MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 015/2026
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente Projeto
de Lei, Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de outubro de 2003, corrigindo o valor do
benefício do Programa Feijão no Fogo.”
Tal reajuste atende ao comando da Lei nº 1.547/2003, que prevê que o valor do
Programa Feijão no Fogo, seja corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, garantindo assim a reposição de perdas inflacionárias aos beneficiários.
Até aquele momento, o valor do Programa Feijão no Fogo, não era corrigido com
regularidade, causando assim a diminuição do poder aquisitivo proporcionado aos beneficiários, com
o novo parâmetro, observando a variação do INPC dos últimos doze meses, considerando abril de 2025
e março de 2026, corresponde ao montante de 3,768810%, fato que fixará o valor em R$ 179,15.
Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta
Augusta Casa de Leis.
Alto Araguaia - MT, 16 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 015, DE 16 ABRIL DE 2026
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
outubro de 2003, corrigindo o valor do benefício do
Programa Feijão no Fogo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da
Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O valor repassado mensalmente aos beneficiários do Programa Feijão no Fogo,
fica corrigido em 3,768810%, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de outubro
de 2003, correspondendo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de
abril de 2025 a março de 2026.
Art. 2º O § 3º, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de outubro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal
no valor de R$ 179,15 (cento e setenta e nove reais e quinze centavos).
(...)”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação
Alto Araguaia - MT, 16 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.547, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
Cria o PFF – Projeto Feijão no Fogo, para
atender a População Carente de nossa cidade.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jerônimo
Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, com recursos próprios do município, o PFF – Projeto Feijão
no Fogo, para atender a população mais carente de nosso município.
§ 1º As famílias beneficiadas, que tem filhos em idade escolar, terão
obrigatoriedade em mantê-los na escola, não compartilhando com a evasão escolar.
§ 2º “O Projeto Feijão no Fogo”, será caráter emergencial e temporário,
vislumbrando o suprimento das necessidades básicas, numa perspectiva de
desenvolvimento pessoal e social, não sendo permitido, usufruir o benefício para manter
vícios.
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela
mensal no valor de R$ 172,64 (cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
(redação dada pela Lei Municipal nº 4.644/2025)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no
valor de R$ 163,32 (cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos). (redação
dada pela Lei Municipal nº 4.584/2024)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no
valor de R$ 157,37 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
(redação dada pela Lei Municipal nº 4.500/2023)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no
valor de R$ 134,25 (cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). (redação
dada pela Lei Municipal nº 4.263/2021)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no
valor de R$ 121,52 (cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos). (redação
dada pela Lei Municipal nº 4.137/2019)
§ 3º A criação do Projeto, nos termos do “Caput” deste artigo, será de R$ 70,00
(setenta reais) mensais, em espécie, para cada família previamente cadastrada.
(redação dada pela Lei Municipal nº 2.352/2008)
§ 3º A criação do Projeto, nos termos do “Caput” deste artigo, será de R$ 50,00
(cinqüenta reais) mensais, em espécie, para cada família previamente cadastrada.
(redação original)
§ 4º O valor de que trata o § 3º deste artigo, será corrigido anualmente
levando em conta a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar
da data da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei Municipal nº 4.137/2019)
§ 5º Além das parcelas mensais de que trata esta lei, cada família
beneficiária receberá uma parcela extra a ser creditada anualmente na segunda quinzena do
mês de maio. (redação dada pela Lei Municipal nº 4.137/2019)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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Art. 2º O Projeto será implantado em caráter experimental pelo período de
um ano, a contar da entrada em vigor desta Lei, e, se conveniente ao interesse público,
tornar-se-á permanente, podendo ser interrompido a qualquer tempo por motivo
financeiro. (redação dada pela Lei Municipal nº 1.580/2003)
Parágrafo Único. Ao final do período experimental, a Secretaria Municipal
de Promoção Social, através de Relatório de Avaliação Circunstanciado, demonstrará a
conveniência ou não da manutenção do Projeto. (redação dada pela Lei Municipal nº
1.580/2003)
Art. 2º O Projeto será implantado em caráter experimental pelo período de um ano, a
contar da entrada em vigor desta Lei, e, se conveniente ao interesse público, tornar-seá permanente, podendo ser interrompido a qualquer tempo por motivo financeiro.
(redação original)
§ 1º Ao final do período experimental, a Secretaria Municipal de Promoção Social,
através de Relatório de Avaliação Circunstanciado, demonstrará a conveniência ou não
da manutenção do Projeto. (redação original)
§ 2º Fica criada uma Comissão Especifica composta por 05 (cinco) membros titulares e
05 (cinco) suplentes: Secretaria Municipal de Promoção Social, Loja Maçônica, Rotary
Club, Pastoral da Criança e Câmara Municipal, para CADASTARMENTO, das FAMILIAS
carentes a serem contempladas e AVALIAÇÃO da execução do Projeto em epigrafe. Os
respectivos membros serão encaminhados por cada entidade/ órgão de origem de
oficio e a Comissão elegerá entre seus membros um (a) Presidente e um (a) Secretário
(a). (redação original)
Art. 3º Fica autorizado a abrir um credito especial no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), para cobrir as despesas do referido Projeto, que será coberto com recursos
previstos no Parágrafo 1º Artigo 43 da Lei n.º 4.320/64 de 17/03/64 e incluso ao Plano
Plurianual Lei nº 1.328/2001 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei nº 1.447/2002.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 14 de outubro de 2003.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal