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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAltera e Acresce dispositivos à Lei Municipal nº 2.610, de 29 de dezembro de 2009.
native_id2824

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-28 Proposição transformada em lei Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3818, de 26/02/2026.
2026-02-23 Matéria legislativa aprovada
2026-02-23 Parecer favorável da(s) comissão(ões)
2026-02-19 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2026-02-12 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T19:09:22.406037-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

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MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 007/2026 
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o 
Projeto de Lei Nº 007/2026, que promove alterações na Lei Municipal nº 2.610, de 29 de dezembro de 
2009, no que diz respeito ao piso dos profissionais do magistério público.
O presente projeto, muito além de promover simples atualização do piso para o ano de 
2026, busca sanar a questão trazendo maior segurança para os professores deste município, 
garantindo assim a atualização e valorização de forma continuada, nos termos do que dispõe a Lei 
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Após a estimativa de valorização de apenas 0,37%, os parâmetros de cálculo do piso dos 
profissionais do magistério público foram atualizados pela Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro 
de 2026, com o seguinte teor:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre 
o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da 
educação básica.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 
212-A, caput, inciso XII, da Constituição.” (NR)
“Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes 
de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser 
estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos 
I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição, observadas as 
vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.” (NR)
“Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, 
o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do 
magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de 
janeiro.
§ 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de 
janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará 
da soma:
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano 
anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao 
ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no 
INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no 
§ 2º, não poderá ser:
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida 
entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no 
cálculo daquela variação as complementações da União.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 
de julho de 2008:
I - os § 1º e § 2º do art. 4º; e
II - o parágrafo único do art. 5º.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Em que pese os parâmetros de cálculo estabelecidos no Art. 5º, § 2º, I, II, da Lei nº 
11.738/2008, na redação dada pela MPV nº 1334/2026, apontarem para um piso de R$ 5.130,63, o 
valor necessitava ser referendado pelo Ministro da Educação conforme disposto no caput do mesmo 
dispositivo.
Por este motivo, por questão de segurança jurídica este município aguardou a edição da 
Portaria, mesmo pro que na data de 21 de janeiro, quando da edição da MPV 1334/2026, os dados 
referente à totalização da receita de contribuição do FUNDEB do ano de 2025, ainda não se 
encontravam consolidados, podendo haver variação até a sua consolidação, motivo que levou a 
demora do Ministério da Educação na divulgação da Portaria.
Desta forma, a tardia divulgação da portaria impossibilitou a inclusão do piso já na folha 
do mês de janeiro, motivo pelo qual o pagamento dos subsídios observará o RGA de 3,90% concedido 
aos servidores públicos, devendo a diferença entre RGA e piso referente ao mês de janeiro de 2026, 
ser paga por meio de folha complementar.
Com a fixação do valor do piso por meio da Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 
2026, divulgada na Edição 21, do Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2026, fixando o piso em 
R$ 5.130,63, foi possível realizar com a devida segurança jurídica o envio do presente Projeto de Lei.
PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da 
Educação Básica para o exercício de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere 
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e em conformidade 
com o disposto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e na Lei nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, resolve:
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 1º Fica divulgado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do 
magistério público da educação básica, para o exercício de 2026, no valor de R$ 
5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), na forma 
prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme dispõe o § 1º do art. 5º 
da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Reafirmo que o presente projeto traz mais segurança aos nossos professores, 
reafirmando a obrigatoriedade da aplicação do piso nos termos do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 
16 de julho de 2008, trazendo a certeza e garantia de que o piso será reajustado sempre em janeiro de 
cada ano conforme os padrões estabelecidos na norma citada.
Com essas considerações, submeto o presente projeto para apreciação desta Casa de 
Leis.
Alto Araguaia - MT, 12 de fevereiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 12 FEVEREIRO DE 2026
Altera e Acresce dispositivos à Lei Municipal nº 
2.610, de 29 de dezembro de 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da 
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1, da Lei Municipal nº 2.610, 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com 
o seu parágrafo único renumerado para § 1º, e acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O reajuste dos profissionais do magistério público seguirá o disposto no Art. 5º, da 
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”
Art. 2º O Art. 49, da Lei Municipal nº 2.610, 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar 
com a redação do seu parágrafo único alterada e renumerado para § 1º, e acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º 
e 5º, com a seguinte redação: 
“Art. 49 (...)
§ 1º A remuneração inicial dos profissionais do magistério público observará sempre o 
piso fixado por portaria do Ministério da Educação, nos termos do Art. 5º, da Lei Federal 
nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º A valor do piso dos profissionais do magistério público fixado nos termos do nos 
termos do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, corresponde a carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o Art. 2º, § 1º, da mesma norma, 
devendo ser ajustado de forma proporcional aos quadros de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas 
semanais, fixados no anexo IV, desta Lei.
§ 3º A remuneração de inicial dos profissionais do magistério público será aplicada 
sempre na primeira classe e nível do respectivo quadro remuneratório, refletindo nas 
demais classes e níveis. 
§ 4º A remuneração inicial dos profissionais do magistério público aplicada na primeira 
classe e nível do quadro remuneratório, servirá de referência para a remuneração a ser 
paga à eventuais contratações temporárias realizadas a qualquer título.
§ 5º Com a fixação do valor do piso por Portaria do Ministro da Educação nos termos do 
Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o chefe do Poder Executivo 
atualizará por Decreto, o valor dos quadros dos profissionais do magistério público 
fixados na forma do anexo IV, desta Lei.
§ 6º A atualização do piso dos profissionais do magistério público produzirá efeitos 
sempre a partir da remuneração de janeiro do ano de sua aplicação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos remuneratórios 
aplicados a partir do mês de janeiro de 2026.
Alto Araguaia - MT, 12 de fevereiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 2.610, E 29 DE DEZEMRBO 2009
Dispõe sobre a reformulação da Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica do Município de Alto 
Araguaia-MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. ALCIDES BATISTA 
FILHO, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PROPEDÊUTICAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei reestrutura a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do 
Município de Alto Araguaia-MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as 
normas sobre o regime de trabalho de seus profissionais na forma dos incisos V, VI e VII do art. 115
da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o 
oferecimento de serviço público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a 
responsabilidade do município, com ingresso (contratação) exclusivo dos Profissionais da Educação 
Básica por concurso público e com o sistema remuneratório estabelecido através de subsídio fixado 
em parcela única, revisto e reajustado anualmente, no mês de janeiro a partir do ano de 2011, 
utilizando-se o índice nacional de preço ao consumidor – INPC. (Nova Redação Lei nº 2747/2011)
Parágrafo Único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado, 
administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do município, com ingresso (contratação) exclusivo dos Profissionais 
da Educação Básica por concurso público e com o sistema remuneratório estabelecido através de subsídio fixado em parcela 
única, revisto e reajustado anualmente, no mês de janeiro a partir do ano de 2011, utilizando-se o mesmo percentual de 
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei nº 11. 494, de 20 de junho de 2007. (Alterado pela Lei nº 2747/2011)
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto 
de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógica direto a tais atividades, 
incluído as de coordenação, direção escolar, técnico em gestão escolar, monitor de desenvolvimento 
Infantil, que desempenham atividades nas Escolas Municipais, Escolas de Educação Infantil e no 
Órgão Central da Educação Pública do Município de Alto Araguaia-MT.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º Os órgãos da Educação Pública do município devem proporcionar aos Profissionais 
da Educação Básica valorização mediante formação continuada, garantia de condições de trabalho e 
produção científica, piso salarial profissional e recomposição do poder de compra do piso salarial 
profissional em toda data base.
CAPÍTULO IV
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS DESTINADOS À EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º O município deverá aplicar na Educação Básica Pública os recursos constitucionais 
destinados à educação.
Parágrafo Único. O órgão Central da Educação Pública Municipal deverá prestar contas 
das origens e aplicações dos recursos vinculados à Educação Básica, aos Profissionais da Educação, às 
comunidades escolares, ao Conselho Municipal do FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento da Educação 
Básica - e a qualquer cidadão através de órgãos afins e/ou de suas entidades representativas, a cada 
trimestre.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 3 (três) cargos:
I - Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de 
coordenação e de direção de unidade escolar e Assessoramento Pedagógico;
II – Monitor de Desenvolvimento Infantil, que compreende ações que se destinam a 
auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas com crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, 
incluindo tarefas de cuidar, orientar e zelar pelas higienes, alimentação, segurança e saúde, exigindo 
para tanto formação mínima em Ensino Médio.
III - Técnico em Gestão Escolar, compostos de atribuições inerentes às atividades de 
administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de Ensino Médio e 
profissionalização específica;
§ 1º O quadro de cargos de provimento efetivo e o detalhamento dos mesmos estão 
discriminados no ANEXO II, parte integrante desta Lei.
§ 2º Os profissionais do apoio (merendeira, vigilante, limpeza) serão reconhecidos 
trabalhadores da educação conforme a Lei 12.014 de 2009 conforme comprovação de títulos de 
qualificação na área de atuação. 
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 6º A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de 
acesso, identificada por letras maiúsculas.
§1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o 
provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A, habilitação específica de nível médio-magistério;
II - CLASSE B, habilitação específica de grau superior em nível de graduação;
III - CLASSE C, Curso de pós-graduação Lato Sensu com carga horária igual ou superior a 
360h;
IV - CLASSE D, Curso de pós-graduação Stricto Sensu em nível de mestrado;
V - CLASSE E, Curso de pós-graduação Stricto Sensu em nível de doutorado.
§2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que 
constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Seção II
Da Série de Classes do Cargo de monitor de desenvolvimento Infantil
Art. 7º A série de classes do cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil estrutura-se 
em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
I - CLASSE A, habilitação específica de ensino médio;
II - CLASSE B, ter a partir da posse, realizado de cursos de capacitação na área de atuação, 
podendo ser um único certificado, ou a soma de vários, correspondendo ao total de no mínimo 300 
(trezentas) horas; (alterado pela lei municipal nº 4582, de 25 de junho de 2024)
III - CLASSE C, formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena 
ou outra graduação na área de educação; (alterado pela lei municipal nº 4582, de 25 de junho de 
2024)
IV – CLASSE D, pós-graduação, especialização latu sensu em cursos na área da educação;
(alterado pela lei municipal nº 4582, de 25 de junho de 2024)
V CLASSE E, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado 
por licenciatura plena, com curso de mestrado ou doutorado na área de educação relacionada com 
sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; (alterado pela lei municipal 
nº 4582, de 25 de junho de 2024)
II - CLASSE B, habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica. (ou habilitação em grau superior, em nível 
de graduação na área da educação);
III - CLASSE C, habilitação em grau superior, em nível de graduação na área da educação (e profissionalização específica).
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 
01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta lei.
Art. 7º-A A série de classes do cargo de Merendeira estrutura-se em linha horizontal de 
acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas: (nova redação lei nº 2737/2010)
I - CLASSE A, ensino fundamental completo; (nova redação lei nº 2737/2010)
II - CLASSE B, ensino médio completo ou profissionalização específica; (nova redação lei nº 
2737/2010)
III - CLASSE C, ensino médio completo e profissionalização específica. (nova redação lei nº 
2737/2010)
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 
01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta lei. (nova redação lei
nº 2737/2010)
Art. 7º- B A série de classes do cargo de Continuo (A) estrutura-se em linha horizontal de 
acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas: (nova redação lei nº 2856/2011)
I - CLASSE A, ensino fundamental completo; (nova redação lei nº 2856/2011)
II - CLASSE B, ensino médio completo ou profissionalização específica; (nova redação lei nº 
2856/2011)
III - CLASSE C, ensino médio completo e profissionalização específica. (nova redação lei nº 
2856/2011)
Parágrafo Único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 
01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme o ANEXO IV, desta lei. (nova redação lei
nº 2856/2011)
Art. 2º A Seção II, do Capítulo III – Das atribuições dos profissionais da educação básica, 
passa a intitular-se “Das Atribuições dos Cargos de Técnico em Gestão Escolar, Monitor de 
Desenvolvimento Infantil, Merendeira e Contínuo (a)”. (nova redação lei nº 2856/2011)
Seção III
Da Série de Classes do Cargo de Técnico em Gestão escolar
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Art. 8º A série de classes do cargo de Técnico em Gestão Escolar estrutura-se em linha 
horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas:
I - CLASSE A, habilitação específica de ensino médio;
II - CLASSE B, habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica (ou 
habilitação em grau superior, em nível de graduação na área da educação);
III - CLASSE C, habilitação em grau superior, em nível de graduação na área da educação 
(e profissionalização específica)
IV - CLASSE D, habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de 
atuação ou correlata e profissionalização específica;
V - CLASSE E, habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado 
por licenciatura plena, com curso de mestrado ou doutorado na área de educação relacionada com 
sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 
01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão conforme os ANEXOS IV, desta lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Atribuições do Professor
Art. 9º São atribuições específicas do cargo de professor:
I - exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte pedagógico 
direto a tais atividades, incluídas as de coordenação e de direção escolar;
II - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação 
Básica;
III - elaborar plano, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua 
atuação;
IV - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
V - desenvolver a regência efetiva;
VI - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VII - executar tarefa de recuperação de alunos;
VIII - participar de reunião de trabalho;
IX - participar de ciclos e/ou grupos de estudo;
X - desenvolver pesquisa educacional; 
XI - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XII - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
Art. 10 Das funções pedagógicas do Diretor, Coordenador Pedagógico e Assessor 
pedagógico:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a 
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de 
Educação, e outros processos de planejamento;
2. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a 
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
3. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos 
os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
4. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos 
órgãos do sistema de ensino;
5. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no 
prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
6. divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
7. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo￾financeiro desenvolvidas na escola;
8. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, 
a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, 
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance 
das metas estabelecidas;
9. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b. Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do 
educando;
2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades 
desenvolvidas na turma;
3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no 
ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as 
intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de 
classe;
5. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos 
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a 
correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, 
viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na 
unidade escolar;
12. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência 
propondo ações para superação;
13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e 
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes 
emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando 
implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
15. coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde 
não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos 
de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da 
cidadania;
17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de 
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso 
escolar dos alunos;
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c) Assessor Pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. Assessorar diretamente o(a) secretário(a) municipal de educação em questões 
administrativas e pedagógicas;
2. Assessorar a direção e coordenação das escolas nos assuntos pedagógicos e 
administrativos que propiciem a melhoria do processo educacional.
3. Coordenar e gerenciar todos os programas e ações propostas pelo MEC ou demais 
órgãos conveniados;
4. Propor ações que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem
5. Acompanhar a elaboração e implementação dos projetos Políticos pedagógicos das 
escolas municipais;
6. Orientar os coordenadores e professores na elaboração, no desenvolvimento e na 
avaliação dos planos de ensino.
7. Planejar e desenvolver em conjunto com os coordenadores as orientações didático￾pedagógicas junto aos professores, relativas a organização do trabalho;
8. Assessorar a implantação das normatizações curriculares;
9. Acompanhar os cursos que estão em processo de reconhecimento, ou renovação de 
reconhecimento junto ao Conselho Estadual de Educação;
10. Acompanhar a aplicação dos projetos desenvolvidos pelo corpo docente das 
unidades escolares;
11. Auxiliar o professor na elaboração de projetos no uso de Novas Tecnologias 
Educacionais e métodos;
12. Realizar palestras e reuniões com os professores e a equipe técnico-pedagógica 
para discussão, reflexão, troca de experiências e avaliação.
13. Encaminhar através da documentação exigida todas as decisões e normativas 
estabelecidas pela secretaria municipal de educação ou por órgãos superiores.
§ 1º O exercício das demais funções de direção na escola ou no Órgão Central da 
Educação Pública Municipal estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Órgão e/ou da 
unidade escolar e em lei específica de Gestão Democrática do Ensino.
§ 2.º Para o exercício das funções de coordenação em educação especial ou Salas de 
Atendimento Especializado professor deverá ter curso específico ou ser especialista na área ou ser 
assistido sistematicamente por profissional devidamente qualificado. (e/ou entidade especializada 
para tal fim) (contratada ou conveniada).
Seção II
Das Atribuições dos Cargos de Técnico em gestão Escolar e do Monitor de desenvolvimento Infantil
Art. 11 As atividades específicas do técnico de gestão escolar e do monitor de 
desenvolvimento infantil obedecem às seguintes descrições:
I - Técnico de Gestão Escolar:
a) exercer a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
c) participar juntamente com os demais técnicos de gestão, da programação das 
atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
d) atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as 
atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao 
processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
e) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, 
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor;
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f) atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de 
dados e informações educacionais;
g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à 
deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às 
atividades;
i) elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório 
anual da escola;
j) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
k) assinar, juntamente com o diretor, todos os documentos escolares destinados aos 
alunos;
l) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e 
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes 
todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
m) redigir as correspondências oficiais da escola;
n) dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento 
de seu serviço;
o) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
p) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes 
ao estabelecimento;
q) tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de 
recuperação e no final de cada ano letivo.
r) organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, 
videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor;
s) realizar prestação de contas ao CDCE e Secretaria Municipal de Educação.
II – Monitor de Desenvolvimento Infantil, que compreende ações que se destinam a 
auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas com crianças de 0 (zero) a 5 (anos) anos, 
incluindo tarefas de cuidar, orientar e zelar pelas higienes, alimentação, segurança e saúde, exigindo 
para tanta formação mínima em Ensino Médio com habilitação específica.
III – Merendeira: (nova redação lei nº 2737/2010)
a) executar, sob orientação de Nutricionista, as tarefas relativas à confecção da merenda 
escolar. Preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido; (nova redação lei nº 
2737/2010)
b) exercer perfeita vigilância técnica sobre a condimentação e cocção dos alimentos. 
Manter livres de contaminação ou de deterioração os gêneros alimentícios sob sua guarda. 
Selecionar os gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação; (nova 
redação lei nº 2737/2010)
c) zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas 
condições de utilização, higiene e segurança. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou 
manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros; (nova redação lei nº 2737/2010)
d) servir a merenda nos utensílios próprios, observando as quantidades determinadas 
para cada aluno. Distribuir a merenda e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de 
alimentação. Recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da 
cozinha e refeitório. Fazer trabalhos de limpeza geral nas dependências das cozinhas das escolas;
(nova redação lei nº 2737/2010)
e) zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela 
adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, 
contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes; (nova redação lei nº 2737/2010)
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f) executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e 
necessidades internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata. (nova 
redação lei nº 2737/2010)
IV – Contínuo (A): (nova redação lei nº 2856/2011)
a) Executar trabalhos rotineiros de limpeza das dependências da Secretaria da Educação, 
bem como de seus móveis, utensílios e adornos, lavando, encerando, retirando pó, utilizando-se de 
material específico para cada atividade para propiciar uma melhor condição de trabalho e conforto 
tanto para funcionários quanto para os cidadãos. (nova redação lei nº 2856/2011)
b) Abastecer sanitários com sabonetes, toalhas e papéis higiênicos de acordo com a 
necessidade constatada por observação ou solicitação, visando atender a condições básicas de 
higiene pessoal dos usuários. (nova redação lei nº 2856/2011)
c) Controlar estoque de materiais de limpeza, higiene pessoal, efetuando levantamento 
mensal. (nova redação lei nº 2856/2011)
d) Preparar e distribuir diariamente café, chá, sucos e lanches nas diversas áreas da 
Secretaria da Educação, obedecendo às rotinas pré-estabelecidas. (nova redação lei nº 2856/2011)
e) Controlar o estoque da copa, bem como dos materiais de limpeza, informando a 
posição do mesmo à chefia imediata, para que seja providenciada a reposição. (nova redação lei nº 
2856/2011)
f) Movimentar materiais, ferramentas e objetos diversos para a execução de suas 
atividades, mantendo sua ordem nos locais estabelecidos. (nova redação lei nº 2856/2011)
g) Zelar pela organização da copa, limpando-a, lavando os utensílios e guardando-os nos 
respectivos lugares para manter a higiene do local. (nova redação lei nº 2856/2011)
h) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho, e pela 
adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs durante o seu turno de 
trabalho, contribuindo para a redução da ocorrência de acidentes e para a administração e 
gerenciamento dos riscos. (nova redação lei nº 2856/2011)
i) Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e 
demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata. (nova redação 
lei nº 2856/2011)
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 12 O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos 
seguintes critérios e possuir:
I - habilitação específica exigida para provimento de cargo;
II - escolaridade compatível com a natureza do cargo; e,
III - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção Única
Do Concurso Público
Art. 13 Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
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Art. 14 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação 
Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os 
concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas da 
Educação Básica do Município.
§ 1º Será assegurada a participação do sindicato representante dos Profissionais da 
Educação Básica, junto ao Órgão competente do Poder Executivo, para fins da determinação da 
abrangência, dos critérios, das condições da realização e organização do concurso e de seu 
acompanhamento, até a nomeação e efetiva posse dos aprovados.
§ 2º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica 
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação 
exigida pelo cargo.
Art. 15 O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua realização e publicado em edital, desde que decorridos todos os prazos recursais.
Art. 16 O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período 
uma única vez.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção I
Da Nomeação
Art. 17. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos 
aprovados em concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos 
termos do art. 23, desta Lei.
§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade.
Seção II
Da Posse
Art. 18 Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a aceitação 
expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem 
servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 19 Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos 
casos de nomeação. 
Art. 20 A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação do ato de provimento em edital.
§ 1º Observada a ordem de classificação do concurso é assegurado ao Profissional da 
Educação Básica o direito de tomar posse escolhendo a vaga em aberto no lotacionograma 
apresentado pelo órgão central, oficializado pelo Poder Executivo através de decreto.
§2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput, deste artigo, 
tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
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§3º No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou 
não de outro cargo, emprego ou função pública. 
Art. 21 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para 
o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação 
Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias depois da sua posse, será exonerado do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação processual e contínua para o desempenho do cargo, 
observados aos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - eficiência e produtividade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - ética profissional.
Art. 24 Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade 
de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei.
§ 1º Para a avaliação prevista no caput, deste artigo, será constituída Comissão de 
Avaliação com participação paritária entre o Órgão Central da Educação Pública Municipal e 
representante dos Profissionais da Educação Básica.
§ 2º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será 
exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Órgão Central da Educação Pública Municipal, 
assegurada ampla defesa.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 25 O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e empossado 
em cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, 
condicionada a aprovação no estágio probatório.
Parágrafo Único. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante 
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processo de avaliação periódica de desempenho assegurado, em todos os casos, o contraditório e a 
ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 26 Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, 
verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos 
termos da lei vigente.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do 
subsídio do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 27 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, 
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria.
Art. 28 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, 
com o subsídio integral.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. 
Art. 29 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de 
idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 30 Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao 
anterior, com todas as vantagens.
§ 2º O cargo a que se refere o caput, deste artigo, somente poderá ser preenchido em 
caráter precário até o julgamento final.
§ 3º Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem ou aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão judicial quanto à 
indenização.
§ 4º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, 
respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção IX
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Da Recondução
Art. 31 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional de Educação 
Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32 Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação 
Básica estável ficará em disponibilidade com subsídio proporcional ao seu tempo de serviço. 
Art. 34 O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão Central da Educação Pública Municipal determinará o imediato 
aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos 
de Educação Pública Municipal, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, se de 
interesse do servidor.
Art. 35 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o 
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por 
junta médica oficial.
Art. 36 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 37 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 38 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por 
abandono de cargo;
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III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 39 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos 
eletivos;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 40 A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
I - 30 (trinta) horas semanais para o cargo de professor;
II - 30 (trinta) horas semanais, para os cargos de Técnico em Gestão Escolar, podendo ser 
distribuídas conforme necessidade da unidade;
III - 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil.
Parágrafo Único. O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a 
jornada do seu regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina, até 20 (vinte)
horas semanais a título de aulas excedentes. (nova redação lei nº 3719/2015)
Parágrafo Único. O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada do seu regime de trabalho para 
fechamento de carga horária de disciplina, até 10 (dez) horas semanais a título de aulas excedentes. (alterado pela lei nº 
3719/2015)
Art. 41 A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é:
I - de responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública Municipal para o 
Profissional da Educação Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e deve estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da Direção das escolas isoladas do 
município;
II - de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar 
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar com direção 
própria.
CAPÍTULO V
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 42 Fica garantido ao profissional da educação em regime de trabalho em Dedicação 
Exclusiva em função gratificada temporariamente é o regime que dá direito ao profissional da 
Educação Básica de receber gratificação de função, não incorporado para fins de aposentadoria, no 
exercício da função de Direção, de Assessor Pedagógico, de Secretário Escolar e de Coordenador 
Pedagógico, estando impedido de outra atividade remunerada seja pública ou privada.
§ 1º O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva para a função gratificada é de 40 
(quarenta) horas de trabalho semanal para os cargos de Professor na função de Diretor, Assessor 
Pedagógico, Coordenador Pedagógico e técnico de Gestão Escolar na função de secretário será de 40 
(quarenta) horas semanais.
§ 2º A função gratificada para o Professor na função de Diretor, de Assessor Pedagógico,
Coordenador Pedagógico e Secretario Escolar incidirá sobre o subsídio do profissional para a jornada 
de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 3º A função gratificada para o Técnico de Gestão Escolar na função de Secretário 
Escolar, incidirá sobre o subsídio do profissional jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO VI
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DAS HORAS-ATIVIDADES
Art. 43 Fica garantido ao Professor em efetivo exercício de docente com Jornada de 30 
(trinta) horas semanais, 33% (trinta e três por cento), de sua jornada semanal de trabalho, como 
horas-atividades, para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
§ 1º Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e à avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento 
profissional de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, à participação em reunião, assembléia, 
seminário e congresso convocado e realizado pelo sindicato a que a categoria pertence.
§ 2º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores 
poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e, na ausência desta 
regulamentação, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinar percentual superior ao 
previsto no caput, deste artigo, desde que aprovado e homologado pelo Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar.
§ 3º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite de 
até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que 
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola, aprovadas 
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ratificadas pelo Órgão Central da Educação 
Pública Municipal.
§ 4º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo 
anterior:
I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e 
de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
II - apresentação periódica, para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, 
de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a 
continuidade de execução do projeto;
III - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, conforme 
o Projeto Político-Pedagógico da Escola.
§ 5º Percentuais acima dos 33% (trinta e três) de horas-atividades serão implantados, até 
o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), toda vez que a receita mínima constitucional a ser 
aplicada na Educação Básica permitir.
§ 6º As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-atividades serão 
definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação 
Pública Municipal e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 44 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas 
modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
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Art. 45 A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-se-á em 
virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado 
o cumprimento do estágio probatório.
§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será 
enquadrado na classe e nível inicial.
§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam 
estabelecidos de acordo com o seguinte:
I – para as classes de Professor, Técnico em Gestão Escolar e Monitor de 
Desenvolvimento Infantil. (alterado pela lei municipal nº 4582, de 25 de junho de 2024)
I - para as classes do cargo de Professor e Técnico em Gestão Escolar:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,75;
d) classe D: 2,00;
e) classe E: 2,25.
II – para as classes do cargo Merendeiro e Contínuo: (alterado pela lei municipal nº 4582, 
de 25 de junho de 2024)
II – para as classes do cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantis e Merendeiras: (nova redação lei nº 2737/2010)
a) classe A: 1,00; (nova redação lei nº 2737/2010)
b) classe B: 1,25; (nova redação lei nº 2737/2010)
c) classe C: 1,40”. (alterado pela Lei Municipal nº 2737/2010)
II - para as classes do cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil: (alterado pela Lei Municipal nº 2737/2010)
a) classe A: 1,00; (alterado pela Lei Municipal nº 2737/2010)
b) classe B: 1,25; (alterado pela Lei Municipal nº 2737/2010)
c) classe C: 1,40. (alterado pela Lei Municipal nº 2737/2010)
Seção II
Da Progressão de Nível
Art. 46 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível 
para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente a 
cada 03 (três) anos.
§ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o 
exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo, e não havendo processo de 
avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º As demais normas da avaliação processual referido no caput, deste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios terão regulamento próprio definido por comissão paritária constituída pelo 
órgão da educação e do sindicato representante dos profissionais da Educação Básica, aprovada em 
lei.
§ 4º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam 
estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - 1,000;
II - 1,046;
III - 1,094;
IV - 1,145;
V - 1,197;
VI - 1,253;
VII - 1,310;
VIII - 1,370;
IX - 1,433;
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X - 1,499;
XI - 1,568;
XII - 1,640.
Seção III
Dos Remanescentes
Art. 47 Profissionais da Educação Remanescentes são aqueles que, por eventualidade da 
vacância do cargo na unidade escolar de lotação, aguardam em disponibilidade, como também 
aqueles professores que não conseguirem aulas dentro da sua habilitação ou pegarem aulas em 
substituição ao professor titular.
§ 1º O Profissional da Educação Remanescente fica disponível na rede municipal de 
educação, ocupando provisoriamente o cargo de profissional da educação efetivo cedido ou com 
função gratificada, sem direito de efetividade neste cargo.
§ 2º O Profissional de Educação Remanescente será efetivado, por ordem de 
remanescência, no momento em que houver vacância de cargo na rede municipal de educação ou 
através de nova habilitação.
Seção IV
Da Remoção
Art. 48 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra 
unidade escolar, observada a existência de vagas.
§ 1º A remoção dar-se-á:
I - a pedido do profissional da educação;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, para outra localidade dentro do município, 
quando este for servidor público.
§ 2º A remoção do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra 
deve ser feita, se houver vaga, a pedido do servidor.
§ 3º A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço, 
desde que haja concordância prévia do servidor, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
§ 4º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando 
as razões apresentadas pelo requerente.
§ 5º O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho, no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis, se esta for feita para dentro do município, e 30 (trinta) dias corridos, 
se para fora do município.
TÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 49 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica em forma de 
subsídio é estabelecido através de Piso Salarial, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 
(doze) meses.
Parágrafo Único. A valorização dos Profissionais da Educação Básica fica garantida com a 
implantação do Piso Salarial Nacional, sendo revisto conforme o disposto no art. 5.º, da Lei Federal 
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n.º 11.738/08, que dispõe sobre o piso nacional do Professor, sempre no mês de janeiro de cada ano, 
garantindo-se a disponibilidade orçamentária dentro dos recursos constitucionais destinados à 
Educação.
Art. 50 Fica instituído por esta Lei o piso salarial na forma de subsídio dos Profissionais da 
Educação Básica do Município, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a 
diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não-cumprimento da 
exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Art. 51 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira 
dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas previstas no anexo IV, desta lei.
Art. 52 Até a conclusão da profissionalização garante-se ao Professor da Educação Básica, 
na forma de subsídio, piso de:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 30 
(trinta) horas de trabalho semanal para os que têm nível médio, conforme quadro de 
correspondência, ANEXOS IV, desta lei;
II - 70% (setenta por cento) do valor do piso do magistério para jornada de 30 (trinta) 
horas de trabalho semanal para os que têm nível elementar, conforme Quadro de correspondência, 
ANEXO IV, desta lei.
Art. 53 O subsídio e vantagens de cada mês deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do mês 
subseqüente.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Das Férias
Art. 54 O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do 
cargo gozarão férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o calendário escolar;
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a 
escala de férias.
§ 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 
30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2º As férias serão concedidas após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício 
no serviço na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais 
de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) 
faltas injustificadas.
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§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço e no 
máximo 2 (duas).
Art. 55 Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por 
ocasião das férias, um adicional de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos 
porcentuais) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Seção II
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 56 A licença para qualificação profissional que consiste no afastamento dos 
Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, 
assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida ao servidor, desde que 
atendidas as exigências previstas no itens seguinte:
I - para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional 
ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional 
ou em nível de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, para atender a oportunidade do 
Profissional, se do seu interesse;
III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou técnica 
inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica, à política educacional, ou 
à sua formação continuada e integral.
Art. 57 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos no cargo;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional 
ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 58 Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 56, 
obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo 
igual ao de seu afastamento.
Parágrafo Único. Em caso de abandono de trabalho, os Profissionais da Educação Básica 
licenciados para os fins de que trata o art. 56, deverão ressarcir ao erário o montante das despesas 
havidas com o mesmo afastamento. 
Art. 59 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 
(um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1º A licença de que trata o caput, deste artigo, será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação ao Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, com, no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, e posteriormente enviado ao 
Órgão Central da Educação Pública Municipal, para as devidas providências e despachos.
§ 2º Em se tratando de profissional do Órgão Central da Educação Pública Municipal, o 
requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição 
com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
Seção III
Da Licença-Prêmio Por Assiduidade
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Art. 60 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público 
municipal, o profissional da Educação Básica fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio 
por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, sendo ainda permitida sua conversão em espécie, 
parcial ou total, por opção do servidor observada a disponibilidade financeira do Município.
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de 
serviço efetivo no serviço público municipal.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste 
artigo, na proporção de um mês para cada 3 (três) faltas.
Art. 61 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença￾prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade escolar com 
direção própria, ou das unidades escolares isoladas ou do Órgão Central da Educação Pública 
Municipal.
Art. 62 Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação 
deverá proceder anualmente às escalas dos Profissionais da Educação Básica com este direito e 
entregá-las no Órgão Central da Educação Pública Municipal. 
Art. 63 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no 
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;
III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
V - afastar para licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 
(noventa) dias.
Parágrafo Único. Os dias de licença para tratar de interesse particular concedidos ao 
Profissional da Educação Básica, em conformidade com do inciso II, deste artigo, deverão ser 
descontados da licença-prêmio.
Seção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 64 O Profissional da Educação Básica efetivo deverá obter licença por motivo de 
doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e 
que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função.
§ 1º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além do 
cônjuge ou companheiro, filhos e pais, o pessoal que vive às suas dispensas e que consta do seu 
assentamento individual como dependente.
§ 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo 
médico oficial.
§ 3º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença, 
prevista neste artigo.
Art. 65 A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, 
mediante parecer de junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que, neste período, o servidor 
não exerça nenhuma outra atividade remunerada.
Seção V
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Da Licença Para Tratamento de Interesse Particular
Art. 66 O Profissional da Educação Básica, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, 
poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo 
aguardar o seu deferimento no exercício de suas funções.
§ 2º O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este artigo poderá a 
qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, podendo o Órgão Central da 
Educação Pública Municipal ou a Direção da unidade escolar em que estiver lotado, dispor de até 30 
(trinta) dias para retorná-lo.
§ 3º A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da Educação Básica a 
perda de subsídios e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei no período de sua vigência.
§ 4º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao 
anterior, com todas as vantagens.
Seção VI
Da Licença Maternidade
Art. 67 À gestante Profissional da Educação Básica será concedida licença pelo prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico.
§ 1º A licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição 
médica em contrário.
§ 2º À Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças 
de até 1 (um) ano de idade será concedida a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias e no 
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o 
período de licença será de 60 (sessenta) dias, e, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a 
partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente 
a adoção do recém-nascido, a partir da data da apresentação do respectivo termo judicial de guarda 
à adotante ou guardiã.
§ 4º No caso de adoção ou guarda judicial observar-se-á as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
Seção VII
Da Licença Para Amamentar
Art. 68 Toda mãe Profissional da Educação Básica terá direito à licença para amamentar o 
recém-nascido, que será de 1 (uma) hora, integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos durante a 
jornada, ou conforme acordo entre as partes, por 6 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo poderá ser ampliada se aconselhada 
ou requerida por médico pediatra.
Seção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 69 Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade de 8 
(oito) dias consecutivos após o nascimento de filho mediante comprovação. 
Seção IX
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Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 70 Além do subsídio e vantagens do cargo e carreira, o Profissional da Educação 
Básica fará jus a:
I - gratificação inerente à função de:
II - direção, conforme ANEXO V, desta lei;
III - coordenação pedagógica ANEXO VI, desta lei;
IV - secretário escolar, conforme ANEXO VI, desta lei;
V – Assessor Pedagógico, conforme ANEXO VI , desta lei;
VI - gratificação pelo deslocamento contínuo a serviço, para escola que esteja fora do 
perímetro urbano, no valor de 15% (quinze por cento) do subsídio;
VII - remuneração de horas extras para o Profissional da Educação Efetivo, exceto o 
professor, executadas em atividades inerentes à sua função e previamente autorizadas, conforme lei 
vigente;
VIII - remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em trabalho 
pedagógico.
§ 1º O Prefeito Municipal, sempre que necessário, para atendimento do interesse público, 
poderá convocar servidores da educação, exceto professores, para realizarem jornada de trabalho de 
40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2337, de 21 de dezembro de 2010)
§ 2º Aos servidores convocados para exercerem jornada de trabalho de 40 (quarenta) 
horas semanais, será devida a Gratificação de Regime Integral (GRI), equivalente a 33,33% (trinta e 
três inteiros e trinta e três centésimos percentuais) do subsídio do servidor. (Redação dada pela Lei 
nº 2337, de 21 de dezembro de 2010)
Art. 71 O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às gratificações de 
funções asseguradas nesta Lei quando do seu afastamento em virtude de férias, licença-prêmio por 
assiduidade, licença por motivo de doença grave especificada em lei, licença maternidade, licença 
para amamentar, licença paternidade, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas 
abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outro afastamento que a legislação considera como 
efetivo exercício de cidadania.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Concessões
Art. 72 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do 
serviço:
I - por 01 (um) dia para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
V – cursos e reuniões convocadas pela Secretária de Educação de interesse da melhoria 
da Educação Municipal
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§ 1º O Órgão Central da Educação Pública Municipal ou a direção da unidade escolar 
obriga-se a providenciar substituto, em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do 
Profissional de Educação Básica de que tratam as alíneas “a” e “b”, dos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2º Excetuando-se a ausência constante da alínea “b”, do inciso III, deste artigo, o 
Profissional de Educação Básica deverá:
I - comunicar ao Órgão Central da Educação Pública Municipal ou à direção da unidade 
escolar, a sua ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
II - a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central da Educação Pública Municipal ou com 
a direção da unidade escolar na providência do seu substituto;
III - a deixar preparado o plano dos trabalhos, didático-pedagógicos ou administrativos, 
para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se 
necessário for.
§ 3º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo 
anterior poderá o Órgão Central da Educação Pública Municipal ou a direção da unidade escolar, 
considerar a sua ausência como falta não justificada.
Art. 73 Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do 
exercício do cargo.
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horário na repartição, sempre respeitada à jornada semanal de trabalho.
Art. 74 Ao Profissional da Educação Básica estudante que concordar expressamente 
mudar de sede no interesse do Órgão Central da Educação Pública Municipal, ou do seu, é 
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino 
congênere, em qualquer época do ano letivo, independente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos 
filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivem na sua companhia, bem como aos 
menores sob guarda, com autorização judicial ou não.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 75 Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:
I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou de municípios conveniados com o Município de Alto Araguaia, sem 
ônus para o órgão de origem;
II - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União, dos Estados, 
do Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o município de Alto Araguaia, sem ônus para o 
órgão de origem;
III - para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de Classe do 
Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, com ônus para o órgão 
de origem;
IV - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio;
V - para estudo ou missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de origem, de 
conformidade com a opção do Profissional da Educação Básica.
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Art. 76 Na hipótese do inciso V, do art. 74, desta lei, o Profissional da Educação Básica 
não poderá ausentar-se do município, do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a 
autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento não excederá 4 (quatro) anos, exceto por necessidade bem 
justificada, em caráter excepcional, para conclusão de curso e, por período não superior a 1 (um) 
ano.
§ 2º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será permitido 
novo afastamento.
§ 3º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual 
ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo 
afastamento, ou no caso de acompanhamento do cônjuge, em decorrência de transferência para 
outro domicílio, dentro ou fora do Município.
Art. 77 O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo 
subsídio.
Art. 78 Os cargos desocupados em virtude de afastamentos legalmente concedidos aos 
Profissionais da Educação Básica, constantes do art. 75, desta lei, só poderão ser ocupados por:
I - Profissional da Educação Básica em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, o qual 
deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
II - contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do retorno do 
profissional licenciado.
Art. 79 Qualquer dos cargos desocupados em virtude das licenças e afastamentos 
legalmente concedidos aos Profissionais da Educação Básica, constantes dos CAPÍTULOS I e II e suas 
respectivas SEÇÕES, só poderá ser ocupado temporariamente por Profissional da Educação Básica:
I - em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado quando 
do retorno do profissional licenciado;
II - efetivo em Regime de Trabalho Normal, sem direito a remanejamento;
III - contratado temporariamente.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80 É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado 
na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Alto Araguaia, 
inclusive o das Forças Armadas. 
Art. 81 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 82. Além das ausências ao serviço previstas no art. 72, desta lei são considerados 
como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios;
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III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do 
território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licenças:
a) à gestante,à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para amamentação;
c) para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão da 
aposentadoria;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por motivo de doença grave especificada em lei;
f) prêmio por assiduidade;
g) por convocação para o serviço militar;
h) qualificação profissional;
i) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
j) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
VIII - desempenho de mandato classista;
IX - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para 
integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei 
específica.
Art. 83 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultante de convênios 
ou remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da 
previdência social;
II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, 
estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal;
§ 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em 
dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em 
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em 
operações de guerra e nas áreas de fronteira.
§ 4º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 84 O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na forma da 
legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados do Fundo de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais (PREVIMAR) e os contratados temporariamente aplicam-se o disposto 
no art. 40, §13, da Constituição Federal. 
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CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 85 Além dos direitos previstos nesta lei são direitos do Profissional da Educação 
Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, 
instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie a melhoria de seu desempenho 
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e 
pedagógicos suficientes e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de 
instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, 
objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, de acordo com o 
Projeto Político-pedagógico da Escola ou do Órgão Central da Educação Pública Municipal;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico￾científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção 
profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo 5º, 
incisos V e X;
VI - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos 
termos da Constituição da República;
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da 
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIII - ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames de 
mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, sem prejuízo 
das atividades escolares;
IX - participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação;
X - participar de cursos de formação, reuniões e assembléias gerais, quando convidado ou 
convocado pela Entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 86 Ao integrante do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de 
suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e 
nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e 
extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local do trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as 
tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos 
órgãos da Administração;
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VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficácia do seu aprendizado;
VIII - tratar a todos os membros da comunidade escolar com urbanidade e imparcialidade 
independente de crença, gênero, cor, raça ou estratificação social;
IX - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização 
e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
X - manter em dia o registro, as escriturações e a documentação inerentes à função 
desenvolvida e à vida profissional;
XI - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, da 
solidariedade, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 87 Em caso de necessidade temporária comprovada poderão ser admitidos 
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado:
a) por motivo de gozo de férias;
b) por motivo de licença maternidade;
c) por motivo de licença paternidade;
d) por motivo de licença para qualificação profissional;
e) por motivo de licença-prêmio por assiduidade;
f) por motivo de licença devido doença em pessoa da família;
g) por motivo de licença devido doença grave especificada em lei;
h) por motivo de licença para tratamento interesse particular;
i) por motivo de doença de professor quando esgotadas as possibilidades de reposição 
dentro do calendário letivo;
j) por motivo de doença de servidores;
k) por motivo das concessões de ausência garantidas na alínea “b”, do inciso III e no inciso 
IV, do art. 72, desta Lei;
l) por motivo dos afastamentos garantidos no art. 75, desta Lei;
m) outros serviços obrigatórios por lei;
n) outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania;
II - suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso público.
§ 2º A admissão de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá observar as 
habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível 
de habilitação.
§ 3º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do 
profissional substituído, ou do cargo vago por falta de professor aprovado em concurso público, 
poderá ser contratado profissional de outra área, priorizando aquele com habilitações de áreas afins, 
observadas as disposições contidas no §4.º, deste artigo.
§ 4º A contratação referida no §3.º, deste artigo, somente poderá ocorrer quando não for 
possível a convocação de outro professor do quadro, em Regime de Trabalho Normal, para trabalhar 
interinamente, devendo recair sempre que possível em profissional aprovado em concurso público, 
que se encontra na espera de vaga.
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§ 5º O professor concursado em outro cargo que aceitar contrato nos termos deste artigo 
não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer 
prejuízo na ordem de classificação.
§ 6º O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio 
compatível com classe inicial na área de atuação.
Art. 88 A contratação de que trata o art. 87 obedecerá às seguintes normas:
I - será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta de professores 
aprovados em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
II - o Órgão Central da Educação Pública Municipal deverá promover, anualmente, o 
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e 
habilitações respectivas, nas unidades escolares, para seleção, a cada término de ano letivo;
III - a contratação de que trata o inciso II, do art. 87 será precedida de seleção pública e 
terá prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por prazo 
determinado, se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação na área 
específica, após o concurso.
Art. 89 Fica assegurado aos contratados suplentes para as necessidades temporárias, os 
seguintes direitos:
I - remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação;
II - gratificação natalinas proporcionais de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês;
III - inscrição no sistema de previdência social prevista nesta Lei.
Art. 90 O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, para 
efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III, do art. 39, da Constituição da República, 
será aquele exercido nas atividades de docência, de coordenação, assessoramento pedagógico e de 
direção de unidade escolar.
Parágrafo Único. Aplicam-se os dispositivos previstos no art. 39, da Constituição Federal, 
aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando funções diversas às do 
caput, deste artigo. 
Art. 91 A remuneração do Profissional da Educação Básica sem habilitação específica, 
contratado para atender os casos de necessidade temporária comprovada será de 85% (oitenta e 
cinco por cento) do piso da jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os portadores de 
diplomas de cursos de Ensino Médio ou Ensino Superior em outras áreas que não sejam da educação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante 
efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
Art. 93 A função de Coordenador Pedagógico é considerada eletiva e deverá sempre 
recair em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica 
do Município de Alto Araguaia, escolhido pelo corpo docente de cada unidade escolar.
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Art. 94. A função de Assessor pedagógico deverá ser exercida por um professor efetivo e 
sua seleção ficará a cargo do (a) secretário (a) municipal de educação e do Poder público municipal.
Parágrafo Único. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de 
diretores, de que trata este artigo, serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS
Seção I
Do Enquadramento na Classe de Vencimento
Art. 95 Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizado a inicial do 
cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no ANEXO IV, desta lei.
Seção II
Do Enquadramento no Nível de Vencimento
Art. 96 O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento será 
efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal 
de Alto Araguaia, na forma do ANEXO IV, desta lei.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos 
completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem inicial 
dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
Seção III
Do Enquadramento no Padrão de Vencimento
Art. 97 Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o nível e a classe, o 
valor pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do enquadramento 
preliminar.
§ 1º Realizada a comparação prevista no caput, deste artigo, conclui-se que:
I - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou superior ao 
recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de enquadramento deixa de existir e o 
enquadramento definitivo fica determinado no nível e classe correspondente na data do 
enquadramento;
II - caso o valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao recebido 
atualmente pelo servidor, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe e nível de 
capacitação, cujo valor pecuniário seja igual tabela do cargo correspondente, previsto no ANEXO IV, 
desta Lei.
b) Caso o disposto na alínea anterior não ser suficiente para sanar a diferença observada, 
o que restar deverá compor vantagem pessoal incorporada e passa a compor a remuneração do 
servidor.
§ 2º Na hipótese de redução de remuneração, decorrente da opção do professor pela 
jornada de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, será utilizado o mesmo dispositivo do 
parágrafo anterior, porém proporcional a nova carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
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Art. 98. Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigo anterior, a 
comissão de enquadramento deverá proceder à verificação das parcelas permanentes, que compõem 
a remuneração do servidor.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 99 Os Cargos de Técnico em Administração Escolar e Técnico em Alimentação Escolar 
ficam transformados no Cargo de Técnico em Gestão Escolar e o cargo de Monitor de Creche fica 
transformado no Cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil, conforme relacionados no ANEXO I, 
da presente Lei Complementar que desta passa a ser parte integrante.
Art. 100 Fica considerado em extinção, à medida que vagar, o cargo de Professor de 40 
(quarenta) horas semanais. (Nova Redação Lei nº 2770/2011)
Art. 100. Fica considerado em extinção, à medida que vagar, o cargo de Professor de 20 (vinte) e 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 101 Fica extinto o cargo de professor de 20 (vinte) horas semanais. (Nova Redação Lei nº 
2770/2011)
Art. 101. No ato do enquadramento o Professor com jornada de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, poderá optar 
pela jornada de 30 (trinta) horas semanais. (alterado pela Lei nº 2770/2011)
Parágrafo Único. Os professores inativos integrantes do regime próprio de previdência do 
município de Alto Araguaia serão enquadrados no cargo de professor de 30 (trinta) horas semanais. 
(Nova Redação Lei nº 2770/2011)
Parágrafo Único. O professor que não optar pela jornada de 30 (trinta) horas semanais, ficará em quadro suplementar, podendo 
ainda fazer a opção durante a reestruturação administrativa do plano de cargos carreira e salários geral dos Servidores Públicos 
Municipais, com conclusão prevista para Março de 2010. (alterado pela Lei nº 2770/2011)
Art. 102 O próximo concurso a ser oferecido para provimento de vagas do cargo de 
professor será de 30 (trinta) horas semanais e será exigido os seguintes requisitos:
a) Para a Educação Infantil, exigir-se-á curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
Normal Superior.
b) Para o Ensino Fundamental séries iniciais e Educação de Jovens e Adultos I Seguimento 
exigir-se-á curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior.
c) Para o Ensino Fundamental séries finais, exigir-se-á curso em Licenciatura Plena, com 
habilitações específicas para a área ou disciplina que concorre.
d) Para atuar nos laboratórios de Informática das escolas exigir-se-á Licenciatura Plena 
em Computação
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103 A Educação Especial deve ser oferecida preferencialmente em rede regular de 
ensino, seguindo criteriosamente o estipulado na Lei Federal n.º 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de 
Diretrizes e Bases - LDB.
Parágrafo Único Os critérios específicos para a Educação Especial serão regulamentados 
por lei municipal.
Art. 104 Os casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
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Art. 105 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, mediante 
Decreto do Executivo, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 106 Os ANEXOS I, II, III, IV e, V são partes integrantes da presente Lei Complementar.
Art. 107 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso 
necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 108. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior 
nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 (PPA, LDO e 
LOA).
Art. 109 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º 
(primeiro) de janeiro de 2010.
Art. 110 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.058, de 
23 de julho de 1997.
Alto Araguaia/MT, 29 de dezembro de 2009.
ALCIDES BATISTA FILHO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Lei n.º 2.610/2009
QUADRO DE TRANSFORMAÇÕES DE CARGOS
CARGO ATUAL NOVO CARGO
PROFESSOR - 20 HORAS PROFESSOR - 30 HORAS
PROFESSOR - 40 HORAS PROFESSOR - 30 HORAS
TÉCNICO ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR
TÉCNICO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR
MONITOR DE CRECHE MONITOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
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ANEXO II
Lei n.º 2.610/2009
NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS
NOME DO CARGO NÚMERO DE VAGAS
PROFESSOR 122
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR 17
MONITOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 15
ANEXO II
(Alterada pela Lei Municipal nº 3408/2014)
NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS
NOME DO CARGO NÚMERO DE VAGAS
PROFESSOR 122
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR 17
MONITOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 15
MERENDEIRA 14
CONTÍNUA 52
(alterado pela Lei Municipal nº 2654/2010) – Altera a quantidade do cargo de Professor – Anexo II da Lei Municipal nº 2.610/2009.
(alterado pela Lei Municipal nº 2974/2012) – Altera a quantidade do cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil – Anexo II da Lei 
Municipal nº 2.610/2009.
(alterado pela Lei Municipal nº 3193/2013) – Altera a quantidade do cargo de Continuo – Anexo II da Lei Municipal nº 2.610/2009.
(alterado pela Lei Municipal nº 3363/2014) – Altera a quantidade do cargo de Professor – Anexo II da Lei Municipal nº 2.610/2009.
(alterado pela Lei Municipal nº 3408/2014) – Altera a quantidade do cargo de Professor – Anexo II da Lei Municipal nº 2.610/2009.
(alterado pela Lei Municipal nº 3770/2015) – Altera a quantidade do cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil – Anexo II da Lei 
Municipal nº 2.610/2009.
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ANEXO III
Lei n.º 2.610/2009
TABELA DE CARGO SUPLEMENTAR - PROFESSOR LICENCIATURA CURTA
PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA – 30 HORAS SEMANAIS
COEFICIENTE 1 Lic. Curta
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,20
01 - 1,000 - 00 ANOS 1.050,00 1.260,00
02 - 1,046 - 03 ANOS 1,098,30 1.317,96 
03 - 1,094 - 06 ANOS 1.148,70 1.378,44
04 - 1,145 - 09 ANOS 1.202,25 1.442,70 
05 - 1,197 - 12 ANOS 1.256,85 1.508,22 
06 - 1,253 - 15 ANOS 1.315,65 1.578,60 
07 - 1,310 - 18 ANOS 1.375,50 1.650,60 
08 - 1,370 - 21 ANOS 1.438,50 1.726,20 
09 - 1,433 - 24 ANOS 1.504,65 1.805,58 
10 - 1,499 - 27 ANOS 1.573,95 1.888,74 
11 - 1,568 - 30 ANOS 1.646,40 1.975,68 
12 - 1,640 - 33 ANOS 1.722,00 2.066,40 
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ANEXO IV
Lei n.º 2.610/2009
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR – 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
I - 1,000 - 00 ANOS 1.050,00 1.575,00 1.837,50 2.100,00 2.362.50 
II - 1,046 - 03 ANOS 1.098,30 1.647,45 1.922,02 2.196,60 2.471.17 
III - 1,094 - 06 ANOS 1.148,70 1.723,05 2.010,22 2.297,40 2.584.57 
IV - 1,145 - 09 ANOS 1.202,25 1.803,37 2.103,93 2.404,50 2.705,06 
V - 1,197 - 12 ANOS 1.256,85 1.885,27 2.199,48 2.513,70 2.827,91 
VI - 1,253 - 15 ANOS 1.315,65 1.973,47 2.302,38 2.631,30 2.960,21 
VII - 1,310 - 18 ANOS 1.375,50 2.063,25 2.407,12 2.751,00 3.094,87 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 1.438,50 2.157,75 2.517,37 2.877,00 3.236,62 
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.504,65 2.256,97 2.633,13 3.009,30 3.385,46 
X - 1,499 - 27 ANOS 1.573,95 2.360,92 2.754,41 3.147.90 3.541,38 
XI - 1,568 - 30 ANOS 1.646,40 2.469,60 2.881,20 3.292,80 3.704,40 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.722,00 2.583,00 3.013,50 3.444,00 3.874,50 
PROFESSOR 20 HORAS - EXTINÇÃO
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
01 - 1,000 - 00 ANOS 700,00 1.050,00 1.225,00 1.400,00 1.575,00 
02 - 1,046 - 03 ANOS 732.20 1.098,30 1.281,35 1.464,40 1.647,45 
03 - 1,094 - 06 ANOS 765,80 1.148,70 1.340,15 1.531,60 1.723,05 
04 - 1,145 - 09 ANOS 801,50 1.202,25 1.402.62 1.603,00 1.803,37 
05 - 1,197 - 12 ANOS 837,90 1.256,85 1.466,32 1.675,80 1.885,27 
06 - 1,253 - 15 ANOS 877,10 1.315,65 1.534,92 1.754,20 1.973,47 
07 - 1,310 - 18 ANOS 917,00 1.375,50 1.604.75 1.834,00 2.063,25 
08 - 1,370 - 21 ANOS 959,00 1.438,50 1.678.25 1.918,00 2.157,75 
09 - 1,433 - 24 ANOS 1.003,10 1.504,65 1.755.42 2.006.20 2.256,97 
10 - 1,499 - 27 ANOS 1.049,30 1.573,95 1.836,27 2.098,60 2.360,92 
11 - 1,568 - 30 ANOS 1.097.60 1.646,40 1.920,80 2.195,20 2.469,60 
12 - 1,640 - 33 ANOS 1.148,00 1.722,00 2.009,00 2.296,00 2.583,00 
PROFESSOR 40 HORAS -EXTINÇÃO
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
I - 1,000 - 00 ANOS 1.400,00 2.100,00 2.450,00 2.800,00 3.150,00
II - 1,046 - 03 ANOS 1.464,40 2.196,60 2.562,70 2.928,80 3.294,90
III - 1,094 - 06 ANOS 1.531,60 2.294,40 2.680,30 3.063,20 3.446,10
IV - 1,145 - 09 ANOS 1.603,00 2.404,50 2.805,25 3.206,00 3.606,75
V – 1,197 - 12 ANOS 1,675,80 2.513,70 2.932,65 3.351,60 3.770,55
VI - 1,253 - 15 ANOS 1.754,20 2.631,30 3.069,85 3.508,40 3.946,95
VII - 1,310 - 18 ANOS 1.834,00 2.751,00 3.209,50 3.668,00 4.126,50
VIII - 1,370 - 21 ANOS 1,918,00 2.877,00 3.356,50 3.836,00 4.315,50
IX - 1,433 - 24 ANOS 2.006,20 3.009,30 3.510,85 4.012,40 4.513.95
X - 1,499 - 27 ANOS 2.098,60 3.147,90 3.672,55 4.197,20 4.721,85
XI - 1,568 - 30 ANOS 2.195,20 3.292,80 3.841,60 4. 390,40 4.939,20
XII - 1,640 - 33 ANOS 2.296,00 3.444,00 4.018,00 4.592,00 5.166,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Tabela de Monitor de Desenvolvimento Infantil alterada pela lei municipal nº 4582, de 25 
de junho de 2024)
MONITOR DE DESEVOLVIMENTO INFANTIL 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,25 C - 1,40
I - 1,000 - 00 ANOS 611,09 763,86 855,53 
II - 1,046 - 03 ANOS 639,20 799,00 894,88 
III - 1,094 - 06 ANOS 668,53 835,66 935,95 
IV - 1,145 - 09 ANOS 699,70 874,62 979,58 
V - 1,197 - 12 ANOS 731,29 914,11 1.023,81 
VI - 1,253 - 15 ANOS 765,70 957,12 1.071,97 
VII - 1,310 - 18 ANOS 800,53 1.000,66 1.120,74 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 837,19 1.046,49 1.172,07 
IX - 1,433 - 24 ANOS 875,69 1.094,61 1.225,97 
X - 1,499 - 27 ANOS 916,02 1.145,02 1.282,43 
XI - 1,568 - 30 ANOS 958,19 1.197,73 1.341,46 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.002,19 1.252,74 1.403,06 
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
I - 1,000 - 00 ANOS R$ 1.219,25 R$ 1.828,88 R$ 2.133,69 R$ 2.438,50 R$ 2.743,31
II - 1,046 - 03 ANOS R$ 1.275,35 R$ 1.913,03 R$ 2.231,86 R$ 2.550,70 R$ 2.869,54
III - 1,094 - 06 ANOS R$ 1.333,85 R$ 2.000,78 R$ 2.334,24 R$ 2.667,70 R$ 3.001,16
IV - 1,145 - 09 ANOS R$ 1.396,04 R$ 2.094,06 R$ 2.443,07 R$ 2.792,08 R$ 3.141,09
V - 1,197 - 12 ANOS R$ 1.459,44 R$ 2.189,16 R$ 2.554,02 R$ 2.918,88 R$ 3.283,74
VI - 1,253 - 15 ANOS R$ 1.527,73 R$ 2.291,60 R$ 2.673,53 R$ 3.055,46 R$ 3.437,39
VII - 1,310 - 18 ANOS R$ 1.597,23 R$ 2.395,85 R$ 2.795,15 R$ 3.194,46 R$ 3.593,77
VIII - 1,370 - 21 ANOS R$ 1.670,37 R$ 2.505,56 R$ 2.923,15 R$ 3.340,74 R$ 3.758,33
IX - 1,433 - 24 ANOS R$ 1.747,18 R$ 2.620,77 R$ 3.057,57 R$ 3.494,36 R$ 3.931,16
X - 1,499 - 27 ANOS R$ 1.827,67 R$ 2.741,51 R$ 3.198,42 R$ 3.655,34 R$ 4.112,26
XI - 1,568 - 30 ANOS R$ 1.911,79 R$ 2.867,69 R$ 3.345,63 R$ 3.823,58 R$ 4.301,53
XII - 1,640 - 33 ANOS R$ 1.999,56 R$ 2.999,34 R$ 3.499,23 R$ 3.999,12 R$ 4.499,01
Tabela de merendeira alterada pela Lei Municipal nº 4437, de 09 de setembro de 2022.
TÉCNICO DE GESTÃO ESCOLAR 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,40 C - 1,50 D - 1,75 E - 2,25
I - 1,000 - 00 ANOS 611,09 855,53 916,64 1.069,41 1.374,95 
II - 1,046 - 03 ANOS 639,20 894,88 958,80 1.118,60 1.438,20 
III - 1,094 - 06 ANOS 668,53 935,95 1.002,80 1.169,93 1.504,20 
IV - 1,145 - 09 ANOS 699,70 979,58 1.049,55 1.224,47 1.574,32 
V - 1,197 - 12 ANOS 731,29 1.023,81 1.096,94 1.279,76 1.645,41 
VI - 1,253 - 15 ANOS 765,70 1.071,97 1.148,54 1.339,97 1.722,82 
VII - 1,310 - 18 ANOS 800,53 1.120,74 1.200,79 1.400,92 1.801,19 
MONITOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,50 C - 1,75 D - 2,00 E - 2,25
I - 1,000 - 00 ANOS 1.339,47 2.009,20 2.344,07 2.678,93 3.013,80
II - 1,046 - 03 ANOS 1.401,10 2.101,65 2.451,92 2.802,20 3.152,47
III - 1,094 - 06 ANOS 1.465,37 2.198,06 2.564,40 2.930,73 3.297,08
IV - 1,145 - 09 ANOS 1.533,69 2.300,54 2.683,95 3.067,38 3.450,81
V - 1,197 - 12 ANOS 1.603,34 2.405,01 2.805,84 3.206,68 3.607,52
VI - 1,253 - 15 ANOS 1.678,36 2.517,55 2.937,14 3.356,73 3.776,32
VII - 1,310 - 18 ANOS 1.754,72 2.632,08 3.070,75 3.509,43 3.948,12
 VIII - 1,370 - 21 ANOS 1.835,07 2.752,61 3.211,37 3.670,14 4.128,90
IX - 1,433 - 24 ANOS 1.919,45 2.879,18 3.359,04 3.838,91 4.318,77
X - 1,499 - 27 ANOS 2.007,88 3.011,82 3.513,79 4.015,75 4.517,73
XI - 1,568 - 30 ANOS 2.100,29 3.150,44 3.675,51 4.200,59 4.725,66
XII - 1,640 - 33 ANOS 2.196,71 3.295,07 3.844,25 4.393,44 4.942,61
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
VIII - 1,370 - 21 ANOS 837,19 1.172,07 1.255,79 1.465,09 1.883,68 
IX - 1,433 - 24 ANOS 875,69 1.225,97 1.313,54 1.532,46 1.970,31 
X - 1,499 - 27 ANOS 916,02 1.282,43 1.374,04 1.603,04 2.061,05 
XI - 1,568 - 30 ANOS 958,19 1.341,46 1.437,28 1.676,83 2.155,93 
XII - 1,640 - 33 ANOS 1.002,19 1.403,06 1.503,28 1.753,83 2.254,92 
MERENDEIRA 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,25 C - 1,40
I - 1,000 - 00 ANOS 560,00 700,00 784,00
II - 1,046 - 03 ANOS 585,76 732,20 820,06
III - 1,094 - 06 ANOS 612,64 765,80 857,70
IV - 1,145 - 09 ANOS 641,20 801,50 897,68
V - 1,197 - 12 ANOS 670,32 837,90 938,45
VI - 1,253 - 15 ANOS 701,68 877,10 982,35
VII - 1,310 - 18 ANOS 733,60 917,00 1027,04
VIII - 1,370 - 21 ANOS 767,20 959,00 1074,08
IX - 1,433 - 24 ANOS 802,48 1003,10 1123,47
X - 1,499 - 27 ANOS 839,44 1049,30 1175,22
XI - 1,568 - 30 ANOS 878,08 1097,60 1229,31
XII - 1,640 - 33 ANOS 918,40 1148,00 1285,76
Tabela de merendeira acrescida pela Lei Municipal nº 2737, de 21 de dezembro de 2010.
Tabela de contínuo acrescida pela Lei Municipal nº 2856, de 1º de setembro de 2017.
CONTINUO (A) 30 HORAS
NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,25 C - 1,40
I - 1,000 - 00 ANOS 599,20 749,00 838,88 
II - 1,046 - 03 ANOS 626,76 783,45 877,47 
III - 1,094 - 06 ANOS 655,52 819,41 917,73 
IV - 1,145 - 09 ANOS 686,08 857,61 960,52 
V - 1,197 - 12 ANOS 717,24 896,55 1.004,14 
VI - 1,253 - 15 ANOS 750,80 938,50 1.051,12 
VII - 1,310 - 18 ANOS 784,95 981,19 1.098,93 
VIII - 1,370 - 21 ANOS 820,90 1.026,13 1.149,27 
IX - 1,433 - 24 ANOS 858,65 1.073,32 1.202,12 
X - 1,499 - 27 ANOS 898,20 1.122,75 1.257,48 
XI - 1,568 - 30 ANOS 939,55 1.174,43 1.315,36 
XII - 1,640 - 33 ANOS 982,69 1.228,36 1.375,76 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ANEXO V
Lei n.º 2.610/2009
GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR ASSESSOR PEDAGÓGICO E SECRETÁRIO ESCOLAR EM REGIME DE 
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – 40 HORAS
FUNÇÃO PERCENTAGEM SOBRE O SUBSÍDIO DO 
PROFISSIONAL
Secretário Escolar 40%
Coordenador Pedagógico 40%
Diretor Escolar 60% 
Assessor Pedagógico 60%
 Alto Araguaia, 29 de dezembro de 2009.
ALCIDES BATISTA FILHO
Prefeito Municipal

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