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ESTADO DE MATO GROSSO NO CJ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
INDICAÇÃO Nº 052/2026
Autoria: Martha Maia
A Vereadora, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 100 do
Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Jacson
Marlon Niedermeier, e ao Secretário Municipal de Esportes, Turismo e Lazer, Sr.
Marilzan Nunes da Costa, a necessidade premente da adoção das providências
administrativas, orçamentárias e operacionais destinadas à reforma integral da
piscina pública situada nas imediações do Ginásio Samitão e à instalação de
tendas ou estruturas de cobertura no seu entorno, com a finalidade específica de
viabilizar o uso seguro, contínuo e dignificante do equipamento por toda a
comunidade araguaiense.
A medida ora indicada deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
providências: a recuperação estrutural e hidráulica da piscina, abrangendo o
tratamento de fissuras, a impermeabilização do tanque, a revisão do sistema de
filtragem, recirculação e tratamento químico da água; a adequação dos
vestiários, sanitários e áreas de circulação às normas de acessibilidade previstas na
Lei Federal nº 10.098/2000 e na NBR 7050/2020 da ABNT: a instalação de tendas,
coberturas ou estruturas permanentes no entorno da piscina, capazes de proteger
Os usuários da incidência direta da radiação solar e das intempéries, em conformidade com as recomendações da Sociedade Brasileira de Dermatologia
quanto à exposição prolongada ao sol: a aquisição de equipamentos auxiliares de hidroginástica e de natação adaptada; e a designação de profissionais habilitados — educadores físicos com registro no CREF/MT, nos termos da Lei Federal
nº 9.696/1998 — para a condução das atividades, observada a
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elaboração de cronograma público de utilização contemplando, preferencialmente, faixas horárias específicas para a pessoa idosa, para pessoas com deficiência, para gestantes, para crianças e adolescentes em idade escolar e para a comunidade em geral.
Justificativa
A piscina pública situada nas imediações do Ginásio Samitão é equipamento de inegável vocação sanitária e desportiva, hoje subutilzado. Sua reativação, com a correspondente instalação de cobertura no entorno, concretiza, no plano municipal, três comandos constitucionais: o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), o direito ao desporto (art. 2] 7) e o direito social ao lazer (art. 6º, com a redação da Emenda Constitucional nº 90/2015). A competência para executar a medida é expressa no art. 30, incisos le V, e no art. 23, inciso Il, da Constituição Federal, que atribuem ao Município o dever de organizar serviços públicos de interesse local e de cuidar, em regime cooperativo, da saúde pública.
A hidroginástica e a natação supervisionada são modalidades de baixíssimo impacto articular, especialmente recomendadas para a pessoa idosa, público que experimenta crescimento demográfico expressivo no Município. A medida ampara-se diretamente no art. 230 da Constituição Federal e nos arts. 3º, caput, e 20 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.466/20] 7), que asseguram, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à saúde, ao esporte e ao lazer dessa parcela populacional. Beneficia, ademais, gestantes, pessoas em reabilitação fisioterápica, crianças e
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A instalação de tendas no entorno não é luxo dispensável, mas exigência sanitária objetiva. A exposição prolongada à radiação ultravioleta, particularmente em região de clima quente como Alto Araguaia-MT, é fator de risco cientificamente estabelecido pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) para O desenvolvimento de neoplasias cutâneas, atingindo de modo especial idosos e
pelo movimento e arriscar agravos dermatológicos pela exposição. A cobertura, portanto, integra, em perspectiva sistêmica, política pública de prevenção primária.
Manter equipamento público em estado de subutilização, quando há demanda social comprovada e meios técnicos disponíveis, viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998) e configura desperdício do investimento já realizado pelo erário. Ante o exposto, requer-se o acolhimento da presente indicação e a adoção das medidas cabíveis.
Atenciosamente,
Alto Araguaia, 5 de maio de 2026.
MARTHA Assinado de forma digital por SILVIA ZAIDEN MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA MAIA BRANDAO:59276681191 BRANDAO:59276681
191 Dados Dados: 2026.05.06 13:05:34
Martha Silvia Zaiden Maia Brandão
Vereadora PP