| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Resolução 03/2026 |
| native_id | 2833 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº003/2026: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR DA CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER E VOTO DO RELATOR A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na sequência do processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno. Verificamos, desta feita, que a matéria sob análise é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente. Quanto ao mérito, o Projeto demonstra coerência sistêmica, estrutura lógica adequada (capítulos organizados), previsão de garantias do contraditório e ampla defesa, observância do devido processo legal e delimitação de competências da Comissão de Ética. A previsão de escrutínio secreto no art. 20 deve ser analisada à luz da jurisprudência do STF que, em diversas oportunidades, tem privilegiado a votação aberta em hipóteses de cassação de mandato, em prestígio ao princípio da publicidade. Recomenda-se avaliar eventual adequação para votação nominal aberta, conforme entendimento constitucional contemporâneo. Quanto a redação final, registra-se a necessidade de correções de impropriedade gramatical, conforme anexo. Feito as devidas correções, o Projeto preencherá os requisitos de constitucionalidade e legalidade, devendo o mérito ser apreciado pelo Plenário. Alto Araguaia-MT, 23 de fevereiro de 2026 aulo Lopes Rodrigues (Rede) — Relator VOTO DOS MEMBROS SR Ricardo Rs dos Santos (MDB) Presidente Peron É Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator ANEXO - Noart. 1º do Código: Consta a redação: “O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Alto Araguaia/MT, é instituído...” Há vício de pontuação. O correto é: “O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Alto Araguaia/MT é instituído...” - No art. 4º, inciso Il: Consta ponto final ao final do inciso Il e ausência de padronização em relação aos demais incisos. Sugere-se uniformizar todos os incisos com ponto e vírgula, mantendo técnica legislativa uniforme. - No art. 5º, inciso |: A redação “| - desde a expedição do diploma:” compromete a clareza normativa. Recomenda-se: ta — Desde a expedição do diploma, é vedado ao Vereador: A técnica atual gera duplicidade estrutural com o caput. - No art. 6º, inciso Il: Há incongruência interna. O inciso Il trata de celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, porém o parágrafo único menciona “instituições financeiras referidas no inciso |”. O correto é ajustar para: “ nas instituições financeiras referidas no inciso H' Tal correção é imprescindível. - No art. 7º, inciso III: Consta “condicionando-a a”. Trata-se de erro gráfico. Deve constar: “condicionando-a”. - Noart. 14: Redação: “São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta ou incompatível com o decoro parlamentar:” Há erro gramatical. O correto é: “São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta incompatível com o decoro parlamentar:” . No art. 15, inciso Il: Consta: “Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara... Há vício de pontuação. Corrigir para: “Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara...” 8. No art. 16, inciso lll: Consta: “motivo justicado”. Corrigir para: “motivo justificado”. 9. No art. 19, inciso |: Redação: “a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo presidente da comissão instaurará...” Sugere-se técnica mais precisa: “a Mesa a encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurará...” 10.No art. 20: Há referência à “mesa Diretora” com inicial minúscula. Deve constar: “Mesa Diretora”. 11.No art. 20, inciso VI: Consta: “norma constitucional regimental”, Recomenda-se: “norma constitucional, regimental ou deste Código”. 12.No art. 20, inciso VII: Há erro de remissão: menciona “inciso VIII”, quando o dispositivo anterior termina no VIl. Deve ser verificado e corrigido para o inciso correto. 13.No ar. 22,8 2º: Consta: “exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município.” A palavra “procedência” está tecnicamente inadequada. Recomenda-se: “exceto as com precedência prevista na Lei Orgânica do Município 14. No art. 23, inciso |: Redação: “noventa dias antes das eleições, no último ano da Legislatura,” Sugere-se adequação à técnica constitucional, verificando compatibilidade com eventual exigência da Lei Orgânica.