MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 014/2026
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.163/1999 de criação do Conselho Municipal de Idoso e a Lei n°
4.113/2019 que altera os dispositivos da lei Municipal nº 1.163/99, para redefinir e atualizar sua
natureza, bem como cria a o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Adequação Terminológica e Legal: A Lei Federal nº 14.423/2022 alterou o Estatuto
do Idoso para "Estatuto da Pessoa Idosa". Seguindo a lição de José Afonso da Silva sobre a dignidade
da pessoa humana como valor supremo da ordem jurídica, a atualização para o termo "Pessoa Idosa"
afasta estigmas e alinha o município à legislação nacional e aos tratados internacionais de direitos
humanos.
2. Fortalecimento da Natureza Deliberativa: Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, os
conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental que permitem a participação direta da
comunidade na administração. A nova redação do Art. 1º e 4º reforça o caráter paritário e deliberativo
do Conselho, garantindo que a sociedade civil organizada participe ativamente da fiscalização e
formulação das políticas públicas, assegurando o controle social preconizado pela Constituição Federal
de 1988.
3. Criação do Fundo Municipal (FUMAPI): A instituição do Fundo Municipal é medida
de conveniência e oportunidade administrativa imprescindível. Sob a ótica de Marçal Justen Filho, a
eficiência administrativa exige meios financeiros idôneos para a execução de políticas específicas. A
criação do FUMAPI permitirá ao município:
• Receber repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
• Captar doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda;
• Garantir a aplicação vinculada de multas aplicadas em casos de violação de direitos.
4. Gestão e Transparência: O projeto estabelece uma clara distinção entre a função
deliberativa do Conselho e a função executiva da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social. Tal estrutura evita o "vício de gestão" e garante a transparência na prestação
de contas, conforme as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
5. Técnica Legislativa: O texto observa rigorosamente a Lei Complementar nº 95/1998
e o Decreto Federal nº 12.002/2024, apresentando redação clara, concisa e estruturada de forma a
facilitar a aplicação da norma pelos operadores do direito e pelos cidadãos.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse social de que se reveste a
matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa
um avanço significativo na proteção e garantia de direitos da nossa população idosa.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento
Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto
com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Respeitosamente,
Alto Araguaia - MT, 14 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14 DE ABRIL DE 2026
“Altera a Lei nº 1.163/1999 de criação do
Conselho Municipal de Idoso e a Lei n° 4.113/2019
que altera os dispositivos da lei Municipal nº
1.163/99, para redefinir e atualizar sua natureza,
bem como cria a o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa.”
Art. 1º Os Arts. 1º, 4º, 6º, 9º, 14, 15, 16, 17 e 18, Lei Municipal nº 1.163, de 10 de
novembro de 1999, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT.
(...)
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa:
I- zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa
idosa;
II - propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política
Municipal da Pessoa Idosa;
III - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
V- denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias
competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da
pessoa idosa;
VIII - propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da
pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei
IX - fiscalizar e acompanhar aplicação dos recursos oriundos do fundo especial
Estadual/Municipal da Pessoa Idosa, bem como sua utilização e avaliar os resultados,
X -conforme Plano de Ação da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
vigente;
XI -elaborar seu regimento interno;
XII - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano
Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XIII - divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram
tais direitos;
XIV - convocare promover as conferênciasdedireitos dapessoa idosa em conformidade
com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XV - realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa
idosa.
Parágrafo único.O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, contará
com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e
organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
(...)
“Art. 6° O Conselho será composto por:
I - representantes Governamentais.
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Secretária Municipal de Industria e Comercio;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretária Municipal de Educação e Cultura.
II –representantes não governamentais
a) Instituição de Longa Permanência – Lar Tia Nega;
b) Representante de Grupo de idosos;
c) Casa da Amizade;
d) Maçonaria;
e) Rotary Club;
(...)
Art. 9° Após a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso dos
Membros do Conselho Municipal deDefesa dosDireitos da Pessoa Idosa devem escolher
através de voto direto o Presidente, Vice-presidente e Secretário, estabelecendo a
rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.”
(...)
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMAPI), instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas às pessoas idosas no Município de Alto Araguaia - MT.
Art. 15 Constituirão receitas do FUMAPI:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003 que
institui o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 16 O FUMAPI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação desta secretaria, bem como aplicações
aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, para a
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa.
§2 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da
Pessoa Idosa,sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo e prestação de contas,
na forma da lei;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº10.741 de 17/10/2003 que
institui o Estatuto da Pessoa Idosa.
§ 4º Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico do Fundo Municipal da Pessoa
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
idosa, a Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social terá poderes de
representação do Fundo, conforme disposições normativas federais aplicáveis.
Art. 17 Fica autorizada a atualização do Regimento interno do Conselho Municipal do
Idoso, o qual contemplará as disposições necessárias para a sua implementação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Alto Araguaia - MT, 14 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal