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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de outubro de 2003, corrigindo o valor do benefício do Programa Feijão no Fogo.
native_id2940

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei — —
2026-05-04 Matéria legislativa aprovada — —
2026-05-04 Aguardando votação em plenário — —
2026-05-04 Parecer favorável da(s) comissão(ões) — —
2026-04-22 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2026-04-16 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:13:39.841030-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 015/2026 
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente Projeto 
de Lei, Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de outubro de 2003, corrigindo o valor do 
benefício do Programa Feijão no Fogo.”
Tal reajuste atende ao comando da Lei nº 1.547/2003, que prevê que o valor do 
Programa Feijão no Fogo, seja corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC, garantindo assim a reposição de perdas inflacionárias aos beneficiários.
Até aquele momento, o valor do Programa Feijão no Fogo, não era corrigido com 
regularidade, causando assim a diminuição do poder aquisitivo proporcionado aos beneficiários, com 
o novo parâmetro, observando a variação do INPC dos últimos doze meses, considerando abril de 2025
e março de 2026, corresponde ao montante de 3,768810%, fato que fixará o valor em R$ 179,15.
Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta 
Augusta Casa de Leis.
Alto Araguaia - MT, 16 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 16 ABRIL DE 2026
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de 
outubro de 2003, corrigindo o valor do benefício do 
Programa Feijão no Fogo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da 
Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O valor repassado mensalmente aos beneficiários do Programa Feijão no Fogo, 
fica corrigido em 3,768810%, nos termos do Art. 1º, § 4º, da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de outubro 
de 2003, correspondendo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no período de 
abril de 2025 a março de 2026.
Art. 2º O § 3º, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de outubro de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal 
no valor de R$ 179,15 (cento e setenta e nove reais e quinze centavos).
(...)”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação
Alto Araguaia - MT, 16 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI MUNICIPAL Nº 1.547, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
Cria o PFF – Projeto Feijão no Fogo, para 
atender a População Carente de nossa cidade. 
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jerônimo 
Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, com recursos próprios do município, o PFF – Projeto Feijão 
no Fogo, para atender a população mais carente de nosso município.
§ 1º As famílias beneficiadas, que tem filhos em idade escolar, terão 
obrigatoriedade em mantê-los na escola, não compartilhando com a evasão escolar.
§ 2º “O Projeto Feijão no Fogo”, será caráter emergencial e temporário, 
vislumbrando o suprimento das necessidades básicas, numa perspectiva de 
desenvolvimento pessoal e social, não sendo permitido, usufruir o benefício para manter 
vícios.
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela 
mensal no valor de R$ 172,64 (cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
(redação dada pela Lei Municipal nº 4.644/2025)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no 
valor de R$ 163,32 (cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos). (redação 
dada pela Lei Municipal nº 4.584/2024)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no 
valor de R$ 157,37 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
(redação dada pela Lei Municipal nº 4.500/2023)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no 
valor de R$ 134,25 (cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). (redação 
dada pela Lei Municipal nº 4.263/2021)
§ 3º Cada beneficiário do programa criado por esta lei, fará jus à parcela mensal no 
valor de R$ 121,52 (cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos). (redação 
dada pela Lei Municipal nº 4.137/2019)
§ 3º A criação do Projeto, nos termos do “Caput” deste artigo, será de R$ 70,00 
(setenta reais) mensais, em espécie, para cada família previamente cadastrada.
(redação dada pela Lei Municipal nº 2.352/2008)
§ 3º A criação do Projeto, nos termos do “Caput” deste artigo, será de R$ 50,00 
(cinqüenta reais) mensais, em espécie, para cada família previamente cadastrada.
(redação original)
§ 4º O valor de que trata o § 3º deste artigo, será corrigido anualmente 
levando em conta a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar 
da data da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei Municipal nº 4.137/2019)
§ 5º Além das parcelas mensais de que trata esta lei, cada família 
beneficiária receberá uma parcela extra a ser creditada anualmente na segunda quinzena do 
mês de maio. (redação dada pela Lei Municipal nº 4.137/2019)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Art. 2º O Projeto será implantado em caráter experimental pelo período de 
um ano, a contar da entrada em vigor desta Lei, e, se conveniente ao interesse público, 
tornar-se-á permanente, podendo ser interrompido a qualquer tempo por motivo 
financeiro. (redação dada pela Lei Municipal nº 1.580/2003)
Parágrafo Único. Ao final do período experimental, a Secretaria Municipal 
de Promoção Social, através de Relatório de Avaliação Circunstanciado, demonstrará a 
conveniência ou não da manutenção do Projeto. (redação dada pela Lei Municipal nº 
1.580/2003)
Art. 2º O Projeto será implantado em caráter experimental pelo período de um ano, a 
contar da entrada em vigor desta Lei, e, se conveniente ao interesse público, tornar-se￾á permanente, podendo ser interrompido a qualquer tempo por motivo financeiro.
(redação original)
§ 1º Ao final do período experimental, a Secretaria Municipal de Promoção Social, 
através de Relatório de Avaliação Circunstanciado, demonstrará a conveniência ou não 
da manutenção do Projeto. (redação original)
§ 2º Fica criada uma Comissão Especifica composta por 05 (cinco) membros titulares e 
05 (cinco) suplentes: Secretaria Municipal de Promoção Social, Loja Maçônica, Rotary 
Club, Pastoral da Criança e Câmara Municipal, para CADASTARMENTO, das FAMILIAS 
carentes a serem contempladas e AVALIAÇÃO da execução do Projeto em epigrafe. Os 
respectivos membros serão encaminhados por cada entidade/ órgão de origem de 
oficio e a Comissão elegerá entre seus membros um (a) Presidente e um (a) Secretário 
(a). (redação original)
Art. 3º Fica autorizado a abrir um credito especial no valor de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais), para cobrir as despesas do referido Projeto, que será coberto com recursos 
previstos no Parágrafo 1º Artigo 43 da Lei n.º 4.320/64 de 17/03/64 e incluso ao Plano 
Plurianual Lei nº 1.328/2001 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei nº 1.447/2002.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alto Araguaia, 14 de outubro de 2003.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal

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