ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 005, de 5 de maio de 2026.
Dispõe sobre o direito de crianças e
adolescentes vítimas de abuso ou exploração
sexual à prioridade no atendimento
psicológico na rede municipal de saúde do
Município De Alto Araguaia.
Autoria: MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
A Vereadora da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da
vereadora MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO:
Art. 1º. Fica assegurado às crianças e aos adolescentes que,
comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso ou exploração sexual, o
direito à prioridade no atendimento psicológico em toda a rede municipal de
saúde.
Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput aplica-se aos
serviços próprios, conveniados ou contratados do Sistema Único de Saúde –
SUS, no âmbito do Município de Alto Araguaia.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 5 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA
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Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade assegurar, na rede municipal de saúde,
o atendimento psicológico prioritário a crianças e adolescentes que
comprovadamente foram vítimas de abuso ou exploração sexual.
A violência sexual contra crianças e adolescentes representa uma
das mais graves violações dos direitos humanos e da dignidade humana,
gerando traumas profundos e duradouros que impactam severamente o
desenvolvimento psicossocial das vítimas. Tal realidade configura um sério
problema de saúde pública, exigindo atenção especializada e intervenção
célere para mitigar as sequelas psicológicas e promover a recuperação
integral dos afetados.
A priorização do atendimento psicológico, conforme proposto,
justifica-se pela extrema vulnerabilidade do público-alvo e pela urgência na
assistência. A intervenção terapêutica precoce e eficaz é fundamental para
auxiliar no processo de elaboração do trauma, prevenir transtornos
psicológicos mais graves e promover a recuperação integral, garantindo o
acesso efetivo e oportuno aos serviços de saúde mental.
A proposição está em consonância com os princípios da
administração pública, em especial a moralidade, a impessoalidade e a
eficiência, previstos no Art. 37 da Constituição Federal, ao direcionar recursos
e esforços para uma causa de alta relevância social. Adicionalmente, alinhase ao Art. 227 da Carta Magna, que impõe à família, sociedade e ao Estado
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o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à dignidade e a viver sem violência, bem como
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
crueldade e opressão.
A abrangência da prioridade, estendida aos serviços próprios,
conveniados ou contratados do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal, reforça o compromisso com a proteção integral e a garantia do
direito à saúde, assegurando que nenhuma criança ou adolescente vítima de
tais abusos fique desassistida.
A aprovação deste Projeto de Lei fortalecerá a rede de proteção à
infância e adolescência no município, qualificando a resposta do poder
público a situações de extrema gravidade e contribuindo para a construção
de uma sociedade mais protetiva e atenta às necessidades de seus cidadãos
mais jovens e vulneráveis.
Diante do exposto e da inquestionável relevância da matéria,
submete-se o presente Projeto de Lei à análise e consequente aprovação
desta Colenda Casa Legislativa.
Alto Araguaia/MT, 5 de maio de 2026.
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MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP