| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei Nº 009, de 16 de abril de 2026. |
| native_id | 2957 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 009, DE 16 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, DE SENSOR MEDIDOR CONTINUO DE GLICOSE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (INSULINODEPENDENTES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER E VOTO DO RELATOR A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais. Na sequência do processo legislativo veio a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno. Diante do exposto, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026 é materialmente constitucional, harmoniza-se com a iegislação federal de regência do SUS e não padece de vício insanável de iniciativa, tratando-se de matéria de iniciativa concorrente em que a proposição parlamentar é plenamente legítima. A instrução orçamentária exige complementação antes da deliberação final, sendo essa uma condição de prudência fiscal e de resguardo jurídico dos membros desta Casa Legislativa. Os ajustes redacionais são pontuais, de fácil incorporação e não alteram o conteúdo normativo do projeto. Esta Comissão opina, portanto, pelo parecer FAVORÁVEL, com as seguintes condicionantes: que, antes da votação em plenário, seja juntada ao processo legislativo a estimativa de impacto orçamentário-financeiro elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo setor de planejamento do Executivo Municipal, e que as correções de redação apontadas no tépico V sejam incorporadas ao texto definitivo a ser encaminhado à sanção do Senhor Prefeito Municipal. A aprovação do Projeto de Lei nº 009/2026, nas condições indicadas, representa não apenas um ato de política pública de saúde, mas a afirmação concreta, por parte desta Casa Legislativa, de que o direito à vida com dignidade não é privilégio de quem pode pagar, e sim obrigação do Estado perante cada cidadão de Alto Araguaia-MT. Assim relato e voto. Alto Araguaia-MT, 04 de maio de 2026. Polleyka Fraga dog Santos Relatora 3 Her L Ricardo Barbosa (MDB) Presidente Ny Srunc Pio Peron (PSB) Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator