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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre o fornecimento gratuito, pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT, de sensor medidor contínuo de glicose às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1 (insulinodependentes), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Matéria legislativa aprovada
2026-05-13 Aguardando votação em plenário
2026-05-06 Parecer favorável da(s) comissão(ões)
2026-04-27 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2026-04-23 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T19:16:26.378577-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 009, de 16 de abril de 2026. 
Dispõe sobre o fornecimento gratuito, pelo 
Sistema Único de Saúde no âmbito do 
Município de Alto Araguaia-MT, de sensor 
medidor contínuo de glicose às 
pessoas portadoras de Diabetes Mellitus 
tipo 1 (insulinodependentes), e dá outras 
providências.
Autoria: MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
A Vereadora da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da 
vereadora MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alto Araguaia-MT, 
por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Municipal de 
Fornecimento Gratuito de Sensor Medidor Contínuo de Glicose destinado às 
pessoas portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sensor medidor 
contínuo de glicose o dispositivo médico-hospitalar regularmente registrado 
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), destinado à aferição 
ininterrupta dos níveis glicêmicos, dispensando a prática reiterada de punção 
digital. 
Art. 2º. São beneficiários do Programa de que trata esta Lei os 
pacientes que tenham cadastro ativo como insulinodependentes junto à 
Secretaria Municipal de Saúde de Alto Araguaia-MT.
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PODER LEGISLATIVO
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Art. 3º. A dispensação do sensor medidor contínuo de glicose 
observará:
I - as diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos do Ministério da 
Saúde e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema 
Único de Saúde (Conitec);
II - a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e a 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) de Alto Araguaia￾MT, com suas atualizações;
III - os princípios da universalidade, integralidade e equidade do 
Sistema Único de Saúde, previstos no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta 
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Saúde, consignadas no Fundo Municipal de Saúde, suplementadas, se 
necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 16 de abril de 2026.
ESTADO DE MATO GROSSO
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JUSTIFICATIVA
 
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Encaminha-se à consideração desta Egrégia Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Município de Alto Araguaia￾MT, Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Sensor Medidor 
Contínuo de Glicose às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1, por 
meio do Sistema Único de Saúde (SUS), destinando-se aos pacientes que 
mantenham cadastro ativo como insulinodependentes junto à Secretaria 
Municipal de Saúde de Alto Araguaia-MT.
A proposição funda-se, em primeiro lugar, no direito fundamental à 
saúde, consagrado no art. 6º, caput, e no art. 196 da Constituição Federal de 
1988, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A prestação estatal 
de assistência à saúde não se satisfaz com retórica constitucional: impõe, à luz 
do princípio da máxima efetividade das normas definidoras de direitos 
fundamentais, a adoção de medidas concretas pelos entes federativos, sob 
pena de transformar em letra morta o núcleo mais sensível da Constituição 
Cidadã.
A competência para a edição da presente norma é inequívoca. O 
art. 23, inciso II, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios competência material comum para cuidar da saúde 
e da assistência pública, ao passo que o art. 30, incisos I e VII, confere ao ente 
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local, respectivamente, a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse 
local e de prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado. A iniciativa, portanto, 
insere-se com rigor no feixe de competências constitucionalmente deferidas 
ao Município, sem invadir matéria privativa de outro ente federativo.
O Diabetes Mellitus tipo 1 é doença crônica de natureza autoimune, 
caracterizada pela destruição das células beta do pâncreas e pela 
consequente dependência absoluta de insulina exógena ao longo de toda a 
vida do paciente. A ausência de monitoramento glicêmico adequado 
acarreta episódios de hipo e hiperglicemia, complicações microvasculares e 
macrovasculares — retinopatia, nefropatia, neuropatia, cardiopatia —, 
internações hospitalares evitáveis e, em casos extremos, óbito. O controle 
metabólico rigoroso é, portanto, condição essencial à preservação da vida e 
da dignidade da pessoa humana, núcleo irredutível do fundamento 
republicano estampado no art. 1º, inciso III, da Constituição.
O sensor medidor contínuo de glicose é tecnologia assistiva que 
substitui a dolorosa e onerosa rotina de múltiplas punções digitais diárias, 
fornecendo leituras glicêmicas ininterruptas e alertas em tempo real para 
quedas ou elevações abruptas dos níveis de glicose, principalmente, durante 
o sono. A literatura médica converge no reconhecimento de que o uso 
continuado do dispositivo reduz significativamente a hemoglobina glicada, 
diminui a frequência de hipoglicemias severas, evita descompensações 
agudas e melhora sobremaneira a qualidade de vida dos pacientes. A 
disponibilidade ou não do equipamento representa, em não raros casos, a 
distinção entre o controle adequado e o descontrole da doença, com custo 
humano e financeiro incalculável ao paciente, à sua família e ao Erário.
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No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), prevê, em seu art. 6º, inciso I, 
alínea "d", que está incluída no campo de atuação do SUS a assistência 
terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Mais especificamente, a Lei 
Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, determina a distribuição 
gratuita, pelo SUS, de medicamentos e materiais necessários à aplicação e à 
monitoração da glicemia aos portadores de diabetes inscritos em programas 
de educação para diabéticos. A presente proposição municipalizará e 
operacionalizará, no âmbito de Alto Araguaia-MT, o dever imposto pelo 
legislador federal, conferindo ao direito positivado eficácia local e concreta.
O Supremo Tribunal Federal, ademais, pacificou a tese da 
responsabilidade solidária entre os entes federativos no custeio das ações e 
prestações de saúde (Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178), o que 
autoriza e legitima a atuação direta do Município na concessão de insumos 
terapêuticos essenciais. A iniciativa ora submetida a esta Casa caminha no 
exato sentido dessa jurisprudência vinculante, antecipando, pela via 
administrativa e planejada, aquilo que hoje se obtém em muitos casos apenas 
por meio de demandas judiciais custosas, demoradas e frequentemente 
traumáticas para o enfermo.
A proposição alinha-se, ainda, aos princípios da administração 
pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É 
amplamente documentado que a judicialização da saúde acarreta aos 
cofres municipais ônus financeiro muito superior ao custo da aquisição 
planejada dos mesmos insumos pela via administrativa, pois a ela se agregam 
honorários sucumbenciais, multas cominatórias, aquisições emergenciais com 
sobrepreço e gastos processuais. Instituir programa público regulado por 
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critérios técnicos claros e submetido às diretrizes do SUS é, portanto, medida 
de racionalidade orçamentária, não de mero acréscimo de despesa.
A opção por vincular o benefício aos pacientes que mantenham 
cadastro ativo como insulinodependentes junto à Secretaria Municipal de 
Saúde funda-se em razões administrativas, clínicas e orçamentárias 
convergentes. O critério opera como mecanismo objetivo de focalização: 
beneficia o contingente de pacientes já acompanhado pela rede pública 
municipal, usuários efetivos dos serviços de atenção primária, detentores de 
prescrição continuada de insulina e submetidos a controle sanitário regular. 
Com isso, confere-se previsibilidade à demanda, viabiliza-se o 
dimensionamento preciso da execução orçamentária, evita-se duplicidade 
de fontes de atendimento e assegura-se que o insumo suplementar — o sensor 
medidor contínuo — chegue a quem dele necessita para o controle 
metabólico adequado. Cuida-se, ademais, de critério de aferição simples, 
verificável por dado administrativo municipal e imune a pleitos desprovidos de 
respaldo técnico, o que confere à política elevado grau de segurança jurídica 
e fiscal.
Em atendimento ao que impõem o art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a execução do Programa correrá por conta 
de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, 
consignadas no Fundo Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário, na 
forma da legislação vigente. A regulamentação pelo Poder Executivo, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, permitirá o dimensionamento preciso da 
demanda, o estabelecimento de protocolos clínicos e o integral controle 
orçamentário da política.
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Ao aprovar a presente proposição, esta Casa de Leis reafirma seu 
compromisso com a saúde da população de Alto Araguaia-MT, com a 
efetivação dos direitos fundamentais e com a redução das desigualdades 
materiais no acesso a tecnologias médicas que, hoje, separam de forma 
moralmente intolerável aqueles que podem viver plenamente daqueles que, 
por limitações econômicas, restam confinados à mera sobrevivência.
Ante o exposto e considerando a relevância social e constitucional 
da matéria, requer-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei pelos 
nobres membros deste Poder Legislativo.
Alto Araguaia/MT, 16 de abril de 2026.
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MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP

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