ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E-MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição do Código de Ética
e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Alto Araguaia e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e considerando a necessidade de zelar pela probidade,
transparência e moralidade dos atos de seus membros, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Alto Araguaia, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O Código de Ética e Decoro Parlamentar tem como finalidade
estabelecer as normas de conduta dos Vereadores, assegurando a lisura e a
moralidade no exercício do mandato, bem como a observância dos princípios da
administração pública e dos valores democráticos.
Art. 3º As infrações às normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar serão apuradas e sancionadas conforme os procedimentos nele
previstos, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 5º Fica determinado que todos os Vereadores e servidores da Câmara
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Municipal terão acesso irrestrito ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, que
deverá ser divulgado em meios físicos e digitais.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Alto Araguaia, 12 de fevereiro de 2026.
_____________________________________________________
JOSE FABIANO DIAS DE SOUZA
Presidente CEDP/ Vereador PP
_____________________________________________________
MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Relatora CEDP/ Vereador PP
_____________________________________________________
CLODOALDO JOSE FERNANDES
Secretário CEDP/ Vereador UNIÃO
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Justificativa
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Araguaia
Assunto: Apresentação do Projeto de Resolução que institui o Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Alto Araguaia.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Alto
Araguaia, no uso de suas atribuições regimentais e atenta à constante busca por
aprimoramento da atividade legislativa e da representação popular, tem a honra
de apresentar à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Resolução, que visa instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
A adoção de um Código de Ética e Decoro Parlamentar é uma medida
essencial e inadiável para qualquer casa legislativa que preze pela lisura,
transparência e moralidade de seus atos e de seus representantes. Em um cenário
social cada vez mais exigente e vigilante, é fundamental que a Câmara Municipal
de Alto Araguaia reforce seu compromisso com a boa governança e a conduta
exemplar de seus membros.
Os motivos que impulsionam a apresentação deste Projeto de Resolução são
múltiplos e convergentes:
1. Fortalecimento da Imagem Institucional: A existência de um código claro de
conduta eleva a credibilidade da Câmara Municipal perante a população,
demonstrando o empenho em manter um ambiente de trabalho ético e
respeitoso, onde os interesses públicos prevalecem sobre os privados.
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2. Transparência e Responsabilidade: Ao estabelecer diretrizes e deveres
explícitos para os Vereadores, o Código proporciona maior transparência na
atuação parlamentar e fomenta a responsabilidade individual, servindo
como um guia para a tomada de decisões éticas.
3. Prevenção de Conflitos e Irregularidades: A definição prévia de princípios e
vedações atua como um mecanismo preventivo, inibindo condutas que
possam comprometer o decoro parlamentar ou configurar desvio ético,
protegendo a instituição e seus membros de situações constrangedoras ou
danosas.
4. Harmonização e Padronização de Condutas: O Código promove a
uniformidade de tratamento e a padronização das condutas esperadas,
criando um ambiente de equidade e respeito mútuo entre os Vereadores,
servidores e a comunidade em geral.
5. Defesa do Mandato Popular: O mandato eletivo é uma outorga da
confiança popular. Este Código busca assegurar que essa confiança seja
sempre honrada, protegendo a dignidade do cargo e a representatividade
dos cidadãos.
6. Atendimento às Expectativas Sociais: A sociedade contemporânea clama
por representantes públicos íntegros e comprometidos com a ética. Instituir
este Código é um passo fundamental para atender a essa demanda e
modernizar as práticas do Legislativo Municipal.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar acredita que este Código não
se trata de uma ferramenta punitiva, mas sim de um instrumento educativo e de
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autodisciplina, que visa primordialmente orientar e guiar a conduta dos
parlamentares para o bem-estar coletivo e para a elevação dos padrões de
excelência na vida pública.
Diante do exposto, e convictos da relevância deste Projeto para a
consolidação de uma cultura de ética e integridade na Câmara Municipal de Alto
Araguaia, solicitamos o apoio e a aprovação de Vossas Excelências.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Alto Araguaia, 12 de fevereiro de 2026.
_____________________________________________________
JOSE FABIANO DIAS DE SOUZA
Presidente CEDP/ Vereador PP
_____________________________________________________
MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Relatora CEDP/ Vereador PP
_____________________________________________________
CLODOALDO JOSE FERNANDES
Secretário CEDP/ Vereador UNIÃO
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ANEXO ÚNICO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO
ARAGUAIA
ESTADO DE MATO GROSSO
1° Edição
Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Alto Araguaia
19ª Legislatura – 2025-2028
2ª Sessão Legislativa - 2026
Presidente
Marcos Nunes
Vice-Presidente
Polleyka Fraga
1º Secretário
Paulinho
2º Secretário
Ricardo Barbosa
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Presidente
Fabiano do Gás
Relator
Martha Maia
Secretário
Clodoaldo
Suplente
Polleyka Fraga
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares................................................................4
CAPÍTULO II – Das prerrogativas e vedações do mandato....................................5
CAPÍTULO III – Dos atos incompatíveis com o Decoro Parlamentar......................7
CAPÍTULO IV – Dos atos atentatórios ao Decoro Parlamentar...............................8
CAPÍTULO V – Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ................................9
CAPÍTULO VI – Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar ................10
CAPÍTULO VII – Das Declarações Obrigatórias.......................................................14
CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias .............................................15
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
DE ALTO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Alto
Araguaia/MT, é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios
éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que
estejam no exercício do cargo de vereador do município de Alto Araguaia/MT.
§ 1º. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao
decoro parlamentar.
§ 2º. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos
destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A atividade Parlamentar será norteada pelos seguintes
princípios:
I - democracia;
II - moralidade;
III - legalidade;
IV - representatividade;
V - compromisso social;
VI - respeito à vontade da maioria;
VII - isonomia;
VIII - transparência;
IX - boa-fé;
X - eficiência
CAPÍTULO II – Das prerrogativas e vedações do mandato
Art. 3º São direitos do Vereador, além dos constitucionais e regimentais:
I - a garantia do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e
prerrogativas a ele inerentes, enquanto vereador;
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara;
III - receber informações periódicas sobre o andamento das proposições de sua
autoria;
IV - promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de
âmbito municipal perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da
administração federal, estadual ou municipal.
Art. 4º São deveres fundamentais do vereador:
I - promover a defesa do interesse público e do Município;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do
Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal.
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo.
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade.
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias
e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão
de que seja membro.
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a
ótica do interesse público.
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício
da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento.
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização.
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do
desperdício do dinheiro público, e os privilégios injustificáveis.
XI - combater o nepotismo.
XII - não portar arma no recinto da Câmara Municipal.
Art. 5º É expressamente vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou
permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo ou função que
seja demissível "ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, alínea "a";
d) exercer qualquer outro cargo público municipal remunerado, incompatível
com o exercício do cargo eletivo, ou desempenhar outro mandato público
eletivo.
§ 1º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" do inciso I,
e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito
privado controladas pelo poder público.
§ 2º. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o vereador,
como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controladas.
Art. 6º É, ainda, vedado ao vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o
vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem
como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que
aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam
rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo poder público,
incluídos nesta vedação, além do vereador como pessoa física, seu cônjuge ou
companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados
como tal, pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de
serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu cônjuge ou
companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos,
de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras
referidas no inciso I.
CAPÍTULO III – Dos atos incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 7º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício
da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionandoa a contra prestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres
éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 21.
VI - praticar ofensas físicas e/ou morais com os Colegas Parlamentares, em
Plenário ou fora dele, nas dependências da Câmara Municipal, usando de
ofensas contra o Parlamentar, como Político ou como pessoa física.
VII - condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas
pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies,
concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão.
CAPÍTULO IV – Dos atos atentatórios ao Decoro Parlamentar
Art. 8º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas,
puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de
comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou
comissão, ou o respectivo Presidente;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico
de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua
campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou
às reuniões de comissão.
VIII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse
público ou sobre os trabalhos da Casa.
IX - desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
X - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o
mandato e em decorrência do mesmo.
XI - deixar de comunicar ou denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras
formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos
de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento.
XII - utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver
legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas.
XIII - induzir o Executivo, a administração da Câmara ou outros setores da
Administração Pública à contratação, para cargos comissionados, de pessoal
sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de
apreciação mediante provas.
CAPÍTULO V – Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 14;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução, nos casos e termos do art. 18;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre
matérias de sua competência;
V – observar o Regimento Interno desta Casa no tocante as atribuições desta
comissão.
Art. 10. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três)
membros titulares e 01 (um) membro suplente, nomeados por Portaria do
Presidente da Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução
dos cargos, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade
partidária.
§ 1º. Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores
que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que
couberem ao respectivo Partido.
§ 2º. As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas:
I - de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de
quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de
ato ou irregularidade capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 11. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão
por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova
inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo
perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 12. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais
relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que
diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de
Relatores.
§ 1º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
§ 2º. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não
comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar,
ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa.
Art. 13. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas
sempre por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VI – Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar
Art. 14. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta ou incompatível
com o decoro parlamentar:
I - censura verbal ou escrita;
II - suspensão das prerrogativas regimentais;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
Art. 15. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com
o decoro na sua conduta pública.
Art. 16. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou motivo justicado, a três
sessões ordinárias consecutivas, a seis intercaladas, dentro da Sessão Legislativa
Ordinária, ou, a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a
apreciação de matéria urgente;
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei
e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração
da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior,
o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração
de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, poderá o Presidente
omisso ser condenado nas custas do processo e honorários de advogado que
fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do
cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
§ 3º. O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras
Municipais.
§ 4°. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador
recorrer ao Plenário.
Art. 17. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal,
em sessão, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art.
8º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo
poderá o vereador recorrer ao Plenário.
Art. 18. A censura escrita será aplicada pela Presidência da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na
conduta do inciso III do art. 8º, ou por solicitação do Presidente da Câmara
Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 15.
Art. 19. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da
Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador
que incidir nas vedações dos incisos VI ao XIII do art. 8º, observado o seguinte:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara,
especificando os fatos e respectivas provas;
II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos
fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo presidente
da comissão instaurará o processo, designando relator;
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos,
assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências
que entender necessárias, no prazo de trinta dias úteis, podendo ser prorrogado
por igual prazo;
IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela
improcedência ou procedência da representação, e determinará seu
arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo;
neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente,
publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 20. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do
mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de
competência do Plenário, que deliberará, em escrutínio secreto e por maioria
absoluta de seus membros, por provocação da mesa Diretora ou de partido
político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos III (no caso de
reincidência) IV e V do art. 8º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir
nas condutas descritas no art. 7º e no caso de terceira vez incidir sobre o Inciso
III do Art. 8º desta Resolução.
§ 2º. Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador
por procedimento punível na forma deste artigo.
§ 3º. A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos
termos do § 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando
seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para
a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso.
§ 4º. Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho de Ética
observará o seguinte procedimento:
I – remeter-se-á cópia da representação ao vereador acusado, que terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
II - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o presidente nomeará
defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
III - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concluindo pela procedência da
representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese,
projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do
mandato;
IV - o parecer do relator será submetido à apreciação da comissão,
considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus
membros;
V - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VI - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional regimental ou
deste Código poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça, Redação e
Legislação final, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VII - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça,
Redação e Legislação final, na hipótese de interposição de recurso nos termos
do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no
expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 21. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para
sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no
Plenário.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for
considerada leviana ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, os autos do
processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal,
para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 22. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para sua deliberação
pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 14.
§ 1º. O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem
pela perda do mandato, prevista no inciso III do art. 14, não poderá exceder 90
(noventa) dias úteis.
§ 2º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o
prazo de 2 (dois) dias úteis, improrrogável, para incluir o processo na pauta da
Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com
procedência prevista na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VII – Das Declarações Obrigatórias
Art. 23. O vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do § 2º deste artigo,
quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das
eleições, no último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo
todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua
remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da
declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de
entrega da declaração à Receita Federal;
III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se
a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses
patrimoniais ou outro interesse próprio ou de parente afim ou consanguíneo até
terceiro grau inclusive, declaração de impedimento para votar.
§ 1º. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em
processos devidamente formalizados e numeradas sequencialmente,
fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em
segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e
hora da apresentação.
§ 2º. Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso
XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no
entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do
respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações
referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das
informações nelas contidas.
CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código
obedecerão às normas de tramitação previstas no Regimento Interno.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 12 de fevereiro de 2026.