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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer ao Projeto de Lei do Executivo 013/2026
native_id2895

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI Nº 013/2026: INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL — REFIS/2026. 
 
PARECER E VOTO DO RELATOR 
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na sequência do 
processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada 
quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 77 do 
Regimento Interno. 
O Projeto de Lei trata de matéria inserida na competência legislativa municipal e 
é de iniciativa concorrente, inexistindo vício formal de iniciativa. Em sua essência, a 
instituição de programa de recuperação fiscal por lei específica e compatível com a Lei 
Orgânica, o Regimento Interno e o Código Tributário Municipal. Entretanto, a redação 
do art. 1º, ao admitir créditos “constituídos ou não”, demanda correção para afastar 
interpretação que permita inclusão de créditos atingidos por decadência ou prescrição, 
o que seria incompatível com a legislação tributária. Há , ainda, imperfeições pontuais 
de técnica legislativa, redação e precisão terminológica que recomendam emenda 
saneadora. 
Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica da tramitação e votação do 
Projeto de Lei nº 013/2026, por inexistir vício de iniciativa ou inconstitucionalidade 
formal, recomendando ajustes de redação, conforme anexo e adequação jurídica, 
especialmente para: restringir o programa a créditos exigíveis, afastar 
expressamente a incidência sobre créditos atingidos por decadência ou 
prescrição, corrigir expressões vagas ou tecnicamente imprecisas, e aperfeiçoar 
a redação final conforme a Lei Complementar nº 95/1998. 
Nessas condições, o parecer e favorável com ressalvas, resguardando a 
atuação da Comissão, preservando a segurança jurídica da futura norma e evitando 
controvérsias posteriores sobre sua validade e aplicação. 
Alto Araguaia-MT, 23 de março de 2026 
 
Polleyka raia god Ss: Santos (União) 
 
o o —Relatora- VOTO DOS MEMBROS g 
Ricardô - A Atua de Lo Barbosa dos Santos (MDB) /* Bruno Pio a (PSB) Presidente 4 Secretário 
(* ) Voto com o Relator (K ) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator
ANEXO 
O Regimento Interno exige que as proposições sejam redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, observando, no que couber, a Lei Complementar nº 95/1998. Sob 
esse aspecto, o projeto demanda ajustes pontuais para aprimoramento da técnica 
legislativa, sem prejuízo de sua essência. 
No art. 1º, a expressão “constituídos ou não” deve ser revista, pois é juridicamente 
ampla e pode colidir com o regime da decadência. Sugestão técnica: “regularmente 
constituídos, ou passíveis de constituição dentro do prazo legal”. 
No parágrafo único do art. 1º, a locução “e que atendam ao disposto no art. 1” é 
circular e pouco elegante, pois remete ao próprio dispositivo sem acréscimo normativo 
relevante. Convém simplificar a redação. 
No arm. 3º, a expressão “ações executivas” pode ser substituída por “execuções 
fiscais”, por ser terminologia mais precisa em linguagem jurídica. 
No art. 5º, 8 2º, a redação “nos termos propostos” é vaga. O adequado é utilizar 
fórmula normativa objetiva, como “nos termos desta Lei”. 
No art. 9º, a cláusula “revogadas as disposições em contrário” é genérica e 
tecnicamente desaconselhável à luz da boa técnica legislativa. O mais adequado é 
simplesmente prever a vigência ou indicar revogações específicas, se houver. 
Na estimativa de impacto, consta a grafia “Prefeito Municipal”, com incongruência 
gráfica final, o que não compromete o mérito, mas deve ser corrigido por zelo formal. 
 

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