estabelecida a 
prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez 
por cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados 
pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não 
sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 
2º desta Lei.
§ 1º. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre 
pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional 
apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) ME 
ou EPP sediadas no município capazes de atender ao instrumento 
convocatório. 
§ 2º. Nos casos em que for identificada a participação de pelo 
menos 03 (três) empresas locais, estas terão prioridade de contratação para 
com as microempresas e empresas de pequeno porte regionalmente, até o 
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
§ 3º. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser 
justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o § 9º do 
Art. 10 desta Lei.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos 
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (cem mil reais). 
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II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação 
de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§ 1º. Considera-se item de contratação, para efeitos desta Lei, o lote 
composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são 
fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa 
competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da 
disputa. 
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando: 
I - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a 
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado; 
II - Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e 
dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o 
disposto no inciso I do art. 8º desta Lei. 
§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da 
despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento 
diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno 
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porte (EPP), mediante a prévia comprovação de desfavorecimento à 
Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público.
Art. 9º. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição 
de obras e serviços, poderá estar previsto no edital a exigência de que a 
empresa vencedora promova de subcontratação de microempresa (ME) ou 
de empresa de pequeno porte (EPP), devendo ser dada preferência às 
sediadas localmente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem 
ampliadas às estabelecidas na região.
§ 1º. O percentual de exigência para a subcontratação prevista no 
caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total 
licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que majore 
ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte: 
I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a 
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes 
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos 
valores. 
II - Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas, 
bem como, apresentar a respectiva documentação da regularidade fiscal, 
trabalhista e econômica e financeira destas, juntamente com o compromisso 
formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao 
longo da vigência contratual, como condição para assinatura do contrato, 
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; 
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III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa 
contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do 
recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal, 
substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto 
contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem 
prejuízo das sanções cabíveis. 
IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas 
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade 
de responsabilização da Administração Pública Municipal por débitos fiscais, 
trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica 
subcontratada. 
V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da 
subcontratação. 
§ 2º. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste 
artigo não será aplicável quando o licitante for: 
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP); 
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) 
e empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei 
Federal nº 14.133/2021; 
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou 
empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao 
percentual exigido de subcontratação. 
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§ 3º. É vedada a utilização de subcontratação nos casos de 
inviabilidade comprovada, não demonstrar vantagens à Administração 
Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto 
a ser contratado. 
§ 4º. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo 
a sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si 
firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a 
comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos 
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de 
garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I 
e II desta Lei será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) 
destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras:
§ 1º. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser 
composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é 
aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s) para participação 
exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) 
poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total 
licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que 
compõem os demais lotes da licitação. 
§ 2º. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será 
destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e 
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empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total 
estimado para o certame. 
§ 3º. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a 
cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste 
artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido. 
§ 4º. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja 
inferior ou igual a R$ 80.000,00 (cem mil reais), sendo aplicado o benefício da 
exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a 
exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo. 
§ 5º. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade 
do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação processual licitatória. 
§ 6º. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente 
dispostas no instrumento convocatório. 
§ 7º. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, 
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§ 8º. No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de 
ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá 
ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente 
os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) sediadas no Município de Alto Araguaia ou da região definida no inciso 
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II, do art. 2º desta Lei, e, somente após o término do saldo contratual ou por 
impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os 
itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do 
menor preço apurado no certame. 
§ 9º. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja 
de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, 
todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que 
demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou 
fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou 
insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem
prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, 
caso hajam EPP participando do feito. 
§ 10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla 
concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) caso não acudirem 
interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação 
durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens 
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das 
microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação 
de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de 
contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (cem mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como 
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas 
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condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas regras 
registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou 
pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
§ 1º. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar 
declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais 
para a qualificação como ME ou EPP, estando aptas a usufruir do tratamento 
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. 
§ 2º. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a 
licitante se enquadra ou não como microempresa (ME) ou empresa de 
pequeno porte (EPP), a Administração Pública Municipal determinará a 
realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas, 
no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória válida de seu 
enquadramento. 
§ 3º. Na hipótese do § 2º acima, caso o licitante não apresente os 
documentos comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos 
da Lei Complementar 123/2006, podendo ser desclassificada do certame se 
ele for para participação exclusiva ou reserva de cotas para microempresa 
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). 
§ 4º. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento 
da condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) 
quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º 
da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser 
declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem 
prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos 
benefícios previstos nesta Lei.
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Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas 
complementares, por meio de Decreto para a execução desta Lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei apenas aos 
processos licitatórios ou de contratações diretas publicados após a entrada 
em vigor da referida Lei, sendo vedada sua aplicação aos certames em curso 
ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e 
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de 
Alto Araguaia."
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 
2017, e as demais disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 27 de janeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2026 
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que visa a instituir um novo marco legal para o tratamento 
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favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) nas contratações públicas do Município de Alto 
Araguaia. A proposição se faz necessária para aperfeiçoar a legislação 
municipal vigente, em consonância com as diretrizes federais e, sobretudo, 
para sanar as inconsistências técnicas apontadas na Mensagem de Veto nº 
002/2025, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2025, anteriormente 
apresentado na sessão legislativa de 2025.
O referido veto técnico destacou a inadequação da técnica 
legislativa empregada no projeto anterior, que, ao pretender promover 
alterações substanciais na Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, 
optou pela alteração de dispositivos ao invés da revogação integral e da 
criação de uma nova lei. Tal procedimento, conforme fundamentado na Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal 
nº 12.002, de 2 de abril de 2024, aplicáveis por força do parágrafo único do 
Art. 29 da Lei Orgânica Municipal, geraria insegurança jurídica e a 
inviabilidade de aplicação da norma.
Diante disso, o presente Projeto de Lei, embora mantenha a essência 
e os méritos das proposições anteriores, foi integralmente reformulado para 
constituir um novo diploma legal. Esta abordagem permite a plena 
adequação aos preceitos da técnica legislativa, evitando a mistura de 
comandos de alteração e revogação em um mesmo ato normativo e 
garantindo que o novo regramento entre em vigor com clareza e sem lacunas 
interpretativas. O Art. 16 deste Projeto de Lei, portanto, promove a revogação 
expressa e integral da Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, e de 
todas as disposições que lhe sejam contrárias, estabelecendo um novo corpo 
normativo coeso e juridicamente hígido.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
A importância das matérias veiculadas neste Projeto de Lei 
permanece inalterada. A proposição visa a:
• Promover o desenvolvimento econômico e social local e regional: por 
meio do estímulo à participação das ME e EPP nas contratações 
públicas, fortalecendo o empresariado do Município de Alto Araguaia 
e das regiões circunvizinhas.
• Ampliar a eficiência das políticas públicas: ao otimizar as compras 
governamentais e incentivar a inovação tecnológica.
• Atualizar e aprimorar o tratamento favorecido: incorporando as mais 
recentes diretrizes das Leis Complementares Federais nº 123/2006 e nº 
147/2014, bem como a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de 
Licitações e Contratos).
• Garantir maior transparência e objetividade: com a definição clara de 
"Empresa local" e "Empresa regional", a instituição de cadastro 
atualizado, a flexibilização da regularidade fiscal e a detalhada 
disciplina dos critérios de desempate e subcontratação.
• Reduzir a burocracia: ao dispensar a exigência de balanço patrimonial 
para ME/EPP em contratações de menor vulto.
Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço estratégico e 
necessário para o Município de Alto Araguaia, ao mesmo tempo em que 
endereça rigorosamente as questões de técnica legislativa que impediram a 
sanção da proposição anterior. Fortalecer as ME e EPP significa impulsionar a 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
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RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
geração de empregos, renda e um ciclo virtuoso de prosperidade para toda 
a comunidade.
Diante do exposto, e convictos da importância desta matéria para 
o bem-estar e o desenvolvimento de nossa comunidade, solicitamos o apoio 
dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Alto Araguaia/MT, 27 de janeiro de 2026.
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MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP

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