moi APROVADA a: Data: 43-04. 26.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 019/2026
Autoria: Mesa Diretora.
Requeremos, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que a
Mesa Diretora encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Jacson
Marlon Niedermeier, com cópia à Procuradoria do Município e ao Controle Interno Municipal,
para que prestem informações detalhadas acerca do reiterado descumprimento do dever legal
de resposta aos requerimentos, pedidos de informações e expedientes encaminhados por
Vereadores e pela Câmara Municipal de Alto Araguaia.
Constata-se que diversos requerimentos e expedientes legislativos permanecem sem
resposta dentro do prazo legal, ou são respondidos de forma incompleta, genérica ou fora do
prazo, comprometendo diretamente o exercício da função fiscalizatória desta Casa de Leis.
Deste modo, requer o que se segue:
1. Do dever constitucional de resposta e da função fiscalizatória do Legislativo:
A Constituição Federal estabelece que a fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. Porém, para que esse controle seja
efetivo, é indispensável que o Poder Executivo preste informações de forma tempestiva, completa
e fundamentada.
A Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia, por sua vez, impõe ao Chefe do
Poder Executivo o dever de prestar à Câmara as informações requeridas e enviar os
documentos solicitados no prazo legal, não se tratando de faculdade administrativa, mas de
obrigação jurídica vinculante.
Desta forma, indaga-se:
- O Poder Executivo reconhece que o fornecimento de informações ao Poder
Legislativo constitui dever jurídico obrigatório e condição essencial para o exercício do
controle externo?
- Quais são as razões concretas para o não cumprimento reiterado dos prazos
legais de resposta aos requerimentos encaminhados por esta Casa de Leis?
2. Do descumprimento do prazo legal e da omissão administrativa:
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A ausência de resposta dentro do prazo legal não configura mera irregularidade
formal, mas verdadeira omissão administrativa. em afronta direta aos princípios constitucionais,
especialmente o da legalidade e publicidade.
A omissão reiterada compromete a transparência administrativa e inviabiliza a
atuação fiscalizatória do Poder Legislativo.
Indaga-se:
- Existe controle formal de prazos para atendimento das demandas oriundas da
Câmara Municipal? Em caso positivo, requer-se o envio de relatório detalhado.
3. Da responsabilização pelo descumprimento do dever de informação:
A Lei Orgânica Municipal e a legislação federal estabelecem que constitui infração
político-administrativa do Prefeito desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações
da Câmara, quando formulados regularmente, podendo ensejar responsabilização.
Nesse contexto, o descumprimento reiterado do dever de resposta não se limita à
esfera administrativa, podendo caracterizar ilícito político-administrativo.
Indaga-se:
- O Chefe do Poder Executivo tem ciência de que o não atendimento
injustificado aos pedidos de informação pode ensejar responsabilização políticoadministrativa?
- Quais medidas administrativas foram adotadas para apurar e corrigir a
omissão no atendimento aos expedientes encaminhados por esta Casa?
- Há secretarias ou setores responsáveis pela eventual falha no cumprimento
dos prazos legais? Em caso positivo, quais providências foram adotadas?
+. Da necessidade de respostas técnicas, completas e fundamentadas
Não bastasse a ausência de respostas, verifica-se, em diversos casos. O
encaminhamento de manifestações genéricas, evasivas ou desprovidas de fundamentação técnica,
o que igualmente compromete a transparência e o controle externo.
Respostas que não enfrentam o conteúdo do requerimento equivalem, na prática, à
ausência de resposta.
Indaga-se:
- Quais medidas serão adotadas para garantir que as respostas futuras sejam
completas, técnicas, fundamentadas e acompanhadas da documentação pertinente? CEE TAIT TT TETE inPTE== o
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Requer-se, ainda, que as informações sejam prestadas no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de infração político-administrativa, nos termos da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e Judiciais cabíveis.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar a efetividade da função fiscalizatória
do Poder Legislativo Municipal.
O fornecimento de informações ao Poder Legislativo não é faculdade do Executivo. mas
dever jurídico expresso, previsto tanto na Constituição quanto na Lei Orgânica do Município,
sendo condição indispensável para o exercício do controle externo.
A omissão reiterada, os atrasos injustificados e o envio de respostas genéricas
comprometem a transparência da Administração Pública, enfraquecem a atuação parlamentar e
afrontam diretamente os princípios da legalidade e publicidade.
Além disso, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização do Chefe do Poder
Executivo nos casos de descumprimento injustificado do dever de prestar informações ao
Legislativo, não se tratando, portanto, de irregularidade meramente administrativa, mas de
conduta com potencial repercussão político-administrativa.
Diante desse cenário, impõe-se a atuação firme desta Casa Legislativa no sentido de exigir
o cumprimento da lei, a observância dos prazos e o respeito às prerrogativas institucionais do
Poder Legislativo.
Assim, o presente requerimento busca não apenas obter informações, mas restabelecer a
normalidade institucional, a harmonia entre os Poderes e a efetividade do controle externo no
âmbito do Município de Alto Araguaia.
Plenário Alba Berigo. 09 de abril de 2026.
A
PAULO LOPES Presidente/Véreador (PSB) Vice-Presidente/Vereador (REDE)
POLLEYKA FRAGA RÍCARDO BARBOSA 1º Secretária/Vereadora (UNIAO) 2º Secretário/Vereador (MDB)
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