| Tipo | Resposta às Proposições, Oficio |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Resposta ao Requerimento 010/2026 |
| native_id | 2918 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33
Av. Carlos Hugueney, nº 572, Centro – CEP 78.780-000, Alto Araguaia-MT - Telefone: +55 66 3481 1165 – email: administracao@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT Alto Araguaia – MT, 01 de abril de 2026. Ofício nº 087/2026 Ao Ilmo Sr. José Fabiano Dias de Souza Vereador Alto Araguaia - MT Assunto: Resposta ao Requerimento nº 010/2026 – Emendas Impositivas 2026.. Senhor Vereador, Em atenção ao Requerimento nº 010/2026, aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Alto Araguaia em Sessão Ordinária de 16 de março de 2026, por meio do qual V. Exª., em conjunto com os Vereadores Martha Silvia Zaiden Maia Brandão e Regis Oliveira Paes, requereu informações acerca da elaboração e execução do Plano de Ação referente às Emendas Impositivas do exercício de 2026, cumpre-nos prestar os devidos esclarecimentos. Preliminarmente, é indispensável situar o presente tema no contexto do regime jurídico superveniente que disciplina a execução de emendas parlamentares em todos os entes federativos, sob pena de incorrer-se em equívoco quanto à ordem lógica das providências administrativas cabíveis. Por decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 (ADPF nº 854/DF), o Excelentíssimo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, estendeu, com eficácia vinculante e erga omnes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal. A referida decisão estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, que: "a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas pelos Exmos. Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores somente poderá iniciar, quanto ao exercício de 2026, após a demonstração, pelos governos estaduais, distrital e prefeituras, perante os respectivos Tribunais de Contas, de que estão cumprindo o Av. Carlos Hugueney, nº 572, Centro – CEP 78.780-000, Alto Araguaia-MT - Telefone: +55 66 3481 1165 – email: administracao@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT comando constitucional expresso no artigo 163-A da Carta Magna, nos termos do que fixado pelo Plenário do STF quanto à transparência e rastreabilidade." Na mesma linha, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) editou, em 11 de novembro de 2025, a Resolução Normativa nº 19/2025-PP, que estabeleceu normas para a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais, condicionando expressamente o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício de 2026 à comprovação, perante o TCE-MT, do cumprimento das medidas de transparência e rastreabilidade nela previstas (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 19/2025-PP). Com vistas a operacionalizar o cumprimento das exigências da ADPF nº 854 e da Resolução Normativa nº 19/2025-PP, o Presidente do TCE-MT editou a Resolução Normativa nº 3/PRES/SR/2026, publicada no Diário Oficial de Contas – DOC nº 3830, em 16 de março de 2026 (com divulgação em 13 de março de 2026), que instituiu e disciplinou o procedimento de Certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares no âmbito do Estado de Mato Grosso. Referida Resolução Normativa estruturou o processo de certificação em quatro grupos de avaliação (Grupo A – Requisitos de Plataforma; Grupo B – Identificação e Alocação; Grupo C – Planejamento e Metas; e Grupo D – Execução e Rastreabilidade Financeira), além de um Grupo Preliminar (Grupo P), e previu as seguintes etapas sequenciais: (i) abertura do ciclo de certificação; (ii) autoavaliação do jurisdicionado; (iii) validação técnica pelo TCE-MT; (iv) consolidação do resultado e emissão do relatório de certificação; e (v) submissão à autoridade competente e decisão por julgamento singular. O Indicador de Transparência Ativa das Emendas Parlamentares (TAEP-MT) será apurado em percentual de 0% a 100%, classificando-se o resultado nas faixas de: alta (acima de 80%); adequada (acima de 60% a 80%); regular (acima de 40% a 60%); baixa (acima de 20% a 40%); e insuficiente (0% a 20%). Importa destacar que o processo de certificação TAEP-MT somente teve início em 13 de março de 2026, data de divulgação da Resolução Normativa nº 3/PRES/SR/2026. Trata-se, portanto, de processo recente, inaugurado apenas dias antes da aprovação do Requerimento nº 010/2026, e cujos prazos e procedimentos ainda estão em fase inicial de implementação. Objetivamente, respondendo aos quesitos formulados no requerimento em tela, esclareço: Quesito 1: Se já foi elaborado o Plano de Ação referente à execução das Emendas Impositivas previstas na LOA do exercício de 2026. Informa-se que, em razão da ordem jurídica vigente, o Plano de Ação referente à execução das Emendas Impositivas de 2026 ainda não foi elaborado. Tal se deve ao fato de que a própria execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares está condicionada, Av. Carlos Hugueney, nº 572, Centro – CEP 78.780-000, Alto Araguaia-MT - Telefone: +55 66 3481 1165 – email: administracao@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT como pressuposto lógico e jurídico, à obtenção prévia da certificação TAEP-MT perante o TCEMT, conforme determinação vinculante da ADPF nº 854 e da Resolução Normativa nº 19/2025-PP. A elaboração e publicização do Plano de Ação – que deve conter a descrição das ações, os órgãos responsáveis, o cronograma de execução e a destinação dos recursos para cada emenda impositiva – integra, precisamente, os requisitos de transparência ativa que serão avaliados no processo de certificação (em especial, o Grupo C – Planejamento e Metas). Dessa forma, o Plano de Ação é simultaneamente um insumo para a certificação e uma condição para a execução, de modo que sua elaboração final e validação ocorrerão no curso do procedimento de certificação TAEP-MT, a ser conduzido pelo TCE-MT. Quesito 2: Em caso afirmativo, encaminhamento de cópia integral do Plano de Ação. Em face da resposta ao Quesito 1, fica prejudicada a providência solicitada neste item. Não obstante, este Poder Executivo Municipal, tão logo obtenha a certificação TAEP-MT junto ao TCE-MT e publique o Plano de Ação correspondente, providenciará o imediato encaminhamento do respectivo documento a esta Casa de Leis, cumprindo a determinação do art. 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.198/2020. Quesito 3: Caso o Plano de Ação ainda não tenha sido elaborado, informar os motivos da ausência e a previsão para sua elaboração e apresentação. Os motivos da ausência restam amplamente expostos nos itens I e II supra. Quanto à previsão, informa-se que esta Prefeitura Municipal deu início às providências internas voltadas ao cumprimento das exigências da Resolução Normativa nº 19/2025-PP e da Resolução Normativa nº 3/PRES/SR/2026, com vistas à realização da autoavaliação perante o TCE-MT pelo instrumento disponibilizado por este Tribunal. A sequência procedimental é a seguinte: (i) Fase preparatória interna: adequação e verificação das condições de transparência ativa, com inventário dos requisitos exigidos pelos Grupos A, B, C e D da Resolução Normativa nº 3/PRES/SR/2026; (ii) Autoavaliação perante o TCE-MT: preenchimento do instrumento eletrônico de autoavaliação e indicação das evidências correspondentes, no prazo e forma a serem fixados pelo TCE-MT na comunicação de abertura do ciclo de certificação; (iii) Validação técnica pelo TCE-MT: verificação, pelo Tribunal, das informações e evidências apresentadas, com eventual emissão de Plano de Providências; (iv) Obtenção da certificação TAEP-MT: após decisão do Conselheiro Relator por julgamento singular; e (v) Publicação do Plano de Ação e início da execução das emendas impositivas: com imediato encaminhamento de cópia à Câmara Municipal. Av. Carlos Hugueney, nº 572, Centro – CEP 78.780-000, Alto Araguaia-MT - Telefone: +55 66 3481 1165 – email: administracao@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80 MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA – MT A previsão para o cumprimento dessas etapas está diretamente condicionada ao cronograma que o TCE-MT estabelecer para o ciclo de certificação, informação que será divulgada por aquele Tribunal e que, assim que disponível, será comunicada a esta Casa de Leis. Reafirma-se o pleno compromisso desta Administração Municipal com os princípios da transparência, da publicidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos, notadamente no que concerne às Emendas Impositivas dos Vereadores desta Câmara Municipal. Contudo, a sujeição ao regime jurídico vigente – em especial às determinações vinculantes da ADPF nº 854 do STF e às Resoluções Normativas do TCE-MT – impõe que a execução das emendas parlamentares seja precedida da necessária certificação, sob pena de irregularidade na aplicação dos recursos públicos. Esta Prefeitura está tomando todas as medidas administrativas necessárias para obter a certificação com a brevidade que o interesse público exige. Aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinção. Atenciosamente, JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeito Municipal GABINETE DA PRESIDÊNCIA Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543 e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br Ofício n° : 112/2026/GABPRES Cuiabá-MT, 13 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor JACSON MARLON NIEDERMEIER Prefeitura Municipal de Alto Araguaia Assunto: procedimentos de certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares de Mato Grosso (TAEP/MT) Senhor Prefeito, Em cumprimento às determinações proferidas na ADPF n.º 854, de relatoria do Ministro Flávio Dino, e em consonância com a diretriz nela firmada de que o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares do exercício de 2026 somente poderá ocorrer após a demonstração, perante o respectivo Tribunal de Contas, do cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal, nos parâmetros estabelecidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à transparência e à rastreabilidade, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso cientifica Vossa Excelência quanto ao dever de observância desses requisitos. Nesse marco, a Resolução Normativa TCE/MT n.º 19/2025 dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais, estabelecendo normas destinadas a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências. Em complemento, a Resolução Normativa n.º 03/2026 regulamenta o procedimento de Certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares no âmbito do Estado de Mato Grosso (TAEP-MT) e dá outras providências, estruturando critérios e etapas para aferição padronizada do atendimento aos requisitos exigidos. Nesse contexto, o instrumento de Autoavaliação constitui etapa integrante do procedimento de certificação, voltada a verificar, de modo objetivo e documentado, a existência e a efetividade dos requisitos mínimos de transparência ativa e rastreabilidade relacionados às Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE0F3N3F e utilize o código TCE0F3N3F. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543 e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br emendas parlamentares, com vistas a subsidiar o controle social, o acompanhamento institucional e as ações de fiscalização desta Corte. Diante do exposto, solicita-se a adoção das providências necessárias ao preenchimento do instrumento de Autoavaliação, no âmbito municipal, para fins de instrução do procedimento de Certificação TAEP-MT. Com esse objetivo, o TCE/MT disponibilizará hotsite institucional com todas as informações, as instruções, as normas, manuais e o questionário necessários ao preenchimento da Autoavaliação e à protocolização do comprovante. O acesso ao hotsite – Emendas Parlamentares – ocorrerá por meio do seguinte endereço: http://www.tce.mt.gov.br/hotsites/emendasparlamentares . Para o registro das respostas na Autoavaliação, será disponibilizado a este Município acesso individualizado ao formulário eletrônico, mediante autenticação, observadas as seguintes credenciais: Usuário/Email: 1116714@tce.mt.gov.br Senha: @63r4KzF Recomenda-se não compartilhar as credenciais em comunicações abertas e restringir o acesso apenas aos responsáveis pela resposta. O preenchimento da Autoavaliação é de responsabilidade do gestor máximo do Poder Executivo Municipal, admitida a delegação operacional a equipe técnica, mantida, contudo, a responsabilidade pelas informações declaradas e pelas evidências apresentadas. O formulário eletrônico é composto por 20 questões. Para cada item declarado como atendido ou parcialmente atendido, será necessária a comprovação mediante dupla evidência, consistindo, cumulativamente, em link (URL) direto e verificável, com indicação do caminho exato de navegação no portal/plataforma, evitando-se links genéricos, e arquivo comprobatório, preferencialmente print, PDF ou arquivo exportado (CSV/XLSX), que Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE0F3N3F e utilize o código TCE0F3N3F. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543 e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br permita validar a informação declarada. Nos casos em que o item não esteja plenamente atendido, o sistema demandará o registro de Plano de Providências para adequação (ação, responsável e cronograma). Recomenda-se anexar apenas o estritamente necessário, evitando a exposição de dados pessoais não pertinentes. Ao concluir o preenchimento, é indispensável marcar a opção “Enviar-me um Email de confirmação de minhas respostas” antes de submeter o formulário, para que seja gerada a cópia integral do conteúdo informado. Com isso, o sistema encaminhará automaticamente essa confirmação ao e-mail institucional do ente. De posse do documento, o responsável deverá: 1. Gerar um PDF do arquivo; 2. Acessar seu Portal de Serviços por meio da sua Conta TCE https://conta.tce.mt.gov.br/login; e 3. Cadastrar um Protocolo Virtual anexando este PDF, informando o assunto LEVANTAMENTO e palavra-chave EMENDAS PARLAMENTARES. Ressalta-se que as informações prestadas possuem natureza de autodeclaração e serão submetidas à validação técnica, no âmbito de um processo de Levantamento, sem prejuízo de outras ações de fiscalização pertinentes. Links inválidos, ausência de evidências, inconsistências ou declarações incompatíveis com os dados disponíveis na transparência ativa ensejarão o registro de não conformidades e a adoção das medidas cabíveis no âmbito do controle externo. O questionário permanecerá disponível para preenchimento de 13/03/2026 a 20/03/2026, devendo a Autoavaliação ser finalizada e o respectivo comprovante protocolizado, via Protocolo Virtual, até 20/03/2026. A equipe técnica da Secretaria Geral de Controle Externo estará à disposição para eventuais esclarecimentos, pelo telefone (65) 3613-7185 e pelo e-mail: segecex@tce.mt.gov.br. Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE0F3N3F e utilize o código TCE0F3N3F. GABINETE DA PRESIDÊNCIA Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543 e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br Agradecemos, desde já, a colaboração de Vossa Senhoria e de sua equipe no atendimento às providências ora solicitadas, reiterando que as informações prestadas e as evidências apresentadas contribuirão para o fortalecimento da transparência ativa e da rastreabilidade na execução das emendas parlamentares. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, por meio dos canais de suporte indicados, e para orientar quanto ao adequado preenchimento do instrumento de Autoavaliação e à protocolização do respectivo comprovante. Atenciosamente, (assinatura digital)1 Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT. Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE0F3N3F e utilize o código TCE0F3N3F. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 854 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AM. CURIAE. : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL - MCCE ADV.(A/S) : HAROLDO SANTOS FILHO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENALE ADV.(A/S) : MARCIO SEQUEIRA DA SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS AM. CURIAE. : TRANSPARÊNCIA BRASIL AM. CURIAE. : TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL - BRASIL ADV.(A/S) : GUILHERME DE JESUS FRANCE ADV.(A/S) : ROBERTO JOSÉ NUCCI RICCETTO JÚNIOR ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELO KALIL ISSA AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 2 ADV.(A/S) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO DECISÃO: O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO: I - INTRODUÇÃO 1. Recordo que, em dezembro de 2022, ao julgar o mérito da presente ação, esta Corte declarou inconstitucionais todas as práticas orçamentárias que viabilizavam o chamado “orçamento secreto”. Diante da notícia de descumprimento da referida decisão (e-doc. 378, Id. 99344940), passei a adotar - com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e no art. 21, II, do RISTF - uma série de medidas processuais e estruturantes destinadas a garantir a transparência e a rastreabilidade (art. 163-A da CF) dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a fim de assegurar o cumprimento do Acórdão. 2. Nesse sentido, registro os principais avanços, relativos às emendas parlamentares federais, obtidos até o momento no âmbito deste processo estrutural: I) Ampla reformulação do Portal da Transparência para a concentração das informações relativas à aprovação e à execução de emendas parlamentares; II) Migração das transferências fundo a fundo para a Plataforma Transferegov.br; III) Publicação da Lei Complementar nº. 210/2024, com destaque para as seguintes regras: i) vinculação das “emendas de bancada” a projetos e ações estruturantes, com a identificação do parlamentar proponente e do beneficiário final, vedada a individualização e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 3 fragmentação (art. 2º); ii) vinculação das “emendas de comissão” a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, com a identificação do parlamentar proponente e do beneficiário final (arts. 4º e 5º); iii) obrigatoriedade de aprovação prévia dos Planos de Trabalho associados a “emendas PIX, sob pena de caracterização de impedimento de ordem técnica à execução (arts. 10, X e XIII); iv) condicionamento da destinação de emendas parlamentares voltadas à área da saúde à observância das orientações e critérios estabelecidos pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a assegurar a racionalidade, a eficiência e o alinhamento da execução orçamentária às políticas públicas nacionais (art. 4º, § 4º) e v) fixação de limite de crescimento das emendas parlamentares ao Orçamento da União, com equivalência de tratamento em relação às despesas discricionárias (art. 11). IV) Reformulação da Resolução CN nº. 001/2006 para adequação à Lei Complementar nº. 210/2024 e às decisões deste STF; V) Apresentação de Plano de Trabalho pelos Poderes Executivo e Legislativo, com medidas de aperfeiçoamento para a transparência e a rastreabilidade da execução de emendas parlamentares, atualmente em fase de monitoramento de sua execução (e-docs. 1.700 e 1.701, Ids. 8231af23 e fb8970df); VI) Adoção de medidas de aperfeiçoamento da transparência para o recebimento de recursos de emendas parlamentares por ONGs e demais entidades do terceiro setor (e-docs. 476, 1.003, 2.395, 2.431, 2.609 e 2.637, Ids. bada7ba3, d92af5e0, 9e3c7b66, 743497ca, b3336301 e b676eebd); VII) Determinação de abertura de contas específicas, por emenda, para o recebimento de recursos oriundos de “emendas PIX” e de emendas coletivas (comissão e bancada), bem como vedação de “contas de passagem”, saques na “boca do caixa” e mecanismos congêneres (eDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 4 docs. 1.069, 1.642, 2.594 e 2.637, Ids. dc4ea2dc, d604d60e, 7534d637 e b676eebd); VIII) Determinação de adoção da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas PIX”, com integração à Plataforma Transferegov.br até março de 2026 (e-docs. 2.637 e 2.683, Ids. b676eebd e 2eaa5b90); IX) Realização de auditorias pela CGU e pelo TCU, com a apresentação de Relatórios e Notas Técnicas que demonstram a necessidade de adoção de medidas de aprimoramento da transparência e da rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares (edocs. 620, 648, 701, 958 a 967, 967 e 968, 985, 1.172 e 1.173, 1.753, 2.265, 2.266, 1.584, 1.928 e 1.929, 2.442, 2.601, 2.621 e 2.742, Ids. 347bdde9, e7ea9675, 5707fe9f, 556d3b8b a d00fd963, d00fd963 e 0eb4086c, aa1f49a3, 12750220 e df636665, a8f5ad1d, ebfee24a, c514a0b6, 0748a296, cd111bee e bea0ac5e, e50cccc0, 49ca36e0, f7613d32 e 66022801). 3. Por meio da Petição nº. 151.847/2025, os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil sustentam que, nada obstante os avanços quanto à transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares federais - a exemplo dos acima mencionados -, as emendas estaduais, distritais e municipais “padecem de profunda opacidade” (e-doc. 2.788, Id. 4be85a73). 4. Registro que é inaceitável que, no curso de um processo de conformação à Constituição das emendas parlamentares federais, sob a condução da Suprema Corte, representantes políticos se dediquem a reproduzir práticas ímprobas em Estados e Municípios. Isso desafia a Constituição e a autoridade do STF, além de — acima de tudo — demonstrar desprezo por cidadãos e cidadãs tão carentes de acesso a serviços públicos, em meio a notórias dificuldades fiscais. A Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 5 1 Transparência Internacional - Brasil. Índice de Transparência e Governança Pública – Poder Executivo (Estados e Distrito Federal). abril/2025. Disponível em: https://comunidade.transparenciainternacional.org.br/itgp-executivo-estadual-nota-metodologica-2025. reprodução de condutas espúrias nos entes federados corrói as bases do pacto federativo e revela que ainda persiste a cultura de apropriação privada do Orçamento Público, em afronta ao postulado de que o erário existe para servir à coletividade — não para gerar fortunas e benesses privadas. 5. Tendo em vista a prevalência, neste caso, do modelo federal, impõe-se a esta Corte o enfrentamento do tema no âmbito deste processo estrutural, com a adoção de soluções progressivas, dialogadas e orientadas à transformação das causas sistêmicas do problema. Com isso, o STF reafirma a sua função de instância capaz de uniformizar os padrões de legitimidade e moralidade na execução orçamentária, a fim de que sejam erradicadas distorções que minam a confiança pública e comprometem a efetividade dos direitos fundamentais. Em face disso, passo à análise da referida manifestação. II - OPACIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS 6. Na citada Petição nº. 151.847/2025, os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil noticiam o seguinte cenário, com base na Nota Técnica “Índice de Transparência e Governança Pública - Poder Executivo (Estados e Distrito Federal)”1 , de abril de 2025: “Com relação às informações que são efetivamente divulgadas, notou-se que apenas três dos 27 estados divulgam informações completas sobre as emendas. 23 estados divulgam apenas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 6 2 Transparência Internacional - Brasil. Índice de Transparência e Governança Pública Municipal. Outubro/2025. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/posts/avaliacao-de-mais-de-300- cidades-aponta-que-mecanismos-de-transparencia-municipal-ainda-sao-frageis-em-diversas-regioes-dopais/. informações incompletas, enquanto um estado não fornece nenhuma informação considerada essencial. Faltam informações básicas e necessárias para o exercício de qualquer tipo de controle sobre estes recursos. Por exemplo, 14 estados não informam o ente beneficiário da emenda nos seus portais de transparência, enquanto outros 17 não informam a localidade do gasto; 12 estados não detalham o histórico de execução das emendas e 6 não informam nem o objeto da emenda. Há também graves problemas com relação ao formato das informações disponibilizadas, com 16 estados cumprindo apenas parcialmente os requisitos e quatro não cumprindo com nenhum deles.” (e-doc. 2.788, Id. 4be85a73) 7. Acrescentam, a partir do estudo “Índice de Transparência e Governança Pública Municipal”2 - o qual avaliou 329 Prefeituras em 11 Estados e foi publicado em outubro de 2025 —, que “uma parte significativa destes entes (37%, ou 122 municípios) não divulga quaisquer informações sobre emendas parlamentares recebidas, seja do orçamento federal, seja do orçamento estadual” (e-doc. 2.788, Id. 4be85a73). 8. Conforme asseveram, a insuficiência dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares aos orçamentos estaduais, distrital e municipais dificulta o controle social, favorecendo desvios e outras práticas inconstitucionais. Como exemplo, cita indícios de malversação de recursos de emendas estaduais e municipais recentemente noticiados em diferentes veículos de imprensa: “A Assembleia Legislativa de Roraima instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar desvios com recursos de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 7 3 Disponível em: https://al.rr.leg.br/2025/03/21/sao-luiz-do-anaua-cpi-sobre-desvio-de-recursos-requisitadocumentos-que-comprovem-uso-de-mais-de-r-100-milhoes-em-emendas-parlamentares/. 4 Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2025/10/18/entenda-como-funcionavaesquema-que-desviava-recursos-de-emendas-parlamentares-destinadas-a-institutos-culturais-noma.ghtml. 5 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/02/emendas-pagas-por-tarcisio-alimentamongs-sem-transparencia-em-sp.shtml. 6 Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2025/07/31/ongs-sao-alvo-de-operacao-aposreceberam-mais-de-r-18-milhao-em-emendas-parlamentares-em-goiania.ghtml. 7 Disponível em: https://www.metropoles.com/sao-paulo/farra-emendas-vereadores-eventos-sp. emendas parlamentares federais e estaduais em São Luiz do Anauá3 . No Maranhão, a Polícia Federal indicou que desvios oriundos de emendas parlamentares destinados originalmente para a realização de eventos culturais poderiam chegar a R$ 2 milhões4 . A Folha de São Paulo realizou levantamento apontando que muitas organizações que se beneficiam de recursos de emendas parlamentares estaduais em São Paulo não garantem um nível mínimo de transparência5 . No nível municipal, também já foram identificados muitos indícios de desvios. Em Goiânia (GO), a Polícia Civil realizou operações policias para investigar desvios na execução de emendas parlamentares municipais que somavam R$ 1,8 milhão6 . Em São Paulo (SP), jornalistas apontaram indícios de superfaturamento e direcionamento de contratos na realização de eventos diversos7 .” (e-doc. 2.788, Id. 4be85a73) 9. Em face disso, requerem: “Que seja determinada a extensão das determinações desta Eg. Corte sobre transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares federais para as emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais, mutatis mutandi, com destaque para: a. Exigência de apresentação prévia de plano de trabalho com detalhamento sobre objeto, finalidade, estimativa de recursos, cronograma de execução, etc., que deverá receber ampla transparência; b. Necessidade de aprovação de plano de trabalho pelo Poder Executivo local, de acordo com critérios gerais da Lei Complementar nº 210/2024 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 8 e critérios específicos a serem definidos pelos órgãos executores; c. Necessidade de aprovação pelas instâncias de governança do SUS das emendas parlamentares destinadas à saúde; d. Exigências de transparência para as entidades do terceiro setor que recebem recursos de emendas parlamentares; e. Exigência de abertura de contas específicas para administração de valores decorrentes de transferências especiais; f. Definição do ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas parlamentares, com atribuição das devidas competências aos tribunais de contas estaduais, dos municípios e de municípios.”(e-doc. 2.788, Id. 4be85a73). 10. Os fatos relatados pelos amici curiae evidenciam que também os processos legislativos orçamentários estaduais, distrital e municipais — bem como a execução das respectivas emendas parlamentares — devem ser conformados aos parâmetros desta Corte para assegurar transparência e rastreabilidade. Do contrário, teríamos um paradoxo: o orçamento federal passaria a observar padrões adequados de publicidade e controle, enquanto os orçamentos subnacionais permaneceriam à margem das mesmas salvaguardas constitucionais. 11. Não faz sentido que o dever de identificar a origem e os beneficiários finais dos recursos públicos (transparência e rastreabilidade ponta a ponta) se limitasse ao plano federal, permitindo que os mesmos vícios — opacidade, fragmentação, ausência de planejamento e de controle social — persistissem nos níveis estadual, distrital e municipal. Em outras palavras, teríamos um sistema constitucional que exige transparência no topo, mas tolera a obscuridade na base; que corrige o fluxo dos recursos nacionais, mas admite a invisibilidade dos recursos locais; que combate desvios federais, mas permite brechas nos âmbitos estadual, distrital e municipal. 12. Além disso, a limitação dos parâmetros de transparência e rastreabilidade apenas ao plano federal acarretaria prejuízo ao Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 9 planejamento e à execução de políticas públicas, que não se desenvolvem em compartimentos estanques, mas em fluxos financeiros e administrativos integrados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Grande parte das políticas públicas — como na área da saúde, da educação, da assistência social e da infraestrutura — depende da arquitetura cooperativa do federalismo brasileiro e de recursos oriundos de diferentes fontes. Se apenas o nível federal operar com padrões elevados de transparência e rastreabilidade, o resultado será a quebra do ciclo do planejamento, uma vez que se tornará impossível reconstruir o caminho efetivo da integralidade dos recursos destinados à política pública até o resultado final entregue ao cidadão. 13. Conforme o entendimento desta Suprema Corte, as normas do processo legislativo orçamentário federal são de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios: “Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 3. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 10 federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 4. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes. 5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu.” (ADI 6.308, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 15/06/2022) No mesmo sentido: ARE 1.310.031 (Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 09/03/2021); ADI 5.274 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2021); ADI 7.060 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/08/2023) e ADI 2.680 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/06/2020). 14. Ademais, o art. 163-A da Constituição Federal consagra o dever de transparência e rastreabilidade na execução orçamentária por meio de comando expresso e vinculante a todos os entes federativos, ao dispor que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 11 conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público”. Trata-se, portanto, igualmente, de norma de observância obrigatória pelos entes subnacionais. 15. Na ADI 5.646, esta Corte consignou que “as normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local” (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 08/05/2019). Dessa forma, as normas do processo legislativo orçamentário e o art. 163-A da CF estabelecem uma subordinação normativa, “predizendo o conteúdo do direito constitucional e ordinário a ser editado pelos órgãos de produção normativa do Estado-membro” (LEONCY, Leo. Controle de constitucionalidade estadual: as normas de reprodução obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estadomembro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 25). 16. À vista disso, se as normas relativas ao processo legislativo orçamentário e à execução das emendas parlamentares no plano federal (com ênfase ao art. 163-A da CF) são de reprodução obrigatória, a interpretação que lhes foi conferida por esta Corte — da qual resultaram, por exemplo, os comandos destacados no item 2 desta decisão — também se reveste de caráter vinculante, em virtude do princípio da simetria. 17. Não basta, portanto, que o texto da Constituição Federal seja meramente reproduzido nos planos estadual, distrital e municipal. É indispensável que os entes subnacionais adotem a mesma densidade normativa — isto é, o mesmo padrão de concretização estabelecido no âmbito federal —, inclusive quanto aos mecanismos de transparência ativa e ao registro da origem e da destinação dos recursos. Isso significa que a interpretação conferida por esta Corte às normas constitucionais de reprodução obrigatória em questão projeta-se obrigatoriamente sobre os Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 12 demais entes federativos, impondo-lhes o dever de adoção de medidas concretas de adequação normativa, procedimental e tecnológica, sem as quais a transparência e a rastreabilidade permanecem incompletas. III - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto - com fulcro no art. 10, § 3º, da Lei nº. 9.882/1999, que determina a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões em sede de ADPF relativamente aos demais órgãos do Poder Público, de todas as esferas federativas: I - Notifiquem-se os Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios, os Ministérios Públicos de Contas e as ProcuradoriasGerais de Justiça dos Estados-membros e do DF para que, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais e legais, adotem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026; II - Oficiem-se ao Exmo. Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União, ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União e à Exma. Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que, nos limites das suas competências e capacidades técnicas, prestem auxílio aos Estados, ao DF e aos Municípios — inclusive por meio de programas de capacitação e treinamentos, compartilhamento de soluções tecnológicas, elaboração de manuais e guias operacionais, suporte técnico para integração de sistemas, intercâmbio de dados e de boas práticas, além da institucionalização de canais permanentes de orientação e acompanhamento —, de modo a viabilizar a efetiva Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F ADPF 854 / DF 13 implementação, no plano subnacional, do modelo de transparência e rastreabilidade atualmente vigente no âmbito federal. Registro que, em março de 2026, será realizada nova Audiência neste STF, com a participação dos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios, dos Ministérios Públicos de Contas e dos Ministérios Públicos dos Estados e do DF, a fim de que sejam apresentados os primeiros resultados das medidas de conformidade das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais — quando existentes — ao modelo federal de transparência e rastreabilidade derivado da Constituição Federal e das decisões do Plenário desta Corte. Estabeleço, desde logo, à luz do artigo 139, IV, do CPC, que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas pelos Exmos. Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores somente poderá iniciar, quanto ao exercício de 2026, após a demonstração, pelos governos estaduais, distrital e prefeituras, perante os respectivos Tribunais de Contas, de que estão cumprindo o comando constitucional expresso no artigo 163-A da Carta Magna, nos termos do que fixado pelo Plenário do STF quanto à transparência e rastreabilidade. À SEJ para providências. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F Ano 15 N° 3830 Página 8 Divulgação sexta-feira, 13 de março de 2026 Publicação segunda-feira, 16 de março de 2026 PROCESSO N.º 272.053-1/2026 ASSUNTO NORMATIZAÇÕES INTERESSADO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR CONSELHEIRO PRESIDENTE SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA Regulamenta o procedimento de certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares no âmbito do Estado de Mato Grosso (TAEPMT) e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ad referendum do Egrégio Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as conferidas pelos artigos 26 e 27, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE-MT (Resolução Normativa n.º 16/2021 - TP); CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII) e impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, assegurando rastreabilidade, comparabilidade e publicidade, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), estabelece a transparência como regra e a divulgação proativa como dever da administração pública; CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que reconheceram violação aos postulados republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade na execução de emendas parlamentares, assentando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, claras e fidedignas sobre a execução orçamentária, para viabilizar o efetivo controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes; CONSIDERANDO a decisão monocrática de 23 de outubro de 2025, proferida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da ADPF nº 854, que determinou a aplicação obrigatória, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, condicionando o início da execução orçamentária e financeira no exercício de 2026 à demonstração, perante os respectivos tribunais de contas, do cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal, nos termos fixados pelo Plenário daquela Corte; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva e padronizada, o procedimento de avaliação e certificação da transparência ativa e da rastreabilidade das emendas parlamentares, como instrumento de verificação do atendimento aos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025-PP; CONSIDERANDO, por fim, que a tramitação, a instrução e o julgamento dos processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso observam a Constituição da República, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do TCE-MT, o Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (CPCE- MT) e o Regimento Interno do TCE-MT (RITCE-MT), RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir e disciplinar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), o procedimento de certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares (TAEP-MT), destinado a verificar a existência, a implementação e a efetividade de portal ou plataforma digital específica, bem como a disponibilização de informações e documentos essenciais à rastreabilidade da execução das emendas parlamentares, nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025-PP. Art. 2º A certificação tem por finalidade: I- verificar, de maneira padronizada, se o portal ou plataforma digital do Poder Executivo estadual ou municipal atende às exigências de transparência ativa e rastreabilidade estabelecidas na Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025-PP; II- subsidiar o acompanhamento e as ações de fiscalização do Tribunal. § 1º O procedimento de certificação será realizado por meio de processo de fiscalização, utilizando-se, preferencialmente, o instrumento de levantamento, sem prejuízo da adoção de outros instrumentos previstos no Regimento Interno, quando necessária análise mais aprofundada. § 2º O acompanhamento da implementação das providências decorrentes da certificação poderá ser realizado por meio de monitoramento, conforme o planejamento de fiscalização do Tribunal. Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: I- portal ou plataforma digital de emendas: área ou sistema digital, de acesso público, dedicado à transparência ativa das emendas parlamentares, com dados abertos, consulta pública e possibilidade de download e reutilização das informações; II- instrumento de autoavaliação: ferramenta eletrônica disponibilizada pelo TCE- MT para preenchimento da autoavaliação e indicação das respectivas evidências; III- autoavaliação: procedimento pelo qual o jurisdicionado preenche o instrumento de autoavaliação, indicando as evidências que comprovem as informações declaradas; IV- validação técnica: verificação, pelo TCE-MT, item a item, das informações e evidências apresentadas na autoavaliação, com registro de conformidade ou de achado; V- achado: registro técnico de não conformidade identificada na validação técnica, decorrente de inconsistência, ausência ou insuficiência de evidência em relação ao declarado na autoavaliação, contendo descrição objetiva, evidência analisada e fundamentação; VI- plano de providências: conjunto de medidas corretivas, estruturado por item avaliado, destinado a promover o cumprimento integral dos critérios de avaliação, nos casos de não atendimento ou atendimento parcial registrados na autoavaliação. VII- certificação TAEP-MT: resultado formal da avaliação do portal ou plataforma digital no período de referência, com indicação da pontuação Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3830 Página 9 Divulgação sexta-feira, 13 de março de 2026 Publicação segunda-feira, 16 de março de 2026 final e da situação do ente federativo, a ser submetido a julgamento singular do Conselheiro Relator, na forma regimental; e VIII- reavaliação: nova verificação, no âmbito do procedimento de certificação, a pedido do jurisdicionado, após comprovação das correções implementadas e apresentação das evidências correspondentes. CAPÍTULO II ESCOPO, GRUPOS, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E PLANO DE PROVIDÊNCIAS Art. 4º O procedimento de certificação aplica-se aos jurisdicionados do TCE-MT sujeitos às exigências de transparência ativa e rastreabilidade de emendas parlamentares, na forma da Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025-PP. § 1º A avaliação será estruturada em grupos e itens, conforme definido no Anexo Único desta Resolução Normativa, que operacionaliza os requisitos mínimos de transparência ativa e rastreabilidade previstos na Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025-PP. § 2º Os grupos adotados são: I- Grupo P: Preliminar de Avaliação de Emendas Parlamentares; II- Grupo A: Requisitos de Plataforma; III- Grupo B: Identificação e Alocação; IV- Grupo C: Planejamento e Metas; e V- Grupo D: Execução e Rastreabilidade Financeira. § 3º O Grupo P tem natureza preliminar, destina-se ao enquadramento do caso e não integra o cálculo do indicador, na forma do art. 9º. Art. 5º A atribuição de notas na autoavaliação e na validação técnica observará a seguinte escala: I- Para os itens do Grupo P: 0 (Não) e 1 (Sim). II- Para os itens dos Grupos A, B, C e D: a)0 informação não disponível: inexistente no portal ou plataforma, indisponível, não funcional ou não localizável; b)1 - informação incompleta: existente, mas com ausência de parte essencial do critério exigido ou apresentação que impeça conferência segura; c)2 - informação completa: atende integralmente o critério, com consistência mínima para conferência. Art. 6º O Plano de Providências será exigido por item avaliado dos Grupos A, B, C e D quando a nota atribuída for 0 ou 1, e será dispensado quando a nota for 2. Art. 7º O Plano de Providências deverá conter, no mínimo, por item: I- Descrição da ação a ser implementada (Etapas); II- Responsável pela execução (pessoa) e órgão ou unidade responsável; III- cronograma de execução, com indicação de início e término. CAPÍTULO III CÁLCULO DO INDICADOR Art. 8º Para fins de cálculo do indicador, os Grupos A, B, C e D terão pesos iguais de 25% (vinte e cinco por cento) cada. Art. 9º O Grupo P destina-se ao enquadramento preliminar do procedimento: I- quando o enquadramento preliminar indicar inexistência de emendas parlamentares a avaliar no período de referência, o resultado será registrado como “sem objeto”, não se aplicando o cálculo do indicador; II- constatada a existência de emendas parlamentares a avaliar no período de referência, proceder-se-á à avaliação dos Grupos A, B, C e D, na forma dos arts. 10 e 11. Art. 10 O Indicador de Transparência Ativa das Emendas Parlamentares (TAEP- MT) será apurado em percentual, de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), observando-se: I- em cada item dos Grupos A, B, C e D, a nota atribuída (0, 1 ou 2) será convertida em percentual pela divisão por 2, resultando em 0%, 50% ou 100%; II- a nota de cada grupo corresponderá à média aritmética dos percentuais atribuídos aos seus itens; III- o TAEP-MT corresponderá à média ponderada das notas dos Grupos A, B, C e D, com pesos iguais de 25% (vinte e cinco por cento) para cada grupo. Parágrafo único. Por se tratar de média, o peso relativo de cada item no resultado do respectivo grupo varia conforme o número de itens que o compõem. Art. 11 Para fins de apresentação e comunicação do resultado, o TAEP-MT será classificado nas seguintes faixas: I- alta: acima de 80% (oitenta por cento) até 100% (cem por cento); II- adequada: acima de 60% (sessenta por cento) até 80% (oitenta por cento); III- regular: acima de 40% (quarenta por cento) até 60% (sessenta por cento); IV- baixa: acima de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento); V- insuficiente: de 0% (zero por cento) a 20% (vinte por cento). Parágrafo único. As descrições orientativas das faixas constam no Anexo Único desta Resolução Normativa. CAPÍTULO IV FLUXO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO TAEP-MT Art. 12 O processo de Certificação TAEP-MT observará, no mínimo, as seguintes etapas: I - comunicação de abertura do ciclo de certificação, com definição do período de referência, prazos, orientações e canais para envio ou indicação de evidências; II- autoavaliação do jurisdicionado, mediante preenchimento do instrumento de autoavaliação e indicação das evidências correspondentes, por item aplicável; III- validação técnica, pelo TCE-MT, das informações e evidências apresentadas, item a item, com registro de conformidade ou de achado; IV- consolidação do resultado e emissão do relatório de certificação, contendo pontuação, síntese dos achados, recomendações e proposta de Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3830 Página 10 Divulgação sexta-feira, 13 de março de 2026 Publicação segunda-feira, 16 de março de 2026 enquadramento e de situação da certificação; V- submissão do resultado à autoridade competente, para envio ao Ministério Público de Contas, emissão de parecer, decisão por julgamento singular, adoção das providências de publicidade, registro da certificação e encaminhamentos internos para acompanhamento. Parágrafo único. O detalhamento das etapas previstas neste artigo observará o disposto nos Capítulos V a VIII. CAPÍTULO V AUTOAVALIAÇÃO Art. 13 A autoavaliação será realizada mediante preenchimento do instrumento de autoavaliação, disponibilizado pelo TCE-MT, com atribuição de nota a cada item aplicável e indicação das respectivas evidências. § 1º Para os itens dos Grupos A, B, C e D, a autoavaliação observará a escala de pontuação prevista no art. 5º, inciso II. § 2º Para os itens do Grupo P, a autoavaliação observará a escala prevista no art. 5º, inciso I, e destina-se ao enquadramento preliminar do procedimento, na forma do art. 9º. § 3º As evidências indicadas na autoavaliação deverão ser diretas, específicas e verificáveis, consistindo em link ou URL com a indicação do caminho exato de navegação e, quando aplicável, dos parâmetros de consulta utilizados, de modo a permitir a localização imediata do conteúdo no portal ou plataforma digital de emendas ou, quando cabível, sua conferência por arquivo anexado. § 4º A autoavaliação e as evidências serão apresentadas no prazo e na forma estabelecidos na comunicação de abertura do ciclo de certificação. CAPÍTULO VI VALIDAÇÃO TÉCNICA Art. 14 Na etapa de validação técnica, a equipe do TCE-MT deverá: I- aplicar, item a item, os mesmos critérios e a mesma escala adotados na autoavaliação, conforme os arts. 5º e 13; II- Registrar conformidade quando a verificação confirmar, de modo suficiente, as informações e evidências indicadas na autoavaliação; III- Registrar achado quando identificada não conformidade, inclusive em razão de inconsistência, ausência ou insuficiência de evidência em relação ao declarado na autoavaliação, com a indicação mínima de: a) situação verificada; b) evidência examinada; c) item ou critério; e d) nota atribuída. CAPÍTULO VII RESULTADO DA CERTIFICAÇÃO Art. 15 Concluída a validação técnica, será emitido relatório de certificação com o resultado consolidado, contendo, no mínimo: I- pontuação da autoavaliação; II- pontuação da validação técnica; III- síntese dos achados e recomendações, quando existirem; IV- enquadramento preliminar, quando couber, na forma do art. 9º; V- proposta de encaminhamento e de resultado da certificação, nos termos do art. 16, para submissão à autoridade competente. Art. 16 O relatório final indicará uma das seguintes situações de certificação: I- certificação TAEP-MT: classificação alta (acima de 80% até 100%); II- certificação TAEP-MT com ressalvas: classificação adequada (acima de 60% até 80%), com indicação dos achados e recomendações pertinentes; III- não certificado: classificação regular, baixa ou insuficiente (até 60%), com motivação objetiva e identificação dos itens críticos; IV- sem objeto: quando configurada a hipótese do art. 9º, inciso I. CAPÍTULO VIII REGISTRO, PUBLICIDADE E REAVALIAÇÃO Art. 17 Os resultados do procedimento de certificação, incluindo a situação atribuída ao ente federativo, a pontuação final do TAEP-MT e a síntese dos achados, serão formalmente registrados nos autos do processo de fiscalização que lhe deu origem. Art. 18 A publicidade do resultado da certificação observará o regime aplicável à transparência pública e será promovida mediante divulgação, no sítio eletrônico do TCE- MT, do extrato do resultado. Parágrafo único. A certificação e sua divulgação não implicam homologação da regularidade material da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, não constituem chancela sobre a legalidade dos atos de gestão e não substituem as ações de fiscalização, apuração e julgamento próprios do controle externo. Art. 19 O jurisdicionado poderá requerer reavaliação da certificação, com vistas à atualização do resultado, desde que demonstre a implementação das providências e apresente as evidências correspondentes. § 1º A reavaliação limitar-se-á aos itens indicados e às evidências apresentadas, sem prejuízo de validação técnica complementar quando necessária à consistência do resultado. § 2º Concluída a reavaliação, será emitido relatório e, quando cabível, submetido o resultado atualizado à apreciação da autoridade competente. Art. 20 A certificação TAEP-MT é anual, refere-se ao período de referência do respectivo processo e tem validade até 31 de dezembro do exercício a que se reporta. § 1º Encerrada a validade prevista no caput, a manutenção da certificação em exercício subsequente dependerá de nova autoavaliação e validação técnica, no âmbito de novo ciclo de certificação, conforme cronograma e orientações definidos pelo TCE- MT. § 2º A certificação não se prorroga automaticamente e não dispensa o jurisdicionado de manter, de forma contínua, a transparência ativa e a rastreabilidade das emendas parlamentares, nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025-PP. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Ano 15 N° 3830 Página 11 Divulgação sexta-feira, 13 de março de 2026 Publicação segunda-feira, 16 de março de 2026 Art. 21 Os casos omissos serão solucionados pela unidade técnica competente, à luz da Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025-PP, do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e do Regimento Interno do TCE-MT, sem prejuízo da competência decisória da autoridade competente no respectivo processo. Art. 22 A presente Resolução Normativa será submetida à homologação do Plenário na primeira sessão ordinária subsequente à sua publicação. Art. 23 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. * Republica-se a presente Resolução Normativa, em razão de erro material na divulgação ocorrida no Diário Oficial de Contas – DOC, edição nº 3828, em 11/3/2026, e publicada em 12/3/2026. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, de acordo com o disposto no inciso XXXVIII do artigo 27 do Regimento Interno – Resolução nº 16/2021, RESOLVE: NOMEAR ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA THOMPSON BERNARDES para exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico de Gabinete II, Nível TCEAS06, do Gabinete do Conselheiro Alisson Alencar, para tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o §1°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 04/1990, a partir de 11 de março de 2026. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, em Cuiabá, 11 de março de 2026. Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA Presidente PROCESSO: 197.441-6/2025 PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL RESPONSÁVEIS: JONAS CAMPOS VIEIRA-PREFEITO WALASSE RAMOS SOUZA–PREGOEIRO REPRESENTANTE: EMPÓRIO EVENTUALL LTDA. ADVOGADA: PRISCILA CONSANI DAS MERCÊS OLIVEIRA–OAB/MT 18.569-B ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM I–Relatório 1.Trata-se de representação de natureza externa (RNE), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela empresa Empório Eventuall Ltda., inscrita no CNPJ 49.286.066/0001-89, em desfavor da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial 002/2025, voltado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços de propaganda e publicidade, em conformidade com as condições, quantidades e demais exigências previstas no edital e respectivos anexos, destinados ao Município de Reserva do Cabaçal, com valor total estimado de R$ 505.666,74 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)[1]. 2.Em suma, a representante alegou a existência de ilegalidade na cláusula 5.7 do edital e afirmou que, ainda que prevalecesse tal entendimento acerca da necessidade de obtenção do Certificado de Registro Cadastral (CRC) junto à Prefeitura Municipal, cumpriu integralmente o referido requisito. Não obstante, teve seu credenciamento indeferido pelo próprio Pregoeiro subscritor do ato, Sr. Walasse Ramos Souza. Aduziu, ainda, que houve excesso de rigor na análise documental, o que culminou na restrição à competitividade do certame. 3.Com isso, defendeu que não houve disputa no certame, pois apenas a empresa L7 Mídia, Produções e Filmagens Ltda. participou da rodada de lances e, consequentemente, arrematou todos os itens pelo valor de R$ 499.890,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br PROCESSO No 210.586-1/2025 INTERESSADO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO ASSUNTO DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS E MUNICIPAIS E ESTABELECE NORMAS PARA ASSEGURAR A TRANSPARÊNCIA, A RASTREABILIDADE E A CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DESSAS TRANSFERÊNCIAS RELATOR NATO CONSELHEIRO PRESIDENTE SÉRGIO RICARDO SESSÃO DE JULGAMENTO 11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2025 – PP Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente a prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso (LOTCE-MT), c/c os artigos 11, V; 296, III, “b”; e 308 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT (Resolução Normativa nº 16/2021 – TP); CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (artigo 5º, inciso XXXIII); CONSIDERANDO que o artigo 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 108/2020) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), bem como o Decreto Estadual nº 806/2011 (regulamenta a LAI no âmbito Estadual) reforçam esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública; CONSIDERANDO as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, da publicidade e de impessoalidade nas chamadas emendas de relator do “orçamento secreto”, afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade; CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, pelo Ministro Flávio Dino, que determinou, de forma vinculante, a aplicação obrigatória, por todos os Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no artigo 163-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Transparência Pública (PNTP), que reforçam o dever dos órgãos e entidades da administração pública de assegurar ampla publicidade e acessibilidade às informações de interesse coletivo, inserindo-se nesse contexto, os recursos orçamentários provenientes de emendas parlamentares individuais, de bancada, de comissão ou de relator, de modo a garantir a transparência ativa, a rastreabilidade e a prestação de contas efetiva à sociedade; CONSIDERANDO o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC N° 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares ao modelo federal de Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br controle; CONSIDERANDO o acesso público irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos de fiscalização, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares locais; e CONSIDERANDO, por fim, que os processos perante o TCE-MT são instruídos, apreciados e julgados conforme as normas decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da LOTCE-MT, e as normas processuais fundamentais expressamente estabelecidas na Lei Complementar nº 752, de 19 de dezembro de 2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (CPCE-MT), e no RITCE-MT; RESOLVE, por unanimidade: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer normas gerais e procedimentos para a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e municipais, inclusive das transferências voluntárias delas decorrentes, com vistas a assegurar: I - a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira; e II - a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º Compete a este Tribunal de Contas: I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares, estaduais e municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final; Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br II - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à necessidade de que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e municipais se amoldem aos parâmetros de transparência e de rastreabilidade, devendo se adequar às exigências legais e procedimentais necessárias; III - acompanhar a implementação de mecanismos de transparência dos jurisdicionados, inclusive a eventual integração de sistemas; IV - orientar e fiscalizar os gestores públicos para prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso de contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por impedir a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final; V - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos demonstrativos fiscais, os recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, bem como de registrar a receita decorrente de emendas parlamentares conforme normas nacionais de contabilidade aplicáveis ao setor público; e VI - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observando tanto quanto possível, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, no âmbito da ADPF nº 854, ou outra decisão que a substitua. CAPÍTULO II – TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, o Tribunal de Contas desempenhará atuação fiscalizatória destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos. Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos: I - Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Estadual ou Vereador autor da emenda, com opcional indicação do partido e da unidade parlamentar; Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br II - Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou; III - Objeto da despesa: plano de trabalho, com aprovação pelo Poder Executivo, com descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado, sua finalidade específica e as metas a serem alcançadas; IV - Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar; V - Órgão ou entidade executora: identificação do órgão ou da entidade pública responsável pela execução da despesa ou, conforme o tipo de emenda (coletiva ou individual), do beneficiário final dos recursos, observadas as vedações aplicáveis; VI - Localidade beneficiada: indicação do Município (ou região/bairro) onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado; VII - Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho; VIII - Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, medições/atestos, recibos, relatórios ou fotografias); IX - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente. Art. 4º No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br parlamentares, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos, a existência, implementação e efetividade de plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo Estadual e pelos Poderes Executivos Municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência (emendas parlamentares estaduais ou municipais, conforme o caso), por meio do órgão competente (Controladoria-Geral, Secretaria de Fazenda, Planejamento ou equivalente). Parágrafo único. A plataforma digital local poderá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, de modo a possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa. Art. 5º O Tribunal de Contas acompanhará a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, assegurando que os jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, o Tribunal avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros do Estado e dos municípios incorporam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em especial verificando-se a adoção de codificação padronizada no Plano de Contas (fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda) que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem. CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS Art. 6º O Poder Executivo do Estado e os Poderes Executivos Municipais de Mato Grosso, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias para a plena observância do artigo 163-A da Constituição Federal e desta Resolução, a fim de: I - adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão para permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br rastreabilidade integral das emendas parlamentares; II - assegurar a integração e a interoperabilidade com bases e plataformas federais, estaduais e municipais pertinentes (inclusive Transferegov.br, ou a que o substituir), garantindo a consistência dos dados; e III - disponibilizar, em transparência ativa, acesso público, gratuito e tempestivo as informações completas previstas no artigo 3º desta Resolução, relativas à execução das emendas (autor/proponente, beneficiário, modalidade, área temática, objeto, plano de trabalho, cronograma físico-financeiro, identificação da conta bancária específica, documentos da execução – empenho, liquidação e pagamento –, contratações, notas fiscais e demais evidências), de modo a viabilizar amplo controle social, nos termos do capítulo anterior. § 1º Os Poderes Executivos deverão instituir e manter plataforma digital para emendas parlamentares, com dados abertos, que permita a consulta pública, o download e a reutilização das informações por cidadãos e órgãos de controle. § 2º Cada Poder Executivo editará ato formal de designação da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares. § 3º Os entes e órgãos estaduais e municipais poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica entre si, para o compartilhamento de soluções tecnológicas, visando viabilizar a operacionalização das condições estabelecidas nesta Resolução, especialmente as do artigo 3º. § 4º A comprovação do cumprimento das providências previstas neste artigo constitui condição prévia para o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício de 2026, devendo os governos locais comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso as medidas integralmente implementadas, para os fins de acompanhamento previstos nesta Resolução. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2026, a execução de emendas parlamentares ficará condicionada à implementação integral das medidas previstas nesta Resolução e ao estrito cumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal sobre transparência e rastreabilidade, sem prejuízo da edição de normas complementares Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br necessárias à sua efetividade. Art. 8º Nos termos da ADPF nº 854, compete exclusivamente ao Tribunal de Contas da União julgar as prestações de contas (relatórios de gestão) das emendas individuais federais, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para fiscalizar a execução e a aplicação desses recursos pelos entes sob sua jurisdição. Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO – Relator Nato Presidente ALISSON CARVALHO DE ALENCAR Procurador-geral de Contas Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4TEONL e utilize o código TCE4TEONL.