ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 013/2026
“Dispõe sobre a correção de redação e
adequação jurídica do Projeto de Lei nº
013/2026, que institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS/2026, e dá
outras providências.”
Art. 1º - ALTERAÇÃO DO ART. 1º
O caput do art, 1º do Projeto de Lei nº 013/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto
Araguaia - REFIS/2026, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, regularmente constituídos ou passíveis de constituição dentro do
prazo legal, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas
decorrentes do Código de Posturas e do exercício do poder de polícia administrativa,
inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º - INCLUSÃO DE PARÁGRAFO
Fica acrescido ao art. 1º o seguinte 8 2º, renumerando-se o parágrafo único para 8
1º:
$ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS/2026 os créditos tributários ou não
tributários atingidos por decadência ou prescrição, assim reconhecidos na forma
da legislação vigente.
Art. 3º - ALTERAÇÃO DO ART. 3º, INCISO HI
O inciso III do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
HI - desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais,
bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem,
relativamente aos débitos incluídos no programa, inclusive em relação às
respectivas execuções fiscais.
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT
Contato Telefônico (66) 3481-1148
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Art. 4º - AJUSTES DE REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA
Ficam promovidas, em todo o texto do Projeto de Lei:
| - a padronização da nomenclatura para “REFIS/2026”, sempre em letras maiúsculas;
IH - a substituição das expressões inadequadas ou imprecisas, tais como:
* “no importe de”, por “no percentual de”:
* “nostermos propostos”, por “nos termos desta Lei”:
HI - a adequação da redação para observância da Lei Complementar nº 95/1998, garantindo clareza, precisão e ordem lógica dos dispositivos.
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, 23 de março de 2026. E
Ricaár RE.
Presidente
(Dra A Polleyka Fraga Dos Santos
elatora . é ar,
runo Pio Peron
Secretário
piotaçes Rodrigues
Suplente
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto,
CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT Contato Telefônico (66) 3481-1148
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Corretiva, de natureza ADITIVA e
MODIFICATIVA, nos termos do art. 256, 88 1º e 2º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento jurídico,
técnico e redacional do Projeto de Lei nº 013/2026, assegurando sua plena
compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município, com
o Regimento Interno e com o Código Tributário Municipal.
No que se refere à natureza da presente emenda, destaca-se que:
a) É MODIFICATIVA, ao alterar a redação de dispositivos
existentes, especialmente o art. 1º e demais dispositivos que apresentavam
imprecisões técnicas e jurídicas;
b) É ADITIVA, ao incluir novo parágrafo com a finalidade de
delimitar expressamente o alcance do programa de recuperação fiscal, conferindo
maior segurança jurídica à norma.
O principal ajuste recai sobre o art. 1º, cuja redação original ao
admitir créditos “constituídos ou não” poderia ensejar interpretação extensiva
indevida, permitindo a inclusão de créditos atingidos por decadência. Tal situação
afrontaria o regime jurídico do crédito tributário, uma vez que a decadência e a
prescrição extinguem o direito de constituir e de cobrar o crédito, não podendo ser
afastadas por legislação ordinária municipal.
Nesse contexto, a emenda introduz delimitação expressa,
restringindo o alcance do programa aos créditos regularmente constituídos ou ainda
constituíveis dentro do prazo legal, bem como excluindo de forma inequívoca os
créditos atingidos por decadência ou prescrição, conferindo maior segurança
jurídica, previsibilidade e estabilidade à norma.
Ademais, foram promovidos ajustes de técnica legislativa e redação,
com a substituição de expressões vagas ou imprecisas, padronização terminológica,
em consonância com as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Importa ressaltar que as alterações propostas não modificam o
mérito da proposição, tampouco interferem na política pública de recuperação
fiscal pretendida pelo Poder Executivo, limitando-se a conferir maior clareza
normativa,
precisão técnica e conformidade jurídica ao texto legislativo.
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Dessa forma, a presente emenda visa resguardar a atuação da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, prevenindo vícios interpretativos,
fortalecendo a segurança jurídica e garantindo a adequada aplicação futura da
norma.
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, 23 de março de 2026.
Ricardo HÃO Barbosa Dos Santos
Presidente
é e e Polleyka Frága Dos Santos
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du o Lopes Rodrigues
Suplente
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT
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