PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2026
“INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTO ARAGUAIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: POLLEYKA FRAGA DOS SANTOS
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, passando a integrar oficialmente o Calendário de Eventos Escolares do Município.
§1º A Semana instituída nesta Lei tem por objetivo promover ações educativas, pedagógicas, reflexivas e preventivas sobre a violência contra a mulher, em consonância com a Lei Federal nº 14.164/2021. §2º As ações previstas no caput observarão, entre outros, os seguintes objetivos:
– promover o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha, a igualdade de gênero e as formas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;
– conscientizar estudantes, educadores, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a violência doméstica, sexual, psicológica, moral e patrimonial;
– incentivar o desenvolvimento de projetos, palestras, debates, oficinas, rodas de conversa, produções artísticas e demais práticas educativas;
– estabelecer diálogo contínuo entre escola, família e comunidade para fortalecimento de ações preventivas;
– promover, no currículo escolar, conteúdos que abordem direitos humanos, cidadania, equidade de gênero e cultura de paz.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades referentes à Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
– elaborar diretrizes anuais e materiais de apoio para o desenvolvimento das atividades pedagógicas relativas à Semana;
– orientar as unidades escolares quanto à organização dos conteúdos e metodologias apropriadas às faixas etárias dos estudantes;
– promover formações continuadas aos profissionais da educação sobre prevenção da violência de gênero e atendimento especializado à mulher;
– incentivar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre escolas da Rede Municipal;
– monitorar e avaliar o impacto das ações implementadas.
§2º As escolas deverão inserir, em seus Planos Anuais de Trabalho, ações voltadas ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Escolar poderão contar com parcerias com:
– órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
– organizações da sociedade civil;
– instituições de ensino superior;
– entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
– profissionais especialistas e voluntários da área.
Parágrafo único - As parcerias deverão observar critérios técnicos e pedagógicos, garantindo respeito às diretrizes curriculares e à autonomia escolar.
Art. 4º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de um Relatório Anual de Ações da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, contendo:
– descrição das atividades desenvolvidas pelas escolas;
– número de estudantes e profissionais envolvidos;
– avaliação das metodologias aplicadas;
– sugestões de aprimoramento das ações para o ano seguinte.
Parágrafo único - O relatório poderá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência e acesso à comunidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua plena execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Alba Berigo” em, 10 de Fevereiro de 2026
1ª SECRETÁRIA/ VEREADORA - UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a conscientização durante a Semana de Combate à Violência contra a Mulher nas Escolas do Município de Alto Araguaia, conforme já está sendo realizado em diversos Municípios do Estado de Mato Grosso, por exemplo a Prefeitura de Alto Taquari. Justamente por ser crucial na conscientização de adolescentes e jovens sobre a Lei Maria da Penha, prevenindo agressões futuras e desconstruir estereótipos de gênero.
Pois, a iniciativa Justifica-se para a Necessidade de Campanhas no Município tendo em vista o auto crescimento nos últimos 3 anos consecutivos no Estado, medida que se faz necessária trabalhar o adolescentes e jovens na:
Educação Preventiva: Combate a raiz da violência através do ensino de respeito e igualdade, formando cidadãos conscientes e menos violentos desde a infância.
Ação Estruturada: Integra a educação com o Judiciário (TJMT), com palestras, concursos e material didático, garantindo que o debate não seja isolado, mas contínuo ao longo do ano.
Identificação de Sinais: Capacita alunos e professores a reconhecerem abusos domésticos e familiares, além de divulgar a rede de apoio como a Patrulha Maria da Penha.
Formação de Multiplicadores: Professores capacitados disseminam a cultura de não violência e respeito, impactando famílias e a sociedade em geral.
Dados e Contexto: A campanha atende à necessidade de reverter estatísticas de violência doméstica, transformando a escola em um espaço seguro e de denúncia.
Visando formar uma cultura de paz, capacitando educadores para identificar sinais de violência e engajar a comunidade escolar na valorização das mulheres e direitos humanos.
Diante da relevância social dessa medida, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
1ª SECRETÁRIA/ VEREADORA - UNIÃO BRASIL