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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATI VO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO AR AGUAI A
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2026
“Dispõe sobre a concessão de desconto no
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao
contribuinte residente em via pública com
comprovada precariedade de infraestrutura
urbana no Município de Alto Araguaia – MT, e
dá outras providências.”
Autoria: Vereador Regis Oliveira Paes
O Vereador da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a
seguinte Lei, de autoria do vereador REGIS OLIVEIRA PAES:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alto Araguaia – MT, desconto no
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel urbano situado em via
pública que apresente comprovada precariedade de infraestrutura urbana, nos termos desta Lei.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se situações de precariedade de
infraestrutura urbana, dentre outras que possam ser comprovadas mediante avaliação técnica:
I – Ausência ou deficiência grave de iluminação pública;
II- Existência de buracos, crateras ou deterioração significativa da pavimentação que
comprometa a segurança e mobilidade;
III- Outras situações que, comprovadamente, coloquem em risco à integridade dos
moradores.
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Art. 3° - O desconto previsto nesta Lei será concedido mediante requerimento do
contribuinte interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – Protocolo administrativo formal solicitando o reparo da via pública junto ao órgão
competente do Poder Executivo Municipal;
II – Apresentação de registro fotográfico atualizado que comprove a situação;
III – Identificação do imóvel por inscrição imobiliária;
§ 1º O benefício poderá ser analisado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias
corridos contados do protocolo da solicitação administrativa, caso não tenham sido adotadas
providências efetivas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º A análise do requerimento deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela
administração municipal.
Art. 4º - O desconto será aplicado no exercício seguinte ao da solicitação e poderá
corresponder a até 100% (cem por cento) do valor do IPTU, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 5° - O benefício previsto nesta Lei:
I – Será concedido exclusivamente ao imóvel diretamente afetado;
II – Terá validade para um único exercício fiscal por protocolo realizado;
III – Não gera direito adquirido para exercícios posteriores.
Art. 6º - A concessão do benefício deverá observar a legislação orçamentária vigente e
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à estimativa de impacto
financeiro.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo promover justiça tributária aos
contribuintes de Alto Araguaia que, mesmo adimplentes com suas obrigações fiscais, enfrentam
precariedade na prestação de serviços públicos essenciais, como iluminação pública e
manutenção viária.
O IPTU é tributo municipal cuja arrecadação se destina à manutenção da
infraestrutura urbana. Quando há omissão do Poder Público, mesmo após provocação formal
do cidadão, mostra-se legítima a criação de mecanismo compensatório.
A medida também incentiva maior eficiência administrativa, fortalece o princípio
da função social da cidade e valoriza o direito do contribuinte a serviços públicos adequados.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto de lei.
Alto Araguaia, 02 de março de 2026.
REGIS OLIVEIRA PAES
VEREADOR REPUBLICANOS
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