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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-11
Ementa“Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte residente em via pública com comprovada precariedade de infraestrutura urbana no Município de Alto Araguaia – MT, e dá outras providências.”
native_id2855

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição retirada pelo autor
2026-05-13 Aguardando votação em plenário
2026-03-30 Parecer contrário da comissão de mérito Parecer Jurídico anexado em Documentos Assessórios.
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2026-03-11 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATI VO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO AR AGUAI A
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2026
“Dispõe sobre a concessão de desconto no 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao 
contribuinte residente em via pública com 
comprovada precariedade de infraestrutura 
urbana no Município de Alto Araguaia – MT, e 
dá outras providências.”
Autoria: Vereador Regis Oliveira Paes
O Vereador da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a 
seguinte Lei, de autoria do vereador REGIS OLIVEIRA PAES:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alto Araguaia – MT, desconto no 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel urbano situado em via 
pública que apresente comprovada precariedade de infraestrutura urbana, nos termos desta Lei.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se situações de precariedade de 
infraestrutura urbana, dentre outras que possam ser comprovadas mediante avaliação técnica:
I – Ausência ou deficiência grave de iluminação pública;
II- Existência de buracos, crateras ou deterioração significativa da pavimentação que 
comprometa a segurança e mobilidade;
III- Outras situações que, comprovadamente, coloquem em risco à integridade dos 
moradores.
 
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATI VO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO AR AGUAI A
Art. 3° - O desconto previsto nesta Lei será concedido mediante requerimento do 
contribuinte interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – Protocolo administrativo formal solicitando o reparo da via pública junto ao órgão 
competente do Poder Executivo Municipal;
II – Apresentação de registro fotográfico atualizado que comprove a situação;
III – Identificação do imóvel por inscrição imobiliária;
§ 1º O benefício poderá ser analisado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias 
corridos contados do protocolo da solicitação administrativa, caso não tenham sido adotadas 
providências efetivas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º A análise do requerimento deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela 
administração municipal.
Art. 4º - O desconto será aplicado no exercício seguinte ao da solicitação e poderá 
corresponder a até 100% (cem por cento) do valor do IPTU, conforme regulamentação do Poder 
Executivo.
Art. 5° - O benefício previsto nesta Lei:
I – Será concedido exclusivamente ao imóvel diretamente afetado;
II – Terá validade para um único exercício fiscal por protocolo realizado;
III – Não gera direito adquirido para exercícios posteriores.
Art. 6º - A concessão do benefício deverá observar a legislação orçamentária vigente e 
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à estimativa de impacto 
financeiro.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
 
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATI VO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO AR AGUAI A
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo promover justiça tributária aos 
contribuintes de Alto Araguaia que, mesmo adimplentes com suas obrigações fiscais, enfrentam 
precariedade na prestação de serviços públicos essenciais, como iluminação pública e 
manutenção viária.
O IPTU é tributo municipal cuja arrecadação se destina à manutenção da 
infraestrutura urbana. Quando há omissão do Poder Público, mesmo após provocação formal 
do cidadão, mostra-se legítima a criação de mecanismo compensatório.
A medida também incentiva maior eficiência administrativa, fortalece o princípio 
da função social da cidade e valoriza o direito do contribuinte a serviços públicos adequados.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste projeto de lei.
Alto Araguaia, 02 de março de 2026.
 REGIS OLIVEIRA PAES
VEREADOR REPUBLICANOS
 
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATI VO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO AR AGUAI A

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