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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Altera a redação da Lei Complementar n. 003 de 19 de dezembro de 2025, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia/MT
native_id2876

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição transformada em lei
2026-03-18 Matéria legislativa aprovada
2026-03-17 Aguardando votação em plenário
2026-03-17 Encaminhado(a)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T14:20:27.156925-03:00 Aprovado(a) em Regime de Urgência Especial 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 155

MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de 
Lei Complementar n.º 002/2026 que “Altera a redação da Lei Complementar n. 003 de 19 de dezembro 
de 2025, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Alto Araguaia/MT” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei complementar epigrafado visa homologar a reavaliação atuarial 
realizada em JANEIRO/2026, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 
9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando a alíquota de contribuição 
estabelecida no inciso III do art. 39, a título de custo normal e custo suplementar, nos termos do 
resultado desta em atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social quanto ao 
equacionamento do déficit atuarial.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que graças ao trabalho realizado pela Diretoria do 
Previmar, no sentido de elaborar e implementar as reformas necessárias ao atendimento da Emenda 
Constitucional nº 103/2019, ação esta que contou com a compreensão e apoio do Poder Legislativo 
Municipal resultando na sanção da Lei Complementar nº 003, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe 
sobra a reestruturação do PREVIMAR, tal medida foi fundamental para a redução das alíquotas de 
contribuição patronais, dos atuais 35,10% para 27,80%, propostos neste Projeto de Lei Complementar, 
gerando assim economia aos cofres públicos, e ao próprio Poder Legislativo que também contribui com 
a previdência municipal.
O novo cálculo atuarial já foi devidamente analisado pelo Conselho Curador do 
Previmar, nos termos do Art. 65, IV, da Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022, tendo o órgão 
consultivo da previdência, opinado pela sua aprovação, estando portanto apto à apreciação desta 
Câmara Municipal, por meio do presente Projeto de Lei Complementar. 
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
Cumpre pontuar que diferentemente do que ocorreu em anos anteriores quando houve 
aumento da alíquota demandando um período de vacância de 90 (noventa) dias, para o presente 
projeto uma vez que há redução de alíquota não será necessário o período de vacância. 
Isso por que a regra prevista no Art. 195, § 6º, da Constituição da República aplica-se às 
hipóteses tributárias, em que se prevê a vacância mínima de 90 (noventa) dias para justamente para 
proteger o contribuinte do aumento repentino da carga tributária.
Cumpre pontuar nesse sentido, que as contribuições previdenciárias são compostas por 
duas alíquotas sendo uma referente à cobertura do custo normal, esta possuindo natureza tributária 
e outra paga a título de contribuição suplementar para amortização do déficit atuarial a qual não possui 
natureza tributária não estando em hipótese alguma sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Qualquer dúvida incidente sobre o tema foi esclarecida pela Secretaria de Regime 
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social por meio da Nota Tecnica SEI nº 
9/2025/MPS, em anexo, onde destaca-se os seguintes trechos:
9. (…) a natureza tributária das contribuições previdenciárias do ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas para custeio 
do respectivo RPPS, amparadas no art. 149, caput e § 1º, c/c o art. 40, caput, 
da Constituição, não se estende aos recursos aportados pelo ente federativo 
destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial.
(…)
15. Somente as contribuições normais do ente, dos segurados e beneficiários 
para custeio do RPPS, denominadas contribuições ordinárias, e, se instituídas 
no âmbito da União, as contribuições extraordinárias, nos termos previstos no 
art. 40, § 22, X, e no art. 149, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, da Constituição, na 
condição de contribuições sociais de seguridade social, possuem natureza 
tributária.
16. A contribuição normal do ente, dos segurados e beneficiários para custeio 
do RPPS, instituída mediante lei do ente federativo, e fundamentada no art. 
149 c/c o art. 40, caput, da Constituição, tem a sua base econômica de 
incidência (folha de salários e demais rendimentos do trabalho e, remuneração) 
prevista no art. 195 da Constituição, e se submetem à anterioridade 
nonagesimal de que trata o § 6º deste artigo. Ademais, a lei do ente federativo 
que instituir ou majorar as contribuições normais ao RPPS aplica-se a fatos 
geradores futuros (conforme art. 105 do CTN), aliás, em consonância com o
princípio da irretroatividade de que trata o art. 150, III, a, da Constituição.
(…)
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18. Ante a fundamentação da presente Nota Técnica, concluímos que os 
aportes do ente federativo, destinados ao plano de equacionamento do 
déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, na 
condição de contribuições suplementares do ente, previstas em plano de
amortização, não possuem natureza tributária, mas sim financeira, e por isso 
não se sujeitam à anterioridade nonagesimal (princípio da noventena). Ou seja, 
não se aplica aos aludidos aportes do ente federativo essa limitação 
constitucional ao poder de tributar prevista no art. 150, inciso III, alínea c, como
regra geral, bem como no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, no que 
concerne às contribuições sociais de seguridade social.
A Nota Tecnica foi submetida a Parecer da Advocacia Geral da União, a qual emitiu o 
Parecer nº 00071/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU (em anexo), concordando com a Nota Tecnica nº 
9/2025/MPS, da qual extraímos a seguinte conclusão:
16. Ora, tendo as contribuições destinadas à correção de tais desequilíbrios 
uma finalidade específica, não podem ser confundidas com as contribuições 
normais destinadas ao custeio do plano. Por conseguinte, a portaria
supracitada também apresenta a definição dessas contribuições 
"suplementares":
(…)
23. Em suma, os aportes do ente federativo (contribuições suplementares), 
destinados ao plano de equacionamento do déficit financeiro ou atuarial dos 
Regimes Próprios de Previdência Social –RPPS, não se sujeitam à anterioridade
nonagesimal (princípio da noventena) em razão de não possuir qualificação de 
obrigação tributária, mas sim financeira.
24. Diante do exposto e no âmbito das competências atribuídas a esta 
Coordenação Jurídica de Assuntos Previdenciários (CAP/CONJUR/MPS), 
conclui-se que os argumentos apresentados na Nota em questão são 
pertinentes e estão em consonância com o entendimento desta Consultoria 
Jurídica.
Por fim, de modo a não deixar dúvidas legais acerca do entendimento fixado, o 
Ministério da Previdência alterou a Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022, por meio da 
Portaria MPT nº 2.010, de 15 de outubro de 2025, alterando assim o § 1º, do Art. 9º, deixando de exigir 
a observância do disposto no inciso III, do caput do referido dispositivo.
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários 
do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente 
federativo, e: 
I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos 
noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído 
ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia 
do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da 
contribuição anterior durante esse período; 
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II - poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição 
desde que embasadas em avaliação atuarial; 
III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e 
IV - a implementação de eventual redução está condicionada à observância dos 
critérios previstos no art. 65. 
§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial 
aplica-se o disposto nos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Portaria 
MPS nº 2.010, de 15/10/2025) Original:
§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial 
aplica-se o disposto nos incisos I, III e IV do caput. (redação original)
Restando evidente que a anterioridade nonagesimal não se aplica à alíquota de 
contribuição especial, há que se destacar que tal princípio apenas se aplica em caso de majoração de 
alíquota, não sendo aplicável em suas reduções.
Este sempre foi o entendimento da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, como se observa nas Consolidações das Consultas Destaque divulgada 
pelo órgão, vejamos:
SIMETRIA ENTRE AS REGRAS DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR DOS 
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E AS REGRAS DOS 
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. 
INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICÁVEL SOMENTE EM 
CASO DE MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR ATIVOS, INATIVOS OU 
PENSIONISTAS.
A anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6°, da Constituição 
Federal visa proteger o contribuinte de uma situação que agrave a sua 
condição tributária sendo cabível a postergação da vigência caso a nova 
alíquota instituída seja superior à atualmente prevista, o que deve ser 
verificado no caso concreto, à luz da legislação do próprio ente, não havendo 
por que fazê-la incidir na conjuntura em que a alteração da norma operará 
uma redução da contribuição social devida 
A base de cálculo para incidência da contribuição social sobre as pensões 
militares e inatividades foi ampliada com a regra prevista no art. 24-C do 
Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei n° 13.954/2019, de 
ordinário, passou a ser o total da remuneração da inatividade ou pensão militar.
Para os proventos de inatividade ou pensões, será cabível a anterioridade 
nonagesimal (com início de vigência em 17 de março de 2020) se a conjunção 
da alíquota de 9,5% com a nova base de cálculo aplicável, resultar num valor 
maior de contribuição a ser paga pelo militar. Se da soma desses fatores 
resultar diminuição do valor, a incidência da alíquota se dará desde 1° de 
janeiro de 2020.
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A partir de 1° de janeiro de 2021 deverá ser cobrada a alíquota de 10,5%, uma 
vez que já respeitada a anterioridade de 90 dias requerida para majoração, 
contados a partir do início de vigência da norma que lhe serve de fundamento 
(art. 3º-A da Lei n° 3.765/1960, na redação dada pela Lei n° 13.954, de 2019).
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização -
CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREVMTP. GESCON nº L107603/2021. Data: 
20/07/2021)
EXTINÇÃO DE RPPS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL (90 DIAS) PARA 
INÍCIO DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS MIGRADOS AO 
RGPS. LEGISLAÇÃO PREEXISTENTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO.
A anterioridade nonagesimal aplica-se tão somente nos casos de instituição 
ou majoração das contribuições previdenciárias prevista expressamente em 
lei do ente federativo editada no exercício da competência normativa 
tributária conferida pelo §1º do art. 149 da CF, o que não ocorre na hipótese 
de migração dos segurados do RPPS para o RGPS, que é imposta aos que não 
tenham cumprido os requisitos para aposentadoria antes da vigência da lei do 
ente federativo que deu início à extinção do RPPS, tendo em vista que na 
alteração do regime previdenciário o segurado migrado para o RGPS submete￾se a todas as regras previstas nesse regime, especialmente no que tange as 
contribuições previdenciárias, cujas alíquotas já são preexistentes e instituídas
por outro ente federativo, a União. (…) (Coordenação-Geral de Normatização e 
Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L397781/2023. 
Data: 10/08/2023).
Esse também é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal:
(…) Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Aplicação. Anterioridade geral. 
Inaplicabilidade. 1. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido 
de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da 
anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de 
revogação de benefícios fiscais. 2. A alteração dos coeficientes de redução de 
alíquota pelo Poder Executivo perpetrada pelo Decreto nº 8.415/15 não se 
submete à regra da anterioridade geral, por força de disposição expressa do 
art. 195, § 6º, da Constituição, o qual excepciona as contribuições sociais 
destinadas à Seguridade Social do disposto no art. 150, III, b, da Constituição 
Federal. 3. Negativa de provimento aos agravos regimentais. Não se aplica ao 
caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo 
Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários 
sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). SEGUNDO A G .REG. NO 
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.099.076 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI Brasília, 9 de abril de 2018.
Desta forma, resta evidente que apenas é aplicável a anterioridade nonagesimal em 
casos de majoração de alíquota, não de redução, o que é o caso do presente projeto, motivo pelo qual 
propõe-se a imediata entrada em vigor.
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento 
Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto 
com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Alto Araguaia - MT, 17 de março de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Altera a redação da Lei Complementar n. 003/2025, 
que Dispõe sobre a reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Alto 
Araguaia/MT.
A CÂMARA MUNICIPAL de Alto Araguaia, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III, do Art. 39, da Lei Complementar nº 003, de 19 de dezembro de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 (...)
(...)
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
definida na reavaliação atuarial relativo ao custo normal igual a 27,80% (vinte e sete 
inteiros e oitenta centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição 
dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da 
taxa de administração de 3% (três inteiros por cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 13,80% (treze inteiros e oitenta centésimos por cento) relativo ao custo especial, em 
alíquotas constantes pelos próximos 30 (trinta) anos;
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, 
realizado em JANEIRO/2026.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Anexo I, da Lei 
Complementar nº 003, de 19 de dezembro de 2025
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 17 de março de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREVIMAR – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 
CNPJ: 03.724.350/0001-99 
Rua General Osório nº. 168 – Centro Alto Araguaia – MT CEP: 78.780-000 – Fone (66) 9-9963-
4838 – e-mail: previmar@previmar.com.br. 
OFICIO N.º 042/2026/PREVIMAR. 
Alto Araguaia 16 de março de 2026. 
CÓDIGO DE CADASTRO/TCE: 1116722. 
PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTO 
ARAGUAIA – MT. 
Ao Exmo. Sr. Felipe José Casaril. 
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia-MT. 
ASSUNTO: Relatório da Avaliação Atuarial 2026.
O Fundo Municipal de Previdência de Alto Araguaia-MT, na pessoa do seu Diretor 
Executivo, Sr. Luzimar Inocêncio da Costa, vem através deste apresentar o Relatório da 
Avaliação Atuarial 2026, e âmbito do projeto de Lei a ser enviado para apreciação do 
Poder Legislativo. 
Ressaltamos que o mesmo foi levado ao conhecimento do Conselho Deliberativo, o qual 
aprovou o referido Relatório. 
Solicitamos que, após a aprovação da legislação, que seja nos enviados para ser 
providenciado o devido cadastro na Secretaria de Previdência Social. 
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. 
Atenciosamente, 
LUZIMAR INOCÊNCIO DA COSTA 
Diretor Executivo-PREVIMAR 
Unidade Gestora: 1116722 
LUZIMAR 
INOCENCIO DA 
COSTA:0134370
1120
Assinado de forma 
digital por LUZIMAR 
INOCENCIO DA 
COSTA:01343701120 
Dados: 2026.03.16 
14:15:48 -03'00'
Acuso recebimento 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREVIMAR – FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL 
CNPJ: 03.724.350/0001-99 
Rua General Osório nº. 168 Centro Alto Araguaia – MT – CEP: 78.780-000 –Fone: (66) 9-9963-4838 Correio
eletrônico – previmar@previmar.com.br
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINARIA DO CONSELHO CURADOR, DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - PREVIMAR 
1 Aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às 09h00 (Horário de Brasília), de forma 
2 online, através do aplicativo WhatsApp, foi dado início à reunião do Conselho Curador do Fundo 
3 Municipal de Previdência de Alto Araguaia – PREVIMAR, pelo seu Diretor Executivo Sr. 
4 Luzimar Inocêncio da Costa, a qual visa homologar a reavaliação atuarial realizada em 
5 janeiro/2026, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no 
6 caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando a alíquota de contribuição estabelecida 
7 no inciso III do art. 39, a título de custo normal e custo suplementar, nos termos do resultado desta 
8 em atendimento às exigências da Secretaria da Previdência Social quanto ao equacionamento do 
9 déficit atuarial. O Diretor Executivo ressalta as mudanças nas alíquotas que irão vigorar até o 
10 próximo estudo atuarial, onde hoje vigora o custo normal em 15,98 % passará a 14%, onde hoje 
11 vigora o custo especial em 19,12% passará a 13,80%, perfazendo assim uma alíquota total que 
12 corresponderá a 27,80%, a qual vigorará até que se efetue um novo estudo atuarial. É importante 
13 frisar que a alíquota correspondente ao custo especial estipulada em 13,80%, ficara constante 
14 pelos próximos 30 anos, desde que se mantenha o atual cenário de equilíbrio atuarial. O Diretor 
15 Executivo esclarece que só foi possível alcançar este percentual de redução nas alíquotas custo 
16 normal e custo especial graças a aprovação da L.C Complementar nº. 003/2025 aprovada em 19 
17 de dezembro de 2025, a qual trouxe mudanças importantes para o regime próprio de previdência 
18 municipal PREVIMAR. No contexto de manter o déficit atuarial sob controle, o Diretor Executivo 
19 do PREVIMAR, Sr. LUZIMAR INOCÊNCIO DA COSTA, em reunião com o Prefeito Municipal 
20 buscou o comprometimento da administração pública em promover um concurso público o mais 
21 breve possível, uma vez que dado ao regime de previdência ser no modelo solidário, é de 
22 fundamental importância que tenhamos novos ativos em exercício para manter os benefícios que 
23 hoje se encontram em pagamento no PREVIMAR. Desta forma, a pedido do Diretor Executivo, 
24 Sr. Luzimar Inocêncio da Costa, eu, Sr.ª Maria Aparecida Costa Teixeira, Assessora 
25 Previdenciária, lavrei a referida ATA 002/2026 da reunião do dia 10 de março de 2026, a qual 
26 deve ser analisada e, em caso de concordância, assinada pelos membros do Conselho Curador, os 
27 quais têm poder de decisão. Uma vez devidamente assinada, fica aprovado o Relatório da 
28 Avaliação Atuarial 2026. Segue em anexo à esta ATA a Resolução 002/2026.Por fim o Diretor 
29 Executivo do PREVIMAR, Sr. Luzimar Inocêncio da Costa, agradeceu a presença de todos e deu 
30 por encerrada a reunião, sendo está registrada na forma da lei. 
31 
32 
33 
34 
35 Maria Aparecida Costa Teixeira 
36 Assessora Previdenciária/Secretaria 
MARIA APARECIDA 
COSTA 
TEIXEIRA:02801373117
Assinado de forma digital por 
MARIA APARECIDA COSTA 
TEIXEIRA:02801373117 
Dados: 2026.03.10 14:52:47 
-03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREVIMAR – FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL 
CNPJ: 03.724.350/0001-99 
Rua General Osório nº. 168 Centro Alto Araguaia – MT – CEP: 78.780-000 –Fone: (66) 9-9963-4838 Correio
eletrônico – previmar@previmar.com.br
 Membros Conselho Curador 
Gilcimar Aparecido M. Siqueira 
Clediane Gubiani 
Marlon Arthur P. de Oliveira 
 
Joyce Martins de Souza 
 Nelcy Pio Peron 
 Jeane Oliveira Borges 
 Zuleide Costa Marim 
 Maximilian José B. Gonsalez 
 Willengarg Elias de Oliveira 
LUZIMAR INOCÊNCIO DA COSTA 
Diretor Executivo 
PREVIMAR 
LUZIMAR 
INOCENCIO DA 
COSTA:0134370112
0
Assinado de forma digital 
por LUZIMAR INOCENCIO 
DA COSTA:01343701120 
Dados: 2026.03.10 
14:49:17 -03'00'
MAXIMILIAN JOSE 
BEIJO GONSALEZ
Assinado de forma 
digital por MAXIMILIAN 
JOSE BEIJO GONSALEZ
MARLON ARTHUR 
PANIAGO DE 
OLIVEIRA
Assinado de forma digital 
por MARLON ARTHUR 
PANIAGO DE OLIVEIRA 
Dados: 2026.03.16 
13:54:45 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREVIMAR – FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL 
CNPJ: 03.724.350/0001-99 
Rua General Osório nº. 168 – Centro – Alto Araguaia – MT – Cep: 78.780-000 – Fone (66) 9-9963-4838 – Correio 
Eletrônico – previmar@previmar.com.br 
RESOLUÇÃO Nº 002, DE JANEIRO DE 2026.
O Conselho Curador do PREVIMAR - Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Alto Araguaia/MT, no uso 
de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela 
Lei Complementar nº. 03 de 19 de dezembro de 2025, por seu 
Regimento Interno, e
Considerando a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10 de março de 
2026; 
Em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput 
do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando a alíquota de contribuição estabelecida no inciso 
III do art. 39, a título de custo normal e custo suplementar, nos termos do resultado desta em 
atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit 
atuarial; 
RESOLVE: 
Art. 1o
 O PREVIMAR - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Alto 
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, adotará o Relatório da Avaliação Atuarial 2026, aprovado na 
reunião do dia 10 de março de 2026, pelo conselho curador. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
Alto Araguaia 10 de março de 2026. 
 LUZIMAR INOCÊNCIO DA COSTA 
 Diretor Executivo 
 PREVIMAR 
LUZIMAR INOCENCIO 
DA COSTA:01343701120
Assinado de forma digital por 
LUZIMAR INOCENCIO DA 
COSTA:01343701120 
Dados: 2026.03.10 14:49:57 -03'00'
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREVIMAR – FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL 
CNPJ: 03.724.350/0001-99 
Rua General Osório nº. 168 – Centro – Alto Araguaia – MT – Cep: 78.780-000 – Fone (66) 9-9963-4838 – Correio 
Eletrônico – previmar@previmar.com.br 
MEMBROS: 
 
Clediane Gubiane 
Gilcimar Aparecido M. Siqueira 
Marlon Arthur P. de Oliveira 
Nelcy Pio Peron 
Zuleide Costa Marim 
Jeane Oliveira Borges 
Joyce Martins de Souza 
Maximilian José B. Gonsalez 
Willengarg Elias de Oliveira
MAXIMILIAN JOSE 
BEIJO GONSALEZ
Assinado de forma 
digital por MAXIMILIAN 
JOSE BEIJO GONSALEZ
MARLON ARTHUR 
PANIAGO DE 
OLIVEIRA
Assinado de forma digital por 
MARLON ARTHUR PANIAGO DE 
OLIVEIRA 
Dados: 2026.03.16 13:55:25 
-03'00'
Ano 15 N° 3829 Página 84
Divulgação quinta-feira, 12 de março de 2026 Publicação sexta-feira, 13 de março de 2026
Coordenador de Compras e Licitações do CORESS/MT
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2026.
Senhor PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, e por intermédio de seu PREGOEIRO OFICIAL, designado nos termos da RESOLUÇÃO Nº 
018/2024, DE 24 DE AGOSTODE 2024, com fundamento na LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 e demais normas regulamentares aplicáveis, TORNA 
PÚBLICA a publicação do EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2026, decorrente do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 
010/2025, na MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, sob o REGIME DE REGISTRO DE PREÇOS, do TIPO MAIOR DESCONTO SOBRE O 
LOTE, cujo objeto consiste em:
DO OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES, CONSIDERANDO O 
MAIOR DESCONTO SOBRE O LOTE, PARA ATENDER DE FORMA PARCELADA DEMANDAS DOS MUNICIPIOS, INTEGRANTES DO 
CONSORCIO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, QUE INTEGRA O 
PRESENTE EDITAL, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 105 DA 
LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS".
CONTRATANTE: CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 05.238.413/0001-
22.
CONTRATADA: ID FARMA LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF sob o nº 46.796.127/0001-60.
VALOR TOTAL REGISTRADO: R$ 199.084.399,075 (cento e noventa e nove milhões e oitenta e quatro mil e trezentos e noventa e nove reais e 
setenta e cinco centavos).
VIGÊNCIA: A presente Ata terá validade de 12 (DOZE) MESES, contados a partir da data de sua assinatura.
Rondonópolis/MT, 12 de Março de 2026.
MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MARAFIGO
Coordenador de Compras e Licitações do CORESS/MT
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ALTO ARAGUAIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINARIA DO CONSELHO CURADOR, DO FUNDO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - PREVIMAR
Aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às 09h00 (Horário de Brasília), de forma online, através do aplicativo WhatsApp, foi 
dado início à reunião do Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência de Alto Araguaia – PREVIMAR, pelo seu Diretor Executivo Sr. 
Luzimar Inocêncio da Costa, a qual visa homologar a reavaliação atuarial realizada em janeiro/2026, em atendimento ao disposto no inciso I do 
art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando a alíquota de contribuição estabelecida no 
inciso III do art. 39, a título de custo normal e custo suplementar, nos termos do resultado desta em atendimento às exigências da Secretaria da 
Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial. O Diretor Executivo ressalta as mudanças nas alíquotas que irão vigorar até o 
próximo estudo atuarial, onde hoje vigora o custo normal em 15,98 % passará a 14%, onde hoje vigora o custo especial em 19,12% passará a 
13,80%, perfazendo assim uma alíquota total que corresponderá a 27,80%, a qual vigorará até que se efetue um novo estudo atuarial. É 
importante frisar que a alíquota correspondente ao custo especial estipulada em 13,80%, ficara constante pelos próximos 30 anos, desde que se 
mantenha o atual cenário de equilíbrio atuarial. O Diretor Executivo esclarece que só foi possível alcançar este percentual de redução nas 
alíquotas custo normal e custo especial graças a aprovação da L.C Complementar nº. 003/2025 aprovada em 19 de dezembro de 2025, a qual 
trouxe mudanças importantes para o regime próprio de previdência municipal PREVIMAR. No contexto de manter o déficit atuarial sob controle, o 
Diretor Executivo do PREVIMAR, Sr. LUZIMAR INOCÊNCIO DA COSTA, em reunião com o Prefeito Municipal buscou o comprometimento da 
administração pública em promover um concurso público o mais breve possível, uma vez que dado ao regime de previdência ser no modelo 
solidário, é de fundamental importância que tenhamos novos ativos em exercício para manter os benefícios que hoje se encontram em 
pagamento no PREVIMAR. Desta forma, a pedido do Diretor Executivo, Sr. Luzimar Inocêncio da Costa, eu, Sr.ª Maria Aparecida Costa Teixeira, 
Assessora Previdenciária, lavrei a referida ATA 002/2026 da reunião do dia 10 de março de 2026, a qual deve ser analisada e, em caso de 
concordância, assinada pelos membros do Conselho Curador, os quais têm poder de decisão. Uma vez devidamente assinada, fica aprovado o 
Relatório da Avaliação Atuarial 2026. Segue em anexo à esta ATA a Resolução 002/2026.Por fim o Diretor Executivo do PREVIMAR, Sr. Luzimar 
Inocêncio da Costa, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a reunião, sendo está registrada na forma da lei.Membros Conselho 
Curador,Gilcimar Aparecido M. Siqueira,Clediane Gubiani,Marlon Arthur P. de Oliveira,Joyce Martins de Souza,Nelcy Pio Peron,Jeane Oliveira 
Borges,Zuleide Costa Marim,Maximilian José B. Gonsalez,Willengarg Elias de Oliveira,Maria Aparecida Costa Teixeira Assessora 
Previdenciária/Secretaria.
LUZIMAR INOCÊNCIO DA COSTA
Diretor Executivo 
PREVIMAR
RESOLUÇÃO Nº 002, DE JANEIRO DE 2026.
O Conselho Curador do PREVIMAR - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Alto Araguaia/MT, no uso de suas atribuições e 
competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 03 de 19 de dezembro de 2025, por seu Regimento Interno, e
Considerando a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10 de março de 2026; 
Em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando a 
alíquota de contribuição estabelecida no inciso III do art. 39, a título de custo normal e custo suplementar, nos termos do resultado desta em 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Ano 15 N° 3829 Página 85
Divulgação quinta-feira, 12 de março de 2026 Publicação sexta-feira, 13 de março de 2026
atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial; 
RESOLVE: 
Art. 1o O PREVIMAR - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Alto Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, adotará o Relatório 
da Avaliação Atuarial 2026, aprovado na reunião do dia 10 de março de 2026, pelo conselho curador. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
Alto Araguaia 10 de março de 2026.
LUZIMAR INOCÊNCIO DA COSTA
Diretor Executivo
PREVIMAR
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO
VERDE/MT
ATO
RESOLUÇÃO Nº. 003/2026, 27 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA POLÍTICA ANUAL DE INVESTIMENTOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026.
O Conselho Deliberativo do PREVILUCAS – Previdência Municipal dos Servidores de Lucas do Rio Verde/MT, no uso de suas atribuições e 
competências que lhe são conferidas pela Lei Ordinária nº 2697, de 16 de outubro de 2017, e por seu Regimento Interno, e ainda considerando a 
deliberação em Ata n° 003/2026 de 27 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º. – Aprovar a política anual de investimentos para o ano de 2026, conforme Ata n° 003/2026 do conselho deliberativo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, 27 de fevereiro de 2026.
José Paulo Ribeiro de Lima Júnior
Presidente do Conselho Deliberativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
ATO
TERMO DE POSSE 04 - 2026
Ao Quinto dia do Mês de Março do Ano de Dois Mil e Vinte e Seis (04/03/2026), nesta cidade de Acorizal – Estado de Mato Grosso, no 
Departamento de Recursos Humanos, Compareceu o (a) Senhor (a) Jean Carlos da Costa, Portador (a) do CPF: 041.042.331-96, em Presença 
do Senhor Prefeito Municipal, Sr. Diego Ewerton Figueiredo Taques, e tomou Posse do Cargo de Motorista (Cras), na Secretaria Municipal de 
Promoção Social, em virtude de Classificação do Concurso Público 01/2023.
Tendo sido prestado o compromisso de exatidão no cumprimento dos deveres, bem como estrita observância às normas vigentes, e das 
formalidades já verificadas pelo Departamento de Recursos Humanos, fica o (a) empossado (a), comprometido (a) a desempenhar suas funções 
e atribuições do seu respectivo cargo, conforme o Estatuto dos Servidores Público Municipal, tendo seus deveres e direitos estabelecidos.
Gabinete do Prefeito, Município de Acorizal - MT, 05 de Março de 2026.
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal
JEAN CARLOS DA COSTA
Servidor Empossado
TERMO DE POSSE 05 - 2026
Ao Quinto dia do Mês de Março do Ano de Dois Mil e Vinte e Seis (04/03/2026), nesta cidade de Acorizal – Estado de Mato Grosso, no 
Departamento de Recursos Humanos, Compareceu o (a) Senhor (a) Luana Santana de Amorim, Portador (a) do CPF: 062.878.581-09, em 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Fundo Municipal de Previdência Social 
dos Servidores de Alto Araguaia/MT - 
PREVIMAR
RELATÓRIO DA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
2026
Data Focal: 31/12/2025 
Perfil Atuarial: II 
Porte: Médio 
Plano: Civil 
Fundo: Em Capitalização 
Nota Técnica Atuarial: N° 2025.000688.1 
Álvaro Henrique Ferraz de Abreu 
Atuário MIBA n°1072 
Versão 01 
Cuiabá, 28/02/2026 
SUMÁRIO EXECUTIVO 
Base Normativa: não há norma publicada até a data focal e ainda não vigente
Criação do RPPS: Lei N° 739, de 29/09/1993 (Reestruturação: Lei Complementar Nº 
03, de 19/12/2025) 
Última Alteração: Lei Complementar Nº 03, de 19/12/2025 
Plano de Benefícios e Condições de Elegibilidade
Estimamos a data de aposentadoria projetada de forma a verificar todas as regras, 
permanente e de transição, observando também a definição do valor do benefício pela 
integralidade e pela média a depender da base de dados, observadas as especificidades 
da EC 103. O benefício de Pensão por Morte é pago em observação da tabela de 
prazos em função da idade do beneficiário. 
Regimes Financeiros
Capitalização para aposentadorias programáveis 
Repartição de Capitais de Cobertura para Aposentadoria por Incapacidade e para 
Pensão por Morte de Servidor em atividade 
Método de Financiamento
CUP-e - Crédito Unitário Projetado, observada a data de ingresso no Ente (e). 
Tábuas Biométricas
Tábua de Mortalidade de Válido e Inválido: IBGE 2024 segregada por sexo 
Tábua de Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas 
Taxa real de crescimento
Remuneração: 1,00% a.a. Proventos: 0,00% a.a. 
Taxa de Juros Atuarial
Taxa: 5,62% a.a. Duração do Passivo do ano anterior: 14,97 
 Duração do Passivo do ano corrente: 14,61 
Inflação de longo prazo
Taxa: 1,50% a.a. Fator de Capacidade: 0,9932
Análise da Base Cadastral
Com base nos dados que nos foram fornecidos pelo Município de Alto Araguaia, 
podemos afirmar que tais dados estão satisfatoriamente completos para efeitos de 
estudos atuariais. Estatísticas no anexo 2. 
Custos e Plano de Custeio
Custo Normal do Ente: 11,00% 
Custo Normal do Segurado: 14,00% 
Custo Suplementar: 13,80% 
Custo Administrativo: 3,00% 
Base de Cálculo Anual Contribuições: R$ 36.461.558,25 
Base de Cálculo Anual Custo Administrativo: R$ 35.509.542,24 
SUMÁRIO EXECUTIVO 
Resultado Atuarial
Superávit Atuarial Escritural: R$ 73.743.292,32 (somado crédito do Plano de 
Amortização Vigente) 
Valor Atual das Remunerações Futuras: R$ 360.729.439,36 
Parecer Atuarial
A situação financeira do RPPS encontra-se como o esperado, ou seja, com receitas 
maiores que as despesas, o que se pode concluir em observação de um dos parâmetros 
abaixo: 
a) a evolução dos recursos garantidores do fluxo atuarial apresenta valor 
positivo; 
b) as contribuições do exercício anterior superaram as despesas com a folha de 
benefícios. 
O Custo Mensal, para que o Plano de Aposentadorias e Pensões do Fundo de 
Previdência do Município de Alto Araguaia tenha a garantia de equilíbrio atuarial, 
para o novo exercício de 2026, é de 41,80% da Folha de Remuneração dos Servidores 
Ativos, considerando a Compensação Previdenciária e incluindo-se a Taxa de 
Administração. 
Considerando que os Servidores contribuirão com 14,00% de suas remunerações, a 
Contribuição do Município será de 27,80% no novo exercício de 2026, sendo 11,00% 
de Custo Normal de Longo Prazo, 13,80% de Custo Especial, conforme Plano de 
Amortização definido, e 3,00% de Taxa Administrativa sobre a folha de remuneração 
dos Servidores em Atividade (R$ 2.804.735,25). 
SUMÁRIO 
1. Introdução 1 
2. Base Normativa 1 
3. Plano de Benefícios e Condições de Elegibilidade 2 
4. Regimes Financeiros e Métodos de Financiamento 7 
5. Hipóteses Atuariais e Premissas 9 
6. Análise da Base Cadastral 18 
7. Resultado Atuarial 24 
8. Custos e Plano de Custeio 27 
9. Equacionamento do Déficit Atuarial 32 
10. Custeio Administrativo 39 
11. Plano de Custeio Total 40 
12. Análise do Comparativo das Últimas Avaliações Atuariais 42 
13. Avaliação e Impactos do Perfil Atuarial do RPPS 47 
14. Parecer Atuarial 47 
15. Anexos 50 
Anexo 1 - Conceitos e Definições 
Anexo 2 - Estatísticas 
Anexo 3 - Provisões Matemáticas a Contabilizar 
Anexo 4 - Projeção da Evolução das Provisões Matemáticas para os Próximos doze meses 
Anexo 5 - Resumo dos Fluxos Atuariais e da População Coberta 
Anexo 6 - Projeções Atuariais para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO 
Anexo 7 - Resultado da Duração do Passivo e Análise Evolutiva 
Anexo 8 - Ganhos e Perdas Atuariais 
Anexo 9 - Resultado da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio 
Anexo 10 - Tábuas em Geral 
16. Anexos Extras (não previstos em Portaria) 86 
Anexo 11 - Análise de Sensibilidade 
Anexo 12 - Equilíbrio Financeiro e Atuarial - EFA 
Anexo 13 - Texto Complementar do DRAA 
1 
1. Introdução 
Quando um Plano de Benefícios de ordem previdenciária é implantado existe uma 
série de controles que precisam ser feitos com o objetivo de dar consistência e 
equilíbrio à sua continuidade. 
Um dos controles necessários, obrigatório por lei, é o acompanhamento de ordem 
técnico atuarial, cujo objetivo fundamental é averiguar se o cenário em que o Plano foi 
elaborado se mantém coerente com o que efetivamente ocorreu no período decorrido. 
Através da experiência verificada, ano a ano, e das consequentes constatações tomar￾se-ão as devidas providências para acertar quaisquer desvios de percurso ocorrido 
neste Plano. A tal controle técnico atuarial dá-se o nome de Avaliação Atuarial. 
O Regime Próprio de Previdência instituído em Alto Araguaia, como em todo e 
qualquer Plano de natureza previdenciária, necessita que seus dirigentes e 
responsáveis acompanhem constantemente sua evolução, através da Avaliação 
Atuarial, para que atenda os fins pretendidos e fique sob seu controle. 
Outrossim, a realização do controle técnico atuarial após a edição da Lei n 9.717/98 
(“in” art. 1, inciso I e IV), como já dito, tornou-se obrigatório, de modo que o Regime 
Próprio de Previdência Social possa garantir diretamente a totalidade dos riscos 
cobertos pelo Plano de Benefícios, preservando-lhe o equilíbrio atuarial, sem a 
necessidade de resseguro por parte do Tesouro. 
O objetivo deste relatório é documentar toda a análise que foi feita acerca do 
levantamento cadastral dos servidores públicos efetivos de Alto Araguaia. Nas 
próximas páginas apresentaremos as principais características do Plano e a Base 
Atuarial utilizada na determinação de seus Custos. Para tanto são apresentadas 
observações sobre a distribuição da “Massa de Servidores”, os resultados obtidos com 
a Avaliação Atuarial, com destaque para alguns itens relativos aos dados fornecidos 
como Estatísticas, Características do Plano, Base Atuarial, demais exigências 
observadas na Portaria MTP nº 1467 de 02/06/2022 e o Parecer Atuarial Conclusivo. 
2. Base Normativa 
a. Principais Normas Gerais 
Constituição Federal, art. 40 
Lei 9717 de 27/11/1998 
Lei Complementar 101 de 04/05/2000 
Portaria MTP nº 1467 de 02/06/2022 
Instruções Normativas decorridas da Portaria 1467 
Nota SEI nº 4/2020/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
Portaria MPS nº 2010 de 15/10/2025 
Emenda Constitucional nº 103 
 
2 
Base Normativa (cont.) 
b. Normas do Ente Federativo 
i. Criação do RPPS: Lei N° 739, de 29/09/1993
ii. Reestruturação: Lei N° 2.575, de 20/10/2009
iii. Última Alteração: Lei Complementar Nº 03, de 19/12/2025
c. Normas publicadas até a data focal, mas ainda não vigente 
Não há. 
3. Plano de Benefícios e Condições de Elegibilidade 
a. Descrição dos Benefícios Previdenciários do RPPS 
i. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória 
O valor do benefício de aposentadoria poderá ser igual à última 
remuneração1
 recebida pelo servidor em seu cargo efetivo, com as 
devidas atualizações até a data da publicação do ato de concessão, para 
aqueles que vierem a se aposentar com fundamento em regras que 
permitam a integralidade dos proventos e a aplicação do principio da 
isonomia. 
O valor do benefício de aposentadoria poderá ser apurado com base na 
média simples das remunerações, correspondente a 100% (cem por 
cento) dos valores corrigidos, sendo observadas as remunerações do 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência, e 
posteriormente será estabelecida a proporcionalidade nas 
aposentadorias compulsórias, por idade e por incapacidade (conforme o 
caso disposto em lei) para aqueles que vierem a se aposentar com 
fundamento nas regras permanentes. 
A regra permanente prevê o valor do benefício em 60% da média 
calculada mais dois pontos percentuais para cada ano de contribuição 
que exceder a 20 anos, limitado a 100% para os servidores com direito 
à Paridade e sem limite para os demais. 
Os proventos serão revistos de duas formas: a) sempre que se modificar 
a remuneração dos servidores em atividade, para aqueles que se 
aposentaram com fundamento em regras que permitam a integralidade 
dos proventos e a aplicação do princípio da isonomia (com Paridade) e; 
b) conforme divulgação do RGPS, garantindo a manutenção do valor 
real do benefício, para aqueles benefícios concedidos com fundamento 
nas regras permanentes. 
1
 A remuneração representa a soma do vencimento base do servidor com os adicionais de caráter individual e as 
demais vantagens incorporáveis na forma da Lei. Anote-se que após a Emenda Constitucional n. 20/98 apenas 
cabe a agregação de vantagens de caráter não transitório. 
3 
Plano de Benefícios e Condições de Elegibilidade (cont.) 
Descrição dos Benefícios Previdenciários do RPPS (cont.)
ii. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez) 
As regras para este benefício são iguais as das aposentadorias 
programáveis, fixando-se o percentual em 100% do valor da média 
citada no item anterior. Porém, a elegibilidade ocorre com a verificação 
da condição do segurado com relação a sua impossibilidade de retorno 
ao trabalho por não haver possibilidade de reabilitação. 
iii. Pensão por Morte 
O valor da pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor 
público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por 
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a 
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na 
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por 
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será 
revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem 
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes 
remanescentes for igual ou superior a cinco. 
Os proventos serão revistos conforme divulgação do RGPS, garantindo 
a manutenção do valor real do benefício. 
O benefício de Pensão por Morte é pago vitaliciamente, como os 
demais, porém apenas quando o beneficiário tiver 45 anos de idade 
completos na data do óbito. Para beneficiários com idades inferiores 
temos uma tabela que fixa o prazo pelo qual o benefício será pago. 
Faixa Etária (em anos) Prazo do Benefício (em anos) 
Até 21,99 3 
De 22 a 27,99 6 
De 28 a 30,99 10
De 31 a 41,99 15
De 42 a 44,99 20
 
4 
b. Condições de Elegibilidade 
i. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória 
1. Regra Permanente (legislação do Ente adaptada à EC 103) 
a. tempo no cargo: 5 anos 
b. tempo de contribuição: 
i. Professor Masculino: 25 anos 
ii. Professor Feminino: 25 anos 
iii. não-Professor Masculino: 25 anos 
iv. não-Professor Feminino: 25 anos 
c. idade: 
i. Professor Masculino: 60 anos 
ii. Professor Feminino: 57 anos 
iii. não-Professor Masculino: 65 anos 
iv. não-Professor Feminino: 62 anos 
d. tempo de serviço público: 10 anos 
e. compulsória: 75 anos de idade 
Definidas as idades em cada um dos critérios acima, entre as 
alíneas "a" a "d", toma-se a maior (A) para, então, comparar 
com a alínea "e" (B). A comparação final toma-se a menor entre 
A e B. 
2. Regras de Transição (legislação do Ente adaptada à EC 103) 
a. tempo no cargo: 5 anos 
b. tempo de contribuição: 
i. Professor Masculino: 30 anos 
ii. Professor Feminino: 25 anos 
iii. não-Professor Masculino: 35 anos 
iv. não-Professor Feminino: 30 anos 
c. tempo de serviço público: 20 anos 
d. regra 95/85 de 2020 (96/86 2021 até 105/100 para não￾professor) e (91/81 2021 até 100/92 para professor) 
e. idade: 
i. Professor Masculino: 57 anos 
ii. Professor Feminino: 52 anos 
iii. não-Professor Masculino: 62 anos 
iv. não-Professor Feminino: 57 anos 
f. compulsória: 75 anos de idade 
Definidas as idades em cada um dos critérios acima, 
entre as alíneas "a" a "e", toma-se a maior (A) para, 
então, comparar com a alínea "f" (B). A comparação 
final toma-se a menor entre A e B. 
 
5 
Condições de Elegibilidade (cont.)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória 
(cont.) 
3. Regra Anterior (direito adquirido) 
a. tempo no cargo: 5 anos 
b. tempo de contribuição: 
i. Professor Masculino: 30 anos 
ii. Professor Feminino: 25 anos 
iii. não-Professor Masculino: 35 anos 
iv. não-Professor Feminino: 30 anos 
c. tempo de serviço público: 20 anos 
d. idade: 
i. Professor Masculino: 55 anos 
ii. Professor Feminino: 50 anos 
iii. não-Professor Masculino: 60 anos 
iv. não-Professor Feminino: 55 anos 
e. pedágio: 100% do tempo que falta para o item ii na data da 
reforma local 
f. compulsória: 75 anos de idade 
Definidas as idades em cada um dos critérios acima, entre as 
alíneas "a" a "e", toma-se a maior (A) para, então, comparar 
com a alínea "f" (B). A comparação final toma-se a menor 
entre A e B. 
Caso já tenha idade para se aposentar na data da Lei que 
reforma a previdência local, o segurado possui direito 
adquirido à regra anterior. 
4. Definição entre a Transição e a Permanente 
Se a data de admissão do segurado ativo for anterior à data da 
aprovação da Lei que adota as novas regras, a definição da idade de 
aposentadoria é a de Transição, senão é a Permanente. 
5. Abono de Permanência 
O abono de permanência é definido quando o segurado atinge alguma 
elegibilidade a um benefício de aposentadoria programável. A 
legislação local define critérios para a concessão do benefício. 
A base de dados prevê a informação de que o Abono tenha sido 
concedido e fornece a data de seu início. O fato do segurado estar em 
Abono de Permanência implica que está na iminência de se aposentar. 
Como definimos as regras de cálculo para estimar a data provável da 
aposentadoria programada, conforme item anterior, minimizando o 
erro estatístico quando a data real a ser observada, não utilizamos 
hipótese para a concessão do Abono de Permanência. 
6 
Condições de Elegibilidade (cont.)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória 
(cont.) 
6. Lapso Temporal 
A opção pela aposentadoria é uma escolha individual e 
facultativa, exceto quando o segurado atinge a idade da 
Aposentadoria Compulsória. Eventualmente, na esperança de 
obtenção de direito a uma regra de concessão de benefício mais 
vantajoso, o segurado deixa de se aposentar na primeira 
oportunidade e aguarda por uma regra diversa de forma a 
postergar sua aposentadoria. 
Também ocorrem escolhas pela postergação por outros motivos 
pessoais, como a manutenção da condição de servidor em 
atividade pelas condições sociais e financeiras. 
A partir da informação da data em que se concedeu o Abono de 
Permanência, podemos calcular o prazo pelo qual o servidor 
permanece em atividade, apesar de poder se aposentar por uma 
regra vigente. 
A partir da base de dados e da experiência dos gestores, não 
utilizamos o lapso temporal para o cálculo da idade de 
aposentadoria projetada. Nota-se que o uso dessa hipótese eleva 
a idade de aposentadoria, reduzindo o Custo Normal e as 
Provisões Matemáticas. 
7. Risco Iminente 
O Servidor em atividade tem sua data de aposentadoria 
programada estimada conforme os itens anteriores. Aplicadas as 
regras, caso já tenha a idade suficiente para a aposentadoria, o 
segurado é considerado como Risco Iminente. 
Essa condição provoca os seguintes efeitos sobre os resultados 
da avaliação atuarial: 
a. O Custo Normal é zero, pois não há tempo futuro; 
b. A provisão matemática é calculada como se o segurado 
já estivesse aposentado; 
c. Os efeitos na Projeção Atuarial são observados no 
primeiro ano do fluxo. 
Quantidade definida na avaliação atuarial: 8 
 
7 
Condições de Elegibilidade (cont.)
ii. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez) 
A elegibilidade ocorre com a verificação da condição do segurado com 
relação a sua impossibilidade de retorno ao trabalho por não haver 
possibilidade de reabilitação. 
iii. Pensão por Morte 
A elegibilidade ocorre com a morte do segurado. 
4. Regimes Financeiros e Métodos de Financiamento 
Utilizamos o Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura para os 
benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e de Pensão por Morte em 
razão de, durante o período em que o servidor encontra-se em atividade, as 
probabilidades de entrada em incapacidade e de morte serem muito pequenas, não 
sendo necessária, em nossa opinião, a constituição de Reservas Matemáticas 
(provisões). Nossa expectativa é de que, ao longo dos anos futuros, a taxa de custo 
permaneça com pouca variação, desde que as distribuições dos servidores, por idade e 
por salário, permaneçam, também, com pouca variação. 
a. Descrição dos Regimes Financeiros utilizados 
i. Regime Financeiro de Capitalização 
Para os benefícios de aposentadoria de válidos e respectiva reversão em 
pensão por morte. 
Regime onde há a formação de uma reserva de recursos financeiros, 
acumulada durante o período de contribuição,, capaz de garantir a 
geração de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente 
constituídos, para garantia dos benefícios iniciados após o período de 
acumulação dos recursos. 
Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais 
e suplementares futuras acrescido ao patrimônio do plano é igual ao 
valor atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo 
este considerado até sua extinção e para todos os benefícios cujo evento 
gerador venha a ocorrer no período futuro dos fluxos. 
 
8 
Regimes Financeiros e Métodos de Financiamento (cont.)
Descrição dos Regimes Financeiros utilizados (cont.)
ii. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura 
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e 
pensão por morte de segurados em atividade. 
Regime no qual o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras 
de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de 
pagamento de benefícios futuros, fluxo esse considerado até sua 
extinção e apenas para benefícios cujo evento gerador do benefício 
venha ocorrer naquele único exercício. 
Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais 
futuras de um único período é igual ao valor atual de todo o fluxo de 
pagamento de benefícios futuros, considerado até sua extinção, para os 
benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer naquele único período, 
requerendo o regime, no mínimo, a constituição de provisão 
matemática de benefícios concedidos para cada benefício a partir da 
data de concessão do mesmo. 
b. Descrição dos Métodos de Financiamento utilizados 
CUP-e - Crédito Unitário Projetado (PUC), observada a data de 
ingresso no Ente (e). 
Para os benefícios de aposentadoria de válidos e respectiva reversão em 
pensão por morte. 
Abaixo as principais características do método: 
I - o número de períodos anuais de contribuição é a diferença, em anos, 
entre a data de elegibilidade ao benefício, observada a estimativa de 
data de aposentadoria programada, e a data de ingresso do segurado no 
ente federativo como servidor titular de cargo efetivo; 
II - o valor inicial do benefício futuro, na data estimada para sua 
elegibilidade, é projetado considerando a taxa de crescimento da 
remuneração conforme previsto no item "Hipóteses e Premissas"; 
III - o Custo Normal anual corresponde ao quociente entre o valor atual 
de todo o fluxo de benefícios futuros, posicionado na data focal da 
avaliação atuarial, e o número de períodos anuais de contribuição, 
calculado na forma do item I acima; 
 
9 
Regimes Financeiros e Métodos de Financiamento (cont.)
c. Resumo dos Regimes Financeiros e Métodos por Benefício 
Modalidade Regime Método
BD CAP PUC
BD RCC
BD RCC
BD CAP PUC
BD - Benefício Definido PUC - Custo Unitário Projetado (CUP-e)
CAP - Capitalização
RCC - Repartição de Capitais de Cobertura
Benefício
Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória (prof. ou não)
Aposentadoria por Invalidez
Pensão por Morte de Segurado Ativo
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez
d. Fundamento e Impactos pela alteração do Método de Financiamento 
Método não foi alterado. 
5. Hipóteses Atuariais e Premissas 
Hipóteses Econômicas (taxa de juros, inflação, crescimento salarial e de proventos): 
variações nestas hipóteses implicam em variações no Custo do Plano para o ano 
seguinte em escala maior que os outros conjuntos de hipóteses. 
Hipóteses Biométricas: são as hipóteses relacionadas aos eventos de morte, 
incapacidade permanente (invalidez) e mortalidade de incapacitados (inválidos), que 
proporcionam impacto sobre a determinação do Custo do Plano, embora em um grau 
menor do que aquele causado pelas hipóteses econômicas 
A aderência das hipóteses e premissas será apresentada em relatório apartado, que será 
enviado em observação das exigências normativas. 
a. Tábuas Biométricas 
A legislação prevê que a expectativa de vida mínima a ser considerada é a 
observada nas tábuas criadas pelo IBGE. A tábua define, basicamente, o prazo 
pelo qual o benefício de aposentadoria será pago, definindo o valor da reserva 
matemática. Também define a probabilidade de um servidor falecer, evento 
que pode gerar uma pensão por morte. 
A cada ano é divulgada uma nova tábua pelo IBGE e devemos ter em mente 
que a expectativa de vida vem aumentando ao longo do tempo e, portanto, uma 
nova tábua gera maiores custos ao plano. Poderemos usar uma tábua diferente 
da IBGE de forma a refletir a expectativa de vida dentre os segurados, mas isso 
deverá ser estudado e refletido em relatório de aderência de hipóteses. 
A tábua de entrada em invalidez (Álvaro Vindas) é uma tábua que reflete a 
possibilidade de um servidor tornar-se inválido no decorrer dos anos, desde 
que esteja em plena atividade no momento da avaliação. 
10
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Tábuas Biométricas (cont.)
i. Tábua de Mortalidade de Válidos - Fase Laborativa 
IBGE 2024 segregada por sexo. Utilizada em observação do critério 
mínimo exigido na legislação. Será revista, ou confirmada, a partir dos 
resultados do estudo de aderência. 
ii. Tábua de Mortalidade de Válido - Fase pós Laborativa 
IBGE 2024 segregada por sexo. Utilizada em observação do critério 
mínimo exigido na legislação. Será revista, ou confirmada, a partir dos 
resultados do estudo de aderência. 
iii. Tábua de Mortalidade de Inválido 
IBGE 2024 segregada por sexo. Utilizada em observação do critério 
mínimo exigido na legislação. Será revista, ou confirmada, a partir dos 
resultados do estudo de aderência. 
iv. Tábua de Entrada em Invalidez 
Álvaro Vindas. A legislação prevê o uso dessa tábua como 
probabilidade mínima da incidência de novas aposentadorias por 
incapacidade permanente (invalidez). Os custos desse benefício não são 
significativos, pois o cálculo define um adicional a partir da já 
programada aposentadoria, pois são benefícios excludentes, que não 
são concedidos simultaneamente. Apenas temos uma antecipação da 
concessão de um benefício. Será revista, ou confirmada, a partir dos 
resultados do estudo de aderência. 
v. Tábua de Morbidez 
Não utilizada. 
b. Alterações Futuras no Perfil e Composição das Massas 
i. Rotatividade 
É a previsão de um percentual de exoneração de servidores em 
atividade e sua substituição por outro indivíduo. Não usamos esta 
hipótese, pois é temerário o cálculo dos custos em função de um evento 
pouco observado e de difícil definição do perfil do servidor que estaria 
saindo do sistema e do perfil do substituidor. Caso os gestores do Ente 
e do RPPS venham a gerar estudos sobre esta variável, seus resultados 
serão refletidos na hipótese e utilizados na avaliação atuarial seguinte. 
11
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Alterações Futuras no Perfil e Composição das Massas (cont.)
ii. Expectativa de reposição de segurados ativos 
Não utilizada. Utilizamos esta hipótese para a construção do fluxo de 
receitas e despesas, relatório utilizado apenas para efeitos fiscais RREO 
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Essa hipótese não 
afeta o plano de custeio da avaliação atuarial, pois não devemos contar 
com receitas e despesas incertas. 
Nossa hipótese: A cada cinco anos haverá reposição da massa de 
Servidores em Atividade em quantidade suficiente para voltarmos ao 
número do ano zero (um para um), a idade média será considerada a do 
ano zero, mas o salário médio será o que for evoluído a partir da 
hipótese de crescimento salarial. 
c. Estimativas de Remunerações e Proventos 
i. Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e 
produtividade 
Aumentos salariais impactam diretamente no custo do plano. Antecipar 
a taxa da evolução da variável mediante estudos elimina sobressaltos 
no plano de custeio no futuro. Um plano de carreira bem definido é o 
ideal para se definir o valor desta variável. 
Utilizamos a taxa mínima prevista na legislação em 1,00% a.a. (um por 
cento ao ano), pois ainda não foi realizado o estudo de aderência de 
hipóteses. Este estudo não é mais obrigatório para todos os RPPS, mas 
o estudo sobre o crescimento da remuneração é recomendável, pois a 
legislação sobre a carreira do segurado pode definir taxa diferente. 
Existem Servidores que possuem ganhos por produtividade, mas não 
representam parte significativa da folha salarial que justifique 
alterarmos a hipótese. Como os salários avaliados constam dessas 
verbas, os resultados da avaliação atuarial refletem os valores. Caso o 
RPPS, em conjunto com o Ente, entenda que esta variável pode afetar 
as projeções das aposentadorias, devemos elaborar estudo para 
justificar uma mudança na base técnica. O impacto pode ser observado 
em estudo de sensibilidade. 
 
12
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Estimativas de Remunerações e Proventos (cont.)
ii. Taxa real do crescimento dos proventos 
Utilizada a taxa 0,00% a.a. (zero por cento ao ano). A hipótese se 
justifica pela expectativa de reajuste futuro baseado somente na 
reposição inflacionária. 
Esta hipótese considera que haverá aumento real (acima da inflação) do 
benefício após a sua concessão. Reflete no valor das provisões de 
forma proporcional, aumentando a necessidade de recursos. 
Consideramos a taxa real de 0,50% a.a. para os benefícios concedidos 
pagos pelo valor do Salário-Mínimo, pois é uma variável com forte 
exposição política e tem sido remunerada acima da inflação 
ultimamente. 
Para os benefícios concedidos, cujo beneficiário tenha direito à 
Paridade, utilizamos a hipótese de crescimento de 0,00% a.a. (zero) 
para definir o valor dos compromissos futuros, pois existe a expectativa 
de aumentos apenas pela reposição inflacionária para os servidores em 
atividade e este direito está em extinção. 
d. Taxa de Juros Atuarial 
Tem previsão legal para o limite máximo, hoje definido pela Portaria 
MPS nº 2010 de 15/10/2025 em 6,16% a.a., com valores definidos 
anualmente a partir do histórico de mercado, reduzindo em função do 
prazo médio do passivo. O prazo médio do passivo, chamado de 
"duration" ou de "duração do passivo", é calculado na avaliação 
atuarial do ano anterior. 
A taxa de juros é utilizada para definir o valor atual dos benefícios 
futuros (reservas matemáticas), sendo um fator de desconto, ou seja, 
reduz o valor dos compromissos considerando que haverá ganhos reais 
de capital (rentabilidade) sobre o fundo financeiro e contribuições, 
sendo usados (os ganhos) para o pagamento dos benefícios a serem 
concedidos. Portanto, reduzindo-se a taxa de juros teremos um aumento 
dos valores das reservas matemáticas e, por consequência, aumento dos 
custos. 
 
13
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Taxa de Juros Atuarial (cont.)
A melhor análise para a definição da taxa é feita pelo responsável pela 
PAI - Política Anual de Investimentos, que define a rentabilidade a ser 
perseguida no longo prazo para quitação de custos futuros do plano 
previdenciário. Nota-se que a taxa é definida pelo economista e 
utilizada pelo atuário. 
A duração do passivo calculada na avaliação atuarial do exercício 
anterior foi de 14,97 anos, o que definiu a Taxa de Juros Atuarial em 
5,62% a.a. A taxa pode ter sido majorada em 0,15 ponto percentual 
para cada ano em que a Meta Atuarial foi ultrapassada. 
e. Entrada em Algum Regime Previdenciário e em Aposentadoria 
i. Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário 
Esta variável é definida na Portaria 1467 em 25 anos e já era utilizada 
nesse patamar em função da observação de diversos estudos realizados 
em bases de dados de nossos clientes. A hipótese somente é usada 
quando não há informação do tempo de contribuição anterior à 
admissão do segurado no Ente para a maioria dos segurados listados na 
base de dados, pois é possível que o segurado tenha seu primeiro 
registro em regime previdenciário a partir de sua admissão no Ente. 
Também não é utilizada caso a idade de entrada seja menor que a 
hipótese definida. 
ii. Idade estimada de entrada em aposentadoria programada 
Calculamos a provável idade de aposentadoria programada a partir das 
regras listadas no item "Condições de Elegibilidade". Além das 
elegibilidades, o "Tempo Anterior", observado ou estimado, pode 
definir a idade de aposentadoria programada, pois define o tempo de 
contribuição de cada segurado e pode definir a regra de elegibilidade a 
ser considerada no cálculo. 
f. Composição do Grupo Familiar 
É usada apenas quando a base de dados não fornece a informação 
completa da família segurada. Não afeta os custos de forma 
significativa. É definida, pois temos a possibilidade de geração do 
benefício de pensão por morte. Caso a indicação seja de estado civil 
casado, ou similar, sem a indicação de que haja cônjuge e filhos 
indicados na base de dados, calculamos os custos como se a família 
fosse formada pelo servidor e seu cônjuge com dois filhos. A hipótese é 
usada tanto para o período em atividade como após a aposentadoria. 
14
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Composição do Grupo Familiar (cont.)
A probabilidade do segurado estar casado costuma ser usada para que o 
cálculo seja definido de forma mais conservadora, pois seriam 
calculados custos para todos os segurados, ainda que solteiros, pela 
possibilidade de estarem casados na data da concessão de um benefício 
que pudesse gerar uma pensão por morte. Dada a alta incerteza e a 
facilidade de obtenção do estado civil, podemos aguardar o evento do 
casamento e/ou a renovação da base de dados. Portanto, não utilizamos 
a hipótese. Caso haja necessidade de seu uso, utilizamos o percentual 
de que 95% dos segurados estarão casados na data da aposentadoria. 
A hipótese para a diferença de idade dos indivíduos que formam o 
casal, para a estimativa de custos de uma possível pensão por morte, 
quando temos a indicação de que o segurado é casado, ou estado civil 
similar, quando não há a informação da data de nascimento do cônjuge, 
definimos a idade do cônjuge masculino em três anos acima do 
feminino, tendo sido observada esta diferença em estudos contínuos 
sobre massas de servidores e em relatórios de RPPS de fora da carteira 
de nossos clientes. 
g. Compensação Financeira entre regimes 
i. Metodologia 
A Compensação Previdenciária a receber é a estimativa relativa à parte 
da Responsabilidade Atuarial concernente ao período de trabalho em 
que o servidor esteve vinculado ao RGPS – Regime Geral de 
Previdência Social ou outros RPPS – Regimes Próprios de Previdência 
Social e durante o qual contribuiu visando o recebimento de um 
benefício previdenciário. Da mesma forma, a Compensação 
Previdenciária a pagar é relativa aos Servidores que contribuíram ao 
RPPS deste estudo e migraram para o RGPS ou outros RPPS. 
Significa a divisão da Responsabilidade Atuarial em duas partes. Uma 
relativa ao período de tempo de serviço em que o Servidor estava sob o 
RGPS – Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou outros RPPS –
Regimes Próprios de Previdência Social e a outra parcela relativa ao 
período de serviço sob o Regime de Previdência Municipal. Esta 
proporção, entre o tempo de contribuição para os outros Regimes e o 
tempo total de contribuição até a data de aposentadoria, é estimada para 
os Servidores Ativos considerando-se o tempo de contribuição 
efetivamente realizado, informado pelo Município. 
 
15
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Composição do Grupo Familiar (cont.) 
Metodologia (cont.)
A informação sobre o tempo de contribuição provoca um impacto sobre 
o custo do plano de forma a diminuí-lo, pois a maioria dos servidores 
possui pouco tempo de contribuição a outros regimes de Previdência 
Social. Este fato eleva a idade média de aposentadoria do grupo, 
contribuindo, também, para que o custo apresentado seja menor, pois, 
quanto maior a idade de aposentadoria, menor será a expectativa de 
sobrevida do servidor enquanto aposentado, diminuindo a 
Responsabilidade Atuarial. 
A Compensação Previdenciária referente aos Benefícios Concedidos 
foi calculada na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999, 
observada a Portaria 1467, estimada em função da média compensada 
entre os Servidores em Atividade, que possuem dados de todo o 
período de contribuição, e, com base no valor mensal remanescente 
dentre os benefícios concedidos, a Reserva Matemática foi reduzida 
proporcionalmente. 
O valor da compensação impacta nos resultados de forma a reduzir as 
provisões matemáticas e, portanto, o resultado atuarial. 
ii. Tempo Anterior 
A compensação financeira é estimada em função do tempo de 
contribuição até a data de criação do RPPS, quando há o desvínculo 
com o regime anterior. A proporção é definida em relação ao tempo 
total que o segurado terá na data da aposentadoria projetada conforme 
as hipóteses sobre a legislação a ser aplicada e a base de dados. Para 
definição do tempo anterior, observamos a hipótese da idade inicial em 
algum regime previdenciário, conforme acima. 
Quanto maior o tempo anterior, maior será a compensação. Limitamos 
o valor da compensação conforme previsto na legislação e inserimos 
uma limitação mais conservadora de forma a produzir redução das 
provisões em patamar reduzido, conforme metodologia descrita acima. 
 
16
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
h. Demais Premissas e Hipóteses 
i. Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das 
remunerações e proventos 
1. Nível de inflação a longo prazo: Utilizamos esta hipótese para 
estimar o valor real da remuneração na aposentadoria. Nossa 
hipótese é de 1,50% a.a. em observação da Portaria 1467, mas 
aplicando a taxa do exercício. A inflação reduz o valor real de 
todos os parâmetros da economia, inclusive remunerações e 
benefícios. Se há previsão de inflação futura, temos que os 
resultados da avaliação poderão ser reduzidos. O nível de 
inflação a ser usado na avaliação, por intermédio da aplicação 
do fator de capacidade (item seguinte), tem seu limite definido 
pela nova legislação, variando anualmente em função da meta 
de inflação definida pelo Banco Central, tendo como limite o 
seu valor central.
2. Frequência de Reajustes Remuneratórios ao ano: Convém 
observar que as hipóteses econômicas, principalmente a que diz 
respeito ao crescimento remuneratório, devem ser 
acompanhadas com o objetivo de podermos ajustá-las à 
realidade, caso esta se mostre diferente, de forma significativa, 
das hipóteses formuladas inicialmente. A frequência de reajuste 
remuneratório utilizado para o ano corrente é de uma vez.
3. Fator de Capacidade: depende do valor da hipótese de 
inflação e da frequência de reajustes salariais. Seu valor é 
determinado pelo ponto médio dos valores mensais de uma 
série anual que é atualizada pela taxa inflacionária no meio do 
ano e pode ser obtido pela fórmula abaixo. Para esta avaliação, 
a partir da inflação (inf) descrita acima, considerando um 
reajuste anual (f = frequência de reajuste), teremos um fator de 
capacidade de 0,9932. 
 𝑓𝑎𝑡𝑜𝑟 = 𝑓
12
∗
1− 1
(1+𝑖𝑛𝑓)
1
𝑓
1− 1
(1+𝑖𝑛𝑓)
1
12
ii. Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com 
base na última remuneração 
A partir da base de dados, estimamos a provável regra de elegibilidade 
ao benefício, observada a Constituição Federal e as regras de transição, 
definindo se o segurado possui direito à paridade e integralidade, o que 
gera projeção de sua remuneração sem qualquer redução (última 
remuneração), aplicando-se aos demais a regra da média. 
17
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Demais Premissas e Hipóteses (cont.) 
Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com 
base na última remuneração (cont.)
Quando calculado pelo último salário, utilizamos o valor nominal da 
remuneração na base de cálculo, projetado para a data de aposentadoria 
programada conforme descrito no item acima "Condições de 
Elegibilidade" utilizando-se a Taxa de Crescimento da Remuneração 
prevista neste item Hipóteses Atuariais e Premissas. 
Após a extinção da massa de servidores com direitos à paridade e 
integralidade, a regra que prevalecerá é de que o valor do benefício 
corresponderá, em termos gerais (ver regra específica), a uma média de 
todas as suas remunerações. Como existe a inflação e temos plano de 
carreira, além das promoções por mérito, a projeção do valor do 
benefício é uma tarefa de alta complexidade. Vimos que já existe a 
Taxa de Crescimento Real da Remuneração, mas é importante a 
definição de uma regra de cálculo para substituir um banco de dados 
com todos os registros das remunerações do servidor para a projeção do 
valor na data projetada para a aposentadoria de cada segurado. 
Como o cálculo é uma média de valores históricos, que dependem de 
variáveis diversas, temos que a observação é que o valor da média seja 
menor que o valor da última remuneração e devemos minimizar um 
possível erro nesta definição. A observação histórica, comparando-se o 
orçado com o realizado, gera ajustes nesta hipótese. 
Nossa hipótese: A partir da Data de Admissão, retroagimos essa data 
pelo tempo de serviço público anterior, ignorando se houve lapso 
temporal entre o período cumprido anteriormente, definindo a Data 
Inicial de Admissão no Serviço Público. O ano mais recente entre 1994 
e a data descrita define o ano de início da observação da média. O valor 
do benefício é o salário projetado, reduzido em caso de benefício 
projetado ser proporcional, multiplicado pelo fator a seguir, limitado a 
100%. O fator é a média dos fatores de desconto mensais [(1 + taxa de 
crescimento salarial) ^ -(idade de aposentadoria – idade de entrada no 
serviço público)], considerados a hipótese de Crescimento Real de 
Salário e o prazo entre a Data Inicial (1994 ou posterior) e a Data de 
Aposentadoria Projetada, fórmula desenvolvida pelo atuário que assina 
este relatório. 
fator = ∑ (1+taxa)
n −(IdApos−IdEnt)
1
n
 
18
Hipóteses Atuariais e Premissas (cont.)
Demais Premissas e Hipóteses (cont.) 
Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com 
base na última remuneração (cont.)
iii. Estimativa do crescimento real do teto de contribuição do RGPS 
Não aplicada. 
iv. Piso de isenção da contribuição dos aposentados e pensionistas 
Valor a partir do qual há contribuição do segurado em gozo de 
benefício: Teto do RGPS R$ 8.475,55. 
i. Premissas e Hipóteses alteradas para esta avaliação 
Este campo deve conter a lista das hipóteses e premissas que tenham 
sido alteradas desde a última avaliação atuarial com as devidas 
justificativas. 
A Taxa de Juros tem sido alterada anualmente: exigência da SPREV. 
6. Análise da Base Cadastral 
A partir do relatório do ano anterior e das observações contidas no DRAA - Demonstrativo 
dos Resultados da Avaliação Atuarial quanto às inconsistências na base de dados, foram 
realizadas ações de saneamento na composição da nova base de dados para a avaliação 
atuarial do exercício atual. 
Com base nos dados que nos foram fornecidos pelo Município de Alto Araguaia, podemos 
afirmar que tais dados estão satisfatoriamente completos para efeitos de estudos atuariais. A 
amplitude e a consistência dos dados estão contempladas no DRAA, que complementa este 
relatório, respectivamente nas abas "Avaliação Crítica" e "Tratamento da Base Cadastral". 
A responsabilidade pela base de dados é do RPPS e do Município. Realizamos testes de
consistências, mas não garantimos que todos os erros foram detectados devido a suas 
características. A falta de dados ou a sua inconsistência não impede a realização da avaliação 
atuarial, pois são realizadas correções por estimativas. 
a. Dados Fornecidos e sua Descrição 
A base de dados foi fornecida pelo RPPS e pelo Ente observando o último "layout" 
divulgado pela SPREV, em dezembro de 2020. A data base dos dados encontra-se na 
capa deste relatório. 
Realizamos estatísticas e definimos tabelas e gráficos com as principais variáveis que 
impactam os custos e provisões, que podem ser encontradas no anexo 2 deste 
relatório. 
19
Análise da Base Cadastral (cont.)
b. Servidores Afastados ou Cedidos 
A base de dados contempla todos os dados exigidos no "layout", mas não é 
possível a verificação se algum segurado não tenha sido incluído na base. A 
falta de registro de um segurado nessas condições não afeta significativamente 
o resultado da avaliação atuarial. 
c. Análise da Qualidade da Base Cadastral 
i. Atualização da base cadastral 
A base de dados utilizada na avaliação atuarial foi formatada 
observando-se a legislação, tanto em seu "layout" quanto no limite de 
tempo retroativo à data focal da avaliação atuarial (setembro do ano 
anterior). A data base dos dados encontra-se na capa deste relatório. 
ii. Amplitude da base cadastral 
Abaixo a tabela que constará do DRAA. Os percentuais de consistência 
e completude foram definidos pela SPREV e correspondem a quatro 
faixas distintas: 0 - 25, 26 - 50, 51 - 75 e 76 - 100. 
Servidores em Atividade 
Descrição Consistência Completude 
Identificação do Segurado Ativo 76% - 100% 76% - 100% 
Sexo 76% - 100% 76% - 100% 
Estado Civil 76% - 100% 76% - 100% 
Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100% 
Data de Ingresso no Ente 76% - 100% 76% - 100% 
Identificação do Cargo Atual 76% - 100% 76% - 100% 
Base de Cálculo (Remuneração de Contribuição) 76% - 100% 76% - 100% 
Tempo de Contribuição para o RGPS 76% - 100% 76% - 100% 
Tempo de Contribuição para outros RPPS 76% - 100% 76% - 100% 
Data de Nascimento do Cônjuge 76% - 100% 76% - 100% 
Número de Dependentes 76% - 100% 76% - 100% 
 
20
Análise da Base Cadastral (cont.) 
Análise da Qualidade da Base Cadastral (cont.) 
Amplitude da base cadastral (cont.)
Servidores Aposentados 
Descrição Consistência Completude 
Identificação do Aposentado 76% - 100% 76% - 100% 
Sexo 76% - 100% 76% - 100% 
Estado Civil 76% - 100% 76% - 100% 
Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100% 
Data de Nascimento do Cônjuge 76% - 100% 76% - 100% 
Data de Nascimento do Filho mais Novo 51% - 75% 51% - 75% 
Valor do Benefício 76% - 100% 76% - 100% 
Condição do Aposentado (válido ou inválido) 76% - 100% 76% - 100% 
Tempo de Contribuição para o RPPS 0% - 25% 0% - 25% 
Tempo de Contribuição para outros Regimes 0% - 25% 0% - 25% 
Valor Mensal da Compensação 
Previdenciária 0% - 25% 76% - 100% 
Número de Dependentes 76% - 100% 76% - 100% 
Pensionistas 
Descrição Consistência Completude 
Identificação do Pensionista 76% - 100% 76% - 100% 
Número de Pensionistas 76% - 100% 76% - 100% 
Sexo do Pensionista Principal 76% - 100% 76% - 100% 
Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100% 
Valor do Benefício 76% - 100% 76% - 100% 
Condição do Pensionista (válido ou inválido) 76% - 100% 76% - 100% 
Duração do Benefício (Vitalício ou Temporário) 76% - 100% 76% - 100% 
iii. Consistência da base cadastral 
A responsabilidade pela base de dados é do RPPS e do Município. 
Realizamos testes de consistências, mas não garantimos que todos os 
erros foram detectados devido a suas características. A falta de dados ou 
a sua inconsistência não impede a realização da avaliação atuarial, pois 
são realizadas correções por estimativas. Tanto as inconsistências 
quanto as correções, se observadas, constam do DRAA enviado ao 
Ministério. 
As principais inconsistências verificadas são aquelas listadas no DRAA 
- Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial baixado do 
sistema CADPREV. O quadro abaixo reflete o conteúdo a ser enviado 
para a SPREV pelo sistema CADPREV. As premissas adotadas 
constam do item seguinte. 
 
21
Análise da Base Cadastral (cont.) 
Análise da Qualidade da Base Cadastral (cont.) 
Consistência da base cadastral
Servidores em Atividade 
Descrição Quantidade de Regularização 
Identificação do Segurado Ativo 0 
Sexo 0 
Estado Civil 0 
Data de Nascimento 0 
Data de Ingresso no Ente 1 
Identificação do Cargo Atual 0 
Base de Cálculo (Remuneração de Contribuição) 0 
Tempo de Contribuição para o RGPS 0 
Tempo de Contribuição para outros RPPS 0 
Data de Nascimento do Cônjuge 0 
Número de Dependentes 0 
Servidores Aposentados 
Descrição Quantidade de Regularização 
Identificação do Aposentado 0 
Sexo 0 
Estado Civil 0 
Data de Nascimento 0 
Data de Nascimento do Cônjuge 0 
Data de Nascimento do Filho mais Novo 49
Valor do Benefício 0 
Condição do Aposentado (válido ou inválido) 0 
Tempo de Contribuição para o RPPS 190
Tempo de Contribuição para outros Regimes 190
Valor Mensal da Compensação 
Previdenciária 190
Número de Dependentes 16
Pensionistas 
Descrição Quantidade de Regularização 
Identificação do Pensionista 0 
Número de Pensionistas 0 
Sexo do Pensionista 
Principal 0 
Data de Nascimento 0 
Valor do Benefício 0 
Condição do Pensionista 
(válido ou inválido) 0 
Duração do Benefício 
(Vitalício ou Temporário) 0 
 
22
Análise da Base Cadastral (cont.) 
d. Premissas Adotadas para Ajuste Técnico da Base Cadastral 
As inconsistências da base de dados, caso encontradas, são corrigidas 
conforme tabela abaixo. Os custos e provisões demonstrados neste relatório 
foram definidos considerando a base de dados corrigida. 
Os quadros abaixo têm referência no DRAA - Demonstrativo dos Resultados 
da Avaliação Atuarial, onde se encontram as anotações das ocorrências de 
alteração da base cadastral. Premissas utilizadas para saneamento de 
inconsistências na base de dados: 
Servidores em Atividade 
Descrição Inconsistência 
Descrição de Premissa 
Utilizada 
Identificação do Segurado Ativo 
Matrícula e NIT e CPF e 
Nome em Branco 
a falta da informação não 
afeta resultados 
Sexo 
Em Branco ou Diferente de 
M/F se nome não identificar, F 
Estado Civil 
Em Branco ou Diferente de 
C/S/V/Amasiado/União 
O = outros, com efeitos de 
Casado 
Data de Nascimento 
Em Branco, Idade na Data 
Focal Negativa ou < 14 Idade Média na Avaliação 
Data de Ingresso no Ente 
Em Branco, Ingresso > 
Data Focal ou < 
Nascimento, Idade 
Admissão < 18 
Menor Idade entre 18, na 
admissão, e a média etária na 
admissão informada na base 
Identificação do Cargo Atual 
Tempo no Cargo Atual não 
Informado tempo no cargo cumprido 
Base de Cálculo (Remuneração de Contribuição) 
Em Branco ou Zerado ou < 
Mínimo Média dentre os corretos 
Tempo de Contribuição para o RGPS Em Branco ou Zerado 
Idade Inicial de 24 anos para 
M/F, apenas se não houver 
dados de todos 
Tempo de Contribuição para outros RPPS Em Branco ou Zerado 
Idade Inicial de 24 anos para 
M/F, apenas se não houver 
dados de todos 
Data de Nascimento do Cônjuge 
Em Branco se Não 
Solteiro, Idade Negativa 
homem mais velho conforme 
hipótese 
Número de Dependentes Em Branco se Não Solteiro 
a falta da informação não 
afeta resultados 
 
23
Análise da Base Cadastral (cont.) 
Premissas Adotadas para Ajuste Técnico da Base Cadastral (cont.) 
Servidores Aposentados 
Descrição Inconsistência Descrição de Premissa Utilizada 
Identificação do Aposentado 
Matrícula e NIT e CPF e 
Nome em Branco 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Sexo 
Em Branco ou Diferente 
de M/F 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Estado Civil 
Em Branco ou Diferente 
de C/S/V/Amasiado/União O = outros, com efeitos de Casado 
Data de Nascimento 
Em Branco ou Idade 
Negativa Idade Média na Avaliação 
Data de Nascimento do Cônjuge 
Em Branco se Não 
Solteiro, Idade Negativa 
homem mais velho conforme 
hipótese 
Data de Nascimento do Filho mais Novo 
Em Branco ou Idade 
Negativa se for 
beneficiário 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Valor do Benefício 
Em Branco ou Zerado ou 
< Mínimo Média dentre os corretos 
Condição do Aposentado (válido ou inválido) 
Nenhuma Observação 
Espécie AIN ou Espécie 
em branco 
O Tipo informa. Se tipo em branco, 
válido. 
Tempo de Contribuição para o RPPS Em Branco ou Zerado 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Tempo de Contribuição para outros Regimes Em Branco ou Zerado 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Valor Mensal da Compensação 
Previdenciária Em Branco ou Zerado 
Estimado pelo Tempo Anterior dos 
Ativos 
Número de Dependentes 
Em Branco se Não 
Solteiro 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Pensionistas 
Descrição Inconsistência Descrição de Premissa Utilizada 
Identificação do Pensionista Matrícula e NIT e CPF e Nome em Branco 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Número de Pensionistas Em Branco ou Zerado 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Sexo do Pensionista 
Principal Em Branco ou Diferente de M/F 
a falta da informação não afeta 
resultados 
Data de Nascimento Em Branco ou Idade Negativa Idade Média na Avaliação 
Valor do Benefício Em Branco ou Zerado Média dentre os corretos 
Condição do Pensionista 
(válido ou inválido) Nenhuma Observação Espécie AIN válido 
Duração do Benefício 
(Vitalício ou Temporário) Diferente de PEMVIT ou PEMTEMP 
O Tipo informa. Se tipo em branco, 
vitalício. 
e. Recomendações para a Melhoria da Base Cadastral 
Manter a completude da base de dados conforme "layout" divulgado pela 
SPREV. Observar os apontamentos listados nos itens anteriores. Solicitar ao 
atuário a lista individual com as inconsistências apontadas. Realizar as 
alterações no banco de dados usado como fonte para a base de dados a ser 
utilizada na avaliação atuarial do próximo exercício. 
 
24
7. Resultado Atuarial 
Os valores apresentados abaixo estão posicionados na data focal. Não há valores 
diferentes que dependam das alíquotas vigentes e das alíquotas de equilíbrio, pois a 
avaliação atuarial foi realizada utilizando-se o método PUC (CUP-e).
Os valores abaixo foram apresentados conforme modelo definido pela SPREV e estão 
demonstrados também no DRAA. 
a. Balanço Atuarial 
Descrição Alíquota Normal 
Vigente em Lei 
Alíquota Normal de 
Equilíbrio 
Alíquota Normal (patronal + servidor) 
(A) 
30,48% 28,00% 
Desconto das alíquotas dos benefícios 
calculados por RS, RCC e taxa de 
administração (B) 
7,45% 6,41%
Alíquota Normal por Regime de 
Capitalização para apuração dos 
resultados atuariais (A - B)
23,03% 21,59% 
Observação: as alíquotas da taxa de administração e do custeio por RS - Repartição 
Simples e RCC - Repartição de Capitais de Cobertura, não são demonstradas como 
resultado, pois a SPREV define o balanço com o resultado pelo regime de capitalização. 
Descrição Valores R$ 
Ativos Garantidores dos 
Compromissos do Plano de 
Benefícios 93.961.730,60 
Aplicações em Segmento de Renda 
Fixa - RPPS 91.432.211,10 
Aplicações em Segmento de Renda 
Variável - RPPS 478.167,57 
Aplicações em Segmento Imobiliário - 
RPPS 0 
Aplicações em Enquadramento - RPPS 0 
Títulos e Valores não Sujeitos ao 
Enquadramento - RPPS 0 
Demais Bens, Direitos e Ativos 2.051.351,93 
Observação: a rubrica "demais bens, direitos e ativos" inclui o Imobilizado, o saldo de 
Contas Movimento e as Dívidas a Receber. 
 
25
Resultado Atuarial (cont.) 
Balanço Atuarial (cont.)
Descrição Valores R$ 
Provisão Matemática dos Benefícios 
Concedidos 133.208.963,91 
Valor Atual dos Benefícios Futuros - 
Encargos de Benefícios Concedidos 137.256.139,98 
Benefícios Concedidos - Encargos - 
Aposentadorias Programadas 115.093.241,90 
Benefícios Concedidos - Encargos - 
Aposentadorias Especiais de Professores 0,00
Benefícios Concedidos - Encargos - 
Outras Aposentadorias Especiais 0,00
Benefícios Concedidos - Encargos - 
Aposentadorias por Invalidez 14.340.465,30 
Benefícios Concedidos - Encargos - 
Pensões por Morte 7.822.432,78 
Benefícios Concedidos - Encargos - 
Compensação Previdenciária a Pagar 0,00
Descrição Valores R$ 
Valor Atual das Contribuições 
Futuras e Compensações a Receber - 
Benefícios Concedidos 4.047.176,07 
Benefícios Concedidos - 
Contribuições Futuras dos Aposentados 2.837.710,25 
Benefícios Concedidos - 
Contribuições Futuras dos Pensionistas 46.420,79 
Benefícios Concedidos - 
Compensação Previdenciária a Receber 1.163.045,03 
Descrição Valores R$ 
Provisão Matemática dos Benefícios a 
Conceder 44.522.971,34 
Valor Atual dos Benefícios Futuros - 
Encargos de Benefícios a Conceder 138.831.021,13 
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Aposentadorias Programadas 103.748.486,83 
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Aposentadorias Especiais de Professores 17.804.707,95 
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Outras Aposentadorias Especiais 0,00
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Aposentadorias por Invalidez 0,00
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Pensões por Morte de Ativos 0,00
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Pensões por Morte de Aposentados 17.237.091,72 
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Outros Benefícios e Auxílios 0,00
Benefícios a Conceder - Encargos - 
Compensação Previdenciária a Pagar 40.734,63 
 
26
Resultado Atuarial (cont.) 
Balanço Atuarial (cont.)
Descrição Valores R$ 
Valor Atual das Contribuições 
Futuras e Compensações a Receber - 
Benefícios a Conceder 94.308.049,79 
Benefícios a Conceder - 
Contribuições Futuras do Ente 62.840.728,78 
Benefícios a Conceder - 
Contribuições Futuras dos Segurados 
Ativos 25.338.387,32 
Benefícios a Conceder - 
Contribuições Futuras dos Aposentados 0,00
Benefícios a Conceder - 
Contribuições Futuras dos Pensionistas 0,00
Benefícios a Conceder - 
Compensação Previdenciária a Receber 6.128.933,69 
Descrição Valores R$ 
Provisão Matemática para Cobertura 
de Insuficiências Financeiras 
Assegurada por Lei 159.464.848,89 
Valor Atual do Plano de Amortização 
do Déficit Atuarial estabelecido em Lei 157.513.496,97 
Valor Atual dos Parcelamentos de 
Débitos Previdenciários 1.951.351,92 
Descrição Valores R$ 
Resultado Atuarial 
Déficit Atuarial 0,00
Equilíbrio Atuarial 0,00
Superávit Atuarial 73.743.292,32 
Descrição Valores R$ 
Destinação do Resultado 
Provisão de Contingências (até 25% 
dos Compromissos) 44.432.983,81 
Provisão para Revisão do Plano de 
Custeio (acima 25% dos Compromissos) 29.310.308,51 
b. Valor Atual das Remunerações Futuras 
O VARF - Valor Atual das Remunerações Futuras corresponde a soma de 
todas as remunerações, de todos os servidores em atividade, entre a data focal 
da avaliação atuarial e a data estimada para a aposentadoria programada, 
observada a probabilidade do segurado estar vivo para receber o benefício. 
VARF = R$ 360.729.439,36 
 
27
Resultado Atuarial (cont.) 
Balanço Atuarial (cont.)
c. Fundos para Oscilação de Riscos 
i. Critérios de Constituição 
Não há. A previsão da NTA - Nota Técnica Atuarial será aplicada 
somente com a aprovação expressa dos gestores do RPPS. 
ii. Critérios de Reversão 
Não há. A previsão da NTA - Nota Técnica Atuarial será aplicada 
somente com a aprovação expressa dos gestores do RPPS. 
8. Custos e Plano de Custeio 
A demonstração da viabilidade do plano de custeio encontra-se anexada a este 
relatório, no anexo 9. 
Os Servidores Ativos contribuem para o Fundo de Previdência com percentual 
aplicado sobre a base de cálculo, o salário de remuneração. Os Servidores 
Aposentados e Pensionistas, quando do recebimento de um benefício do plano 
previdenciário, também contribuirão com um percentual, mas de acordo com as regras 
estabelecidas, observando-se o excedente ao valor base. 
O percentual de contribuição determinado nesta avaliação atuarial somente é aplicado 
pelo Ente sobre a Folha de Remuneração dos Servidores Ativos. O percentual a ser 
pago pelos Servidores Aposentados e Pensionistas é cobrado diretamente pelo 
Instituto, descontado na Folha de Benefícios. 
a. Valores das Remunerações e Proventos Atuais 
Colocamos abaixo valores que constam da base de dados e os valores que 
foram utilizados na avaliação atuarial, que podem ter sido alterados pela 
correção de possíveis inconsistências observadas. Os valores corrigidos devem 
ser considerados para efeito da aplicação das alíquotas. O valor do Limite 
Máximo do RGPS (Teto) é o definido para o ano do exercício (R$ 8.475,55), 
pois é o que efetivamente será aplicado a partir da avaliação atuarial, para 
projeções e cálculos de contribuições. 
Caso os dois quadros sejam idênticos, significa que não houve correção na 
base de dados enviada pelo RPPS. 
 
28
Custos e Plano de Custeio (cont.)
Valores das Remunerações e Proventos Atuais (cont.)
Valores conforme base de dados (R$) 
Categorias Valor Mensal Valor Anual (13x) 
Total das Remunerações 
de Contribuição dos 
Servidores Ativos 
2.804.735,25 36.461.558,25 
Total das Parcelas dos 
Proventos de 
Aposentadoria que 
superam o Limite Máximo 
do RGPS 
116.284,02 1.511.692,26 
Total das Parcelas das 
Pensões por Morte que 
superam o Limite Máximo 
do RGPS 
5.029,16 65.379,08 
Total 2.926.048,43 38.038.629,59 
Valores corrigidos, sanadas as inconsistências (R$) 
Categorias Valor Mensal Valor Anual (13x) 
Total das Remunerações 
de Contribuição dos 
Servidores Ativos 
2.804.735,25 36.461.558,25 
Total das Parcelas dos 
Proventos de 
Aposentadoria que 
superam o Limite Máximo 
do RGPS 
130.441,20 1.695.735,60 
Total das Parcelas das 
Pensões por Morte que 
superam o Limite Máximo 
do RGPS 
5.347,30 69.514,90 
Total 2.940.523,75 38.226.808,75 
b. Custos e Alíquotas de Custeio Normal 
Alíquotas Vigentes em Lei 
Base de Cálculo do Novo Exercício 
Categorias Base de Cálculo 
Valor Anual (R$) 
Alíquota Contribuição 
Valor Anual (R$) 
Ente Federativo 36.461.558,25 13,48% 4.915.018,05 
Despesas de 
Administração * 
35.509.542,24 3,00% 1.065.286,27 
Total Ente 36.461.558,25 16,48% 5.980.304,32 
Segurados Ativos 36.461.558,25 14,00% 5.104.618,16 
Aposentados 1.695.735,60 14,00% 237.402,98 
Pensionistas 69.514,90 14,00% 9.732,09 
Total 38.226.808,75 30,48% 11.332.057,55 
* a base de cálculo para as despesas administrativas poderá variar ao longo do ano em 
função da composição da folha de remuneração. O valor corresponde à base do exercício 
anterior, que representa o limite de gastos para o ano do exercício. 
 
29
Custos e Plano de Custeio (cont.)
Custos e Alíquotas de Custeio Normal (cont.)
Alíquotas a Constar em Lei (Plano de Custeio Proposto) 
Base de Cálculo do Novo Exercício 
Categorias Base de Cálculo 
Valor Anual (R$) 
Alíquota Contribuição 
Valor Anual (R$) 
Ente Federativo 36.461.558,25 11,00% 4.010.771,41 
Despesas de 
Administração * 
35.509.542,24 3,00% 1.065.286,27 
Total Ente 36.461.558,25 14,00% 5.076.057,68 
Segurados Ativos 36.461.558,25 14,00% 5.104.618,16 
Aposentados 1.695.735,60 14,00% 237.402,98 
Pensionistas 69.514,90 14,00% 9.732,09 
Total 38.226.808,75 28,00% 10.427.810,91 
* a base de cálculo para as despesas administrativas poderá variar ao longo do ano em 
função da composição da folha de remuneração. O valor corresponde à base do exercício 
anterior, que representa o limite de gastos para o ano do exercício. 
 
30
Custos e Plano de Custeio (cont.)
c. Custos e Alíquotas de Custeio Normal, Calculadas por Benefício, e Custeio 
Administrativo 
Alíquotas Vigentes em Lei 
Base de Cálculo do Novo Exercício 
Benefícios Regime Base de 
Cálculo 
Valor Anual 
(R$) 
Alíquota Contribuição 
Valor Anual 
(R$) 
Aposentadorias 
(Tempo de 
Contribuição, 
Idade e 
Compulsória) 
CAP 36.461.558,25 20,91% 7.624.111,83 
Aposentadorias 
por 
Incapacidade 
RCC 36.461.558,25 1,64% 597.969,56 
Pensão por 
Morte de Ativo 
RCC 36.461.558,25 2,81% 1.024.569,79 
Continuidade 
Pensão de 
Aposentadorias 
CAP 36.461.558,25 1,97% 718.292,70 
Continuidade 
Pensão de Ap. 
por 
Incapacidade 
CAP 36.461.558,25 0,15% 54.692,34 
Despesas de 
Administração 
* 
 35.509.542,24 3,00% 1.065.286,27 
Total 30,48% 11.084.922,49 
CAP = Capitalização 
RCC = Repartição de Capitais de Cobertura 
* a base de cálculo para as despesas administrativas poderá variar ao longo do ano em 
função da composição da folha de remuneração. O valor corresponde à base do exercício 
anterior, que representa o limite de gastos para o ano do exercício. 
 
31
Custos e Plano de Custeio (cont.) 
Custos e Alíquotas de Custeio Normal, Calculadas por Benefício, e Custeio 
Administrativo (cont.)
Alíquotas a Constar em Lei (Plano de Custeio Proposto) 
Base de Cálculo do Novo Exercício 
Benefícios Regime Base de 
Cálculo 
Valor Anual 
(R$) 
Alíquota Contribuição 
Valor Anual 
(R$) 
Aposentadorias 
(Tempo de 
Contribuição, 
Idade e 
Compulsória) 
CAP 36.461.558,25 20,51% 7.478.265,60 
Aposentadorias 
por 
Incapacidade 
RCC 36.461.558,25 1,74% 634.431,11 
Pensão por 
Morte de Ativo 
RCC 36.461.558,25 1,67% 608.908,02 
Continuidade 
Pensão de 
Aposentadorias 
CAP 36.461.558,25 0,93% 339.092,49 
Continuidade 
Pensão de Ap. 
por 
Incapacidade 
CAP 36.461.558,25 0,15% 54.692,34 
Despesas de 
Administração 
* 
 35.509.542,24 3,00% 1.065.286,27 
Total 28,00% 10.180.675,83 
CAP = Capitalização 
RCC = Repartição de Capitais de Cobertura 
* a base de cálculo para as despesas administrativas poderá variar ao longo do ano em 
função da composição da folha de remuneração. O valor corresponde à base do exercício 
anterior, que representa o limite de gastos para o ano do exercício. 
d. Custos e Alíquotas de Custeio Normal, Calculadas por Regime Financeiro, 
e Custeio Administrativo 
Alíquotas Vigentes em Lei 
Base de Cálculo do Novo Exercício
Regime Financeiro Base de Cálculo 
Valor Anual (R$) 
Alíquota Contribuição 
Valor Anual (R$) 
Capitalização 36.461.558,25 23,03% 8.397.096,86 
Repartição de 
Capitais de Cobertura 
36.461.558,25 4,45% 1.622.539,34 
Despesas de 
Administração * 
35.509.542,24 3,00% 1.065.286,27 
Total 30,48% 11.084.922,47 
* a base de cálculo para as despesas administrativas poderá variar ao longo do ano em 
função da composição da folha de remuneração. O valor corresponde à base do exercício 
anterior, que representa o limite de gastos para o ano do exercício. 
 
32
Custos e Plano de Custeio (cont.) 
Custos e Alíquotas de Custeio Normal, Calculadas por Regime Financeiro, 
e Custeio Administrativo (cont.)
Alíquotas a Constar em Lei (Plano de Custeio Proposto) 
Base de Cálculo do Novo Exercício
Regime Financeiro Base de Cálculo 
Valor Anual (R$) 
Alíquota Contribuição 
Valor Anual (R$) 
Capitalização 36.461.558,25 21,59% 7.872.050,43 
Repartição de 
Capitais de Cobertura 
36.461.558,25 3,41% 1.243.339,14 
Despesas de 
Administração * 
35.509.542,24 3,00% 1.065.286,27 
Total 28,00% 10.180.675,84 
* a base de cálculo para as despesas administrativas poderá variar ao longo do ano em 
função da composição da folha de remuneração. O valor corresponde à base do exercício 
anterior, que representa o limite de gastos para o ano do exercício. 
9. Equacionamento do Déficit Atuarial 
A demonstração da viabilidade do plano de custeio encontra-se anexada a este 
relatório, no anexo 9. 
O Custo Normal é definido para cobrir as provisões matemáticas dos benefícios ainda 
não concedidos, ou seja, as contribuições vertidas ao Plano enquanto o segurado está 
em atividade formarão o patrimônio garantidor de seu benefício de aposentadoria 
programada. Portanto, temos esse tipo de contribuição em função do que ainda vai 
ocorrer entre a data focal da avaliação e a data prevista para a aposentadoria. Note que 
esta contribuição deve ser integralmente acumulada no fundo financeiro e ser utilizada 
apenas quando da concessão do benefício, mas, por diversos motivos, ocorre de ser 
utilizada para o pagamento de benefícios já concedidos, o que deve ser evitado. 
Observadas as principais causas de déficit atuarial, temos que o patrimônio garantidor 
na data focal da avaliação deveria estar em patamar suficiente para cobrir parte do 
benefício futuro, pois a elegibilidade é cumprida a partir da entrada do segurado em 
um regime previdenciário. Dessa forma, a cada ano decorrido, a proporção do 
benefício a ser concedido aumenta e temos o mesmo reflexo na provisão matemática. 
Não havendo patrimônio para cobrir essa parte da provisão proporcional ao tempo de 
contribuição já cumprido, temos que definir o Custo Suplementar, ou Custo Especial, 
de forma a criar nova contribuição para custeio dessa insuficiência chamada de Déficit 
Atuarial. 
De forma semelhante, os benefícios já concedidos também podem não estar com o 
patrimônio de cobertura constituído, havendo necessidade de maiores contribuições 
para a garantia de seu pagamento. A provisão matemática dos benefícios concedidos 
deve estar coberta pelo patrimônio garantidor e, como vimos, é necessário criar 
Contribuição Suplementar para sua cobertura. 
 
33
Equacionamento do Déficit Atuarial (cont.) 
Como o Custo Suplementar pode ter sido gerado pelos Benefícios a Conceder e pelos 
Benefícios Concedidos, temos que esses recursos (Custo Suplementar) serão utilizados para 
cobertura de benefícios futuros e benefícios já em folha de pagamento e, portanto, a 
Contribuição Suplementar deve ser suficiente para cobrir a folha e gerar sobras para 
rentabilizar o patrimônio existente na data focal. A depender da maturidade do Plano e do 
patrimônio existente, o retorno de investimentos pode cobrir as despesas com o pagamento 
dos benefícios já concedidos. 
A legislação prevê diversos formatos para se equacionar o déficit atuarial. A Portaria 1467 de 
2022 trouxe opções para quitação do déficit atuarial, com ou sem o desconto LDA - Limite de 
Déficit Atuarial, e as opções de prazo, seja em 35 anos ou pela observação da Duração do 
Passivo ou pela Expectativa Média de Vida dos Aposentados e Pensionistas. A escolha por 
uma metodologia neste exercício não impede que os gestores definam uma outra forma de 
amortizar o Déficit Atuarial nos exercícios seguintes. 
O valor das contribuições suplementares, definido nas tabelas abaixo como "repasses anuais" 
(caso haja déficit atuarial), é composto de juros e o valor principal para a amortização do 
déficit atuarial. A comprovação de que as alíquotas sugeridas (ou os aportes) são suficientes 
para amortizar o Déficit Atuarial se dá pelo processo de se atualizar a dívida para o final do 
período, juntamente com as contribuições efetuadas no ano corrente, aplicando-se a hipótese 
de rentabilidade conforme Taxa de Juros Atuarial, tornando o saldo decrescente até atingir a 
nulidade ao final do prazo estipulado no Plano de Amortização. 
A legislação prevê que os repasses anuais previstos no Plano de Amortização sejam em valor 
mínimo igual aos juros gerados pela evolução do valor do Déficit Atuarial. Essa 
obrigatoriedade deve ser observada a partir da divulgação do texto da Portaria 1467 e houve 
alteração da instrução para que seja aplicada em 2026 definindo o valor do repasse em 
cinquenta por cento do valor mínimo. 
Os prazos definidos nos Planos de Amortização correspondem ao previsto na Portaria 1467 e 
Instrução Normativa específica. Devido à rentabilidade do patrimônio histórico e possíveis 
mudanças no cenário atuarial-econômico-financeiro apresentado neste relatório, as alíquotas 
ou aportes poderão ser diferentes na próxima avaliação atuarial. 
a. Principais Causas do Déficit Atuarial 
As contribuições relativas ao tempo de serviço anterior à data de implantação do 
Plano podem não ter sido recolhidas; 
A compensação financeira com o Regime de Origem pode não ser realizada com as 
mesmas regras de cálculo na definição do valor do benefício; 
O Plano pode ter sofrido alterações nas regras de elegibilidade e nas regras de cálculo 
do valor do benefício; 
A realidade do Plano, verificada desde sua criação, no que diz respeito à taxa de 
crescimento salarial, taxa de retorno de investimentos, mortalidade, etc., pode ser 
diferente das hipóteses elaboradas na Avaliação Atuarial Inicial. 
34
Equacionamento do Déficit Atuarial (cont.) 
b. Plano Vigente de Equacionamento do Déficit 
Colocamos abaixo a tabela com o plano de amortização vigente e o valor atual 
utilizado para composição do resultado atuarial demonstrado no item "Anexo 3 
- Provisões Matemáticas a Contabilizar". 
O plano de amortização mostrado abaixo foi definido em avaliação atuarial 
anterior, que criou alíquotas anuais a serem aplicadas sobre a base de cálculo 
futura. Sua aplicação gera as contribuições demonstradas a serem realizadas no 
futuro. O valor atual deve ser abatido dos compromissos calculados na 
avaliação atual de maneira a formar o resultado. A taxa de juros atuarial é 
correspondente a previsão de ganhos reais, acima da inflação, para 
rentabilidade do patrimônio. 
O prazo foi definido em 35 anos quando da definição da primeira lei para 
definição do plano de amortização. A legislação passou a prever a redução do 
prazo a cada ano a partir de 2008, apesar de alguns planos terem sido 
formatados em anos anteriores. 
 
35
Equacionamento do Déficit Atuarial (cont.) 
c. Cenário para Equacionamento do Déficit: atualizando plano vigente 
O plano vigente foi construído para aplicação de alíquotas crescentes. O plano 
proposto abaixo segue a mesma metodologia e define alíquotas crescentes, 
partindo da alíquota prevista em lei, observada no plano vigente, aplicadas 
sobre a base de cálculo para gerar o valor do repasse anual a ser feito, de forma 
a amortizar o valor do Déficit Atuarial até o final do prazo estipulado. 
A base de cálculo é a folha salarial anual acrescida pela hipótese de 
crescimento real listada no item "Hipóteses Atuariais e Premissas". 
Nota-se que o valor do repasse anual é inferior aos juros no início do Plano de 
Amortização. A exigência para que o repasse seja maior ou igual aos juros, 
prevista na Portaria 1467, inicia em 2024 para cobrir parte da diferença entre 
os valores. 
Nota-se que o valor inicial é totalmente amortizado dentro do prazo, 
demonstrando que houve retificação do plano vigente, alterando-se as alíquotas 
futuras a serem aplicadas. O prazo não foi reduzido de 2020 para 2021 em 
observação da Nota SEI 4 de 2020. 
 
36
Equacionamento do Déficit Atuarial (cont.) 
d. Cenário para Equacionamento do Déficit: em parcelas constantes 
O plano proposto abaixo define alíquotas constantes e prazo pré definido, que 
deve ser reduzido a cada avaliação atuarial anual. As alíquotas devem ser 
aplicadas sobre a base de cálculo para gerar o valor do repasse anual a ser 
feito, de forma a amortizar o valor do Déficit Atuarial até o final do prazo 
estipulado. 
A base de cálculo é a folha salarial anual. Nota-se que o valor do repasse anual 
é superior aos juros durante todo o prazo do Plano de Amortização. A 
exigência para que o repasse seja maior ou igual aos juros é prevista na 
Portaria 1467. 
Nota-se que o valor inicial é totalmente amortizado dentro do prazo máximo, 
estipulado em 35 anos na Portaria 1467, observando-se o saldo na última linha 
do plano. O Saldo negativo ocorre quando o plano de amortização está com 
excesso de contribuições 
 
37
Equacionamento do Déficit Atuarial (cont.) 
e. Cenário para Equacionamento do Déficit: prazo pela Duração do Passivo 
O Plano abaixo é uma alternativa para a escolha dos gestores do Ente em 
realizar o pagamento do Déficit Atuarial. Nota-se o valor a amortizar menor, 
pois esta metodologia permite o uso do LDA - Limite de Déficit Atuarial, em 
redução do valor do déficit calculado na avaliação. O prazo costuma ser 
diferente, pois é calculado em função da Duração do Passivo do ano anterior. 
Essa escolha permite a manutenção do prazo em patamar flutuante, não 
reduzindo sistematicamente a cada ano como nos planos demonstrados 
anteriormente, pois o valor da Duração do Passivo varia em função das 
despesas futuras. 
A Portaria 1467 prevê que a Duração do Passivo seja multiplicada por 2, 
observado o Perfil Atuarial do RPPS, obtendo-se o prazo de 30 anos para a 
amortização do Déficit Atuarial. 
Aparentemente, um prazo maior seria argumento suficiente para a decisão pela 
escolha desta opção de Plano de Amortização. Porém, a mudança de 
metodologia enseja o cálculo com o pagamento de juros em sua totalidade. 
Essa metodologia se torna interessante quando o Plano Vigente retorna valores 
de repasses anuais maiores pela redução do prazo ou pela aplicação da regra de 
quitação dos juros que foi escalonada até 2027. 
 
38
Equacionamento do Déficit Atuarial (cont.) 
f. Cenário para Equacionamento do Déficit: prazo pela Sobrevida Média 
dos Aposentados e Pensionistas 
Esta metodologia é semelhante a anterior quanto ao efeito sobre a definição do 
prazo. A formatação do Plano de Amortização deve ser feita no mesmo 
formato. A diferença é que costuma retornar prazo menor, que já define de 
antemão sua exclusão dentre as possibilidades de escolha. 
g. Plano de Equacionamento do Déficit a ser Implantado 
As alíquotas e valores futuros sofrem alterações conjunturais devido à mudança 
da base de cálculo, que é função da nova base de dados e da hipótese de 
crescimento salarial. O plano a seguir considera o prazo da Duração do Passivo 
e o desconto LDA. 
Colocamos abaixo a tabela com as alíquotas, as contribuições e a evolução do 
saldo a ser amortizado. As alíquotas, ou os valores anuais, deverão constar na 
legislação de forma a serem aplicados no futuro. O plano deve ser mantido 
quando há superávit pela sua aplicação, conforme demonstrado no item 
"Anexo 3 - Provisões Matemáticas a Contabilizar", e vice-versa. Valor 
negativo a amortizar significa que o déficit atuarial está sendo quitado antes do 
prazo definido. 
 
39
Equacionamento do Déficit Atuarial (cont.) 
h. Segregação de Massa 
Não há. 
10. Custeio Administrativo 
a. Valores das Despesas Administrativas dos últimos três anos 
2025: R$ 795.632,52 
2024: R$ 506.779,76 
2023: R$ 441.023,00 
b. Estimativa de Despesas Administrativas para o Próximo Exercício 
2026: R$ 1.065.286,27 
c. Recomendações de Manutenção ou Alteração 
O valor orçado para as despesas administrativas é definido em função da 
aplicação da taxa e da base de cálculo definidas na legislação. Na prática, o 
valor mensal do ano do exercício é definido pela observação da base de cálculo 
a cada mês, observando as variações. O valor anual do ano do exercício é 
limitado ao previsto na legislação. 
d. Forma de Financiamento 
Em observação da legislação local, o repasse de valores para o custeio 
administrativo é realizado mensalmente em doze parcelas. 
Se o custeio for definido em proporção da folha de remuneração dos servidores 
em atividade, a fórmula é a aplicação de percentual previsto em lei, 
multiplicando-se pela folha mensal. Caso seja um valor predeterminado, este é 
repassado em parcelas correspondentes a um doze avos. 
 
40
11. Plano de Custeio Total 
Observa-se que o Ente é de Médio Porte e Perfil Atuarial III. 
A Responsabilidade Atuarial, ou Reserva Matemática, é o resultado da diferença entre 
o valor atual dos benefícios futuros e o valor atual das contribuições futuras. As 
contribuições descontadas são formadas pelo plano de custeio regular, inclusa a 
contribuição do ajuste de alíquota, se houver, e pela compensação previdenciária. 
Plano de Custeio para o novo exercício. Folha R$ 2.804.735,25. 
** A alíquota mínima do Ente Federativo deve ser de 14% devido à paridade prevista na legislação específica (Art. 2º da Lei 
9.717/98 e Art. 4º da Lei 10.887/2004) e na EC 103. 
Resultados (considerada a estimativa de compensação)
Responsabilidade Atuarial 
(R$)
Riscos Expirados (A) 140.799.993,99 
- Benefícios Concedidos (RMBC) 133.208.963,91 
- Benefícios a Conceder (RMBaC) * 7.591.030,08
Riscos Não Expirados (RMBaC) (B) * 36.931.941,26
Total da Responsabilidade ( A + B ) 177.731.935,25 
Ativo do Plano ( AP ) 92.010.378,68 
Créditos a Receber ( AP ) 1.951.351,92 
Déficit Atuarial ( AP - A - B ) (83.770.204,65) 
LDA - Limite de Déficit Atuarial ** 11.663.905,42
Déficit Atuarial a Amortizar (72.106.299,23) 
* Totalizam a Reserva de Benefícios a Conceder
** Calculado sobre a RMBaC a descoberto (após cobertura da RMBC)
Custo Mensal (em % da Folha Remuneratória dos Servidores em Atividade)
Benefício Sem Compensação Com Compensação
Aposentadorias (AID, ATC e COM) 11,34% 11,34% 
Aposentadorias por Invalidez 1,74% 1,74% 
Pensão por Morte de Ativo 1,67% 1,67% 
Pensão por Morte de Aposentado 0,93% 0,93% 
Pensão por Morte Ap. por Invalidez 0,15% 0,15% 
Taxa Administrativa 3,00% 3,00% 
Sub Total - Custo Normal com Taxa Administrativa 18, 18,83% 83% 
Ajuste Alíquota ** 9,17% 9,17% 
Total - Custo Normal com Taxa Administrativa 28,00% 28,00% 
Custo Especial (Suplementar) 13,80% 13,80% 
Custo Total 41,80% 41,80% 
CAP - Regime de Capitalização 12,42% 
RCC - Regime de Capitais de Cobertura 3,41% 
Custo (% da Folha)
Plano de Custeio conforme Certificado do DRAA
41
Plano de Custeio Total (Fundo em Capitalização) (cont.) 
 Distribuição da Responsabilidade Atuarial por Tempo para Aposentadoria a Conceder 
Obs.: Estes valores já consideram as contribuições futuras dos servidores. Porém, o 
valor atual das contribuições do ajuste de alíquota e da compensação previdenciária 
não estão descontados da responsabilidade atuarial. 
Note que a maioria está se aposentando em longo prazo. Como vimos, quanto menor a 
idade de aposentadoria maior o custo. O quadro acima mostra a evolução das futuras 
aposentadorias e o valor correspondente da Reserva Matemática. Note que, o ideal, as 
barras azuis devem, ou deveriam, estar sempre maiores que as vermelhas, em cada 
período, para que o custo do plano esteja melhor distribuído. 
 
Tempo para 
Aposentadoria
Número 
de 
Servidores
% Salário Idade Tempo 
no Ente
Responsabilidade 
Atuarial %
até 1 10 1,7% 7.063 64,6 27,6 9.987.834,28 11,9%
+ de 1 até 2 3 0,5% 4.180 63,2 21,0 1.217.280,06 1,5%
+ de 2 até 3 8 1,4% 5.077 64,9 20,7 3.323.160,42 4,0%
+ de 3 até 5 12 2,1% 5.284 61,4 22,7 5.179.487,28 6,2%
+ de 5 até 10 97 16,6% 5.328 57,4 20,5 26.890.864,18 32,1%
+ de 10 até 15 115 19,7% 4.488 54,3 18,3 15.592.759,81 18,6%
+ de 15 até 20 178 30,5% 4.728 47,3 15,3 16.018.257,51 19,1%
+ de 20 até 25 80 13,7% 4.697 43,0 12,2 4.483.549,13 5,4%
+ de 25 até 30 65 11,1% 4.650 41,2 4,1 888.828,27 1,1%
+ de 30 até 35 15 2,6% 4.239 33,3 2,0 107.289,88 0,1%
+ de 35 1 0,2% 1.518 27,5 0,6 749,17 0,0%
Total 584 100,0% 4.803 49,6 15,2 83.690.059,99 100,0%
Médias
0
5
10
15
20
25
30
35
1 3 5 8 10 14 18 22 26 30 > 30
Percentual do Total
Tempo em Anos
% de Servidores % de Resp Atuarial
42
12. Análise do Comparativo das Últimas Avaliações Atuariais 
O quadro acima mostra os resultados e as hipóteses utilizadas nesta avaliação atuarial 
e das três imediatamente anteriores. O intuito é mostrar os impactos de possíveis 
mudanças na base técnica e explicar o movimento da alíquota ao longo do período, 
compreendido nas três avaliações realizadas. As principais variáveis de impacto, além 
da base técnica, são a idade média, a remuneração média e o tempo de contribuição 
médio e, apenas, observaremos o que for significativo ou o que for possível, pois 
algumas variáveis (tempo de contribuição, hipóteses da compensação, etc.) não são 
apresentadas no DRAA, que é o documento disponível na “Internet”.
a) Estatísticas e Resultados 
Observando-se as três últimas avaliações, nota-se uma variação no número de 
servidores em atividade e também nos inativos e pensionistas. Em relação à 
primeira avaliação, realizada em 2023, houve um aumento de 0,69% no número de 
servidores em atividade, um aumento de 15,15% no número de servidores 
aposentados e um aumento do número de pensionistas em 22,73%. 
43
Análise do Comparativo das Últimas Avaliações Atuariais (cont.) 
Estatísticas e Resultados (cont.) 
Como a variação real (aumento verificado descontada a inflação do período 
medida pelo Índice previsto na política de investimentos informado a seguir) da 
média dos salários dos servidores em atividade (16,75% a.a.) ficou acima da 
hipótese utilizada ao longo do tempo (1,00% a.a.), mostrando um ganho de poder 
de compra, temos um impacto de crescimento no Custo Normal e nas Reservas 
Matemáticas de Benefícios a Conceder. 
O aumento do número dos aposentados se dá pelo servidor atingir as elegibilidades 
e isso deve ser verificado pelo Instituto para que as avaliações reflitam a realidade. 
Para realizar a avaliação atuarial, o atuário projeta a data de aposentadoria de cada 
servidor para definir o custo e, por isso, uma aposentadoria precoce pode impactar 
no plano de forma a aumentar as reservas matemáticas e as alíquotas. 
Quanto às pensões, podemos notar que um aumento da quantidade de benefícios é 
dado, provavelmente, pelo número de mortes de servidores em atividade ser maior 
do que daqueles que já se encontravam recebendo benefícios de pensão. A 
redução, ou a manutenção, do número de benefícios segue o mesmo raciocínio. 
A idade média dos servidores em atividade, em relação à avaliação mais antiga em 
estudo (2023), aumentou 0,56 anos em média, abaixo do aumento esperado de 
1,00 ano relativo ao prazo entre as datas-bases das avaliações, provocando um 
impacto de redução no Custo Normal devido à entrada de servidores mais jovens, 
com tempo maior para contribuir, ou saída de servidores mais velhos, por morte ou 
aposentadoria ou exoneração. Quanto mais próximo de um ano o aumento da 
média estiver, menor o impacto de redução. 
A idade média dos servidores aposentados aumentou 0,36 anos, em média, desde a 
avaliação mais antiga em estudo (2023), abaixo do aumento esperado de 1,00 ano 
relativo ao prazo entre as datas-bases das avaliações. Este fato pode ter ocorrido 
pela entrada de novos aposentados com idade mais baixa e, ao mesmo tempo, 
morte de algum aposentado com idade alta, provocando um impacto no custo de 
forma a aumentar as reservas matemáticas e a alíquota do Custo Especial 
(Suplementar), pois quanto menor a idade maior será a responsabilidade atuarial, 
pois estaremos mais distantes da morte. 
Com o mesmo raciocínio, verificando-se o aumento da idade média dos 
pensionistas em 0,19 anos, em média, que pode ter sido provocada pela morte de 
servidores cujos beneficiários sejam mais jovens do que os que já se encontravam 
recebendo o benefício de Pensão por Morte e/ou morte de beneficiários com idade 
superior, temos que o impacto no custo é de aumento. 
44
Análise do Comparativo das Últimas Avaliações Atuariais (cont.) 
Estatísticas e Resultados (cont.) 
Como a variação real da média do valor dos benefícios (8,85% a.a.) é superior à 
hipótese formulada (0,00% a.a.), temos um impacto de crescimento na Reserva 
Matemática de Benefícios Concedidos e, por consequência, um impacto no Custo 
Especial. O principal impacto é devido às próprias concessões e, não, por reajuste. 
A paridade também afeta o índice. 
O movimento das reservas de benefícios concedidos e da reserva a conceder está 
condizente com os impactos verificados até aqui e são justificados, principalmente 
pelo impacto sobre a Reserva de Concedidos, devido a novos aposentados e 
pensionistas e a morte de beneficiários e o aumento real do valor dos benefícios, e 
das Reservas de Benefícios a Conceder devido à variação do valor do salário 
médio e do número de Servidores em Atividade. 
Não há condições de se apresentar uma análise sobre o movimento dos valores da 
Compensação Financeira, pois o DRAA não expõe as premissas utilizadas. 
b) Hipóteses Atuariais 
As hipóteses com maior impacto sobre os resultados da avaliação atuarial são as 
tábuas biométricas para os fatores geradores de sobrevivência e morte, o retorno de 
investimentos e o crescimento da remuneração dos servidores em atividade e 
inativos. 
Podemos verificar que as tábuas entre as avaliações são IBGE para o evento 
sobrevivência, conforme previsto na Portaria 1467 de 2022. O impacto é de 
aumento no Custo e nas Reservas Matemáticas, pois a expectativa de vida aumenta 
a cada ano. 
A hipótese de crescimento salarial dos servidores em atividade é a mesma em 
todas as avaliações. O impacto no custo se dá no valor do benefício futuro, que 
depende desta variável. Veja análise a seguir com os Percentuais de Crescimento 
Salarial (%CS). 
A melhor análise para se definir a hipótese de crescimento salarial é observar 
a legislação que define a carreira dos servidores e medir o impacto dos 
reajustes pré determinados. Este estudo deve ser realizado periodicamente 
como uma política de boas práticas e é previsto na Portaria 1467 de 
02/06/2022. 
45
Análise do Comparativo das Últimas Avaliações Atuariais (cont.) 
Estatísticas e Resultados (cont.) 
Abaixo demonstramos a taxa real de crescimento salarial da folha de pagamentos 
dos Servidores do RPPS. As taxas anuais foram calculadas em comparação das 
folhas de pagamentos entre os períodos, excluindo-se os beneficiários dos salários 
que não constam das duas folhas simultaneamente. A coluna “Total” é o acúmulo 
das taxas. Note que o ano indicado refere-se ao do exercício do DRAA e, não, da 
base dos dados das avaliações realizadas. O ideal é que a taxa apresentada na 
coluna "Variação Real", como vemos, esteja sempre abaixo da hipótese (ver item 
"Hipóteses Atuariais e Premissas") analisada no longo prazo. 
Crescimento Salarial Real 2023 2024 2025 "Total" Variação 
%CS - Crescimento Salarial 7,02% 5,75% 5,91% 19,87% Real a.a. 
Índice de Inflação: IPCA (IBGE) 4,62% 4,83% 4,26% 14,35% 1,58% 
Abaixo demonstramos a taxa real de crescimento real dos benefícios concedidos 
da folha de pagamentos dos Servidores Inativos e Pensionistas. As taxas anuais 
foram calculadas em comparação das folhas de pagamentos entre os períodos, 
excluindo-se os beneficiários dos benefícios que não constam das duas folhas 
simultaneamente. A coluna “Total” é o acúmulo das taxas. Note que o ano 
indicado refere-se ao do exercício do DRAA e, não, da base dos dados das 
avaliações realizadas. O ideal é que a taxa apresentada na coluna "Variação Real", 
como vemos, esteja sempre abaixo da hipótese (ver item "Hipóteses Atuariais e 
Premissas") analisada no longo prazo. 
Crescimento Real do Benefício 2023 2024 2025 "Total" Variação 
%CB - Crescimento do Benefício 9,89% -1,98% 5,64% 13,79% Real a.a. 
Índice de Inflação: IPCA (IBGE) 4,62% 4,83% 4,26% 14,35% -0,17% 
Quanto à hipótese de crescimento para o valor dos benefícios é igual em todas as 
avaliações. A hipótese atual se justifica pela expectativa de reajuste futuro 
baseados na reposição inflacionária, sem ganho real. 
Quanto à rentabilidade do plano, a hipótese de Retorno de Investimentos é 
diferente em todas as avaliações e corresponde ao valor máximo permitido pela 
legislação (ou a previsão da Política de Investimentos, se for menor). Houve 
alteração em função da Portaria que define a taxa em função da duração do 
passivo. O impacto é de aumento no custo quanto menor for a taxa, pois é uma 
taxa de desconto para o cálculo do valor atual dos benefícios futuros. 
46
Análise do Comparativo das Últimas Avaliações Atuariais (cont.) 
Estatísticas e Resultados (cont.) 
Nas últimas três avaliações atuariais, desde 2023, ficaram estabelecidas as alíquotas de 
contribuição de 43,56%, 44,41% e 44,41%. Considerando-se os Patrimônios de cada 
avaliação anterior, R$ 58.715.811,96, R$ 59.997.080,94 e R$ 79.953.113,49, 
respectivamente, as contribuições mensais, o retorno de investimentos, a inflação do 
período, medida pelo Índice previsto na política de investimentos informado a seguir, e as 
despesas com a folha de inativos, temos que o patrimônio líquido estimado é de, 
aproximadamente, R$ 89.801.000,00, R$ 80.560.000,00 e R$ 92.343.000,00, 
respectivamente, considerando a aplicação inicial dos patrimônios informados nas datas￾bases das avaliações em estudo e a evolução do saldo. 
Abaixo demonstramos a taxa real de rentabilidade do ativo do plano disponível para 
aplicações financeiras. As taxas nominais de rentabilidade foram informadas pelos 
responsáveis pelo RPPS. O Índice Inflacionário está previsto na Política de Investimentos. 
A coluna "Total" é o acúmulo das taxas. O ideal é que a taxa apresentada na coluna 
"Variação Real" esteja acima da hipótese usada neste estudo (ver item "Hipóteses 
Atuariais e Premissas"), mas num tempo maior de análise. 
Rentabilidade Real do Ativo 2023 2024 2025 "Total" Variação 
Rentabilidade Nominal do Ativo 13,00% 4,02% 15,13% 35,33% Real a.a. 
Índice de Inflação: IPCA (IBGE) 4,62% 4,83% 4,26% 14,35% 5,77% 
O valor do Patrimônio, constituído até a data da atual avaliação é de R$ 
93.961.730,60 que, comparado aos valores calculados conforme parágrafo 
anterior, indica uma diferença positiva, contribuindo para a redução do déficit 
histórico. O ativo é composto da seguinte forma: 
Bancos Conta Movimento: R$ 100.000,01 
Aplicações Financeiras: R$ 91.910.378,67 
Créditos em Circulação: R$ 1.951.351,92 
Imobilizado: R$ 0,00 
O mercado financeiro vem sofrendo mudanças e observamos redução na 
rentabilidade das aplicações do patrimônio do RPPS. O Instituto deverá aplicá-lo 
de forma que a rentabilidade seja significativamente superior à Meta Atuarial 
prevista nesta avaliação, Taxa de Juros Atuarial acima da inflação, que poderá ser 
medida pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE ou a 
critério dos representantes. 
Observa-se uma tendência de queda da Selic, e os administradores do fundo 
deverão rever seus planos de investimentos, aumentando o risco para galgar 
maiores taxas ou reduzir a taxa de juros atuarial do plano previdenciário, o 
que acarretará um aumento das reservas matemáticas. A SPREV - Secretaria 
de Previdência criou um mecanismo para a definição da taxa de juros, que 
depende do prazo médio do passivo atuarial (Duração do Passivo). 
 
47
13. Avaliação e Impactos do Perfil Atuarial do RPPS 
a. Legislação publicada até a data focal, mas ainda não vigente 
Não há. 
b. Análise de sensibilidade pela alteração das principais hipóteses 
Houve alteração da Taxa de Juros Atuarial, tendo sido modificada em função 
da nova Tabela de Juros Parâmetro, observada a Duração do Passivo do ano 
anterior. Quanto menor a taxa de juros, maiores serão as reservas matemáticas 
e os custos do plano, e vice-. 
14. Parecer Atuarial 
Com base nos dados que nos foram fornecidos pelo Município de Alto Araguaia, 
podemos afirmar que tais dados estão satisfatoriamente completos para efeitos de 
estudos atuariais. A amplitude e a consistência dos dados estão contempladas no 
DRAA, que complementa este relatório, respectivamente nas abas "Avaliação Crítica" 
e "Tratamento da Base Cadastral". 
O Custo Mensal está determinado com base em princípios técnicos atuariais 
geralmente aceitos para os planos desta natureza, ou seja, de Benefícios Definidos. A 
experiência é que tal Custo tenha pouca variação, se comparado à Folha Salarial 
envolvida, desde que as hipóteses atuariais elaboradas se verifiquem no longo prazo e 
as características da massa de Servidores (distribuição salarial, etária, etc.) não 
venham a sofrer grandes variações. 
A formulação utilizada para a definição da Responsabilidade Atuarial, Estimativa de 
Compensação Previdenciária, a Pagar e a Receber, e das alíquotas informadas neste 
relatório, constam em Nota Técnica Atuarial enviada à SPREV – Secretaria de 
Previdência Social. 
As Remunerações, informadas pelo Município, foram consideradas como sendo a base 
contributiva (Salário de Contribuição) e a base de cálculo para a aquisição dos 
benefícios previdenciários (Salário de Benefício). 
Recomendamos que as Contribuições sejam realizadas conforme alíquota indicada 
neste parecer atuarial, sendo fixada uma alíquota para o Servidor e a diferença paga 
pelo Ente. Caso as alíquotas, referentes ao Servidor, sejam fixadas distintamente, de 
um órgão para outro, lembramos que a diferença para a alíquota total deve ser 
assumida pelo órgão correspondente. 
A Responsabilidade Atuarial (provisões matemáticas) pode sofrer alterações em razão 
das modificações no cenário em que o Plano se insere. Quando o Ativo Líquido não é 
suficiente para cobrir esta Responsabilidade, temos o Custo Especial (Suplementar), 
que equilibrará o Plano, de acordo com o cenário vigente. 
48
Parecer Atuarial (cont.)
A situação financeira do RPPS encontra-se como o esperado, ou seja, com receitas 
maiores que as despesas, o que se pode concluir em observação de um dos parâmetros 
abaixo: 
a) a evolução dos recursos garantidores do fluxo atuarial apresenta valor 
positivo; 
b) as contribuições do exercício anterior superaram as despesas com a folha de 
benefícios. 
O fato de haver sobras no equilíbrio financeiro, permite a capitalização dos recursos 
financeiros, gerando mais recursos para garantir o pagamento de benefícios futuros, 
cumprindo o objetivo do plano que preconiza a capitalização. Caso haja insuficiência 
financeira, o patrimônio estará sendo consumido e o plano deverá sofrer alterações de 
modo a corrigir a falta e permitir o cumprimento do objetivo. 
O Custo Mensal, para que o Plano de Aposentadorias e Pensões do Fundo de Previdência do 
Município de Alto Araguaia tenha a garantia de equilíbrio atuarial, para o novo exercício de 
2026, é de 41,80% da Folha de Remuneração dos Servidores Ativos, considerando a 
Compensação Previdenciária e incluindo-se a Taxa de Administração. 
Considerando que os Servidores contribuirão com 14,00% de suas remunerações, a 
Contribuição do Município será de 27,80% no novo exercício de 2026, sendo 11,00% 
de Custo Normal de Longo Prazo, 13,80% de Custo Especial, conforme Plano de 
Amortização definido, e 3,00% de Taxa Administrativa sobre a folha de remuneração 
dos Servidores em Atividade (R$ 2.804.735,25).
A alíquota mínima do Município é de 14,00% devido a paridade prevista na legislação 
específica (art. 2º da Lei 9.717/1998 e art. 4º da Lei 10.887/2004), o que pode ser 
verificado no Plano de Custeio. 
O plano de custeio define as alíquotas necessárias para garantia de todos os benefícios 
futuros, programáveis ou não, ou seja, garante as aposentadorias, que possuem suas 
regras de elegibilidade, e garante os benefícios de risco, de Incapacidade e morte sem 
necessidade de repasse de riscos a empresas seguradoras ou resseguradoras. Os 
benefícios de risco podem ocorrer antes ou após a aposentadoria e observamos 
alíquotas segregadas para garantia de pagamento de cada um dos benefícios para os 
beneficiários caso ocorram a morte de Servidores em atividade ou a de aposentados ou 
a de aposentados por Incapacidade. 
Contribuinte 
Custo 
Normal Suplementar 
Ente Público 14,00% 13,80% 
Servidor Ativo 14,00% 0,00%
Servidor Aposentado 14,00% 0,00%
Pensionista 14,00% 0,00%
Base de Incidência das Contribuições do Ente Público FRA FRA 
FRA = Folha de Remuneração dos Servidores em Atividade 
49
Parecer Atuarial (cont.)
As Contribuições devem ser iniciadas logo após o conhecimento deste relatório, 
observados os trâmites legais para implantação do Plano de Custeio, e mantidas até a 
data da próxima reavaliação do Plano e também incidem sobre o décimo terceiro 
salário. 
A quitação ou amortização do déficit atuarial existente, apontado nesta Avaliação 
Atuarial, poderá ser feita, ainda, com o aporte de bens, direitos e ativos, em 
conformidade com o disposto no Art. 249 da Constituição da República, 
regulamentado pela legislação federal, obedecidos os critérios de solvência, liquidez, 
valor e rentabilidade compatíveis com as obrigações previdenciárias do RPPS. 
Os resultados apresentados neste relatório são sensíveis a diversos parâmetros e 
hipóteses que, se não verificados, podem ser diferentes e gerar um plano de custeio 
diverso, podendo prever custos maiores ou menores. Os principais motivos foram 
listados no item "d" do Anexo 13 - Texto Complementar ao DRAA. 
Este relatório está de acordo a Portaria MTP nº 1467 de 02/06/2022 além da legislação 
já citada. Alguns itens exigidos, para informação mínima na Avaliação Atuarial, 
constam da Nota Técnica Atuarial, do relatório das Projeções Atuariais realizadas e do 
DRAA – Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial, já enviados à SPREV 
sendo, este último, entregue em via eletrônica através do sítio eletrônico do 
CADPREV - Sistema de Informações do Regimes Públicos de Previdência Social. 
Álvaro Henrique Ferraz de Abreu 
Atuário MIBA 1.072 
 
ALVARO 
HENRIQUE FERRAZ 
DE 
ABREU:104664188
33
Assinado de forma 
digital por ALVARO 
HENRIQUE FERRAZ 
DE 
ABREU:10466418833
50
15. Anexos 
a. Anexo 1 - Conceitos e Definições 
Os textos abaixo foram retirados do anexo da Portaria 1467. 
I - alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição, instituído em 
lei do ente federativo, definido, anualmente, para cobertura do custo normal e 
cujos valores são destinados à constituição de reservas com a finalidade de 
prover o pagamento de benefícios; 
II - alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição, 
estabelecido em lei do ente federativo, para cobertura do custo suplementar e 
equacionamento do deficit atuarial; 
III - análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma 
hipótese ou premissa no resultado final de um estudo ou avaliação atuarial; 
IV - ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório 
dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes 
das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo 
RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza 
vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos, conforme 
normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos 
ao financiamento das despesas administrativas do regime e aqueles vinculados 
aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento 
dos benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura; 
V - atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais 
e legalmente habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei 
nº 806, de 04 de setembro de 1969; 
VI - auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do 
RPPS realizado por atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada com 
o objetivo de verificar e avaliar a coerência e a consistência da base cadastral, 
das bases técnicas adotadas, da adequação do plano de custeio, dos montantes 
estimados para as provisões (reservas) matemáticas e fundos de natureza 
atuarial, bem como de demais aspectos que possam comprometer a liquidez e 
solvência do plano de benefícios; 
 
51
Anexos 
Anexo 1 - Conceitos e Definições
VII - avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade 
com as bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que 
caracteriza a massa de segurados e beneficiários e a base cadastral utilizada, 
discrimina os encargos, estima os recursos necessários e as alíquotas de 
contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos 
os benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza 
atuarial, das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo 
atuarial e as projeções atuariais exigidas pela legislação pertinente e que 
contem parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e liquidez do plano de 
benefícios; 
VIII - bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros 
biométricos, demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no 
plano de benefícios pelo atuário, com a concordância dos representantes do 
RPPS, adequados e aderentes às características da massa de segurados e 
beneficiários do RPPS e ao seu regramento, compreendo, também, os regimes 
financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas 
biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimação de 
receitas e encargos; 
IX - custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano 
de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes 
financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da 
avaliação e a data de início dos benefícios; 
X - custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, 
atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, 
ao equacionamento de deficit gerados pela ausência ou insuficiência de 
alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que 
ocasionaram a insuficiência de ativos garantidores necessários à cobertura das 
provisões matemáticas previdenciárias; 
XI - data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor 
presente, os encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de 
benefícios, bem como os ativos garantidores, e na qual foram apurados o 
resultado e a situação atuarial do plano, sendo que nas avaliações atuariais 
anuais, a data focal é a data do último dia do ano civil, 31 de dezembro; 
 
52
Anexos 
Anexo 1 - Conceitos e Definições
XII - deficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o 
somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e 
os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores 
líquidos da compensação financeira a receber e dos parcelamentos vigentes a 
receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento 
dos benefícios do plano de benefícios; 
XIII - deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, 
apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas 
do RPPS em cada exercício financeiro; 
XIV - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA: documento 
exclusivo de cada RPPS, que demonstra, as características gerais do plano de 
benefícios, da massa segurada pelo plano e os principais resultados da 
avaliação atuarial, elaborado conforme definido pela Secretaria de Previdência 
- SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; 
XV - duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de 
pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes 
sobre esses pagamentos; 
XVI - equacionamento de deficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às 
formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio dos 
planos de custeio e de benefícios do RPPS, observadas as normas legais e 
regulamentares; 
XVII - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o 
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e 
projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; 
expressão utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos 
garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições 
futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime; 
XVIII - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas 
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; 
XIX - Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJM: a média das 
Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias embasadas nos títulos públicos 
federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA; 
XX - evento gerador do benefício: evento que gera o direito e torna o segurado 
ativo do RPPS, ou o seu dependente, e o segurado inativo elegíveis ao 
benefício; 
 
53
Anexos 
Anexo 1 - Conceitos e Definições
XXI - Fundo em Capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos 
para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, 
no qual, pelo menos, as aposentadorias programadas e as pensões por morte 
decorrentes dessas aposentadorias são estruturadas sob o regime financeiro de 
capitalização; 
XXII - Fundo em Repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 
4.320, de 1964, em caso de segregação da massa, em que as contribuições a 
serem pagas pelo ente federativo, pelos segurados e beneficiários filiados ao 
RPPS são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as 
insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo 
para oscilação de riscos; 
XXIII - fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e 
encargos do plano de benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a 
período, que se trazidos a valor presente pela taxa atuarial de juros adotada no 
plano, convergem para os resultados do Valor Atual dos Benefícios Futuros e 
do Valor Atual das Contribuições Futuras que deram origem aos montantes 
dos fundos de natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas) a 
contabilizar e ao eventual deficit ou superavit apurados da Avaliação Atuarial; 
XXIV - fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos 
decorrentes de desvios das hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o 
objetivo de anti-seleção de riscos, cuja finalidade é manter nível de 
estabilidade do plano de custeio do RPPS e garantir sua solvência; 
XXV - ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a 
realidade e a expectativa que se tinha quando da formulação do plano de 
custeio, acerca do comportamento das hipóteses ou premissas atuariais; 
XXVI - método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário 
para estabelecer o nível de constituição das provisões necessárias à cobertura 
dos benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das 
características biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos 
segurados do RPPS; 
 
54
Anexos 
Anexo 1 - Conceitos e Definições
XXVII - Nota Técnica Atuarial - NTA: documento técnico elaborado por 
atuário e exclusivo de cada RPPS, que contém todas as formulações e 
expressões de cálculo utilizadas nas avaliações atuariais do regime, relativas às 
alíquotas de contribuição e encargos do plano de benefícios, às provisões 
(reservas) matemáticas previdenciárias e aos fundos de natureza atuarial, em 
conformidade com as bases técnicas aderentes à massa de segurados e 
beneficiários do RPPS, bem como descreve, de forma clara e precisa, as 
características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas e metodologias 
utilizadas nas formulações; 
XXVIII - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder: corresponde ao 
valor presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício 
não concedido, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos 
também a valor presente; 
XXIX - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: corresponde ao valor 
presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício já 
concedido, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também 
a valor presente; 
XXX - passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos 
benefícios referentes aos servidores, dado determinado método de 
financiamento do plano de benefícios; 
XXXI - parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de 
forma conclusiva a situação financeira e atuarial do plano de benefícios, no que 
se refere à sua liquidez de curto prazo e solvência, que certifica a adequação da 
base cadastral e das bases técnicas utilizadas na avaliação atuarial, a 
regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS e a observância do 
plano de custeio vigente, a discrepância ou não entre o plano de custeio vigente 
e o plano de custeio de equilíbrio estabelecido na última avaliação atuarial e 
aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; 
XXXII - plano de benefícios: o conjunto de benefícios de natureza 
previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS, segundo as regras 
constitucionais e legais, limitado às aposentadorias e pensões por morte; 
XXXIII - plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e 
suplementares e de aportes, discriminadas por benefício, para financiamento do 
plano de benefícios e dos custos com a sua administração, necessários para se 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, proposto na 
avaliação atuarial; 
 
55
Anexos 
Anexo 1 - Conceitos e Definições
XXXIV - plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e 
suplementares e de aportes para financiamento do plano de benefícios e dos 
custos com a administração desse plano, estabelecido em lei pelo ente 
federativo e vigente na posição da avaliação atuarial; 
XXXV - projeções atuariais: compreendem as projeções de todas as receitas e 
despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados 
pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por capitais 
de cobertura e os benefícios calculados por repartição simples, em caso de 
Fundo em Repartição e benefícios mantidos pelo Tesouro e taxa de 
administração; 
XXXVI - Relatório da Avaliação Atuarial: documento elaborado por atuário 
legalmente habilitado que apresenta os resultados do estudo técnico 
desenvolvido, baseado na NTA e demais bases técnicas, com o objetivo 
principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos 
necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de 
previdência; 
XXXVII - Relatório de Análise das Hipóteses: instrumento de 
responsabilidade da unidade gestora do RPPS, elaborado por atuário 
legalmente responsável, pelo qual demonstra-se a adequação e aderência das 
bases técnicas adotadas na avaliação atuarial do regime próprio às 
características da massa de beneficiários do regime e aos parâmetros gerais 
estabelecidos neste Anexo; 
XXXVIII - regime financeiro de capitalização: regime no qual o valor atual de 
todo o fluxo de contribuições normais e suplementares futuras acrescido ao 
patrimônio do plano é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de 
benefícios futuros, fluxo este considerado até sua extinção e para todos os 
benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer no período futuro dos fluxos, 
requerendo o regime, pelo menos, a constituição: 
a) de provisão matemática de benefícios a conceder até a data prevista 
para início do benefício, apurada de acordo com o método de 
financiamento estabelecido; e 
b) de provisão matemática de benefícios concedidos para cada benefício 
do plano a partir da data de sua concessão; 
 
56
Anexos 
Anexo 1 - Conceitos e Definições
XXXIX - regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no 
qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais futuras de um 
único período é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de 
benefícios futuros, considerado até sua extinção, para os benefícios cujo evento 
gerador venha a ocorrer naquele único período, requerendo o regime, no 
mínimo, a constituição de provisão matemática de benefícios concedidos para 
cada benefício a partir da data de concessão do mesmo; 
XL - regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do 
fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor 
atual de todo o fluxo de benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer 
nesse mesmo exercício; 
XLI - resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o 
somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios 
com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores 
líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores 
atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios, 
sendo superavitário, caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em 
caso contrário; 
XLII - segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios 
do RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o 
Fundo em Repartição; 
XLIII - serviço passado: parcela do passivo atuarial do segurado 
correspondente ao período anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual 
não exista compensação financeira integral, e, para os beneficiários, à parcela 
do passivo atuarial relativa ao período anterior à assunção pelo regime próprio 
e para o qual não houve contribuição para custear esses benefícios; 
XLIV - sobrevida média dos beneficiários: representa a sobrevida média da 
tábua de mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos 
aposentados e pensionistas vitalícios e da duração do tempo do benefício das 
pensões temporárias; 
XLV - superavit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto 
entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de 
benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo 
dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório 
dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de 
benefícios; 
 
57
Anexos 
Anexo 1 - Conceitos e Definições
XLVI - tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados 
nas bases técnicas da avaliação atuarial que estimam as probabilidades de 
ocorrência de eventos relacionados de determinado grupo de pessoas, como 
sobrevivência, mortalidade, invalidez e morbidade; 
XLVII - taxa atuarial de juros: é a taxa anual utilizada no cálculo dos direitos e 
compromissos do plano de benefícios a valor presente, sem utilização do 
índice oficial de inflação de referência do plano de benefícios; 
XLVIII - taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de 
Taxa de Juros Média - ETTJ, divulgado anualmente no Anexo VII desta 
Portaria, seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de 
benefícios; 
XLIX - Valor Atual das Contribuições Futuras - VACF: valor presente atuarial 
do fluxo das futuras contribuições de um plano de benefícios, considerando as 
bases técnicas indicadas na NTA e os preceitos da Ciência Atuarial; 
L - Valor Atual dos Benefícios Futuros - VABF: valor presente atuarial do 
fluxo de futuros pagamentos de benefícios de um plano de benefícios, 
considerados as bases técnicas indicadas na NTA e os preceitos da Ciência 
Atuarial; 
LI - viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos 
financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de 
benefícios do RPPS; 
LII - viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais 
previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e 
LVIII - viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar 
receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os 
compromissos com o RPPS. 
Parágrafo único. Nas referências deste Anexo: 
I - às alíquotas ou contribuições normais estão compreendidas as 
alíquotas ou contribuições normais do ente, dos segurados e 
beneficiários; e 
II - às alíquotas ou contribuições suplementares estão 
compreendidas as alíquotas ou contribuições suplementares do 
ente. 
 
58
Anexos
b. Anexo 2 - Estatísticas (dados estão posicionados em 30/09/2025) 
i. Servidores em Atividade, distribuição por Faixa Remuneratória 
(*) Salário Mínimo de R$ 1.518,00. 
Podemos ver que a maioria dos servidores (57,7%) está na faixa de até 
3 Salários-Mínimos, e que estes possuem uma idade média de 50,4 
anos. Como a média da idade de aposentadoria é de 65,8 anos, temos 
um prazo de capitalização, em média, de 15,4 anos, que impacta no 
Custo de forma a mantê-lo em níveis mais altos. 
O custo é diretamente proporcional ao salário, pois o benefício de 
aposentadoria, bem como as demais formas de recebimento de 
benefícios, depende do valor da remuneração que o Servidor recebe 
mensalmente. Quanto maior o número de vantagens pecuniárias 
incorporadas à remuneração do servidor em atividade, mais elevado 
será o custo previdenciário. Observamos que, quanto mais próxima a 
aposentadoria, maior o impacto sobre o custo, pois não haverá prazo 
para constituição das reservas necessárias, pois a forma de cálculo do 
benefício é determinada por lei e é concedido independentemente se 
houve a acumulação dos recursos necessários. 
 
59
Anexos
Anexo 2 - Estatísticas (dados estão posicionados em 30/09/2025)
ii. Servidores em Atividade, distribuição por Faixa Etária 
Vemos que 53,3% dos servidores têm entre 30 e 50 anos de idade 
(média de 43,2 anos). Se esta distribuição etária concentrasse a maior 
parte dos Servidores na faixa de até 30 anos, o impacto seria de 
“empurrar” o Custo para baixo. 
A idade do Servidor reflete no custo de três formas: 
a) Idade de entrada no sistema previdenciário: quanto mais cedo se inicia 
as contribuições para um sistema de previdência social, mais cedo se 
dará a aposentadoria. O impacto no custo se dará em função do prazo 
que falta para a aposentadoria programada, ou seja, quanto menos 
tempo para aposentadoria, maior o custo, pois a amortização do 
passivo atuarial deve ser realizada dentro deste período. 
b) Idade programada para a aposentadoria: quanto menor a idade de 
aposentadoria, maior será a expectativa de vida do Servidor e maior 
será o custo. 
c) Idade atual: quanto maior a idade, maior a probabilidade de morte e 
Incapacidade, impactando nos custos dos benefícios de Pensão por 
Morte e Aposentadoria por Incapacidade. 
 
60
Anexos
Anexo 2 - Estatísticas (dados estão posicionados em 30/09/2025)
iii. Servidores em Atividade, distribuição por Tempo de Contribuição 
a outros Regimes de Previdência 
Vemos que 95,2% dos servidores têm até 8 anos de Contribuição 
anterior ao início do RPPS, com uma média de 0,3 anos. Portanto, 
temos a maioria dos Servidores que estariam distantes da aposentadoria, 
impactando de forma a reduzir o Custo. A alta idade média do grupo 
inverte a tendência. 
Esta variável está diretamente ligada a Idade, pois define a idade exata 
em que cada Servidor iniciou suas contribuições ao sistema 
previdenciário. 
 
61
Anexos
Anexo 2 - Estatísticas (dados estão posicionados em 30/09/2025)
iv. Servidores em Atividade, distribuição por Sexo 
Esta variável impacta na definição da Idade de Aposentadoria, pois a 
legislação prevê regras, de cumprimento de tempo de contribuição e 
idade, diferenciadas para homens e mulheres. Como vimos, quanto 
menor a idade de aposentadoria maior o custo e, portanto, as mulheres 
possuem um peso maior no custo, mas não podemos afirmar que 
determinaram maior custo nesta avaliação, pois existem outras variáveis 
envolvidas, como o salário, que é determinante no nível total do custo. 
 
62
Anexos
Anexo 2 - Estatísticas (dados estão posicionados em 30/09/2025)
v. Servidores em Atividade, distribuição por Tipo de Atividade 
Esta variável impacta na definição da Idade de Aposentadoria, pois a 
legislação prevê regras, de cumprimento de tempo de contribuição e 
idade, diferenciadas para professores. Como vimos, quanto menor a 
idade de aposentadoria maior o custo e, portanto, os professores 
possuem um peso maior no custo, mas não podemos afirmar que 
determinaram maior custo nesta avaliação, pois existem outras variáveis 
envolvidas, como o salário, que é determinante no nível total do custo. 
 
63
Anexos
Anexo 2 - Estatísticas (dados estão posicionados em 30/09/2025)
vi. Aposentados e Pensionistas 
No item Aposentadorias estão inclusas: Aposentadoria por Tempo de 
Contribuição, por Idade (incluindo professores) e Compulsória. 
A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é diretamente 
proporcional ao valor do benefício e, também, da expectativa de vida do 
beneficiário, ou seja, quanto maior o valor do benefício e mais jovem o 
beneficiário, maior será a reserva e maior o impacto sobre o custo total 
do plano. (devemos lembrar que a regra descrita é para os benefícios 
vitalícios) 
 
64
Anexos
Anexo 2 - Estatísticas (dados estão posicionados em 30/09/2025)
vii. Exonerados 
Obs. 1: O parâmetro Idade foi calculado na data desta avaliação. 
Obs. 2: O Tempo de RPPS é o período sob o qual o ex-servidor esteve 
vinculado ao Regime de Previdência no Ente em estudo. 
 
65
Anexos
c. Anexo 3 - Provisões Matemáticas a Contabilizar 
Os números abaixo foram fornecidos em formato de planilha para que possam 
ser utilizados pela Contabilidade. A tabela contém a contabilização dos 
resultados, Provisões Matemáticas, Contribuições Futuras e o Ativo 
Garantidor. 
Obs.: o superávit demonstrado acima, chamado de superávit escritural, 
considera que o plano de amortização do déficit vigente está, e continuará 
sendo cumprido, pois está previsto em lei. Teoricamente, como o valor atual 
do plano de amortização foi definido em avaliação anterior para gerar um 
equilíbrio, o valor superavitário demonstra que a evolução do plano no período 
desde a última avaliação gerou uma sobra na relação ativo-passivo. 
 
66
Anexos
d. Anexo 4 - Projeção da Evolução das Provisões Matemáticas para os 
Próximos doze meses 
Os números abaixo foram fornecidos em formato de planilha para que possam 
ser utilizados pela Contabilidade. 
VASF Valor Atual dos Salários Futuros 
VABF – Concedidos Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos) 
VACF – Aposentados 
Valor Atual das Contribuições Futuras dos Aposentados (Benefícios 
Concedidos) 
VACF – Pensionistas 
Valor Atual das Contribuições Futuras dos Pensionistas (Benefícios 
Concedidos) 
PMBC Provisão Matemática de Benefícios Concedidos 
VABF – a Conceder Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) 
VACF – Ente Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a Conceder) 
VACF – Segurados 
Valor Atual das Contribuições Futuras dos Servidores, Aposentados e 
Pensionistas (Benefícios a Conceder) 
PMBaC Provisão Matemática de Benefícios a Conceder 
VACompF – a Receber Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 
VACompF – a Pagar Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 
VAAmortização Valor Atual das Contribuições Futuras do Plano de Amortização 
Colocamos acima a contabilização das Reservas Matemáticas para onze meses 
seguintes. Note que o décimo segundo mês será substituído pela próxima 
avaliação atuarial, servindo apenas de base de cálculo para a estimativa das 
reservas mensais. Efetuamos uma avaliação atuarial projetada para 12 meses 
para efetuar uma interpolação linear, conforme fórmula abaixo, de modo a 
permitir a contabilização mensal. "V" é o valor a ser trabalhado e "k" é o mês 
(zero é a avaliação atual e 12 a avaliação projetada). 
 
k
VV
k VV *
12
12 0
0
−
+=
67
Anexos
e. Anexo 5 - Resumo dos Fluxos Atuariais e da População Coberta 
A base de dados utilizada é a mesma que gerou o relatório da Avaliação 
Atuarial Anual descrita na primeira parte deste relatório. 
A formulação utilizada, bem como os motivos da utilização de determinadas 
hipóteses, para determinação do resultado do Fluxo Financeiro, constam em 
Nota Técnica Atuarial enviada à SPREV – Secretaria de Previdência Social. 
Tabela de Evolução de Novas Aposentadorias 
Esta tabela mostra o número de servidores que devem se aposentar por tempo 
de contribuição, por idade ou compulsoriamente, ao longo do tempo, 
mostrando o total de salários atual e o total projetado para a data da 
aposentadoria. 
O “k” representa o tempo faltante para a aquisição do benefício, ou seja, 
exemplificando, temos 8 servidores que poderão requerer o benefício 
imediatamente, pois o “k” é igual a 0. O valor de “k” foi determinado com base 
na legislação, considerando-se as regras, permanente e de transição, para 
contagem do tempo para aposentadoria. 
A hipótese para a entrada de novos servidores ao longo do tempo, afeta apenas 
a quantidade de servidores em atividade, mas é demonstrada apenas no fluxo 
de receitas e despesas. 
Teoricamente, o máximo que o “k” pode atingir é 40 anos (para servidores 
com idade muito baixa na data da avaliação e que se enquadram na regra 
permanente, o “k” pode ser maior do que 40), quando a atual população de 
ativos deverá estar extinta devido às aposentadorias e às mortes. 
68
PROJEÇÃO ATUARIAL: EVOLUÇÃO DE NOVAS APOSENTADORIAS
Ano k Nº de Salários na Idades Médias na
Base Servidores Avaliação Aposentadoria Avaliação Aposentadoria 
2026 0 8 60.901,33 58.833,54 63,71 59,41 
2027 1 2 9.731,45 4.007,31 68,30 68,41 
2028 2 3 12.538,87 9.478,79 63,23 64,74 
2029 3 8 40.616,37 32.637,69 64,93 67,55 
2030 4 4 25.498,61 25.496,93 57,35 61,03 
2031 5 8 37.905,70 27.379,46 63,46 67,97 
2032 6 8 38.704,74 28.845,26 62,78 68,17 
2033 7 17 114.005,32 83.604,79 59,38 65,82 
2034 8 20 118.411,60 104.845,17 55,03 62,53 
2035 9 24 121.558,10 101.573,67 55,99 64,35 
2036 10 28 124.113,10 96.946,52 57,63 67,12 
2037 11 17 71.662,23 57.536,52 56,56 67,09 
2038 12 25 108.230,17 83.631,39 53,20 64,65 
2039 13 23 107.199,11 91.375,81 53,70 66,26 
2040 14 21 121.540,29 105.019,63 52,26 65,73 
2041 15 29 107.465,38 83.091,74 55,79 70,35 
2042 16 18 70.808,63 63.176,77 49,51 65,01 
2043 17 63 278.332,82 228.100,57 49,29 65,72 
2044 18 33 141.438,32 121.850,05 47,77 65,19 
2045 19 33 166.211,21 143.350,52 45,54 64,10 
2046 20 31 184.796,40 158.348,23 43,07 62,56 
2047 21 29 119.106,22 102.396,57 43,17 63,69 
2048 22 22 92.791,34 81.081,21 44,37 65,77 
2049 23 8 46.152,75 42.170,15 42,88 65,29 
2050 24 14 82.830,54 79.201,63 41,98 65,45 
2051 25 7 34.839,50 33.317,53 40,21 64,72 
2052 26 14 65.864,04 59.492,54 44,62 69,95 
2053 27 4 14.354,92 12.524,01 42,67 69,13 
2054 28 6 32.854,17 30.880,68 41,88 69,23 
2055 29 33 155.964,58 141.616,51 40,33 68,86 
2056 30 8 33.199,66 30.526,50 37,75 67,10 
2057 31 6 29.889,87 29.427,37 34,54 64,99 
2058 32 2 10.962,10 10.656,73 27,35 58,79 
2059 33 2 5.832,86 5.928,17 33,90 66,39 
2060 34 3 9.905,90 10.339,48 38,35 72,07 
2061 35 2 6.999,05 7.365,58 27,18 61,27 
2062 36 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 37 1 1.518,00 1.695,48 27,49 63,93 
2064 38 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 39 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 40 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 41 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 42 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 43 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 44 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 45 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 46 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 47 0 0,00 0,00 0,00 0,00
69
PROJEÇÃO ATUARIAL: EVOLUÇÃO DE NOVAS APOSENTADORIAS
Ano k Nº de Salários na Idades Médias na
Base Servidores Avaliação Aposentadoria Avaliação Aposentadoria 
2074 48 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 49 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 50 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 51 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 52 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 53 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 54 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 55 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 56 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 57 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 58 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 59 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 60 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 61 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 62 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 63 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 64 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 65 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 66 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 67 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 68 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 69 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 70 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 71 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 72 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 73 0 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 74 0 0,00 0,00 0,00 0,00
Obs. 1: Os salários médios na aposentadoria podem ser menores devido a proporcionalidade 
imposta aos benefícios de Aposentadoria por Idade e Aposentadoria Compulsória. 
Obs. 2: As idades médias na aposentadoria podem ser menores devido a servidores que já se 
tornaram elegíveis a um benefício de aposentadoria, mas permanecem em atividade. 
Obs. 3: o número de aposentadorias do ano do exercício a iniciar, é a soma da quantidade de 
benefícios da folha de pagamentos vigente na data base do cálculo e a metade do número das 
novas aposentadorias projetadas para ocorrerem durante este primeiro exercício a viger após a 
avaliação atuarial. Os anos seguintes são determinados pela soma da quantidade anterior, da 
metade remanescente do exercício anterior e a metade do ano corrente, observadas as 
probabilidades de morte de aposentados. 
 
70
Anexos
Anexo 5 - Resumo dos Fluxos Atuariais e da População Coberta 
Parâmetros Iniciais e Hipóteses Adotadas 
Os principais parâmetros iniciais e hipóteses, adotados para este estudo, foram 
definidos na Avaliação Atuarial do Regime Próprio e por estatísticas realizadas 
sobre a massa de servidores na data daquela avaliação. 
Utilizamos as idades iniciais médias de 60, 50 e 45 anos (médias de massas de 
outros estudos realizados), para aposentadorias normais, aposentadorias por 
Incapacidade e pensões por morte, respectivamente, pois pode não haver 
segurados recebendo estes benefícios e os cálculos dependem de uma hipótese 
inicial, mas apenas quando não há observação desses benefícios na data base 
da avaliação. 
* Observação: o prazo de amortização da dívida está definido em 3,00 anos, em média. 
Observação: O prazo utilizado é ponderado no valor das dívidas apresentadas. 
Observação: O Patrimônio Inicial, da Projeção, não inclui Dívidas a Receber e os Ativos 
Fixos. 
71
Anexos
Anexo 5 - Resumo dos Fluxos Atuariais e da População Coberta 
População Anual em Estudo 
A população anual em estudo foi definida a partir dos parâmetros iniciais, do 
número de aposentadorias da Tabela de Evolução de Novas Aposentadorias e 
mediante cálculos atuariais que definiram o número de falecimentos de 
servidores em atividade, número de falecimentos de servidores inativos, 
válidos ou inválidos, que geram benefícios de pensão por morte, número de 
falecimentos de pensionistas, extinguindo a responsabilidade do Instituto, e o 
número de servidores que passam a ser inválidos, gerando benefícios de 
aposentadoria por Incapacidade. 
Note que, quando há Aposentadorias por Incapacidade estimadas ao longo do 
tempo, temos que a massa em estudo é significativa, apesar de a probabilidade 
de se tornar inválido ser pequena. Note que o número de Aposentadorias por 
Incapacidade diminui ao longo do tempo, pois a massa em estudo é 
significativa e a probabilidade de morte é grande. 
As observações mais importantes são nos primeiros vinte anos, aonde se 
percebe o momento crítico para contratação de novos Servidores. Note que o 
número de Servidores em Atividade torna-se nulo, pois não consideramos a 
reposição dos aposentados, falecidos e inválidos. A tendência é que toda a 
massa seja extinta e o ideal é que a quantidade de Servidores em Atividade 
permaneça acima da quantidade dos benefícios. 
PROJEÇÃO ATUARIAL: POPULAÇÃO ANUAL EM ESTUDO (sem geração futura) 
Ano Nº de Nº de Nº de Nº de Total 
Base Ativos Aposentados Ap 
Incapacidade 
Pensionistas 
2026 584 158 36 54 832
2027 573 160 36 59 828
2028 567 159 37 65 828
2029 560 161 38 71 829
2030 548 163 38 77 826
2031 539 165 39 84 827
2032 527 168 39 91 825
2033 514 175 40 99 828
2034 491 187 41 108 827
2035 465 202 42 117 827
2036 436 219 43 128 826
2037 402 231 44 141 817
2038 379 240 45 154 817
2039 347 250 45 169 812
2040 318 255 46 186 806
2041 291 262 46 205 804
72
PROJEÇÃO ATUARIAL: POPULAÇÃO ANUAL EM ESTUDO (sem geração futura) 
Ano Nº de Nº de Nº de Nº de Total 
Base Ativos Aposentados Ap 
Incapacidade 
Pensionistas 
2042 255 264 47 225 791
2043 231 280 47 247 804
2044 162 299 47 272 779
2045 124 298 46 299 766
2046 87 294 44 325 750
2047 52 286 42 351 731
2048 21 273 39 373 707
2049 0 245 35 393 673
2050 0 208 31 406 646
2051 0 174 28 412 614
2052 0 144 24 410 578
2053 0 118 21 400 539
2054 0 94 18 384 496
2055 0 73 15 363 452
2056 0 56 13 338 406
2057 0 41 11 311 362
2058 0 28 9 282 319
2059 0 18 7 253 278
2060 0 11 5 224 240
2061 0 5 4 194 203
2062 0 2 3 165 170
2063 0 1 2 137 139
2064 0 0 1 110 112
2065 0 0 1 87 87
2066 0 0 1 66 66
2067 0 0 0 48 49
2068 0 0 0 34 34
2069 0 0 0 22 22
2070 0 0 0 13 13
2071 0 0 0 7 7 
2072 0 0 0 3 3 
2073 0 0 0 1 1 
2074 0 0 0 0 0 
2075 0 0 0 0 0 
2076 0 0 0 0 0 
2077 0 0 0 0 0 
2078 0 0 0 0 0 
2079 0 0 0 0 0 
2080 0 0 0 0 0 
2081 0 0 0 0 0 
2082 0 0 0 0 0 
2083 0 0 0 0 0 
2084 0 0 0 0 0 
2085 0 0 0 0 0 
2086 0 0 0 0 0 
2087 0 0 0 0 0 
2088 0 0 0 0 0 
73
PROJEÇÃO ATUARIAL: POPULAÇÃO ANUAL EM ESTUDO (sem geração futura) 
Ano Nº de Nº de Nº de Nº de Total 
Base Ativos Aposentados Ap 
Incapacidade 
Pensionistas 
2089 0 0 0 0 0 
2090 0 0 0 0 0 
2091 0 0 0 0 0 
2092 0 0 0 0 0 
2093 0 0 0 0 0 
2094 0 0 0 0 0 
2095 0 0 0 0 0 
2096 0 0 0 0 0 
2097 0 0 0 0 0 
2098 0 0 0 0 0 
2099 0 0 0 0 0 
2100 0 0 0 0 0 
74
Anexos
Anexo 5 - Resumo dos Fluxos Atuariais e da População Coberta 
 
Tabela de Evolução da Folha de Benefícios 
 
PROJEÇÃO ATUARIAL: EVOLUÇÃO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS 
 
Ano k Nº de Valor Médio Folha de Aposentados Folha de Pensionistas Folha de Inválidos Folha Total Provável 
Base Aposentadorias Aposentadoria Adicional Total Adicional Total Adicional Total Adicional Total 
Valores iniciais da Folha de Pagamentos 792.567,76 113.844,13 94.071,81 1.000.483,70 
2026 0 8 7.354,19 58.833,54 851.401,30 12.472,01 126.316,14 94.071,81 71.305,55 1.071.789,25 
2027 1 2 2.003,66 4.007,31 855.408,61 14.563,39 140.879,53 1.290,23 95.362,04 19.860,93 1.091.650,18 
2028 2 3 3.159,60 9.478,79 864.887,40 16.637,00 157.516,53 1.370,60 96.732,64 27.486,39 1.119.136,57 
2029 3 8 4.079,71 32.637,69 897.525,09 18.993,76 176.510,29 1.518,48 98.251,12 53.149,93 1.172.286,50 
2030 4 4 6.374,23 25.496,93 923.022,02 21.531,42 198.041,71 1.699,62 99.950,74 48.727,97 1.221.014,47 
2031 5 8 3.422,43 27.379,46 950.401,48 24.390,12 222.431,84 1.894,37 101.845,10 53.663,95 1.274.678,42 
2032 6 8 3.605,66 28.845,26 979.246,74 27.604,06 250.035,90 2.167,31 104.012,41 58.616,63 1.333.295,05 
2033 7 17 4.917,93 83.604,79 1.062.851,53 31.552,80 281.588,69 2.456,79 106.469,20 117.614,37 1.450.909,42 
2034 8 20 5.242,26 104.845,17 1.167.696,70 36.405,79 317.994,49 2.755,25 109.224,45 144.006,21 1.594.915,63 
2035 9 24 4.232,24 101.573,67 1.269.270,37 42.101,93 360.096,42 2.953,33 112.177,78 146.628,93 1.741.544,57 
2036 10 28 3.462,38 96.946,52 1.366.216,89 48.745,02 408.841,44 3.060,89 115.238,67 148.752,44 1.890.297,00 
2037 11 17 3.384,50 57.536,52 1.423.753,41 55.033,10 463.874,54 3.021,01 118.259,69 115.590,63 2.005.887,64 
2038 12 25 3.345,26 83.631,39 1.507.384,80 61.787,15 525.661,69 2.793,85 121.053,53 148.212,38 2.154.100,02 
2039 13 23 3.972,86 91.375,81 1.598.760,61 69.487,79 595.149,47 2.683,53 123.737,07 163.547,13 2.317.647,15 
2040 14 21 5.000,93 105.019,63 1.703.780,24 77.260,82 672.410,29 2.292,23 126.029,30 184.572,67 2.502.219,83 
2041 15 29 2.865,23 83.091,74 1.786.871,98 86.176,18 758.586,47 1.847,68 127.876,98 171.115,60 2.673.335,43 
2042 16 18 3.509,82 63.176,77 1.850.048,75 93.055,79 851.642,25 1.343,59 129.220,57 157.576,14 2.830.911,57 
2043 17 63 3.620,64 228.100,57 2.078.149,32 104.488,58 956.130,83 340,48 129.561,05 332.929,63 3.163.841,20 
2044 18 33 3.692,43 121.850,05 2.199.999,37 113.309,69 1.069.440,52 -466,43 129.094,62 234.693,31 3.398.534,51 
2045 19 33 4.343,96 143.350,52 2.343.349,89 112.169,51 1.181.610,03 -4.073,19 125.021,43 251.446,84 3.649.981,35 
2046 20 31 5.108,01 158.348,23 2.501.698,12 106.307,51 1.287.917,54 -6.582,38 118.439,05 258.073,36 3.908.054,71 
2047 21 29 3.530,92 102.396,57 2.604.094,69 96.240,10 1.384.157,63 -9.591,78 108.847,27 189.044,89 4.097.099,60 
2048 22 22 3.685,51 81.081,21 2.685.175,90 81.540,21 1.465.697,84 -12.739,33 96.107,95 149.882,09 4.246.981,69 
2049 23 8 5.271,27 42.170,15 2.727.346,05 56.389,11 1.522.086,95 -15.744,60 80.363,35 82.814,67 4.329.796,35 
2050 24 14 5.657,26 79.201,63 2.806.547,68 24.090,47 1.546.177,43 -17.634,66 62.728,69 85.657,44 4.415.453,80 
2051 25 7 4.759,65 33.317,53 2.839.865,21 -8.743,74 1.537.433,69 -16.760,88 45.967,81 7.812,91 4.423.266,71 
2052 26 14 4.249,47 59.492,54 2.899.357,75 -40.295,58 1.497.138,10 -15.589,33 30.378,49 3.607,63 4.426.874,34 
2053 27 4 3.131,00 12.524,01 2.911.881,76 -68.218,46 1.428.919,64 -14.262,63 16.115,85 -69.957,09 4.356.917,26 
2054 28 6 5.146,78 30.880,68 2.942.762,44 -90.466,73 1.338.452,92 -13.003,89 3.111,96 -72.589,94 4.284.327,32 
2055 29 33 4.291,41 141.616,51 3.084.378,95 -105.981,36 1.232.471,55 -11.807,56 -8.695,59 23.827,59 4.308.154,91 
75
PROJEÇÃO ATUARIAL: EVOLUÇÃO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS 
 
Ano k Nº de Valor Médio Folha de Aposentados Folha de Pensionistas Folha de Inválidos Folha Total Provável 
Base Aposentadorias Aposentadoria Adicional Total Adicional Total Adicional Total Adicional Total 
2056 30 8 3.815,81 30.526,50 3.114.905,45 -115.577,46 1.116.894,09 -10.668,50 -19.364,09 -95.719,46 4.212.435,45 
2057 31 6 4.904,56 29.427,37 3.144.332,82 -120.943,23 995.950,85 -9.581,97 -28.946,06 -101.097,83 4.111.337,61 
2058 32 2 5.328,36 10.656,73 3.154.989,55 -124.619,81 871.331,05 -8.543,64 -37.489,70 -122.506,72 3.988.830,90 
2059 33 2 2.964,09 5.928,17 3.160.917,72 -126.549,38 744.781,67 -7.549,62 -45.039,32 -128.170,83 3.860.660,07 
2060 34 3 3.446,49 10.339,48 3.171.257,20 -126.600,13 618.181,54 -6.596,56 -51.635,88 -122.857,20 3.737.802,86 
2061 35 2 3.682,79 7.365,58 3.178.622,78 -124.520,30 493.661,24 -5.681,75 -57.317,62 -122.836,46 3.614.966,40 
2062 36 0 0,00 0,00 3.178.622,78 -119.867,98 373.793,26 -4.803,38 -62.121,00 -124.671,36 3.490.295,04 
2063 37 1 1.695,48 1.695,48 3.180.318,26 -112.032,33 261.760,94 -3.960,91 -66.081,91 -114.297,75 3.375.997,29 
2064 38 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -101.237,59 160.523,34 -3.155,76 -69.237,66 -104.393,35 3.271.603,94 
2065 39 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -88.161,21 72.362,13 -2.046,91 -71.284,58 -90.208,13 3.181.395,81 
2066 40 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -75.141,46 -2.779,33 -1.551,90 -72.836,48 -76.693,37 3.104.702,45 
2067 41 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -62.484,33 -65.263,66 -1.090,85 -73.927,33 -63.575,18 3.041.127,26 
2068 42 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -50.195,63 -115.459,30 -677,25 -74.604,58 -50.872,88 2.990.254,38 
2069 43 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -38.322,86 -153.782,15 -336,49 -74.941,07 -38.659,35 2.951.595,03 
2070 44 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -27.044,10 -180.826,26 -107,83 -75.048,90 -27.151,93 2.924.443,10 
2071 45 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -16.805,79 -197.632,04 -13,98 -75.062,88 -16.819,76 2.907.623,34 
2072 46 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -8.350,16 -205.982,21 -0,28 -75.063,16 -8.350,44 2.899.272,89 
2073 47 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -2.675,89 -208.658,10 -0,01 -75.063,17 -2.675,90 2.896.596,99 
2074 48 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -346,81 -209.004,91 0,00 -75.063,17 -346,81 2.896.250,19 
2075 49 0 0,00 0,00 3.180.318,26 -7,12 -209.012,03 0,00 -75.063,17 -7,12 2.896.243,07 
2076 50 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2077 51 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2078 52 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2079 53 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2080 54 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2081 55 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2082 56 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2083 57 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2084 58 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2085 59 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2086 60 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2087 61 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2088 62 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2089 63 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2090 64 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2091 65 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2092 66 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2093 67 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
76
PROJEÇÃO ATUARIAL: EVOLUÇÃO ANUAL DA FOLHA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS 
 
Ano k Nº de Valor Médio Folha de Aposentados Folha de Pensionistas Folha de Inválidos Folha Total Provável 
Base Aposentadorias Aposentadoria Adicional Total Adicional Total Adicional Total Adicional Total 
2094 68 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2095 69 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2096 70 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2097 71 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2098 72 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2099 73 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
2100 74 0 0,00 0,00 3.180.318,26 0,00 -209.012,03 0,00 -75.063,17 0,00 2.896.243,06 
77
Anexos
Anexo 5 - Resumo dos Fluxos Atuariais e da População Coberta 
 
Fluxo Financeiro de Receitas e Despesas 
O custo normal é aplicado sobre a folha de pagamentos dos servidores em atividade, 
que é projetada anualmente em função da população estimada conforme hipóteses 
atuariais e a definição da data de aposentadoria de cada servidor. 
A contribuição relativa ao Passivo Atuarial, chamada de Custo Especial, foi calculada 
na última Avaliação Atuarial para ser amortizada conforme previsto na primeira parte 
deste relatório e é apresentada no fluxo com mesmo efeito. A folha de pagamentos dos 
servidores em atividade é decrescente devido às aposentadorias e às mortes estimadas 
e a não utilização da hipótese de entrada de novos servidores ao longo do tempo na 
base de cálculo. 
Dívidas a receber do Município são constantes no fluxo e são determinadas em função 
do prazo restante e do valor que está sendo pago na data da avaliação. Caso haja 
dívidas na rubrica “outros créditos”, estas serão somadas nas receitas do primeiro ano.
A Compensação Previdenciária é descontada da folha de inativos projetada em função 
do percentual (“% da Responsabilidade do RPPS”) obtido entre a relação dos valores 
das reservas matemáticas descontadas da estimativa de compensação e das reservas 
sem a consideração da compensação. Porém, a contribuição sobre os benefícios é 
demonstrada na coluna "Receitas Normais do Servidor". 
Os juros são comutados apenas em caso de saldo acumulado positivo. Note que em 
2.035 o patrimônio reduzirá, terminando no ano de 2.045. 
Conclusão 
Considerando a hipótese de que novos servidores ingressarão no serviço público, 
observamos a folha de pagamento aumentar nos momentos de aplicação da hipótese 
"novos entrados", aumentando também o nível da contribuição futura, observando 
também o crescimento do patrimônio. O efeito contrário também ocorre, pois os 
servidores inseridos pela hipótese podem gerar benefícios por morte e Incapacidade. 
Como o Ente terá que manter seu quadro de servidores em número suficiente para que 
a prestação de serviços municipais não seja interrompida, concluímos que o futuro do 
Regime Próprio não corre riscos de insolvência. 
Contudo, recomendamos que seja mantido processo de acompanhamento das 
ocorrências de concessão de quaisquer benefícios e do cadastro dos servidores em 
atividade e aposentados, bem como dos pensionistas, para que os estudos futuros 
tenham subsídios confiáveis, permitindo projeções mais próximas da realidade. 
78
PROJEÇÃO ATUARIAL: FLUXO FINANCEIRO DE RECEITAS E DESPESAS (geração atual e geração futura) 
Receitas Projetadas para o Final do Ano Despesas Projetadas para o Final do Ano Resultado Saldo Financeiro 
Ano Servidor Patronal Amortização do Juros Total Aposentadorias Auxílios Total Previdenciário Do Exercício (d) 
Base Normal Normal Déficit + outras (a) E Pensões (b) c = a - b d = c + d anterior 
2026 5.325.408,34 4.010.771,41 6.178.022,87 5.200.120,99 20.714.323,61 14.995.738,07 0,00 14.995.738,07 5.718.585,54 97.728.964,22 
2027 5.275.742,01 3.971.747,87 6.178.022,87 5.492.367,79 20.917.880,54 16.394.615,54 0,00 16.394.615,54 4.523.265,00 102.252.229,22 
2028 5.276.200,47 3.972.108,09 6.178.022,87 5.746.575,28 21.172.906,71 16.673.808,42 0,00 16.673.808,42 4.499.098,29 106.751.327,51 
2029 5.264.671,55 3.963.049,65 5.581.776,45 5.999.424,61 20.808.922,26 17.050.243,55 0,00 17.050.243,55 3.758.678,71 110.510.006,22 
2030 5.204.251,93 3.915.577,09 5.527.572,23 6.210.662,35 20.858.063,60 17.789.169,16 0,00 17.789.169,16 3.068.894,44 113.578.900,66 
2031 5.585.795,16 4.215.361,06 5.527.572,23 6.383.134,22 21.711.862,67 18.433.319,78 0,00 18.433.319,78 3.278.542,89 116.857.443,55 
2032 5.518.321,70 4.162.346,19 5.527.572,23 6.567.388,33 21.775.628,45 19.136.240,89 0,00 19.136.240,89 2.639.387,56 119.496.831,11 
2033 5.445.860,07 4.105.412,06 5.527.572,23 6.715.721,91 21.794.566,27 19.873.192,10 0,00 19.873.192,10 1.921.374,17 121.418.205,28 
2034 5.283.015,71 3.977.462,92 5.527.572,23 6.823.703,14 21.611.754,00 21.441.477,31 0,00 21.441.477,31 170.276,69 121.588.481,97 
2035 5.085.297,67 3.822.113,03 5.527.572,23 6.833.272,69 21.268.255,62 23.328.616,91 0,00 23.328.616,91 -2.060.361,29 119.528.120,68 
2036 5.429.098,57 4.092.242,31 5.527.572,23 6.717.480,38 21.766.393,49 25.160.992,31 0,00 25.160.992,31 -3.394.598,82 116.133.521,86 
2037 5.144.067,49 3.868.289,32 5.527.572,23 6.526.703,93 21.066.632,97 26.925.687,79 0,00 26.925.687,79 -5.859.054,82 110.274.467,04 
2038 4.960.157,57 3.723.788,66 5.527.572,23 6.197.425,05 20.408.943,51 28.077.857,87 0,00 28.077.857,87 -7.668.914,36 102.605.552,68 
2039 4.689.822,39 3.511.382,45 5.527.572,23 5.766.432,06 19.495.209,13 29.607.588,84 0,00 29.607.588,84 -10.112.379,71 92.493.172,97 
2040 4.432.342,20 3.309.076,59 5.527.572,23 5.198.116,32 18.467.107,34 31.219.574,69 0,00 31.219.574,69 -12.752.467,35 79.740.705,62 
2041 4.641.339,50 3.473.288,76 5.527.572,23 4.481.427,66 18.123.628,15 32.990.835,81 0,00 32.990.835,81 -14.867.207,66 64.873.497,96 
2042 4.313.058,80 3.215.353,92 5.527.572,23 3.645.890,59 16.701.875,54 34.370.001,21 0,00 34.370.001,21 -17.668.125,67 47.205.372,29 
2043 4.092.706,32 3.042.219,82 5.527.572,23 2.652.941,92 15.315.440,29 35.350.992,72 0,00 35.350.992,72 -20.035.552,43 27.169.819,86 
2044 3.396.186,99 2.494.954,64 5.527.572,23 1.526.943,88 12.945.657,74 38.703.159,36 0,00 38.703.159,36 -25.757.501,62 1.412.318,24 
2045 3.016.739,38 2.196.817,23 5.527.572,23 79.372,29 10.820.501,13 40.210.779,37 0,00 40.210.779,37 -29.390.278,24 -27.977.960,00 
2046 3.321.078,64 2.435.940,93 5.527.572,23 0,00 11.284.591,80 41.833.491,63 0,00 41.833.491,63 -30.548.899,83 -58.526.859,83 
2047 2.971.565,03 2.161.323,09 5.527.572,23 0,00 10.660.460,35 43.439.696,44 0,00 43.439.696,44 -32.779.236,09 -91.306.095,92 
2048 2.647.048,09 1.906.345,50 5.527.572,23 0,00 10.080.965,82 43.938.901,90 0,00 43.938.901,90 -33.857.936,08 -125.164.032,00 
2049 2.421.509,93 1.729.136,95 5.527.572,23 0,00 9.678.219,11 43.820.411,61 0,00 43.820.411,61 -34.142.192,50 -159.306.224,50 
2050 2.425.806,11 1.733.352,13 5.527.572,23 0,00 9.686.730,47 42.180.913,41 0,00 42.180.913,41 -32.494.182,94 -191.800.407,44 
2051 1.189.915,66 762.295,35 5.527.572,23 0,00 7.479.783,24 40.299.549,87 0,00 40.299.549,87 -32.819.766,63 -224.620.174,07 
2052 1.193.899,21 765.425,28 5.527.572,23 0,00 7.486.896,72 38.072.270,75 0,00 38.072.270,75 -30.585.374,03 -255.205.548,10 
2053 1.197.417,34 768.189,52 5.527.572,23 0,00 7.493.179,09 35.597.377,69 0,00 35.597.377,69 -28.104.198,60 -283.309.746,70 
2054 1.200.404,50 770.536,58 5.527.572,23 0,00 7.498.513,31 32.920.620,56 0,00 32.920.620,56 -25.422.107,25 -308.731.853,95 
2055 1.202.795,15 772.414,95 5.527.572,23 0,00 7.502.782,33 30.118.883,07 0,00 30.118.883,07 -22.616.100,74 -331.347.954,69 
2056 219.721,58 0,00 5.527.572,23 0,00 5.747.293,81 27.285.356,77 0,00 27.285.356,77 -21.538.062,96 -352.886.017,65 
2057 210.713,23 0,00 5.527.572,23 0,00 5.738.285,46 24.446.206,46 0,00 24.446.206,46 -18.707.921,00 -371.593.938,65 
2058 202.934,16 0,00 5.527.572,23 0,00 5.730.506,39 21.708.394,30 0,00 21.708.394,30 -15.977.887,91 -387.571.826,56 
2059 188.044,35 0,00 5.527.572,23 0,00 5.715.616,58 19.089.389,13 0,00 19.089.389,13 -13.373.772,55 -400.945.599,11 
2060 188.044,35 0,00 5.527.572,23 0,00 5.715.616,58 16.606.556,21 0,00 16.606.556,21 -10.890.939,63 -411.836.538,74 
2061 184.834,91 0,00 0,00 0,00 184.834,91 14.277.130,51 0,00 14.277.130,51 -14.092.295,60 -425.928.834,34 
2062 166.216,05 0,00 0,00 0,00 166.216,05 12.122.793,43 0,00 12.122.793,43 -11.956.577,38 -437.885.411,72 
2063 166.216,05 0,00 0,00 0,00 166.216,05 10.154.780,85 0,00 10.154.780,85 -9.988.564,80 -447.873.976,52 
79
PROJEÇÃO ATUARIAL: FLUXO FINANCEIRO DE RECEITAS E DESPESAS (geração atual e geração futura) 
Receitas Projetadas para o Final do Ano Despesas Projetadas para o Final do Ano Resultado Saldo Financeiro 
Ano Servidor Patronal Amortização do Juros Total Aposentadorias Auxílios Total Previdenciário Do Exercício (d) 
Base Normal Normal Déficit + outras (a) E Pensões (b) c = a - b d = c + d anterior 
2064 146.621,41 0,00 0,00 0,00 146.621,41 8.385.654,66 0,00 8.385.654,66 -8.239.033,25 -456.113.009,77 
2065 138.786,44 0,00 0,00 0,00 138.786,44 6.822.524,94 0,00 6.822.524,94 -6.683.738,50 -462.796.748,27 
2066 137.056,01 0,00 0,00 0,00 137.056,01 5.465.847,28 0,00 5.465.847,28 -5.328.791,27 -468.125.539,54 
2067 131.665,69 0,00 0,00 0,00 131.665,69 4.314.731,34 0,00 4.314.731,34 -4.183.065,65 -472.308.605,19 
2068 124.877,35 0,00 0,00 0,00 124.877,35 3.358.681,93 0,00 3.358.681,93 -3.233.804,58 -475.542.409,77 
2069 123.623,63 0,00 0,00 0,00 123.623,63 2.591.028,43 0,00 2.591.028,43 -2.467.404,80 -478.009.814,57 
2070 107.036,80 0,00 0,00 0,00 107.036,80 2.003.806,06 0,00 2.003.806,06 -1.896.769,26 -479.906.583,83 
2071 97.795,10 0,00 0,00 0,00 97.795,10 1.586.053,27 0,00 1.586.053,27 -1.488.258,17 -481.394.842,00 
2072 84.083,61 0,00 0,00 0,00 84.083,61 1.325.441,45 0,00 1.325.441,45 -1.241.357,84 -482.636.199,84 
2073 84.083,61 0,00 0,00 0,00 84.083,61 1.190.941,39 0,00 1.190.941,39 -1.106.857,78 -483.743.057,62 
2074 84.083,61 0,00 0,00 0,00 84.083,61 1.140.782,91 0,00 1.140.782,91 -1.056.699,30 -484.799.756,92 
2075 62.956,66 0,00 0,00 0,00 62.956,66 1.124.734,94 0,00 1.124.734,94 -1.061.778,28 -485.861.535,20 
2076 54.125,76 0,00 0,00 0,00 54.125,76 1.112.880,38 0,00 1.112.880,38 -1.058.754,62 -486.920.289,82 
2077 27.286,09 0,00 0,00 0,00 27.286,09 1.104.492,25 0,00 1.104.492,25 -1.077.206,16 -487.997.495,98 
2078 27.286,09 0,00 0,00 0,00 27.286,09 1.095.500,18 0,00 1.095.500,18 -1.068.214,09 -489.065.710,07 
2079 24.463,01 0,00 0,00 0,00 24.463,01 1.085.828,89 0,00 1.085.828,89 -1.061.365,88 -490.127.075,95 
2080 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.075.389,64 0,00 1.075.389,64 -1.066.236,60 -491.193.312,55 
2081 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.064.086,65 0,00 1.064.086,65 -1.054.933,61 -492.248.246,16 
2082 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.056.017,54 0,00 1.056.017,54 -1.046.864,50 -493.295.110,66 
2083 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.047.368,88 0,00 1.047.368,88 -1.038.215,84 -494.333.326,50 
2084 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.038.068,15 0,00 1.038.068,15 -1.028.915,11 -495.362.241,61 
2085 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.028.029,67 0,00 1.028.029,67 -1.018.876,63 -496.381.118,24 
2086 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.017.160,84 0,00 1.017.160,84 -1.008.007,80 -497.389.126,04 
2087 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.009.403,14 0,00 1.009.403,14 -1.000.250,10 -498.389.376,14 
2088 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 1.001.076,28 0,00 1.001.076,28 -991.923,24 -499.381.299,38 
2089 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 992.686,33 0,00 992.686,33 -983.533,29 -500.364.832,67 
2090 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 980.242,76 0,00 980.242,76 -971.089,72 -501.335.922,39 
2091 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 972.910,78 0,00 972.910,78 -963.757,74 -502.299.680,13 
2092 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 963.361,96 0,00 963.361,96 -954.208,92 -503.253.889,05 
2093 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 957.852,58 0,00 957.852,58 -948.699,54 -504.202.588,59 
2094 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 946.830,49 0,00 946.830,49 -937.677,45 -505.140.266,04 
2095 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 940.498,15 0,00 940.498,15 -931.345,11 -506.071.611,15 
2096 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 927.738,27 0,00 927.738,27 -918.585,23 -506.990.196,38 
2097 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 922.855,12 0,00 922.855,12 -913.702,08 -507.903.898,46 
2098 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 913.091,96 0,00 913.091,96 -903.938,92 -508.807.837,38 
2099 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 907.584,17 0,00 907.584,17 -898.431,13 -509.706.268,51 
2100 9.153,04 0,00 0,00 0,00 9.153,04 896.291,08 0,00 896.291,08 -887.138,04 -510.593.406,55 
80
Anexos
f. Anexo 6 - Projeções Atuariais para o Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária - RREO 
 
Os números abaixo foram fornecidos em formato de planilha para que possam 
ser utilizados pelos gestores do RPPS e do Ente. 
Os valores contêm projeções para a geração futura. 
RREO - anexo X (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) 
Ano Receitas (a) Despesas (b) Resultado (a - b) Saldo Financeiro 
2025 92.010.378,68 
2026 20.714.323,61 14.995.738,07 5.718.585,54 97.728.964,22 
2027 20.917.880,54 16.394.615,54 4.523.265,00 102.252.229,22 
2028 21.172.906,71 16.673.808,42 4.499.098,29 106.751.327,51 
2029 20.808.922,26 17.050.243,55 3.758.678,71 110.510.006,22 
2030 20.858.063,60 17.789.169,16 3.068.894,44 113.578.900,66 
2031 21.711.862,67 18.433.319,78 3.278.542,89 116.857.443,55 
2032 21.775.628,45 19.136.240,89 2.639.387,56 119.496.831,11 
2033 21.794.566,27 19.873.192,10 1.921.374,17 121.418.205,28 
2034 21.611.754,00 21.441.477,31 170.276,69 121.588.481,97 
2035 21.268.255,62 23.328.616,91 -2.060.361,29 119.528.120,68 
2036 21.766.393,49 25.160.992,31 -3.394.598,82 116.133.521,86 
2037 21.066.632,97 26.925.687,79 -5.859.054,82 110.274.467,04 
2038 20.408.943,51 28.077.857,87 -7.668.914,36 102.605.552,68 
2039 19.495.209,13 29.607.588,84 -10.112.379,71 92.493.172,97 
2040 18.467.107,34 31.219.574,69 -12.752.467,35 79.740.705,62 
2041 18.123.628,15 32.990.835,81 -14.867.207,66 64.873.497,96 
2042 16.701.875,54 34.370.001,21 -17.668.125,67 47.205.372,29 
2043 15.315.440,29 35.350.992,72 -20.035.552,43 27.169.819,86 
2044 12.945.657,74 38.703.159,36 -25.757.501,62 1.412.318,24 
2045 10.820.501,13 40.210.779,37 -29.390.278,24 -27.977.960,00 
2046 11.284.591,80 41.833.491,63 -30.548.899,83 -58.526.859,83 
2047 10.660.460,35 43.439.696,44 -32.779.236,09 -91.306.095,92 
2048 10.080.965,82 43.938.901,90 -33.857.936,08 -125.164.032,00 
2049 9.678.219,11 43.820.411,61 -34.142.192,50 -159.306.224,50 
2050 9.686.730,47 42.180.913,41 -32.494.182,94 -191.800.407,44 
2051 7.479.783,24 40.299.549,87 -32.819.766,63 -224.620.174,07 
2052 7.486.896,72 38.072.270,75 -30.585.374,03 -255.205.548,10 
2053 7.493.179,09 35.597.377,69 -28.104.198,60 -283.309.746,70 
2054 7.498.513,31 32.920.620,56 -25.422.107,25 -308.731.853,95 
2055 7.502.782,33 30.118.883,07 -22.616.100,74 -331.347.954,69 
2056 5.747.293,81 27.285.356,77 -21.538.062,96 -352.886.017,65 
2057 5.738.285,46 24.446.206,46 -18.707.921,00 -371.593.938,65 
2058 5.730.506,39 21.708.394,30 -15.977.887,91 -387.571.826,56 
2059 5.715.616,58 19.089.389,13 -13.373.772,55 -400.945.599,11 
2060 5.715.616,58 16.606.556,21 -10.890.939,63 -411.836.538,74 
2061 184.834,91 14.277.130,51 -14.092.295,60 -425.928.834,34 
2062 166.216,05 12.122.793,43 -11.956.577,38 -437.885.411,72 
2063 166.216,05 10.154.780,85 -9.988.564,80 -447.873.976,52 
2064 146.621,41 8.385.654,66 -8.239.033,25 -456.113.009,77 
2065 138.786,44 6.822.524,94 -6.683.738,50 -462.796.748,27 
81
2066 137.056,01 5.465.847,28 -5.328.791,27 -468.125.539,54 
2067 131.665,69 4.314.731,34 -4.183.065,65 -472.308.605,19 
2068 124.877,35 3.358.681,93 -3.233.804,58 -475.542.409,77 
2069 123.623,63 2.591.028,43 -2.467.404,80 -478.009.814,57 
2070 107.036,80 2.003.806,06 -1.896.769,26 -479.906.583,83 
2071 97.795,10 1.586.053,27 -1.488.258,17 -481.394.842,00 
2072 84.083,61 1.325.441,45 -1.241.357,84 -482.636.199,84 
2073 84.083,61 1.190.941,39 -1.106.857,78 -483.743.057,62 
2074 84.083,61 1.140.782,91 -1.056.699,30 -484.799.756,92 
2075 62.956,66 1.124.734,94 -1.061.778,28 -485.861.535,20 
2076 54.125,76 1.112.880,38 -1.058.754,62 -486.920.289,82 
2077 27.286,09 1.104.492,25 -1.077.206,16 -487.997.495,98 
2078 27.286,09 1.095.500,18 -1.068.214,09 -489.065.710,07 
2079 24.463,01 1.085.828,89 -1.061.365,88 -490.127.075,95 
2080 9.153,04 1.075.389,64 -1.066.236,60 -491.193.312,55 
2081 9.153,04 1.064.086,65 -1.054.933,61 -492.248.246,16 
2082 9.153,04 1.056.017,54 -1.046.864,50 -493.295.110,66 
2083 9.153,04 1.047.368,88 -1.038.215,84 -494.333.326,50 
2084 9.153,04 1.038.068,15 -1.028.915,11 -495.362.241,61 
2085 9.153,04 1.028.029,67 -1.018.876,63 -496.381.118,24 
2086 9.153,04 1.017.160,84 -1.008.007,80 -497.389.126,04 
2087 9.153,04 1.009.403,14 -1.000.250,10 -498.389.376,14 
2088 9.153,04 1.001.076,28 -991.923,24 -499.381.299,38 
2089 9.153,04 992.686,33 -983.533,29 -500.364.832,67 
2090 9.153,04 980.242,76 -971.089,72 -501.335.922,39 
2091 9.153,04 972.910,78 -963.757,74 -502.299.680,13 
2092 9.153,04 963.361,96 -954.208,92 -503.253.889,05 
2093 9.153,04 957.852,58 -948.699,54 -504.202.588,59 
2094 9.153,04 946.830,49 -937.677,45 -505.140.266,04 
2095 9.153,04 940.498,15 -931.345,11 -506.071.611,15 
2096 9.153,04 927.738,27 -918.585,23 -506.990.196,38 
2097 9.153,04 922.855,12 -913.702,08 -507.903.898,46 
2098 9.153,04 913.091,96 -903.938,92 -508.807.837,38 
2099 9.153,04 907.584,17 -898.431,13 -509.706.268,51 
2100 9.153,04 896.291,08 -887.138,04 -510.593.406,55 
g. Anexo 7 - Resultado da Duração do Passivo e Análise Evolutiva 
i. Resultado exercício 2024: 15,39 
ii. Resultado exercício 2025: 14,97 
iii. Resultado exercício 2026: 14,61 
Observada a definição no anexo 1, a Duração do Passivo é o prazo médio em 
que as despesas com benefícios serão observadas no futuro. 
A taxa de juros usada nesta avaliação atuarial (5,62% a.a.) foi definida a partir 
da tabela contida na Portaria MPS nº 2010 de 15/10/2025 em função da 
duração do passivo calculada na avaliação anterior. 
 
82
Anexos 
Anexo 7 - Resultado da Duração do Passivo e Análise Evolutiva
A recomendação prevista na legislação é que se use esta taxa parâmetro como 
limite superior. Ao se definir a taxa de juros na Política de Investimentos, 
deve-se levar em conta a carteira de investimentos atual e a perspectiva de 
ganhos reais futuros. A Política de Investimentos deve ser enviada ao atuário. 
A duração do passivo, conforme previsto na Portaria MTP nº 1467 de 
02/06/2022, a ser utilizada na avaliação atuarial do exercício seguinte (2027), é 
14,61 anos. Este valor deverá ser observado na Tabela de Apuração de 
Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média (a ser divulgada no primeiro 
semestre do ano seguinte à base desta avaliação, 2026) para obtenção da taxa 
de juros a ser utilizada na próxima avaliação atuarial (caso não se observe o 
valor do prazo na tabela, usar o imediatamente anterior). A taxa deverá ser 
mote de discussão e aprovação pelos gestores do RPPS, antecedendo a Política 
de Investimentos e a definição da base técnica da próxima avaliação atuarial. 
A duração do passivo calculada nesta avaliação atuarial (exercício de 2026) em 
14,61 anos, observada a tabela de juros parâmetro do ano anterior como 
simulação, mostra uma taxa de juros parâmetro de 4,87%. Nota-se que houve 
um aumento da taxa, reflexo do mercado financeiro que vem retornando 
rentabilidades maiores. É esperado que o movimento de queda da taxa volte a 
ser observado. 
Observamos que o valor da Duração do Passivo, conforme acima, está 
semelhante nos últimos três anos, não tendo sido motivo para a mudança da 
taxa. A metodologia de construção da tabela de taxas gera taxas diferentes a 
cada ano e, como vimos, há tendência de sua redução. A redução da taxa causa 
aumento do valor das reservas matemáticas. Este ano vimos um aumento da 
taxa, mas é pontual quando observamos os últimos anos. 
Quanto maior o prazo da Duração do Passivo, maior será a taxa a ser usada, e 
vice-versa, observado o conceito, pois as despesas com benefícios ocorrerão 
num prazo maior. A manutenção da mesma base de dados, sem a entrada de 
novos segurados mais jovens, reduz o valor da duração do passivo, reduzindo a 
Taxa de Juros Parâmetro para a próxima avaliação atuarial. 
h. Anexo 8 - Ganhos e Perdas Atuariais 
Não há. A previsão da NTA - Nota Técnica Atuarial será aplicada somente 
com a aprovação expressa dos gestores do RPPS e após a divulgação de 
instrução normativa específica da SPREV - Secretaria da Previdência. 
 
83
Anexos 
i. Anexo 9 - Resultado da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio 
Os resultados foram obtidos pelo uso da planilha fornecida pela SPREV, que 
contém o fluxo atuarial calculado na avaliação atuarial presente e os valores 
informados pelo Ente quanto às Despesas com Pessoal e Receita Corrente 
Líquida. 
A planilha citada será encaminhada à SPREV na forma prevista na legislação e 
será acompanhada de relatório. 
Observada a responsabilidade do atuário quanto ao fluxo atuarial, os resultados 
e análises quanto à viabilidade do Plano de Custeio são da responsabilidade do 
Ente e do RPPS. Este anexo é meramente informativo para cumprir a exigência 
normativa de que componha o relatório dos resultados da avaliação atuarial. 
 
84
Anexos 
j. Anexo 10 - Tábuas em Geral 
Tábua de Sobrevivência de Válidos e Inválidos IBGE 2024 Masculina 
Tábua de Sobrevivência de Válidos e Inválidos IBGE 2024 Feminina 
x qx x qx x qx x qx x qx
14 0,000494 35 0,002601 56 0,009459 77 0,048295 98 0,289669
15 0,000701 36 0,002696 57 0,010157 78 0,052670 99 0,329905
16 0,000988 37 0,002813 58 0,010888 79 0,057265 100 0,382135
17 0,001335 38 0,002949 59 0,011669 80 0,062284 101 0,451347
18 0,001687 39 0,003100 60 0,012532 81 0,068133 102 0,544372
19 0,001973 40 0,003265 61 0,013520 82 0,075207 103 0,667940
20 0,002160 41 0,003442 62 0,014668 83 0,083731 104 0,817221
21 0,002254 42 0,003629 63 0,016000 84 0,093706 105 0,947168
22 0,002294 43 0,003829 64 0,017508 85 0,104583 106 0,996345
23 0,002321 44 0,004042 65 0,019141 86 0,115551 107 0,999986
24 0,002353 45 0,004275 66 0,020826 87 0,125683 108 1,000000
25 0,002396 46 0,004534 67 0,022473 88 0,134282
26 0,002441 47 0,004827 68 0,024033 89 0,141486
27 0,002475 48 0,005159 69 0,025527 90 0,149217
28 0,002491 49 0,005537 70 0,027045 91 0,158129
29 0,002488 50 0,005963 71 0,028756 92 0,168474
30 0,002475 51 0,006439 72 0,030820 93 0,180584
31 0,002463 52 0,006964 73 0,033369 94 0,194893
32 0,002463 53 0,007534 74 0,036470 95 0,211984
33 0,002484 54 0,008144 75 0,040068 96 0,232657
34 0,002529 55 0,008787 76 0,044063 97 0,258022
x qx x qx x qx x qx x qx
14 0,000273 35 0,001057 56 0,005046 77 0,033528 98 0,222943
15 0,000313 36 0,001129 57 0,005443 78 0,037591 99 0,246759
16 0,000357 37 0,001213 58 0,005874 79 0,041884 100 0,276210
17 0,000401 38 0,001309 59 0,006350 80 0,046531 101 0,313305
18 0,000443 39 0,001416 60 0,006888 81 0,051862 102 0,360996
19 0,000479 40 0,001535 61 0,007512 82 0,058234 103 0,423638
20 0,000509 41 0,001661 62 0,008237 83 0,065912 104 0,507419
21 0,000534 42 0,001792 63 0,009076 84 0,074989 105 0,619659
22 0,000558 43 0,001927 64 0,010021 85 0,085088 106 0,762152
23 0,000583 44 0,002065 65 0,011039 86 0,095569 107 0,907637
24 0,000610 45 0,002208 66 0,012083 87 0,105610 108 0,987883
25 0,000639 46 0,002360 67 0,013099 88 0,114529 109 0,999833
26 0,000671 47 0,002527 68 0,014065 89 0,122363 110 1,000000
27 0,000705 48 0,002713 69 0,015007 90 0,128318
28 0,000740 49 0,002921 70 0,016001 91 0,135051
29 0,000775 50 0,003155 71 0,017185 92 0,142707
30 0,000812 51 0,003413 72 0,018694 93 0,151467
31 0,000851 52 0,003695 73 0,020655 94 0,161565
32 0,000893 53 0,004000 74 0,023154 95 0,173298
33 0,000940 54 0,004327 75 0,026185 96 0,187059
34 0,000995 55 0,004675 76 0,029688 97 0,203371
85
Anexos 
Anexo 10 - Tábuas em Geral 
Tábua de Entrada em Invalidez Álvaro Vindas 
 
x ix x ix x ix x ix x ix
15 0,000575 33 0,000643 51 0,002014 69 0,016852 87 0,170840
16 0,000573 34 0,000660 52 0,002231 70 0,019135 88 0,194465
17 0,000572 35 0,000681 53 0,002479 71 0,021734 89 0,221363
18 0,000570 36 0,000704 54 0,002762 72 0,024695 90 0,251988
19 0,000569 37 0,000732 55 0,003085 73 0,028066
20 0,000569 38 0,000764 56 0,003452 74 0,031904
21 0,000569 39 0,000801 57 0,003872 75 0,036275
22 0,000569 40 0,000844 58 0,004350 76 0,041252
23 0,000570 41 0,000893 59 0,004895 77 0,046919
24 0,000572 42 0,000949 60 0,005516 78 0,055391
25 0,000575 43 0,001014 61 0,006223 79 0,060718
26 0,000579 44 0,001088 62 0,007026 80 0,069084
27 0,000583 45 0,001174 63 0,007947 81 0,078608
28 0,000589 46 0,001271 64 0,008993 82 0,089453
29 0,000596 47 0,001383 65 0,010183 83 0,101800
30 0,000605 48 0,001511 66 0,011542 84 0,115869
31 0,000615 49 0,001657 67 0,013087 85 0,131865
32 0,000620 50 0,001823 68 0,014847 86 0,150090
86
k. Anexo 11 - Análise de Sensibilidade 
A análise de sensibilidade tem objetivo de mostrar aos administradores do 
RPPS os impactos sobre os custos e reservas matemáticas diante de uma 
mudança em uma ou mais variáveis envolvidas em todo o planejamento para 
manutenção do fundo previdenciário. Em outras palavras, quão sensível é o 
custo do plano em face da mudança de uma hipótese atuarial. 
As hipóteses que mais afetam os resultados, como vimos, que estarão em 
nossos comentários a seguir, são as que definem diretamente o valor dos 
benefícios futuros e o valor dos compromissos atuais para o pagamento desses 
benefícios. 
a) Taxa de Juros Real 
b) Crescimento Real do Salário do Servidor em Atividade 
c) Crescimento Real do Valor do Benefício Concedido 
d) Tábua de Sobrevivência 
Todas as avaliações realizadas nesse item desconsideram a Compensação 
Financeira. 
Taxa de Juros Real 
A taxa de juros máxima permitida pela legislação é de 6,00% a.a. (com limite 
reduzido/aumentado pela Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média) e é 
utilizada para definir o valor atual dos benefícios futuros (reservas 
matemáticas), sendo um fator de desconto, ou seja, reduz o valor dos 
compromissos considerando que haverá ganhos reais de capital sobre as 
garantias financeiras a serem usadas para o pagamento dos benefícios a serem 
concedidos. Portanto, reduzindo-se a taxa de juros teremos um aumento dos 
valores das reservas matemáticas e, por consequência, aumento dos custos. 
Podemos observar que a taxa de juros é uma hipótese que deve ser 
acompanhada com muito rigor, pois está diretamente ligada a um organismo 
fora do controle do RPPS, o mercado financeiro, que possui inúmeras variáveis 
e inúmeros agentes influenciadores. Há a recomendação da SPREV –
Secretaria de Previdência Social para se utilizar taxas mais baixas, a níveis 
mais aceitáveis para a garantia de rentabilidade futura dos ativos do RPPS, 
mediante divulgação de tabela de juros parâmetro em função da duração do 
passivo. 
Mantendo-se fixas as variáveis citadas (tábua de sobrevivência, crescimento 
real salarial e dos benefícios), baixando-se a taxa de juros em 0,25 p.p. e 0,50 
p.p. temos a seguinte comparação em relação aos resultados obtidos na 
avaliação atuarial (1ª linha da tabela) (também se observa resultados com a 
taxa zero, pois há exigência na legislação, representando o valor máximo): 
 
87
Anexos (cont.) 
Anexo 11 - Análise de Sensibilidade (cont.) 
Taxa de Juros Real 
Taxa de Juros RMBC Var RMBaC Var CN Var CE Var
5,62 % a.a. 134.372.008,94 50.611.170,40 11,34% 15,18%
5,37 % a.a. 137.311.637,59 2,19% 56.766.855,90 12,16% 11,93% 5,20% 16,17% 6,52%
5,12 % a.a. 140.377.317,67 4,47% 63.456.290,34 25,38% 12,56% 10,76% 17,18% 13,18%
0,00% a.a. 243.850.338,57 81,47% 289.834.382,79 472,67% 43,01% 279,28% 65,38% 330,70%
RMBC = Reserva Matemática de Benefícios Concedidos CN = Custo Normal das Aposentadorias
RMBaC = Reserva Matemática de Benefícios a Conceder CE = Custo Especial
O percentual apresentado é o CN – Custo Normal para as aposentadorias 
programáveis, pois reflete a parte de maior significância do custo e o objetivo é 
mostrar o impacto. O CE – Custo Especial não é diretamente proporcional à 
variação (Var) das Reservas Matemáticas devido ao desconto do Ativo para 
definição do Passivo Atuarial a descoberto. 
Crescimento Real do Salário do Servidor em Atividade 
Praticamente, o valor do benefício de aposentadoria é o último salário do 
Servidor. Sabemos que existe a possibilidade de um servidor iniciar sua 
carreira em um cargo simples, recebendo um Salário-Mínimo, e chegar a data 
de sua aposentadoria recebendo o maior salário entre os demais colegas de 
trabalho. É óbvio que existem servidores que sempre receberão um Salário￾Mínimo e outros que sempre receberão um salário mediano e terão reajustes 
salariais iguais ou próximos da inflação. Por outro lado, por motivação de 
promoções, existem exemplos que terão reajustes acima da inflação. 
A taxa de crescimento real mínima obrigatória pela legislação é de 1,00% a.a. 
e é utilizada para definir o valor dos benefícios futuros dos servidores em 
atividade. Devemos lembrar que o cálculo é feito individualmente e que cada 
servidor possui um valor de salário na data da avaliação e um prazo para 
atingir a elegibilidade para sua aposentadoria. Portanto, a taxa usada é uma 
média e pode afetar os resultados significativamente. 
Essa variável pode ser medida pelo RPPS, observando-se a carreira de cada 
servidor desde sua admissão até a data da avaliação ou até a data da 
aposentadoria. Não podemos usar uma taxa inferior, mas devemos usar uma 
taxa realista, com base em dados retirados da evolução dos salários dos 
servidores e na política de reposição inflacionária e cessão de ganhos reais para 
o médio e longo prazos, mostrando responsabilidade e transparência na 
administração. 
Mantendo-se fixas as variáveis citadas (tábua de sobrevivência, taxa de juros e 
crescimento real dos benefícios), aumentando-se a taxa de crescimento salarial 
em 0,25 p.p. e 0,50 p.p. temos a seguinte comparação em relação aos 
resultados obtidos na avaliação atuarial (1ª linha da tabela): 
 
88
Anexos (cont.) 
Anexo 11 - Análise de Sensibilidade (cont.) 
Crescimento Real do Salário do Servidor em Atividade (cont.) 
Crescimento 
Salarial RMBC Var RMBaC Var CN Var CE Var
1,00% a.a. 134.372.008,94 50.611.170,40 11,34% 15,18%
1,25% a.a. 134.372.008,94 0,00% 50.171.782,19 -0,87% 11,39% 0,44% 15,12% -0,40%
1,50% a.a. 134.372.008,94 0,00% 49.794.393,48 -1,61% 11,44% 0,88% 15,07% -0,72%
RMBC = Reserva Matemática de Benefícios Concedidos CN = Custo Normal das Aposentadorias
RMBaC = Reserva Matemática de Benefícios a Conceder CE = Custo Especial
Crescimento Real do Valor do Benefício Concedido 
A variável anterior analisada mostra a definição do valor do benefício inicial 
de aposentadoria, calculado a partir do salário na data da avaliação e a 
expectativa de crescimento acima da inflação. A taxa de crescimento real do 
benefício tem o mesmo princípio, ou seja, mede o crescimento do valor do 
benefício acima da inflação entre a data da aposentadoria e a data da sua morte 
ou, se houver, de seu beneficiário. 
Não há previsão na legislação para uma taxa de crescimento real mínima, pois 
os reajustes dos valores dos benefícios têm suas regras próprias e não 
costumam ultrapassar significativamente a inflação. Caso haja observação de 
ganho acima da inflação e seja uma tendência, é de suma importância o uso da 
taxa positiva para medir os compromissos do plano previdenciário. Da mesma 
forma que a taxa usada sobre os salários durante a fase laborativa, devemos 
lembrar que o cálculo é feito individualmente e que o cálculo deve ser feito a 
partir de uma taxa média. 
É comum a percepção de que não há crescimento real do valor dos benefícios 
após sua concessão, mas essa variável pode e deve ser medida pelo RPPS. 
Mantendo-se fixas as variáveis citadas (tábua de sobrevivência, taxa de juros e 
crescimento real dos salários), aumentando-se a taxa de crescimento dos 
benefícios em 0,25 p.p. e 0,50 p.p. temos a seguinte comparação em relação 
aos resultados obtidos na avaliação atuarial (1ª linha da tabela): 
Crescimento 
do Benefício RMBC Var RMBaC Var CN Var CE Var
0,00% a.a. 134.372.008,94 50.611.170,40 11,34% 15,18%
0,25% a.a. 134.806.519,62 0,32% 56.981.675,72 12,59% 11,96% 5,47% 16,18% 6,59%
0,50% a.a. 135.276.485,77 0,67% 64.256.477,23 26,96% 12,64% 11,46% 17,31% 14,03%
RMBC = Reserva Matemática de Benefícios Concedidos CN = Custo Normal das Aposentadorias
RMBaC = Reserva Matemática de Benefícios a Conceder CE = Custo Especial
Note que a taxa afeta as reservas de benefícios ainda não concedidos 
(RMBaC), pois o valor atual considera todo o fluxo de pagamentos após a 
aposentadoria, inclusos os reajustes. 
 
89
Anexos 
Anexo 11 - Análise de Sensibilidade 
Tábua de Sobrevivência 
A tábua de sobrevivência define a expectativa de vida dos servidores, ou seja, 
o prazo pelo qual receberão os benefícios de aposentadoria. De maneira 
simples podemos dizer que a reserva é a multiplicação do valor do benefício 
pelo prazo que será pago ao beneficiário, descontada a taxa de juros. A 
legislação define como prazo mínimo o obtido pela aplicação da tábua 
divulgada anualmente pelo IBGE. Portanto, a cada nova tábua divulgada, 
temos um aumento da expectativa de vida, reproduzindo os ganhos de saúde da 
população que refletem no estudo atuarial com um aumento dos valores das 
reservas matemáticas e, por consequência, aumento dos custos. 
O estudo do IBGE é nacional e gera indagações a todo administrador atento, 
pois sua população de servidores é selecionada e localizada, podendo não 
refletir a mesma expectativa de vida. Porém, temos reflexos para dois 
extremos: 
a) A massa em estudo pode ter expectativa de vida superior; 
b) A massa em estudo pode ter expectativa de vida inferior. 
Supondo-se que a expectativa de vida da massa em estudo seja inferior à da 
tábua utilizada, temos resultados que refletirão um superávit atuarial no futuro, 
pois as reservas matemáticas estarão calculadas em valor superior ao realmente 
necessário. Em outras palavras, as contribuições definidas na atual avaliação 
formarão uma reserva financeira para garantir o pagamento de benefícios por 
um determinado prazo que não se verificará, pois o beneficiário falecerá antes 
do previsto. Como um plano previdenciário não possui prazo de duração, em 
algum momento a massa de servidores será diferente e se enquadrará na tábua 
vigente. 
Mantendo-se fixas as variáveis citadas (taxa de juros, crescimento real salarial 
e dos benefícios), trocando-se a tábua por uma teoricamente ultrapassada (a 
AT 1949 ainda reflete a sobrevivência de muitos grupos fechados no Brasil e 
na América Latina) temos a seguinte comparação em relação aos resultados 
obtidos na avaliação atuarial (1ª linha da tabela): 
Há recomendação da SPREV – Secretaria de Previdência Social para que seja 
estudada a aderência dessa hipótese à massa em estudo, obrigando o RPPS a 
utilizar uma tábua de sobrevivência mais adequada, que reflita a expectativa de 
vida real da massa. 
 
90
Anexos (cont.) 
Anexo 11 - Análise de Sensibilidade (cont.) 
Tábua de Sobrevivência (cont.) 
Tábua de 
Sobrevivência RMBC Var RMBaC Var CN Var CE Var
IBGE 2024 134.372.008,94 50.611.170,40 11,34% 15,18%
IBGE 2023 133.948.867,91 -0,31% 50.128.436,38 -0,95% 11,28% -0,53% 15,03% -0,99%
AT-1949 118.231.857,77 -12,01% 33.469.738,81 -33,87% 9,36% -17,46% 9,64% -36,50%
AT-2000 137.623.326,58 2,42% 54.405.309,08 7,50% 11,91% 5,03% 16,35% 7,71%
RMBC = Reserva Matemática de Benefícios Concedidos CN = Custo Normal das Aposentadorias
RMBaC = Reserva Matemática de Benefícios a Conceder CE = Custo Especial
Inversamente, como já podemos ver na tabela acima, uma tábua mais moderna, 
como a AT 2000, reflete nos custos e reservas matemáticas de modo a 
aumentar seus valores, devido a expectativa aplicada ser maior. Como vimos, 
não podemos escolher a tábua pelo resultado que apresenta e, sim, pela sua 
aderência a massa em estudo e, principalmente, que possa estar aderente no 
médio prazo quando observada a idade média da população atual e as possíveis 
reposições de aposentados e aumento da massa por servidores mais jovens que 
os atuais. 
O quadro acima é uma ferramenta para acompanhar e analisar a tendência de 
aumento da expectativa de vida dos beneficiários do plano de previdência. 
Nota-se que uma tábua mais moderna impacta do resultado de forma a 
aumentar os custos e reservas matemáticas. 
Diversos 
Existem diversos outros parâmetros que poderiam ser analisados, mas não é o 
intuito deste relatório e devemos lembrar que a avaliação é feita anualmente 
para percepção de possíveis desvios e ajustamento de parâmetros. Um bom 
exemplo é o critério de uso da idade do servidor, pois o arredondamento para 
baixo aumenta o prazo para a aposentadoria, reduzindo o Custo Normal, e 
aumenta o prazo para o fim da vida, aumentando o Custo Especial. A 
avaliação realizada, apresentada neste relatório, considera a idade exata 
em vez de arredondar, otimizando os resultados.
 
91
Anexos (cont.) 
l. Anexo 12 - Equilíbrio Financeiro e Atuarial - EFA 
Receitas Alíquota Mensal Anual Folha Mensal Salários
Servidor Ativo 14,00% 392.662,94 5.104.618,22 2.804.735,25
Ente 11,00% 308.520,88 4.010.771,44
Custo Especial 13,80% 387.053,46 5.031.694,98
Aporte 0,00% 0,00 0,00
Aposentados e Pensionistas 0,68% 19.072,20 247.938,60
Compensação 0,10% 2.804,74 36.461,62
Dívidas do Ente 1,93% 54.131,39 703.708,07
Administração 3,00% 84.142,06 1.093.846,78
Total 44,51% 1.248.387,67 16.229.039,71
Observação: o valor da folha mensal dos Servidores em Atividade é a base de cálculo das contribuições.
Despesas Alíquota Mensal Anual
Folha Atual 35,67% 1.000.449,06 13.005.837,78
Auxílios 0,00% 0,00 0,00
Administração 3,00% 84.142,06 1.093.846,78 Mensal Anual
Total 38,67% 1.084.591,12 14.099.684,56 163.796,55 2.129.355,15
Resultado Financeiro
A administração e os auxílios são demonstrados apenas para compor os totais apresentados no estudo, pois 
existe a tendência de resultado nulo entre receitas e despesas. O Aporte costuma ser definido sem juros, em 
valor fixo apenas corrigido pela inflação, mas para apresentar o quadro acima calculamos sua relação com a 
folha de salários. Os valores acima podem apresentar uma pequena divergência em relação aos números dos 
custos no corpo do relatório, principalmente devido a arredondamentos, mas a taxa de administração pode 
variar devido ao uso da base de cálculo única na demonstração acima, quando a base pode ser diferente na 
definição do Plano de Custeio. 
Equilíbrio Financeiro 
O equilíbrio financeiro é simplesmente a comparação entre as receitas e as 
despesas do plano previdenciário e, claro, devemos obter resultado positivo, 
pois teoricamente não há outra fonte de recursos senão a própria contribuição 
definida no plano de custeio. 
De qualquer forma, ao longo da vigência do plano de custeio, caso ocorram 
eventos que geram custos não previstos e se observe um resultado negativo, 
ainda que seja na composição mensal, é recomendável receber as receitas já 
definidas mais a diferença observada. 
Todas as sobras observadas no equilíbrio financeiro, exceto as referentes ao 
plano administrativo que deve ser contabilizado em separado, devem ser 
aplicadas de forma a angariar rentabilidade igual da hipótese atuarial (inflação 
+ Taxa de Juros Atuarial), formando fundo financeiro que será base de 
sustentação para o equilíbrio financeiro dos exercícios futuros (veja definição 
de Equilíbrio Atuarial) e, quando superior, formar fundo que amortizará 
antecipadamente o fluxo de despesas do RPPS reduzindo e abatendo o plano 
de amortização definido. 
É importante deixar registrado que eventuais débitos do Ente para com o RPPS 
devem ser remunerados rigorosamente pelo mínimo da rentabilidade esperada, 
definida na base técnica (meta atuarial), pois afeta diretamente o equilíbrio 
financeiro vigente e futuro. 
92
Anexos (cont.) 
Anexo 12 - Equilíbrio Financeiro e Atuarial - EFA (cont.) 
Podemos estimar o valor da compensação financeira, pois é certo que haverá 
compensação para todos os benefícios que foram concedidos sob a égide do 
RPPS, mas que tenham sido compostos com partes de contribuição ao RGPS - 
Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou outro Regime de Origem (outro 
Ente: município ou estado). Observando o conceito do equilíbrio financeiro 
seria prudente deixar de usar um valor que, teoricamente, pode não existir no 
momento do pagamento de uma despesa. 
A compensação financeira, quando aprovada, conhecida como "pro rata", e que 
é depositada mensalmente, deve ser considerada no Equilíbrio Financeiro de 
curto prazo, pois, em teoria, está compensando valores que estão sendo pagos 
na folha de pagamentos dos benefícios concedidos. De forma equivalente, a 
compensação que entra em pagamento único (atrasados ou estoque) compõe o 
ativo e deve ser rentabilizada e utilizada para garantir o pagamento dos 
benefícios atuais e futuros. 
Da mesma forma que a compensação financeira, os créditos a receber 
poderiam ser considerados no fluxo mensal de receitas, compondo o equilíbrio 
financeiro, mas sua fonte de recursos não tem a mesma segurança de 
apropriação. 
O Custo Especial é definido quando existem responsabilidades previdenciárias 
não cobertas pelo patrimônio existente na data da avaliação atuarial ou seja, é 
uma contribuição extra no planejamento. Devemos separar a alíquota de 
custeio pela origem da responsabilidade, pois uma parte do custeio especial 
pode estar amortizando custos imediatos, aqueles que já deveriam ter sido 
compostos no ativo. Como o controle dessa separação é difícil, devemos 
sempre considerar que a alíquota do Custo Especial estará amortizando o 
equilíbrio financeiro futuro (Equilíbrio Atuarial). 
Equilíbrio Atuarial 
O equilíbrio atuarial é diretamente ligado ao equilíbrio financeiro, pois é a 
equivalência entre receitas e despesas nos exercícios futuros, trazidos a valor 
presente atuarialmente. O primeiro contato com os números nos faz inferir que 
sempre haverá desequilíbrio, pois a contribuição, proporcional ao salário 
(frequentemente entre 22% e 60%), costuma ser menor que o próprio benefício 
(100% do salário da véspera da aposentadoria). 
 
93
Anexos (cont.) 
Anexo 12 - Equilíbrio Financeiro e Atuarial - EFA (cont.) 
Equilíbrio Atuarial (cont.) 
Deixemos de lado a metodologia de cálculo, descrita no relatório, e pensemos 
como no equilíbrio financeiro: devemos obter equilíbrio financeiro em todo o 
tempo futuro. Apenas, o cálculo deve ser feito no dia de hoje, por isso a 
avaliação atuarial é realizada anualmente. 
Nesse momento devemos entender que a falta de equilíbrio entre as obrigações 
do RPPS, inerentes à legislação (basicamente as aposentadorias e pensões), e a 
contrapartida (custeio) será analisada e equacionada mediante a criação de uma 
contribuição extraordinária, chamada de Custo Especial, que equilibrará o 
plano previdenciário. 
A avaliação atuarial deve ser feita anualmente, pois existem muitas variáveis 
que impactam o cenário e nem sempre podem ser previstas e calculadas 
antecipadamente. Eventuais aumentos das obrigações podem ser gerados por 
diversos motivos que não a gestão ruim do plano: 
a) metodologia: como em planos de amortização de empréstimos, podem 
gerar custos crescentes ou estáveis; 
b) economia geral: a conjuntura econômica pode gerar rentabilidade 
abaixo do esperado; 
c) economia local: a administração do Ente pode não haver recursos para 
cumprir com todas as suas obrigações e ser obrigada a reter 
contribuições; 
d) veja maiores explicações no capítulo 3. 
A compensação financeira pode ser, e deve ser estimada, pois é bem vinda para 
o equilíbrio atuarial, observada a questão do equilíbrio financeiro. 
Primordialmente, temos que pensar em deixar de pagar um custo sobre um 
valor que será restituído, ou seja, estamos calculando um plano de custeio 
menor contando que haverá entrada de recursos (este é o argumento do órgão 
fiscalizador para limitar e coibir o cálculo da estimativa de compensação). 
É razoável o entendimento de que não devemos contar com receitas futuras 
para abater custos presentes, mas o Equilíbrio Atuarial, por seu conceito, está 
confrontando receitas futuras com custos futuros. Desde que sejamos prudentes 
e conservadores e observemos atentamente o Equilíbrio Financeiro no curto 
prazo, o uso de qualquer crédito seguro deve ser feito, como a compensação e 
o valor atual de contribuições futuras de dívidas reconhecidas. 
Por isso, quando calculamos o Custo Especial, com alíquotas constantes ou 
crescentes, estamos, por definição, equilibrando atuarialmente o plano 
previdenciário. Esse argumento vem de encontro com o citado acima, pois a 
criação do Custo Especial já deve considerar todo o fluxo de haveres e deveres, 
não devendo ser aplicado com alíquotas que se sobrepõem. 
94
Anexos (cont.) 
Anexo 12 - Equilíbrio Financeiro e Atuarial - EFA (cont.) 
Equilíbrio Atuarial (cont.) 
Uma conclusão não muito visível após a análise do Equilíbrio Financeiro e 
Atuarial - EFA, é que não se deve imputar responsabilidade ao gestor pelo 
motivo da observação da manutenção e aumento das reservas matemáticas e/ou 
déficit atuarial, pois a metodologia de cálculo pode estar dando causa ao 
aumento e não a falta de recolhimento de contribuições e a baixa rentabilidade 
dos fundos. Estes últimos, sim, devem ser observados pela gestão para que 
tudo ocorra como planejado e devem ser o verdadeiro mote da fiscalização. 
Em poucas palavras, há metodologia que gera custos crescentes, que permite a 
criação de plano de custeio mais adequado a realidade financeira atual do Ente 
e, ao mesmo tempo, dada a conjuntura econômica de altas taxas de juros, 
quitar responsabilidades atuariais futuras. Por outro lado, certa metodologia 
garante em todo o período de estudo que o plano de custeio, mais alto desde o 
início, resulte em oscilações menores no resultado do balanço do RPPS. 
m. Anexo 13 - Texto Complementar ao DRAA 
Devido a falta de espaço nos campos do DRAA CADPREV, entendendo a 
importância das solicitações, colocamos abaixo os textos que deveriam constar 
daquele instrumento. Nota-se a referência de cada campo pelos nomes das abas 
e títulos do sistema CADPREV. 
Os textos que não constarem abaixo estão colocados ao longo do relatório 
sobre os resultados da Avaliação Atuarial como de costume. 
Base Cadastral - Avaliação Crítica e Tratamento da Base Cadastral 
a) Consistência da Base Cadastral 
Considera-se inconsistente a informação que não pode ser definida 
como totalmente correta, pois devemos chamar atenção dos gestores 
para uma possível discrepância na base de dados ainda que não se tenha 
a certeza de erro (exemplo: há informação de estado civil casado, mas 
não há a data de nascimento do cônjuge). A completude é simplesmente 
a falta da informação, mas não é constada quando o teste de 
consistência é negativo (exemplo: falta de data de nascimento para 
solteiros não é considerado erro nem falta de completude). 
 
95
Anexos (cont.) 
Anexo 13 - Texto Complementar ao DRAA 
Base Cadastral - Avaliação Crítica e Tratamento da Base Cadastral (cont.) 
b) Tratamento da Base Cadastral 
A estimativa de conteúdo é permitida e deve ser relatada. Note a 
relação desta tabela com a anterior. Aqui pode ser verificado o 
detalhamento dos argumentos que levam a anotação do erro do item 
anterior, bem como a quantidade e a solução tomada. As principais 
hipóteses constam deste relatório. É claro que uma hipótese pode afetar 
o resultado da avaliação, mas pesquisas sobre massas de servidores 
indicam que as hipóteses formuladas são próximas da realidade ou não 
afetam com grande significância os resultados esperados quando da 
observação da correção e completude da base de dados. 
Entendemos que as tabelas e os comentários acima incentivem os gestores a 
melhorarem sua base de dados, pois a sua fidedignidade define o melhor 
cenário para a avaliação atuarial. 
Base Técnica - Hipóteses Atuariais 
a) Critério para Projeção do Valor dos Proventos Calculados pela Média 
A partir da Data de Admissão validada, retroagimos essa data pelo 
tempo de serviço público anterior, ignorando se houve lapso temporal 
entre o período cumprido anteriormente, definindo a Data Inicial de 
Admissão no Serviço Público. O ano mais recente entre 1994 e a data 
descrita define o ano de início da observação da média. A definição se 
será usada a média é dada pela observação das regras de aposentadoria 
(Constituição, EC 20, EC 41). O valor do benefício é o salário 
projetado, reduzido em caso de benefício projetado ser proporcional, 
multiplicado pelo fator a seguir. Limitado a 100%, o fator é a média dos 
fatores de desconto mensais [(1 + taxa de crescimento salarial) ^ -
(idade de aposentadoria – idade de entrada no serviço público)], 
considerados a hipótese de Crescimento Real de Salário e o prazo entre 
a Data Inicial (1994 ou posterior) e a Data de Aposentadoria Projetada, 
fórmula desenvolvida pelo atuário que assina este relatório. 
b) Descrição da Hipótese de Novos Entrantes 
A cada cinco anos haverá reposição da massa de Servidores em 
Atividade em quantidade suficiente para voltarmos ao número do ano 
zero (um para um), a idade média será considerada a do ano zero, mas o 
salário médio será o que for evoluído a partir da hipótese de 
crescimento e a permanência dos Servidores no período. Esses novos 
indivíduos estarão sujeitos às probabilidades de morte e entrada em 
Incapacidade e poderão gerar esses benefícios. 
 
96
Anexos (cont.) 
Anexo 13 - Texto Complementar ao DRAA 
Base Técnica - Hipóteses Atuariais (cont.) 
c) Critério para Entrada em Aposentadoria 
Verificadas as regras previstas na Constituição (antes da EC 20, entre a 
EC 20 e a EC 41 e após a EC 41), dentre as aplicáveis ao Servidor 
Ativo toma-se a menor idade. 
Resultados - Custo Suplementar 
a) Prazo de Amortização: Justificativa 
O prazo para amortização considera o ano em que se iniciou a 
fiscalização do parâmetro (2008 ou da data do primeiro plano) e o ano 
da data da primeira implantação em lei do plano que prevê a quitação 
do déficit atuarial. Considerado o prazo de 35 anos, temos sua redução 
a cada ano. Há outras opções de definição de prazo previstas, como a 
Duração do Passivo e a Expectativa Média de Vida, que têm prazo 
recalculado a cada avaliação. 
b) Plano de Amortização 
Nota-se a amortização do déficit em sua totalidade dentro do prazo 
máximo legal. Observados os ganhos e perdas atuariais e os ganhos e 
perdas financeiros, temos que a evolução do déficit é extremamente 
difícil de se prever e, por isso, todo ano podem haver mudanças no 
plano de amortização, em seu valor e no prazo. As hipóteses são 
mantidas e, a de crescimento salarial, afeta o fluxo do equacionamento, 
pois cresce a base de contribuição anualmente (na prática, as alíquotas 
incidem na folha de salários observada). Em caso de escalonamento de 
alíquotas, além da alíquota inicial, a alíquota adicional anual pode ser 
alterada. Em caso de plano em parcelas constantes, a base de cálculo é 
fixa, pois as prestações são calculadas pelo Sistema Price. A variação 
real da folha salarial mensal pode afetar o valor do montante anual de 
contribuições. Apesar de toda a base ser anual, a composição do 
pagamento anual é feita por capitalização mensal de doze contribuições 
mais uma do décimo terceiro. Caso o plano seja desenhado por aportes 
periódicos, temos valores pré definidos e não há proporcionalidade em 
relação a base de cálculo dos salários. 
Veja outras observações específicas ao longo do relatório. 
 
97
Anexos (cont.) 
Anexo 13 - Texto Complementar ao DRAA (cont.) 
Resultados - Parecer Atuarial 
a) Perspectivas de Alteração Futura no Perfil e na Composição da Massa de 
Segurados 
Exceto se houver um concurso, que não tem previsão até a data de 
composição deste parecer, o perfil e a composição da massa de 
segurados se manterão estáveis, mas com os impactos das novas 
aposentadorias, das mortes e Incapacidades a ocorrer no futuro. A 
Projeção Atuarial mostra a evolução da massa, que também sofre efeito 
da hipótese de novos entrados. Podemos notar na projeção atuarial, o 
efeito de entradas e saídas conforme hipóteses formuladas para todas as 
ocorrências: morte, Incapacidade e novos entrados. Não usamos a 
hipótese de rotatividade, pois a incidência de exoneração é muito baixa 
e o impacto de uma ocorrência sobre os custos é pouco significativo e é 
eliminado na avaliação seguinte. 
b) Adequação das Hipóteses Utilizadas às Características da Massa de 
Segurados e de seus Dependentes e Análises de Sensibilidade para os 
Resultados 
As hipóteses utilizadas estão de acordo com as técnicas atuariais usadas 
em planos previdenciários do tipo Benefícios Definidos. Não há estudo 
específico de aderência de hipóteses, pois a massa de segurados não é 
significante, mas a experiência mostra que as principais hipóteses, que 
impactam de forma mais forte no custo do plano, são suficientes para 
prever os compromissos do plano. Como a avaliação atuarial é anual, e 
pode ser realizada a qualquer momento, correções nas hipóteses são 
possíveis e corrigem um possível desvio de curso no planejamento da 
evolução do RPPS. 
As Hipóteses de Composição Familiar são usadas somente se a base de 
dados for inconsistente. 
Utilizamos a hipótese de inflação de 1,50% a.a. conforme previsto na 
Portaria 1467, mas observando o centro da meta no ano do exercício. 
Convém observar que as hipóteses econômicas, principalmente a que 
diz respeito ao crescimento salarial, devem ser acompanhadas com o 
objetivo de podermos ajustá-las à realidade, caso esta se mostre 
diferente, de forma significativa, das hipóteses formuladas inicialmente. 
 
98
Anexos (cont.) 
Anexo 13 - Texto Complementar ao DRAA (cont.) 
Resultados - Parecer Atuarial (cont.) 
Adequação das Hipóteses Utilizadas às Características da Massa de Segurados 
e de seus Dependentes e Análises de Sensibilidade para os Resultados (cont.)
Quanto à hipótese de crescimento para o valor dos benefícios prevê que 
os benefícios, depois de concedidos, terão aumento acima da inflação. 
A hipótese atual se justifica pela expectativa de reajuste futuro 
baseados na reposição inflacionária. Os benefícios que possuem 
paridade com o salário da atividade, garantida pela legislação anterior, 
estão em extinção e não geram impacto significativo com o uso da 
hipótese. Já o benefício que mantém paridade com o valor do Salário￾Mínimo, apesar de não haver exigência, utilizamos crescimento real de 
0,50% a.a., pois é uma variável com forte exposição política e tem sido 
remunerada acima da inflação ultimamente. 
c) Metodologia Utilizada para a Determinação do Valor da Compensação 
Previdenciária a Receber e Impactos nos Resultados 
A Compensação Previdenciária a receber tem base no tempo de 
contribuição informado pelo Ente e se refere ao tempo entre a data de 
admissão de cada Servidor e a data em que foi criado o Regime Próprio 
de Previdência Social somado ao tempo de contribuição anterior à 
admissão. A Compensação Previdenciária referente aos Benefícios 
Concedidos é calculada na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 
1999, quando ainda não deferidos os valores, sendo estimada em 
função da média compensada entre os Servidores em Atividade, que 
possuem dados de todo o período de contribuição. Havendo valor 
deferido, o valor mensal gera a Reserva Matemática de Benefícios 
Concedidos a ser reduzida de acordo com cálculo atuarial definido para 
o benefício regular concedido pelo regime instituidor. Quando não há 
informação do tempo anterior e há convênio de compensação, 
utilizamos os critérios previstos na Portaria MTP nº 1467 de 
02/06/2022. A Compensação reduz os compromissos calculados e 
reduz a alíquota do Custo Suplementar. 
 
99
Anexos (cont.) 
Anexo 13 - Texto Complementar ao DRAA (cont.) 
Resultados - Parecer Atuarial (cont.) 
Metodologia Utilizada para a Determinação do Valor da Compensação 
Previdenciária a Receber e Impactos nos Resultados (cont.) 
d) Identificação dos Principais Riscos do Plano de Benefícios 
Erro na definição da Data de Aposentadoria Programada devido a 
dados errôneos não perceptíveis na análise de consistência ou pela 
opção de determinada regra de elegibilidade. O crescimento real de 
salários pode ser inferior ao previsto reduzindo a expectativa de receita 
com o plano de amortização de déficit que é definido por alíquotas. O 
crescimento real de salários pode ser superior ao previsto e gerar 
benefícios com valor maior no futuro. A expectativa de vida real pode 
ser superior ao calculado em função da tábua de mortalidade utilizada. 
O retorno financeiro da aplicação dos recursos garantidores do plano 
pode ser menor que o previsto na base técnica. 
e) Diversos 
 As bases de cálculo da Taxa Administrativa do exercício 
anterior e do atual podem ter sido calculadas em função das folhas nas 
datas em que se basearam os dados e podem ser divergentes da 
realizada durante o ano em caso de não estarem disponíveis as 
informações exatas. 
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 3774, 19/12/2025
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Alto Araguaia - MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei Complementar Municipal, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Alto Araguaia do Estado de Mato Grosso, consoante 
aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 
n.º 103/2019, bem como da Lei Federal nº. 9.717/1998.
Parágrafo único. Fica referendado integralmente, no âmbito da legislação previdenciária 
do Município de Alto Araguaia, as alterações promovidas na Constituição Federal pela Emenda 
Constitucional n.º 103/2019.
SEÇÃO ÚNICA - DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alto 
Araguaia/MT gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia 
administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social Servidores de Alto 
Araguaia/MT, denominado pela sigla “PREVIMAR”, se destina a assegurar aos seus segurados e a seus 
dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar Municipal, prestações de natureza 
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de 
subsistência.
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do PREVIMAR os servidores ativos e inativos dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Alto Araguaia - MT.
Parágrafo único. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive 
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto 
no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao PREVIMAR será obrigatória, a partir da publicação desta lei 
complementar municipal, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º A perda da qualidade de segurado do PREVIMAR se dará com a morte, exoneração, 
demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVIMAR.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos 
inerente a essa qualidade.
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Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Alto Araguaia - MT, 
permanecerá vinculado ao PREVIMAR nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento 
de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias 
referente à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 44;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados 
observará ao disposto no art. 42, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o 
inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, 
salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de 
previdência. 
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o 
cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVIMAR pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado será vinculado ao PREVIMAR nos limites da carga horária prevista em lei. 
Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo 
efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios 
à disposição do Município de PREVIMAR, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 6º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus 
do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da 
contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do PREVIMAR.
§ 7º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, 
caberá ao Município cedente o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o 
ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias para 
fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.
§ 8º O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao PREVIMAR relação nominal dos afastamentos, faltas injustificadas e suspensões 
ocorridas no período.
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei 
complementar municipal:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave que o torne absoluta 
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
IV - O filho universitário de até 21(vinte e um) anos.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do 
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
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§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua 
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante 
apresentação do termo de tutela, desde que que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha 
união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões 
homoafetivas.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas físicas como entidade 
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em 
comum, enquanto não se separarem.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses 
anteriores à data do óbito, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º A comprovação do filho universitário será feita anualmente com a apresentação de 
documentos que atestem a matrícula, frequência e aprovação do estudante na instituição, como 
declarações da escola ou universidade, atestados de matrícula e boletins de notas ou histórico escolar.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é 
presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, 
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado 
ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se 
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil; 
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de 
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; 
ou
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o 
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável; 
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de 
documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus 
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
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§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de 
perícia médica.
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIMAR
fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA
Art. 12 Os segurados abrangidos pelo regime do PREVIMAR serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido 
quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas no art. 13:
a) a incapacidade total e permanente do segurado para o serviço público, mediante 
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIMAR e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIMAR já era 
portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão. 
c) O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está 
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, 
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames 
médico-periciais a cargo do PREVIMAR, a realizarem-se anualmente ou quando convocado para tal 
feito. 
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas 
as seguintes condições:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo deprofessor, 
com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) 
anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas nas funções de 
magistério, para ambos os sexos.
V - na modalidade especial, voluntariamente, após avaliação biopsicossocial realizada 
por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, desde que cumprido tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos 
seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) 
anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência grave; 
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b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e 
quatro), se mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada; 
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e 
oito), se mulher, na condição de pessoa com deficiência leve. 
VI – na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva aos agentes 
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a 
caraterização por categoria profissional ou ocupação, desde que possua 60 (sessenta) anos de idade, 25 
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos 
de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.
§ 2º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com 
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à 
perícia própria do PREVIMAR avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o 
respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no 
correspondente período de filiação ao PREVIMAR, podendo utilizar subsidiariamente do instrumento de 
avaliação desenvolvida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme aprovado pela Portaria 
Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
§ 4º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar 
Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que 
subsidiem a avaliação de que trata o parágrafo anterior. Caso o servidor possua período de sua filiação 
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete à perícia própria do Instituto Nacional do 
Seguro Social – INSS certificar tal período identificando os períodos com deficiência e seus graus.
§ 5º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição 
na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime de 
previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de 
origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
§ 6º Se o servidor, após a filiação ao PREVIMAR, tornar-se pessoa com deficiência, ou 
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, 
considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado 
o grau correspondente, ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de 
exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau 
de deficiência preponderante, nos termos do Anexo II, desta Lei Complementar. 
§ 7º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior 
tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo 
necessário para a aposentadoria voluntária das alíneas a, b e c.
§ 8º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência será realizado nos 
termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal.
§ 9º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo 
será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar 
Municipal.
§ 10 É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para 
tempo comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a
concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
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§ 11 O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas 
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei 
Complementar Municipal.
§ 12 O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo 
será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar 
Municipal.
§ 13 É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições 
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para 
fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra 
aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
§ 14 A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob 
condições especiais anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de 
posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo especial sob 
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor possua período de sua 
filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS certificar tal período identificando os períodos.
§ 15 Aplica-se ao servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade 
física a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a 
regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime 
previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados.
§ 16 O rol de documentos citados no § 14 será regulamentado por Decreto.
§ 17 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão 
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, a ser 
regulamentada por lei complementar municipal.
Art. 13 O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado de doença de paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica 
adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), 
sarcoidose; doença de hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do 
sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas 
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes
vasculares cerebrais com acentuadas limitações; alzheimer, vasculopatias periféricas graves; doença 
pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do 
tecido conectivo; espondilite anquilosante, e artroses graves invalidantes ou quando vítima de acidente 
do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, os proventos serão calculados nos 
termos do § 2º do artigo 16 desta Lei Complementar Municipal.
Art. 14 A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente 
de cargo, emprego, ou função pública, inclusive quando concedida pelo Regime Geral de Previdência 
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as 
situações anteriores à vigência desta Lei Complementar Municipal.
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA 
Art. 15 Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por 
regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das 
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados 
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monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo 
dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que
incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados,
em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o 
cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual 
de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, 
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao
tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os 
seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput
deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma 
deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que 
o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, vigentes à época, e;
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de 
Previdência, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, ressalvadas as exceções 
legais.
§ 5º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço
público emcargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ouna hipótese de
efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor 
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do 
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo dos percentuais previsto no caput
do art. 16, ou para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário, ou, para a obtenção 
dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 16 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) 
da média aritmética definida na forma prevista no art. 15, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I – dos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 12;
II – do inciso II do § 6º do art. 72, desta Lei Complementar Municipal.
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§ 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, II, corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a uminteiro,multiplicado pelo
valor apurado na forma do caput.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13, corresponderá à 100% 
(cem por cento) da média contributiva calculada nos termos do art. 15.
§ 3º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados 
em número de dias.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o valor dos proventos calculados na forma do artigo 15 e 16 
poderá ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, 
nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 17 É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de 
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação.
SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 18 A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a 
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do 
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento).
I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte 
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela 
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite 
máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para os proventos que supere os 
limites máximos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental 
ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por 
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições 
necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no art. 22 desta Lei Complementar 
Municipal.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da 
legislação.
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§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente 
o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua concessão e/ou 
manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-mínimo vigente.
§ 8º Quando finalizadas as cotas dos dependentes não reversíveis, e, em hipótese alguma, 
o valor global do benefício de pensão por morte poderá ser inferior o salário-mínimo vigente.
Art. 19 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 20 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que 
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a 
período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o 
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo 
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com 
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, 
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser 
requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio 
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado 
da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago 
de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas 
e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a 
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 8º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá 
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 21. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja 
invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que 
comprovada, pela perícia médica do PREVIMAR, a continuidade da invalidez até a data do óbito do 
segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte 
do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
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§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para 
manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados 
pelo PREVIMAR.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que 
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados 
judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos 
disposto neste artigo.
Art. 22 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos 
em parte iguais.
§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a 
maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que 
os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, 
pelo afastamento da deficiência;
V - para filho universitário, ao atingir 21 (vinte e um) anos;
VI - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) 
anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos 
na alínea “c”, ambas do inciso VI do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer 
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para 
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão 
fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI, 
em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido 
incremento.
§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime 
Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que 
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 1º.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou 
companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.
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Art. 23 A pensão por morte, havendo mais de 01 (um) pensionista, será rateada em partes 
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação 
de outro possível dependente.
§ 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de 
dependente, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SEÇÃO III - DO ACÚMULO DOS BENEFÍCIOS
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge 
ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência 
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime 
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de 
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de 
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam 
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor 
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 
2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite 
de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 
4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios 
houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime 
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova 
redação do art. 40, § 6º da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 25 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos 
de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo PREVIMAR.
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§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses 
de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor 
do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o 
valor será o do mês da cessação.
§ 2º O pagamento do abono anual será efetuado no mês do aniversário ou na 
competência de dezembro de cada ano, a depender da decisão administrativa do Fundo Municipal de 
Previdência.
§ 3º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para 
cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou 
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 26 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 27 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício ou de 
tempo de contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Não serão computáveis quaisquer tempos de contribuição 
concomitantes.
Art. 28 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, 
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao 
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e 
de cargo eletivo.
Art. 29 Além do disposto nesta Lei Complementar Municipal, o PREVIMAR observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 30 O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 31 Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e 
destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 
143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime 
próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, 
e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as 
receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar 
receberão do órgão instituidor (PREVIMAR), todo o provento integral da aposentadoria, 
independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, 
como compensação financeira.
Art. 32 Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou 
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
I - das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar Municipal e os 
descontos autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
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III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil 
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, 
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do 
benefício.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência 
social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades 
legais.
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do PREVIMAR, o segurado, usufruindo de 
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela 
corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser 
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. 
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não caberá o 
parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer 
pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na
forma da lei.
Art. 33 O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou ao 
dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do 
beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVIMAR que, todavia, 
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 34 O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 76 e 77 desta Lei 
Complementar Municipal é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos 
requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 35 Os valores recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos a seus
dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da leicivil,
por meio de inventário ou arrolamento.
Art. 36 É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de 
pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência 
complementar.
Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de 
aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei Complementar Municipal.
Art. 37 Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da 
Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo PREVIMAR será 
limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 1º A disposição do caputse aplicará aosservidores que ingressarem no serviço público do 
município de Alto Araguaia após a instituição do regime de previdência complementar.
§ 2º Aos servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de
previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
Art. 38 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a 
revisão do ato de concessão de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de 
revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da 
data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou 
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
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Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo PREVIMAR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e 
os prazos previstos no artigo 21 desta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO V - DO CUSTEIO
SEÇÃO I - DA RECEITA
Art. 39 A receita do PREVIMAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da 
CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% 
(quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
definida na reavaliação atuarial relativo ao custo normal igual a 29,91% (vinte e nove inteiros e noventa 
e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, 
compreendendo:
a) 15,98% (quinze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) relativo ao custo 
normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimo por 
cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 13,93% (treze inteiros e noventa e três centésimos por cento) relativo ao custo especial, 
escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento 
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados 
obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 
6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal.
X - dos valores recebidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial.
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do PREVIMAR as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre os benefícios temporários pagos pelo ente 
federativo.
Art. 40 Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo 
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais 
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, 
percebidas pelo segurado.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
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IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal 
e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, de função de 
confiança e Gratificação de Regime Integral;
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de 
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício 
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido 
com fundamento no art. 15 e 16 desta Lei Complementar Municipal, respeitada, em qualquer hipótese, 
a remuneração do cargo efetivo.
Art. 41 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, será a soma das remunerações 
percebidas.
SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 42 A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIMAR compreendendo o 
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos 
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II 
do art. 39, observado:
a) Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou 
da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e 
a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições 
do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores, sem ônus para o cessionário, continuará sob a 
responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVIMAR 
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o último dia do mês subsequente, a importância 
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art. 39, 
conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao PREVIMAR relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, 
remunerações e valores de contribuição, bem como afastamentos, faltas e suspensões.
Art. 43 O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, e III do art. 
39 desta Lei Complementar Municipal, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o 
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, salvo quando o 
último dia do mês incidir em final de semana ou feriado, hipótese em que será admitido o pagamento 
no primeiro dia útil subsequente.
Art. 44 O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher 
mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVIMAR, as contribuições 
devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos 
respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a 
contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo).
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§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para 
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo 
no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45 O PREVIMAR poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, 
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências 
dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos 
servidores do PREVIMAR, investido na função de fiscal, através de portaria do Gestor.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I - DAS GENERALIDADES
Art. 46. As importâncias arrecadadas pelo PREVIMAR são de sua propriedade, e em caso 
algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar Municipal, sendo nulos de 
pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na 
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 47 Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por 
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e 
os parâmetros determinados pela Secretaria de Previdência.
SEÇÃO II - DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 48 As disponibilidades financeiras do PREVIMAR ficarão depositadas em conta 
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com 
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único. Os recursos do PREVIMAR poderão ser aplicados na concessão de 
empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica 
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta 
modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Alto Araguaia.
Art. 49 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do 
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa 
e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em 
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas 
controladas pelo respectivo ente da Federação, bem como ao poder público, inclusive a suas empresas 
controladas.
Art. 50 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIMAR realizará 
as operações em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as 
condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I - DO ORÇAMENTO
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Art. 51 O orçamento do PREVIMAR evidenciará as políticas e o programa de trabalho 
governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual 
e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real 
valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.
§ 1º O Orçamento do PREVIMAR integrará o orçamento do município em obediência ao 
princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e execução do orçamento será observado os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art. 52 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos 
dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar 
os resultados obtidos.
Art. 53 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas 
e despesas do PREVIMAR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do município.
Art. 54 O PREVIMAR observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições 
de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 55 A escrituração contábil de que trata esta Lei Complementar Municipal, deverá 
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 e 
suas alterações, e ao disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alterações, 
observando-se que:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente 
a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu 
patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve 
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, 
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e 
as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações patrimoniais; 
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o
ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros 
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das 
reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e 
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos 
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resultados do exercício;
VII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma 
estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência 
Social, aprovado pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
CAPÍTULO VIII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 56 O PREVIMAR, publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, 
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, 
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente municipal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do § 1º, 
do art. 2º, da lei federal nº 9.717/1998; e
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa 
líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da lei federal nº 9.717/1998.
Parágrafo único. O PREVIMAR encaminhará à Secretaria de Previdência Social do Governo 
Federal em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos e informações 
necessárias para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP criado pelo Decreto 
Federal nº 3.788/2001.
SEÇÃO I - DA DESPESA
Art. 57 A despesa do PREVIMAR se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 58 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não 
poderá ultrapassar o limite da taxa de administração estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de até 3% (três por cento) 
da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVIMAR, apurado no 
exercício financeiro anterior, observando-se que: 
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as 
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos 
tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade 
orçamentária do PREVIMAR em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao 
pagamento dos benefícios;
IV – o PREVIMAR constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, 
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, 
na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVIMAR, vedada a devolução dos 
recursos ao ente federativo.
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§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não 
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do 
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do 
PREVIMAR;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVIMAR e destinados a investimentos, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise 
de viabilidade econômico-financeira.
§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de 
custeio definido na avaliação atuarial do PREVIMAR, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para 
despesa administrativa, passando para 3,6% (três inteiros e seis centésimos por cento) o limite 
estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente 
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de 
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, podendo os recursos ser 
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de 
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e 
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do PREVIMAR, do responsável pela gestão dos 
recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do 
art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos 
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê.
§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os 
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta 
Lei Complementar Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de 02(dois)anos, contado a partir da data prevista 
no inciso I, o PREVIMAR não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência 
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVIMAR vier a 
obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
SEÇÃO IV - DAS RECEITAS
Art. 59 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO IX - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 60 A organização administrativa do PREVIMAR compreenderá por:
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I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior, fiscalização orçamentária, de 
verificação de contas e de julgamento de recursos;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de 
auxiliar na gestão dos recursos previdenciários e no processo decisório quanto à composição da política 
de investimentos dos recursos previdenciários.
III – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e 
de julgamento de recursos;
IV – Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
§ 1º O Diretor Executivo do PREVIMAR, os membros do Conselho Curador e Fiscal, os 
membros do Comitê de Investimento do PREVIMAR, bem como os servidores vinculados ao RPPS, 
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar Municipal e na Lei n.º 9.717 
de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar 
nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o 
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa.
.
SUBSEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 61 Compõem o Conselho Curador do PREVIMAR os seguintes membros: 02 (dois) 
representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos 
Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, 
serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Caso não se atinja o número necessário de candidatos via eleição as vagas 
remanescentes serão nomeadas em partes iguais pelo Executivo e Legislativo
§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a 
recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
Art. 62 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo 
menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida 
pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na 
presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 63 O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, entre os 
servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, com no mínimo, formação acadêmica de nível superior, 
tendo as seguintes atribuições:
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II – traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III – avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou 
renovação dos ativos das carteiras do PREVIMAR;
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IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos.
VI - propor alterações na Política de Investimentos.
§ 1º A composição do Comitê de Investimento será formada da seguinte forma:
I - Diretor Executivo do PREVIMAR;
II - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal e;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, 
podendo ser renovados por igual período.
§ 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá seu mandato 
durante o período de validade do Comitê.
§ 4º A maioria dos membros do Comitê de Investimentos e, obrigatoriamente, seu 
presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma 
com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as 
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência no que tange a certificação de membros do 
Comitê de Investimentos.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes ao 
ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê, cabendo-lhe especificamente realizar 
estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar os Conselhos 
Deliberativos na execução da política de investimentos.
§ 6º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários 
deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Curador.
§ 7º Os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimentos, bem como os 
respectivos suplentes quando em substituição dos membros titulares, ou que regularmente participarem 
das reuniões ordinárias, poderão perceber gratificação no exercício de suas funções, desde que 
regulamentado via decreto, devendo as despesas decorrentes das referidas gratificações serem 
custeadas com a taxa de administração, e correr por conta de dotações próprias do orçamento do 
PREVIMAR, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 64 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, pelo menos, três vezes ao ano, e, 
extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regime interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVIMAR; 
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes 
a processos de benefícios. 
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 
02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos, garantida 
participação de servidores inativos. 
§ 2º Caso não se atinja o número necessário de candidatos via eleição as vagas 
remanescentes serão nomeadas em partes iguais pelo Executivo e Legislativo
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por um ano vedada a reeleição. 
Art. 65 O cargo de Diretor Executivo símbolo “DAS 01”, nos termos desta Lei, será provido 
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de 
Secretário Municipal.
§ 1º O Servidor Público Estatutário do município de Alto Araguaia, nomeado para o cargo 
de Diretor Executivo, poderá optar pelo recebimento do subsídio de Secretário, ou pela sua remuneração 
levando em consideração o cargo público para o qual foi investido.
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§ 2º Para o cálculo da remuneração de que trata o § 1º, caso o servidor opte pelo 
recebimento de sua remuneração levando em consideração o cargo público efetivo para o qual foi 
nomeado, o valor correspondente será o de seu vencimento base, acrescido do valor correspondente a 
Gratificação Para Regime Integral – GRI, preservado ainda os Adicionais Por Tempo de Serviço – ATS. 
Art. 66 Compete especificamente ao Diretor Executivo: 
I - representar o PREVIMAR em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; 
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVIMAR; 
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os 
servidores do PREVIMAR; 
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho 
Fiscal; 
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; 
VIII - movimentar as contas bancárias do PREVIMAR conjuntamente com outro servidor 
do Instituto; 
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIMAR; 
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 
§ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços 
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, 
jurídicos e técnicos-atuariais do PREVIMAR. 
§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIMAR poderão serem feitos 
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II - DOS RECURSOS
Art. 67 Os segurados do PREVIMAR e os respectivos dependentes poderão interpor 
recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que 
forem notificados.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, 
devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face 
do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, 
com o objetivo de ser julgado.
§ 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o 
determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 68 O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não 
reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de 
recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 69 O Gestor do PREVIMAR, bem como os membros do Conselho Curador e Fiscal e do 
Comitê de Investimento respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar 
Municipal e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime 
disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do 
disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo que tenha por base o auto, a 
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao 
PREVIMAR, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
§ 3º Cada fato associado às infrações enumeradas neste artigo corresponderá a uma 
multa, cujo parâmetro será estabelecido em regulamento próprio.
§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se 
subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos 
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da 
carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores 
serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos 
decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
CAPÍTULO X - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 70 São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou 
nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVIMAR das irregularidades de que tiverem ciência, 
e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVIMAR qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, 
sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 71 O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIMAR;
II - apresentar, anualmente atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado 
por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVIMAR as alterações ocorridas no grupo familiar para 
efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio ou união estável, sob pena de se 
obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o PREVIMAR, de ofício, 
promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do benefício, independentemente da 
responsabilização do omisso;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIMAR.
CAPÍTULO XI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 72 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, 
se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o disposto 
nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e 
cinco), se homem.
§ 2 º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, 
se homem; 
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, 
para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, 
e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 
de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) 
pontos se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do 
cargo de professor de que trata o § 4º; 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem;
II – ao valor apurado na forma dos artigos 15 e 16 desta Lei Complementar Municipal, nos 
demais casos.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, ou
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.
SEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO
Art. 73 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II.
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§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º do art. 15; e
II – ao valor apurado corresponderá a 100% (cem por cento) da média contributiva 
calculada nos termos do art. 15, desta Lei Complementar Municipal, nos demais casos.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 2º, ou
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 2º.
CAPÍTULO XII - DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 74 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Lei 
Complementar Municipal, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com 
base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos 
referidos no caput, já exercido até a data de publicação desta Lei Complementar Municipal, bem como 
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições 
da legislação vigente.
Art. 75 Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República, os proventos 
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, 
em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n°. 41/2003, serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão, na forma da lei.
CAPÍTULO XIII - DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 76 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as 
formas de aposentadorias previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 12, bem como as previstas nos arts. 
72 e 73, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição 
previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente 
e será regulamentado em lei própria.
Art. 77 Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 § 19 da Constituição 
Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base 
no disposto na alínea ’‘a’’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda 
Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda 
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Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5 
de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria 
compulsória.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 78 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIMAR e suas alterações, 
serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 79 O PREVIMAR procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento 
previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, afastados ou cedidos, e de forma anual na forma 
de prova de vida para os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato 
administrativo.
Art. 80 O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para 
emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho.
Art. 81 O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do PREVIMAR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 82 Os membros dos Conselhos eleitos na vigência da lei anterior exercerão 
normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 83 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
anualmente ao PREVIMAR as informações solicitadas para a elaboração do estudo atuarial conforme 
calendário estipulado pelo Ministério da Previdência.
Art. 84 Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.575/2009 e demais 
alterações.
Alto Araguaia - MT, 19 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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ANEXO I 
Escalonamento do déficit atuarial
Ano de amortização Alíquota
2025 13,93%
2026 19,12%
2027 23,59%
2028 23,36%
2029 23,13%
2030 22,90%
2031 22,67%
2032 22,45%
2033 22,23%
2034 22,01%
2035 21,79%
2036 21,57%
2037 21,36%
2038 21,61%
2039 22,56%
2040 23,52%
2041 24,47%
2042 25,42%
2043 26,38%
2044 27,33%
2045 28,28%
2046 29,24%
2047 30,19%
2048 31,14%
2049 32,10%
2050 33,05%
2051 34,00%
2052 34,95%
2053 35,91%
2054 36,86%
2055 37,81%
2056 38,77%
2057 39,72%
2058 40,67%
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
ANEXO II
Ajuste de que trata o § 6º, do Art. 12
MULHER
TEMPO A 
AJUSTAR 
MULTIPLICADORES 
Para 20 anos 
(Deficiência 
Grave) 
Para 24 anos 
(Deficiência 
Moderada) 
Para 28 anos 
(Deficiência Leve) 
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 
HOMEM
TEMPO A 
AJUSTAR 
MULTIPLICADORES 
Para 25 anos 
(Deficiência 
Grave) 
Para 29 anos 
(Deficiência 
Moderada) 
Para 33 anos 
(Deficiência Leve) 
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Secretaria de Regime Próprio e Complementar
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
Divisão de Normatização
Nota Técnica SEI nº 9/2025/MPS
Processo nº 10133.000003/2025-58
REFERÊNCIA: Portaria MTP nº 1.467, de 2.6.2022
INTERESSADOS: Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS
ASSUNTO: Aportes des;nados ao plano de equacionamento dodeficit atuarial. Parâmetros para
exigibilidade.
- I -
Relatório
1. Esta Nota Técnica tem por objeto a questão de saber se os aportes do ente federavo,
desnados ao plano de equacionamento do déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS, devem se sujeitar à anterioridade nonagesimal (princípio da noventena). Ou seja, se a eles se aplica a
limitação cons;tucional ao poder de tributar prevista no art. 150, inciso III, alíneac, como regra geral, bem
como no art. 195, § 6º, da Cons;tuição Federal, no que concerne às contribuições para financiamento da
seguridade social, sendo que ambos vedam a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
2. A solução dessa questão repercute na situação do RPPS de alguns federa;vos em que a data
de início dos aportes para fins de equacionamento do deficit atuarial é fixada antes de decorridos noventa
dias da publicação da respectiva lei instituidora/majoradora da contribuição do ente.
3. O que deixa lugar a dúvida é a seguinte disposição da Portaria MTP nº 1.467, de 2.6.2022:
Portaria MTP nº 1.467, de 2022
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do RPPS serão
instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, e:
I - em caso de ins;tuição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da
data da publicação da lei de cada ente que as houver ins;tuído ou majorado, podendo ser
postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia,
devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período;
...
§ 1º Aos aportes des;nados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o
disposto nos incisos I, III e IV do caput.
(...).
4. Portanto, a dúvida subsiste na remissão que o § 1º do art. 9º da Portaria MTP nº 1.467, de
2022, ao versar sobre “aportes des;nados ao plano de equacionamento do déficit atuarial”, faz ao inciso I
do mesmo ar;go, pois neste úl;mo disposi;vo está prevista, para a hipótese de ins;tuição ou majoração
Nota Técnica 9 (47416968) SEI 10133.000003/2025-58 / pg. 1
da contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários, sua sujeição à anterioridade nonagesimal.
5. É o breve Relatório.
- II -
Análise do DRPPS
Da natureza tributária da contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários ao RPPS
6. A natureza tributária das contribuições sociais restou pacificada pela sua inclusão no capítulo
da Cons;tuição de 1988 que versa sobre o Sistema Tributário Nacional, assim como pela jurisprudência
itera;va do Supremo Tribunal Federal - STF. Essa natureza é ra;ficada pela remissão feita pelo art. 149 ao
art. 146 da Cons;tuição, para efeito de incidência de normas gerais em matéria de legislação tributária,
estabelecidas em lei complementar, permi;ndo concluir que a aplicação do Código Tributário Nacional se
estende às contribuições sociais. As contribuições sociais de seguridade social, subespécie das
contribuições especiais do art. 149 da Cons;tuição, submetem-se à anterioridade nonagesimal prevista no
art. 195, § 6º, da Cons;tuição Federal, podendo ser exigidas no mesmo exercício financeiro em que
ins;tuídas ou majoradas, haja vista a ressalva de que não se lhes aplica o art. 150, III, b (isto é, a
anterioridade do exercício).
7. Na Ação Cível Originária nº 1.196, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra a União, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que incide a anterioridade nonagesimal,
prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, no caso de majoração da alíquota de contribuição social patronal
para o financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do referido Estado. Portanto, em razão da
natureza tributária desta contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual, entendeu-se que
seria aplicável o princípio da noventena à majoração da alíquota patronal prevista na Lei Estadual nº
14.258, de 2007 (resultante da conversão da MP nº 143, de 2007).
8. A natureza jurídico-tributária da contribuição social previdenciária do ente federa;vo, de
servidores a;vos, de aposentados e de pensionistas para custeio do respec;vo RPPS (CF, art. 149,caput,
c/c o art. 40, caput, § 12, da Cons;tuição) foi reafirmada, pela Consultoria-Geral da União - CGU, no
Parecer nº 21/2019/CONSUNIAO/CGU/AG.UEspecificamente sobre a natureza tributária da contribuição
patronal do ente da Federação, o entendimento da CGU está resumido de forma clara, consoante os
seguintes termos da ementa do aludido Parecer:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
PELOS ENTES FEDERATIVOS PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
Interpretação do ar;go 149, "caput" e § 1º e do ar;go 40, "caput" e § 12, todos da
Cons;tuição da República. Segundo “Decisum” do STF, a contribuição patronal para o regime
previdenciário do setor público também tem natureza tributária. Mesmo ocorrendo a
ex;nção do crédito tributário pela confusão, perdura a obrigação do ente público patronal de
honrar a sua obrigação financeira pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respec;vo Regime Próprio de Previdência Social, em face da necessidade de manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial do regime, ex vi do “caput” do ar;go 40 da Cons;tuição
Federal e do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/1998.
9. No entanto, ao que nos parece, a natureza tributária das contribuições previdenciárias do
ente federa;vo, de servidores a;vos, de aposentados e de pensionistas para custeio do respec;vo RPPS,
amparadas no art. 149, caput e § 1º, c/c o art. 40, caput, da Cons;tuição, não se estende aos recursos
aportados pelo ente federativo destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial.
Da dis;nção entre as contribuições normais do ente, dos segurados e beneficiários e as contribuições
suplementares do ente
10. As contribuições suplementares do ente dizem respeito a um plano de amor;zação, na
forma de alíquotas ou aportes mensais preestabelecidos, para fins de equacionamento de deficit atuarial
apurado mediante avaliação atuarial.
Nota Técnica 9 (47416968) SEI 10133.000003/2025-58 / pg. 2
11. Em outras palavras, se o resultado atuarial do plano de beneXcios for deficitário, isto é,
quando o patrimônio de cobertura do plano (equivalente aos a;vos garan;dores do plano de beneXcios)
for inferior às provisões matemá;cas (passivo atuarial do plano), haverá um deficit atuarial que deverá ser
equacionado por meio de plano de amor;zação. Deste modo, as contribuições suplementares do ente
previstas no plano de amor;zação, na forma de alíquotas ou aportes mensais, visam a amor;zação do
deficit atuarial e instauração do equilíbrio atuarial do plano de beneXcios. As contribuições suplementares,
por meio de alíquotas, representam um percentual sobre a base de incidência (remunerações de
contribuição), enquanto os aportes são determinados por meio de métodos de financiamento.
12. Portanto, as contribuições suplementares do ente são definidas previamente em razão da
apuração de deficit atuarial, o qual deve ser equacionado de forma condizente com as condições
orçamentárias e fiscais do ente federativo.
13. O fundamento de validade das contribuições suplementares é a responsabilidade legalmente
atribuída aos entes da Federação pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras dos respec;vos
RPPS, na forma do art. 2, § 1º, da Lei nº 9.717, de 1998, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.887, de
2004, assim redigidos:
Lei nº 9.717, de 1998
Art. 2
o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam
vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor a;vo,
nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1
o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respecvo regime próprio, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
(...).
Lei nº 10.887, de 2004
Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de
previdência, de que trata o art. 40 da Cons;tuição Federal,será o dobro da contribuição do
servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
14. A responsabilidade legal atribuída aos entes, em caso de insuficiência financeira dos RPPS,
está em consonância com o caráter contribu;vo e solidário do regime de que trata o art. 40 da Cons;tuição
Federal, a par da necessária observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos
RPPS. Ela também decorre do princípio da solidariedade no financiamento da seguridade social, consoante
o art. 195 da Cons;tuição, o qual prevê para esse fim o concurso de recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais de que trata esse
ar;go. Ou seja, os recursos provenientes dos orçamentos dos entes polí;cos e as contribuições sociais são
fontes distintas de financiamento da seguridade social. Confira-se:
Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...).
15. Somente as contribuições normais do ente, dos segurados e beneficiários para custeio do
RPPS, denominadas contribuições ordinárias, e, se ins;tuídas no âmbito da União, as contribuições
extraordinárias, nos termos previstos no art. 40, § 22, X, e no art. 149, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, da
Constituição, na condição de contribuições sociais de seguridade social, possuem natureza tributária.
16. A contribuição normal do ente, dos segurados e beneficiários para custeio do RPPS,
instituída mediante lei do ente federativo, e fundamentada no art. 149 c/c o art. 40, caput, da Cons;tuição,
tem a sua base econômica de incidência (folha de salários e demais rendimentos do trabalho e
remuneração) prevista no art. 195 da Cons;tuição, e se submetem à anterioridade nonagesimal de que
Nota Técnica 9 (47416968) SEI 10133.000003/2025-58 / pg. 3
trata o § 6º deste artigo. Ademais, a lei do ente federativo que instituir ou majorar as contribuições normais
ao RPPS aplica-se afatos geradores futuros (conforme art. 105 do CTN), aliás, em consonância com o
princípio da irretroatividade de que trata o art. 150, III, a, da Constituição.
17. Considerando que as contribuições suplementares do ente são previstas em plano de
amor;zação, na forma de alíquotas ou aportes mensais, e que visam a amor;zação do deficit atuarial e
instauração do equilíbrio atuarial do plano de beneXcios, isto denota que a sua base econômica já é
conhecida previamente à instuição legal dessas contribuições, e corresponde ao resultado atuarial
deficitário do plano de beneXcios a ser equacionado , ou seja, quando o patrimônio de cobertura do plano
(equivalente aos a;vos garan;dores do plano de beneXcios) é inferior às provisões matemá;cas (passivo
atuarial do plano), sendo aquele patrimônio, portanto, insuficiente para a cobertura, em valor presente
atuarial, do fluxo de beneXcios líquido das contribuições normais. Não se trata, portanto, da base
econômica sobre a qual a incidência de contribuição social de seguridade social é possível. Por conseguinte,
a natureza jurídica das contribuições suplementares do ente é financeira e não tributária.
- III -
Conclusão
18. Ante a fundamentação da presente Nota Técnica, concluímos que os aportes do ente
federativo, desnados ao plano de equacionamento do déficit atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social – RPPS, na condição de contribuições suplementares do ente, previstas em plano de
amor;zação, não possuem natureza tributária, mas sim financeira, e por isso não se sujeitam à
anterioridade nonagesimal (princípio da noventena). Ou seja, não se aplica aos aludidos aportes do ente
federa;vo essa limitação cons;tucional ao poder de tributar prevista no art. 150, inciso III, alíneac, como
regra geral, bem como no art. 195, § 6º, da Cons;tuição Federal, no que concerne às contribuições sociais
de seguridade social.
19. Entendemos que não deve ser observada a literalidade do texto do inciso I do art. 9º da
Portaria MTP nº 1.467, de 2022, para o qual o § 1º do mesmo ar;go remete o leitor, no caso de se tratar de
“aportes des;nados ao plano de equacionamento do déficit atuarial”, pois, como vimos anteriormente, o
princípio da noventena a eles não se aplica, dada a sua natureza financeira e não tributária. Parece-nos
melhor atribuir ao texto objeto da referida remissão, no caso dos aludidos aportes, o sen;do de que, na
sua ins;tuição ou majoração, a sua exigência poderá ter eficácia imediata ou diferida até o início da
exigibilidade da contribuição social de seguridade social instuída ou majorada, nos termos definidos no
correspondente plano de amor;zação do deficit atuarial, desde que observado critério que preserve o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
20. Por fim, afigura-se-nos relevante considerar a aplicação dos princípios cons;tucionais do
caráter contribu;vo e do equilíbrio financeiro atuarial, já que os recursos a \tulo de aportes para
amor;zação do deficit atuarial, em alguns casos, já passariam a cons;tuir reservas do fundo previdenciário
antes dos 90 (noventa) dias, caso o ente optasse pela eficácia imediata da lei a ser instituída.
21. Ante o exposto, em face do pronunciamento da Consultoria-Geral da União - CGU, no
Parecer nº 21/2019/CONSUNIAO/CGU/AG,Uespecialmente sobre a natureza tributária da contribuição
patronal do ente da Federação, a que aludimos na fundamentação, sugere-se a manifestação da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social acerca da juridicidade da dis;nção
apresentada nesta Nota Técnica entre as contribuições normais do ente, dos segurados e beneficiários e as
contribuições suplementares do ente (na forma de alíquotas ou aportes, para fins de equacionamento de
deficit atuarial), no que concerne à natureza jurídica (tributária e financeira, respec;vamente), e sobre as
conclusões adotadas por esta Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
É o que se tem a informar. À consideração da Senhora Coordenadora-Geral.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2025.
Nota Técnica 9 (47416968) SEI 10133.000003/2025-58 / pg. 4
MARIO CABUS MOREIRA
Chefe da Divisão de Normatização
Ciente e de acordo.
À consideração do Senhor Secretário de Regime Próprio e Complementar Substituto.
Documento assinado eletronicamente
CLÁUDIA FERNANDA ITEN
Coordenadora-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
Diretoria do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social Substituta
1. Aprovo a Nota Técnica SEI nº 9/2025/MPS por seus próprios fundamentos.
2. Providencie-se a divulgação após a manifestação da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério da Previdência Social, caso haja convergência de entendimentos entre a SRPC e a CONJUR/MPS.
Documento assinado eletronicamente
TITO CALVO JACHELLI
Secretário de Regime Próprio e Complementar Substituto
Documento assinado eletronicamente por Cláudia Fernanda Iten, Diretor(a) Substituto(a), em
09/01/2025, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Mário Humberto Cabus Moreira, Auditor(a) Fiscal da
Receita Federal do Brasil, em 09/01/2025, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Tito Calvo Jachelli, Secretário(a) Substituto(a), em
09/01/2025, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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o código CRC B1D9014C.
Referência: Processo nº 10133.000003/2025-58. SEI nº 47416968
Nota Técnica 9 (47416968) SEI 10133.000003/2025-58 / pg. 5
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
PARECER n. 00071/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU
NUP: 10133.000003/2025-58
INTERESSADOS: REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
ASSUNTOS: CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIMES DE PREVIDÊNCIA
PRÓPRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL.
INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES. CARÁTER NÃO
TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
I. O STF, ao estabelecer que a obrigação financeira do ente público patronal para cobertura de
eventuais insuficiências persiste mesmo após a extinção do crédito tributário, nada mais faz do que
reafirmar a distinção entre as obrigações: uma de natureza tributária e outra de natureza financeira.
II. Enquanto a obrigação tributária (contribuições normais) se destina ao custeio ordinário por
meio da arrecadação de recursos para o pagamento de benefícios previdenciários, a obrigação de
natureza financeira refere-se ao encargo legal (contribuições suplementares) imposto aos entes
federativos para a cobertura de eventuais insuficiências financeiras.
III. O surgimento de insuficiências financeiras nos regimes previdenciários decorre do próprio
princípio constitucional do equilíbrio financeiro-atuarial desses regimes. Esse princípio traduz a
exigência constitucional de que os regimes previdenciários operem como sistemas tecnicamente
planejados, nos quais as contribuições e demais aportes sejam suficientes para custear os
benefícios previdenciários não apenas no presente, mas também no futuro, levando em conta a
dinâmica demográfica, a expectativa de vida e outras variáveis atuariais relevantes.
IV. Os aportes do ente federativo (contribuições suplementares), destinados ao plano de
equacionamento do déficit financeiro ou atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS, não se sujeitam à anterioridade nonagesimal (princípio da noventena) em razão de não
possuir qualificação de obrigação tributária mas sim financeira.
Senhor Consultor Jurídico,
1. RELATÓRIO
1. A Secretaria de Regime Próprio e Complementar encaminhou consulta para análise e manifestação
jurídica sobre os argumentos apresentados na Nota Técnica SEI nº 9/2025/MPS. O assunto principal da referida Nota pode
ser assim resumido por meio de sua introdução:
18. Esta Nota Técnica tem por objeto a questão de saber se os aportes do ente federativo,
destinados ao plano de equacionamento do déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência
Social –RPPS, devem se sujeitar à anterioridade nonagesimal (princípio da noventena). Ou seja, se
a eles se aplica a limitação constitucional ao poder de tributar prevista no art. 150, inciso III, alínea
c, como regra geral, bem como no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, no que concerne às
contribuições para financiamento da seguridade social, sendo que ambos vedam a cobrança de
tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
2. É o relatório, em breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO
3. Inicialmente, é importante esclarecer que a manifestação desta Consultoria Jurídica junto ao Ministério
da Previdência Social se limita aos aspectos jurídicos da demanda. Portanto, não cabe a esta consultoria avaliar a
conveniência e oportunidade dos atos administrativos, nem analisar os aspectos técnicos, conforme orientação do
enunciado BPC nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Consultoria-Geral da União:
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em
aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos
conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência
ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações,
desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (g.n.)
4. O objetivo deste parecer jurídico é analisar a viabilidade das conclusões apresentadas na Nota Técnica
supracitada. Consequentemente, verifica-se se essa manifestação técnica diverge ou apresenta antagonismo em relação ao
objeto jurídico constante no Parecer nº 21/2019/CONSUNIAO/CGU/AGU, emitido pela Consultoria-Geral da União –
CGU. O referido parecer está redigido com a seguinte ementa:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS PELOS ENTES FEDERATIVOS PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS. Interpretação do artigo 149, "caput" e § 1º e do artigo 40, "caput" e § 12, todos
da Constituição da República. Segundo “Decisum” do STF, a contribuição patronal para o regime
previdenciário do setor público também tem natureza tributária. Mesmo ocorrendo a extinção do
crédito tributário pela confusão, perdura a obrigação do ente público patronal de honrar a sua
obrigação financeira pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo Regime
Próprio de Previdência Social, em face da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do regime, ex vi do “caput” do artigo 40 da Constituição Federal e do § 1º do art. 2º da Lei
nº 9.717/1998.
5. Devem ser feitas algumas observações preliminares quanto à aplicação do entendimento jurídico exposto.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a manifestação em questão refere-se à contribuição normal
[1] ou regular do ente
federativo ao regime previdenciário próprio de seus servidores. Dessa forma, conforme estabelecido no parecer da
Consultoria-Geral da União e em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais contribuições possuem
natureza tributária.
6. Como consequência lógica do reconhecimento da natureza tributárias das contribuições normais, aplica-se
a regra constitucional da anterioridade nonagesimal, também conhecida como "noventena". No âmbito tributário, esse
princípio tem como objetivo primordial evitar que o contribuinte (segurado) seja surpreendido por novas obrigações
fiscais ou aumentos na carga tributária sem tempo hábil para adaptação, assegurando que pessoas físicas e jurídicas
disponham de prazo suficiente para ajustar seus orçamentos, fluxos de caixa e planejamentos financeiros.
7. Pode-se afirmar que a jurisprudência constitucional foi fortalecida com o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4859, de 2023. A seguir, destaca-se um trecho do referido precedente jurisdicional:
13. Se o sistema previdenciário está deficitário, é dever do Estado destinar-lhe recursos para
assegurar que os benefícios sejam pagos. Esse é o modo de funcionamento do regime de repartição
simples, em que não há o acúmulo de reservas ao longo da vida ativa do indivíduo para custear a
sua aposentadoria e pensão no futuro. A ótica solidária do regime de repartição simples (CF, art.
40, caput) impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que o
Estado, responsável pelo gerenciamento de todo o sistema, responda por eventuais
insuficiências. E, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo se
o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado, compreendendo não só
os servidores titulares de cargo efetivo daquele poder, mas também os servidores e membros dos
Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas. (destaquei)
8. Todavia, ao analisar a segunda parte da ementa supracitada, verifica-se que esta converge com a tese
sustentada no parecer técnico da consulente. Na verdade, o desfecho da referida ementa consiste em uma adaptação de
dispositivo da MTP nº 1.467, de 2022, conforme se observa a seguir:
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro
e atuarial e o seguinte:
(...)
§ 5º Extinta a obrigação tributária do ente federativo pela decadência ou prescrição ou, quando
delegada a capacidade tributária, pela confusão, permanece a obrigação financeira do ente de
respeitar a destinação dos respectivos valores ao RPPS, continuando exigíveis as contribuições e
aportes previstos, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput
do art. 40 da Constituição Federal.
9. Por decorrência lógico-jurídica, a extinção do crédito tributário implica a própria dissolução da obrigação
tributária que lhe servia de fundamento.
[2]
. O STF, ao estabelecer que a obrigação financeira do ente público patronal para cobertura de eventuais insuficiências
persiste mesmo após a extinção do crédito tributário, nada mais faz do que reafirmar a distinção entre as obrigações: uma
de natureza tributária e outra de natureza financeira.
10. A própria Lei nº 9.717 de 1998 (Lei Orgânica dos Regimes Previdenciários Próprios) é enfática ao dispor:
Art. 2
o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus
servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao
dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1
o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) destaquei)
11. Até este ponto, podem ser identificados dois tipos de obrigação legal: uma de natureza tributária e outra
de natureza financeira. O dispositivo legal mencionado trata do segundo tipo, ou seja, das obrigações de natureza
financeira.
12. Enquanto a obrigação tributária (contribuições normais) se destina ao custeio ordinário por meio da
arrecadação de recursos para o pagamento de benefícios previdenciários, a obrigação de natureza financeira refere-se ao
encargo legal (contribuições suplementares) imposto aos entes federativos para a cobertura de eventuais insuficiências
financeiras.
13. O surgimento de insuficiências financeiras nos regimes previdenciários decorre do próprio princípio
constitucional
[3] do equilíbrio financeiro-atuarial desses regimes. Esse princípio traduz a exigência constitucional de que
os regimes previdenciários operem como sistemas tecnicamente planejados, nos quais as contribuições e demais aportes
sejam suficientes para custear os benefícios previdenciários não apenas no presente, mas também no futuro, levando em
conta a dinâmica demográfica, a expectativa de vida e outras variáveis atuariais relevantes.
14. Nesse sentido, a Portaria MTP nº 1.467, de 2022, assim conceitua o equilíbrio financeiro-atuarial:
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
(...)
XV - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os
bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e
a liquidez do plano de benefícios;
15. Conforme se depreende do exposto, a contrário senso do equilíbrio financeiro-atuarial, o seu
desequilíbrio gera distorções na estrutura do regime previdenciário, resultando em efeitos nefastos, como a insolvência e a
iliquidez dos planos previdenciários do regime próprio.
16. Ora, tendo as contribuições destinadas à correção de tais desequilíbrios uma finalidade específica, não
podem ser confundidas com as contribuições normais destinadas ao custeio do plano. Por conseguinte, a portaria
supracitada também apresenta a definição dessas contribuições "suplementares":
XXV - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do
custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas,
referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades para o
equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais;
17. De acordo com a definição normativa acima, as contribuições suplementares não se incluem nas
contribuições normais e, por determinação legal, são de competência exclusiva do ente federativo instituidor do regime
previdenciário para seus servidores ocupantes de cargo efetivo.
18. Os fatos geradores dos desequilíbrios financeiros-atuariais decorrem, em regra, de eventos exógenos ao
próprio custeio do regime previdenciário. Como exemplo, pode-se citar o denominado "serviço passado", uma anomalia
que, em geral, refere-se ao período de trabalho dos servidores públicos anterior à criação ou reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), durante o qual não houve contribuição previdenciária adequada ou suficiente para
a constituição de reservas matemáticas. Trata-se de um passivo previdenciário decorrente da incorporação de tempo de
serviço sem a correspondente fonte de custeio à época em que foi prestado.
19. No evento desequilibrante denominado "déficit", seja ele financeiro ou atuarial, ocorre um descasamento
entre o valor presente dos compromissos futuros (pagamento de benefícios) e o valor presente dos ativos do regime e das
contribuições futuras. Neste cenário, quando os compromissos assumidos superam os recursos disponíveis nos planos
previdenciários, impõe-se a obrigatoriedade de equacionamento do déficit, com o intuito de restaurar o equilíbrio anterior
do plano de benefícios.
20. No que tange à expressão normativa "outras finalidades", decorrente da exclusão lógica dos eventos
"serviço passado" e "déficit atuarial", podemos perceber a preocupação do legislador em permitir que outros eventos
exógenos e imprevistos sejam contemplados pela norma. Exemplificando, conforme a prática na administração de regimes
previdenciários, "outras finalidades" podem incluir: a incorporação de novos grupos de servidores ao regime, alterações
na estrutura de benefícios que aumentem os compromissos futuros, modificações nos parâmetros atuariais (como tábuas
de mortalidade ou invalidez), compensação por perdas de investimentos, entre outros eventos semelhantes.
21. Todas as categorias mencionadas representam necessidades de custeio calculadas atuarialmente, que não
estão abrangidas pelas contribuições normais (ordinárias), e demandam aportes adicionais do ente federativo para
assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
22. No caso em questão, consta um plano de amortização (seq. 1) aprovado pelo ente instituidor do regime
previdenciário próprio. Como se pode observar, o ente público compromete-se, legalmente, a efetuar as contribuições
suplementares com o objetivo de equacionar o déficit. O caráter dessas obrigações é, de forma inequívoca, de natureza
financeira.
23. Em suma, os aportes do ente federativo (contribuições suplementares), destinados ao plano de
equacionamento do déficit financeiro ou atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social –RPPS, não se sujeitam à
anterioridade nonagesimal (princípio da noventena) em razão de não possuir qualificação de obrigação tributária mas sim
financeira.
3. CONCLUSÃO
24. Diante do exposto e no âmbito das competências atribuídas a esta Coordenação Jurídica de Assuntos
Previdenciários (CAP/CONJUR/MPS), conclui-se que os argumentos apresentados na Nota em questão são pertinentes e
estão em consonância com o entendimento desta Consultoria Jurídica.
25. Considerando as conclusões apresentadas neste parecer, caso seja aprovado, os autos deverão ser
devolvidos à consulente para que esta tome conhecimento e adote as providências que julgar pertinentes.
À consideração superior.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANO CARDOSO HENRIQUE
Procurador Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10133000003202558 e da chave de acesso fd65509d
Notas
1.
^ XXIV - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadasà cobertura
do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos aposentados epensionistas, inclusive em
decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por
morte que supere o valor a partir do salário mínimo; (PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022)
2.
^ Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente. (Código Tributário Nacional - CTN)
3.
^ Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Constituição Federal) (destaquei)
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO CARDOSO HENRIQUE, com certificado A3 de
Pessoa Física, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do
documento está disponível com o código 1864308233 e chave de acesso fd65509d no endereço
eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ADRIANO CARDOSO
HENRIQUE, com certificado A3 de Pessoa Física. Data e Hora: 24-02-2025 18:32. Número de Série:
47881695440192714389561465678. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.

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