| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei do Executivo 011/2026 |
| native_id | 2897 |
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É ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 011/2026: AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A AAVA — ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DO VALE DO ARAGUAIA, COM REPASSE DE ATE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PARECER E VOTO DO RELATOR A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na sequência do processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno. Trata de matéria de interesse local e está inserido na esfera de atuação administrativa do Município. A iniciativa e privativa do Poder Executivo, tendo sido corretamente exercida pelo Prefeito Municipal, inexistindo vício formal. Em seu conteúdo essencial, a proposição não afronta a Constituição Federal nem a Lei Orgânica. Todavia, o projeto apresenta imperfeiçoes de técnica legislativa e de redação, especialmente quanto à precisão da ementa, a forma de prestação de contas e a amplitude do art. 4º, que trata da cobertura orçamentária. Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica da tramitação e votação do Projeto de Lei nº 011/2026, por inexistirem vícios formais de iniciativa ou inconstitucionalidade manifesta, ressalvada a necessidade de aperfeiçoamento redacional e técnico. Assim, esta comissão manifesta-se favoravelmente com ressalvas, recomendando que antes da deliberação plenária, promova-se correções na redação da ementa e dos arts. 1º e 3º com o objetivo de conferir maior clareza normativa, conforme anexo, reforçar a vinculação da finalidade pública, explicitar a forma da prestação de contas e aprimorar a técnica orçamentária da proposição, resguardando, desse modo, a juridicidade do texto e a atuação institucional da Comissão. Alto Araguaia-MT, 23-de março de 2026. = . Polleyka Fraga dos Súnitos (UNIÃO) 2 Relator VOTO DOS MEMBROS, aa dos Santos (MDB) Presidente A é Per ( Só, Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator ANEXO O projeto demanda ajustes de técnica legislativa, nos termos da Lei Orgânica, que exige observância da Lei Complementar nº 95/1998 na elaboração e redação das leis. Ha impropriedades que precisam de correção: “Autoriza a celebração de convênio com A AAVA” O correto e uniformizar a redação para “com a AAVA”, evitando separação indevida do artigo em relação a sigla. Isso aparece na ementa da página 2. “os quais serão empregados” A expressão está gramaticalmente compreensível, mas a redação fica mais técnica se substituida por “recursos que serão aplicados exclusivamente”, porque o objeto do repasse são recursos, não o convênio em si, ementa p. 2. “em forma de auxílio financeiro” A locução é pouco elegante do ponto de vista legislativo. Melhor redação: “mediante auxílio financeiro” ou “com repasse financeiro”. Art. 1º, p.2. Art. 2º — “poderá realizar o desembolso de forma integral, ou parcial” Há virgula indevida em “integral, ou parcial”. O adequado é: “de forma integral ou parcial”, Art. 3º — “deverá realizar a respectiva prestação de contas” A redação e excessivamente gene rica. Recomenda-se algo como: “deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e do instrumento de convênio”.