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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaParecer ao Projeto de Resolução 03/2026
native_id2833

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº003/2026: DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR DA CAMARA 
MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER E VOTO DO RELATOR 
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na sequência 
do processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser 
apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no 
artigo 77 do Regimento Interno. 
Verificamos, desta feita, que a matéria sob análise é de natureza legislativa e, 
quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente. Quanto ao mérito, o Projeto 
demonstra coerência sistêmica, estrutura lógica adequada (capítulos organizados), 
previsão de garantias do contraditório e ampla defesa, observância do devido processo 
legal e delimitação de competências da Comissão de Ética. A previsão de escrutínio 
secreto no art. 20 deve ser analisada à luz da jurisprudência do STF que, em 
diversas oportunidades, tem privilegiado a votação aberta em hipóteses de 
cassação de mandato, em prestígio ao princípio da publicidade. Recomenda-se 
avaliar eventual adequação para votação nominal aberta, conforme entendimento 
constitucional contemporâneo. 
Quanto a redação final, registra-se a necessidade de correções de impropriedade 
gramatical, conforme anexo. Feito as devidas correções, o Projeto preencherá os 
requisitos de constitucionalidade e legalidade, devendo o mérito ser apreciado pelo 
Plenário. 
Alto Araguaia-MT, 23 de fevereiro de 2026 
 
 aulo Lopes Rodrigues (Rede) 
— Relator VOTO DOS MEMBROS 
SR 
Ricardo Rs dos Santos (MDB) 
Presidente 
 
 
Peron É 
Secretário 
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator 
( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator
ANEXO 
- Noart. 1º do Código: 
Consta a redação: “O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal de Alto Araguaia/MT, é instituído...” 
Há vício de pontuação. O correto é: 
“O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de 
Alto Araguaia/MT é instituído...” 
- No art. 4º, inciso Il: 
Consta ponto final ao final do inciso Il e ausência de padronização 
em relação aos demais incisos. Sugere-se uniformizar todos os 
incisos com ponto e vírgula, mantendo técnica legislativa uniforme. 
- No art. 5º, inciso |: 
A redação “| - desde a expedição do diploma:” compromete a clareza 
normativa. Recomenda-se: 
ta — Desde a expedição do diploma, é vedado ao Vereador: 
A técnica atual gera duplicidade estrutural com o caput. 
- No art. 6º, inciso Il: 
Há incongruência interna. O inciso Il trata de celebração de contrato com 
instituição financeira controlada pelo poder público, porém o parágrafo 
único menciona “instituições financeiras referidas no inciso |”. O correto é 
ajustar para: 
“ nas instituições financeiras referidas no inciso H' 
Tal correção é imprescindível. 
- No art. 7º, inciso III: 
Consta “condicionando-a a”. Trata-se de erro gráfico. Deve constar: 
“condicionando-a”. 
- Noart. 14: 
Redação: “São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta ou 
incompatível com o decoro parlamentar:” 
Há erro gramatical. O correto é: 
“São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta 
incompatível com o decoro parlamentar:” 
. No art. 15, inciso Il: 
Consta: “Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara... 
Há vício de pontuação. Corrigir para: 
 
“Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara...” 
8. No art. 16, inciso lll: 
Consta: “motivo justicado”. Corrigir para: 
“motivo justificado”. 
9. No art. 19, inciso |: 
Redação: “a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo presidente da 
comissão instaurará...” 
Sugere-se técnica mais precisa: 
“a Mesa a encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
cujo Presidente instaurará...” 
10.No art. 20: 
Há referência à “mesa Diretora” com inicial minúscula. Deve constar: 
“Mesa Diretora”. 
11.No art. 20, inciso VI: 
Consta: “norma constitucional regimental”, Recomenda-se: 
“norma constitucional, regimental ou deste Código”. 
12.No art. 20, inciso VII: 
Há erro de remissão: menciona “inciso VIII”, quando o dispositivo anterior 
termina no VIl. Deve ser verificado e corrigido para o inciso correto. 
13.No ar. 22,8 2º: 
Consta: “exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do 
Município.” 
A palavra “procedência” está tecnicamente inadequada. Recomenda-se: 
“exceto as com precedência prevista na Lei Orgânica do Município 
14. No art. 23, inciso |: 
Redação: “noventa dias antes das eleições, no último ano da Legislatura,” 
Sugere-se adequação à técnica constitucional, verificando 
compatibilidade com eventual exigência da Lei Orgânica. 
 

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