| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei do Executivo 013/2026 |
| native_id | 2895 |
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£ “ = qu? ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 013/2026: INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS/2026. PARECER E VOTO DO RELATOR A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na sequência do processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno. O Projeto de Lei trata de matéria inserida na competência legislativa municipal e é de iniciativa concorrente, inexistindo vício formal de iniciativa. Em sua essência, a instituição de programa de recuperação fiscal por lei específica e compatível com a Lei Orgânica, o Regimento Interno e o Código Tributário Municipal. Entretanto, a redação do art. 1º, ao admitir créditos “constituídos ou não”, demanda correção para afastar interpretação que permita inclusão de créditos atingidos por decadência ou prescrição, o que seria incompatível com a legislação tributária. Há , ainda, imperfeições pontuais de técnica legislativa, redação e precisão terminológica que recomendam emenda saneadora. Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica da tramitação e votação do Projeto de Lei nº 013/2026, por inexistir vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal, recomendando ajustes de redação, conforme anexo e adequação jurídica, especialmente para: restringir o programa a créditos exigíveis, afastar expressamente a incidência sobre créditos atingidos por decadência ou prescrição, corrigir expressões vagas ou tecnicamente imprecisas, e aperfeiçoar a redação final conforme a Lei Complementar nº 95/1998. Nessas condições, o parecer e favorável com ressalvas, resguardando a atuação da Comissão, preservando a segurança jurídica da futura norma e evitando controvérsias posteriores sobre sua validade e aplicação. Alto Araguaia-MT, 23 de março de 2026 Polleyka raia god Ss: Santos (União) o o —Relatora- VOTO DOS MEMBROS g Ricardô - A Atua de Lo Barbosa dos Santos (MDB) /* Bruno Pio a (PSB) Presidente 4 Secretário (* ) Voto com o Relator (K ) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator ANEXO O Regimento Interno exige que as proposições sejam redigidas em termos claros, objetivos e concisos, observando, no que couber, a Lei Complementar nº 95/1998. Sob esse aspecto, o projeto demanda ajustes pontuais para aprimoramento da técnica legislativa, sem prejuízo de sua essência. No art. 1º, a expressão “constituídos ou não” deve ser revista, pois é juridicamente ampla e pode colidir com o regime da decadência. Sugestão técnica: “regularmente constituídos, ou passíveis de constituição dentro do prazo legal”. No parágrafo único do art. 1º, a locução “e que atendam ao disposto no art. 1” é circular e pouco elegante, pois remete ao próprio dispositivo sem acréscimo normativo relevante. Convém simplificar a redação. No arm. 3º, a expressão “ações executivas” pode ser substituída por “execuções fiscais”, por ser terminologia mais precisa em linguagem jurídica. No art. 5º, 8 2º, a redação “nos termos propostos” é vaga. O adequado é utilizar fórmula normativa objetiva, como “nos termos desta Lei”. No art. 9º, a cláusula “revogadas as disposições em contrário” é genérica e tecnicamente desaconselhável à luz da boa técnica legislativa. O mais adequado é simplesmente prever a vigência ou indicar revogações específicas, se houver. Na estimativa de impacto, consta a grafia “Prefeito Municipal”, com incongruência gráfica final, o que não compromete o mérito, mas deve ser corrigido por zelo formal.