ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 010, de 28 de abril de 2026.
Institui o Programa de Atendimento Educacional
Especializado para Crianças e Adolescentes com
Deficiência nas Escolas da Rede Pública Municipal
de Ensino de Alto Araguaia e dá outras
providências.
Autoria: MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
A Vereadora da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da
vereadora MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Atendimento Educacional
Especializado para Crianças e Adolescentes com Deficiência nas Escolas da
Rede Pública Municipal de Ensino de Alto Araguaia.
§ 1º. O programa tem como finalidade:
I - Assegurar o direito à educação inclusiva e ao atendimento
educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do
espectro autista e altas habilidades/superdotação;
II - Estruturar e disponibilizar recursos pedagógicos e de
acessibilidade que promovam a plena inclusão e participação dos alunos no
ambiente escolar.
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§ 2º. Para a efetivação do atendimento educacional especializado,
serão observados os seguintes requisitos:
I - Definição de número adequado de alunos por sala de aula para
otimizar a qualidade do ensino e do acompanhamento;
II - Adequação e adaptação dos espaços físicos das unidades
escolares, garantindo-se a acessibilidade universal;
III - Fornecimento de mobiliário compatível com as necessidades
específicas dos alunos;
IV - Garantia de livre mobilidade e acessibilidade em todas as
dependências do ambiente escolar;
V - Disponibilização de materiais didáticos pedagógicos em
formatos acessíveis;
VI - Implementação de tecnologias assistivas e recursos de
acessibilidade que apoiem o processo de aprendizagem.
Art. 2º. O atendimento educacional especializado será ofertado no
contraturno escolar, em caráter complementar às atividades regulares de
ensino, e seu início dependerá da avaliação individualizada das necessidades
educacionais de cada aluno, conforme regulamentação específica a ser
editada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A avaliação das necessidades educacionais será conduzida
por uma equipe multidisciplinar, composta por profissionais especializados, tais
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como psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, e
outros que se fizerem necessários, de acordo com as particularidades do
aluno.
§ 2°. O acompanhamento do atendimento educacional
especializado será contínuo e flexível, ajustando-se à evolução e às
necessidades individuais do aluno, visando ao pleno desenvolvimento de suas
potencialidades.
Art. 3º. O atendimento educacional especializado será
implementado em todas as escolas da rede pública municipal de ensino de
Alto Araguaia, mediante a integração de equipes pedagógicas e profissionais
qualificados, respeitando-se as singularidades de cada estudante.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 28 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Encaminha-se à consideração desta Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que visa à instituição do Programa de Atendimento
Educacional Especializado para Crianças e Adolescentes com Deficiência
nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Alto Araguaia.
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A proposição fundamenta-se na necessidade de garantir a efetiva
inclusão educacional de estudantes com deficiência, transtorno do espectro
autista e altas habilidades/superdotação, assegurando-lhes o pleno acesso,
permanência e participação no processo de aprendizagem. A educação
inclusiva é um direito fundamental, conforme preconizado pela Constituição
Federal de 1988, em seus artigos 205 e 206, que estabelecem a educação
como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. O Art. 208, inciso III, reforça o dever do Estado
com a educação, garantindo atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A implementação de um programa estruturado de atendimento
educacional especializado é imperativa para suprir as demandas específicas
desses alunos, promovendo um ambiente escolar que ofereça recursos
pedagógicos, de acessibilidade e tecnologias assistivas adequados às suas
necessidades. A iniciativa visa não apenas à adequação física das escolas,
mas também à qualificação do corpo docente e técnico, à disponibilidade
de materiais didáticos acessíveis e à formação de equipes multidisciplinares,
conforme detalhado nos parágrafos do Art. 1º e no Art. 2º da presente
proposta.
Ao instituir o atendimento educacional especializado no contraturno
escolar, de forma complementar, busca-se otimizar o desenvolvimento de
potencialidades e a superação de barreiras, sem prejuízo da participação nas
atividades regulares de ensino. A avaliação individualizada e o
acompanhamento contínuo, a cargo de uma equipe especializada,
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asseguram a personalização do atendimento e a adaptação às necessidades
evolutivas de cada estudante.
Este Projeto de Lei alinha-se aos princípios da administração pública
da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressos no Art. 37 da
Constituição Federal. A instituição de um programa educacional específico
demonstra a responsabilidade do poder público municipal em promover a
equidade e a justiça social, oferecendo um serviço público de qualidade e
adaptado às diversas necessidades da população. Ademais, reafirma o
compromisso do Município de Alto Araguaia com a legislação nacional e
internacional que versa sobre os direitos das pessoas com deficiência, como
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A aprovação desta medida representa um avanço significativo na
política educacional municipal, consolidando um ambiente escolar mais
inclusivo, acolhedor e apto a promover o desenvolvimento integral de todos
os seus estudantes.
Ante o exposto e considerando a relevância social e constitucional
da matéria, requer-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei pelos
nobres membros deste Poder Legislativo.
Alto Araguaia/MT, 28 de abril de 2026.
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MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP