MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 019/2026
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto
Araguaia – CMDDPI, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMAPI, e revoga, em
sua integralidade, a Lei Municipal nº 1.163, de 10 de novembro de 1999, e a Lei Municipal nº 4.113, de
2019, que até então regiam a matéria.
A iniciativa não é meramente formal. Transcorridos mais de vinte e cinco anos desde a
edição da Lei Municipal nº 1.163/1999, o ordenamento jurídico federal sofreu profundas
transformações no campo dos direitos da pessoa idosa. A promulgação do Estatuto do Idoso (Lei
Federal nº 10.741/2003), sua posterior atualização terminológica pela Lei Federal nº 14.423/2022, que
o renomeou "Estatuto da Pessoa Idosa", e o gradual aperfeiçoamento dos instrumentos de controle
social recomendam – e, em vários aspectos, impõem – a revisão integral da legislação municipal
vigente. A proposta fundamenta-se nos pilares que se passa a expor.
A Lei Federal nº 14.423, de 22 de junho de 2022, alterou o Estatuto do Idoso para
"Estatuto da Pessoa Idosa", consagrando terminologia que afasta a conotação pejorativa
historicamente associada ao vocábulo "idoso" e reforça a centralidade da dignidade humana como
valor supremo da ordem jurídica, conforme lição de José Afonso da Silva.
A Lei Municipal nº 1.163/1999, editada antes mesmo do Estatuto federal, emprega
linguagem hoje superada e remete a normas regulamentares já revogadas – entre elas o Decreto
Federal nº 1.948/1996, substituído por instrumentos posteriores. A aprovação de um texto
inteiramente novo, em substituição a remendos pontuais, assegura coerência sistemática, clareza
redacional e conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil,
notadamente a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas.
O texto vigente descreve o Conselho como órgão "deliberativo e consultivo",
combinando funções que são logicamente excludentes e geram insegurança quanto à força vinculante
de suas decisões. O projeto resolve a ambiguidade ao definir o CMDDPI como órgão "permanente,
paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas" voltadas à pessoa idosa –
redação compatível com o modelo adotado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa –
CNDPI.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, os conselhos municipais são órgãos de
cooperação governamental que permitem a participação direta da comunidade na administração
pública. O projeto reforça essa função ao ampliar o elenco de competências do Conselho, incluir sua
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participação obrigatória na elaboração do PPA, da LDO e da LOA, estabelecer regras claras de quórum
deliberativo e garantir publicidade das reuniões e das atas, assegurando o controle social preconizado
pela Constituição Federal de 1988 (art. 204, inciso II).
Ademais, o projeto corrige outro vício da legislação atual: a composição do Conselho
incluía o INSS, o Banco do Brasil S/A e a UNEMAT como representantes do "Poder Público", o que é
tecnicamente equivocado, pois tais entidades não integram a estrutura do Poder Executivo municipal.
A nova composição, com cinco representantes governamentais e cinco não governamentais, respeita
a paridade real e confere legitimidade às deliberações colegiadas.
A Lei nº 1.163/1999 silencia sobre as hipóteses de perda de mandato dos conselheiros,
lacuna que, na prática, tem dificultado a substituição de membros ausentes ou omissos. O projeto
supre essa deficiência ao prever expressamente a perda do mandato por renúncia, por ausência
injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas em doze meses, ou por
solicitação da entidade representada – disposição que confere celeridade e previsibilidade à gestão do
colegiado.
Do mesmo modo, o projeto estabelece prazo de 30 (trinta) dias para indicação dos
membros pelas entidades e de 45 (quarenta e cinco) dias para a instalação do Conselho, bem como
prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno, evitando a indeterminação que
historicamente retardou o funcionamento efetivo do órgão.
O projeto institui o FUMAPI como fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei
Federal nº 4.320/1964, dotado de CNPJ próprio e conta bancária específica em instituição financeira
oficial. Sob a perspectiva de Marçal Justen Filho, a eficiência administrativa exige meios financeiros
idôneos para a execução de políticas específicas: a vinculação de receitas a um fundo especializado é
o instrumento que melhor assegura que os recursos destinados à pessoa idosa não sejam absorvidos
pela despesa corrente genérica do Município.
A criação do FUMAPI produz, concretamente, os seguintes efeitos:
a) habilita o Município a receber transferências diretas do Fundo Nacional dos Direitos
da Pessoa Idosa – FNDI e do Fundo Estadual correlato, repasses que, sem a existência de fundo próprio,
não podem ser operacionalizados;
b) permite captar doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda,
nos termos da legislação federal, ampliando as fontes de financiamento sem impacto fiscal adicional
para o Município;
c) vincula ao Fundo os valores decorrentes de multas aplicadas por violação ao Estatuto
da Pessoa Idosa (art. 94 da Lei Federal nº 10.741/2003), assegurando que as penalidades revertam
diretamente em benefício do segmento tutelado;
d) estabelece rotina de prestação de contas mensal ao Conselho e publicação de
balancetes, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso –
TCE/MT.
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O projeto estabelece distinção clara entre a função deliberativa e controladora do
Conselho e a função executiva da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que
será responsável pela gestão operacional do FUMAPI, sob orientação e controle do colegiado. Tal
arquitetura evita o "vício de gestão" – fenômeno em que o órgão que delibera é o mesmo que executa
e presta contas de suas próprias decisões – e garante a transparência e a responsabilização que a boa
governança pública exige.
O projeto sistematiza, sob a forma de diretrizes legais, um conjunto de orientações
setoriais nas áreas de saúde, assistência social, educação, habitação, urbanismo, transporte, trabalho,
cultura, esporte e lazer, aproveitando o que havia de mais relevante na Lei nº 1.163/1999 e atualizando
o conteúdo à luz do Estatuto da Pessoa Idosa e das políticas públicas contemporâneas. Essa visão
integral é exigência do próprio Estatuto, que consagra a proteção da pessoa idosa em todas as
dimensões da vida social (arts. 15 a 37 da Lei Federal nº 10.741/2003).
O texto observa rigorosamente as prescrições da Lei Complementar Federal nº 95, de
26 de fevereiro de 1998, e do Decreto Federal nº 12.002, de 23 de maio de 2024, que regulamenta sua
aplicação, apresentando redação clara, concisa e estruturada em capítulos e seções que facilitam a
aplicação da norma pelos operadores do direito e pelos cidadãos.
Opta-se pela revogação integral da Lei nº 1.163/1999 e da Lei nº 4.113/2019, em lugar
de sucessivas alterações pontuais, por imperativo de segurança jurídica. A multiplicidade de leis
modificadoras sobre o mesmo objeto gera insegurança interpretativa e dificulta o conhecimento e a
aplicação do direito vigente pelos próprios agentes públicos e pela população beneficiária. A
consolidação em texto único, revogando expressamente as normas anteriores, atende à orientação do
art. 13 da Lei Complementar nº 95/1998.
O projeto não cria cargos, empregos ou funções públicas, nem institui despesa
obrigatória de caráter continuado além das dotações já previstas na função assistência social do
orçamento municipal vigente. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
suplementadas se necessário nos termos da legislação em vigor, sendo, portanto, compatíveis com a
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse social de que se reveste a
matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa
avanço substancial na proteção, na promoção e na garantia dos direitos da população idosa de Alto
Araguaia.
Alto Araguaia - MT, 07 de maio de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 019, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa de Alto Araguaia, institui o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
FUMAPI, e revoga a Lei Municipal nº 1.163, de 10 de
novembro de 1999, e a Lei Municipal nº 4.113, de
2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reformulado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa de Alto Araguaia – CMDDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município
de Alto Araguaia – MT, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto da Pessoa Idosa), com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do
Idoso), e com a Lei Federal nº 14.423, de 22 de junho de 2022.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa o indivíduo com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 3º A Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes
princípios fundamentais:
I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bemestar e o direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de
ampla informação e conhecimento público;
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, constituindo o
principal agente e destinatário das transformações efetivadas por esta política;
IV – a prevenção, a promoção e a proteção dos direitos da pessoa idosa devem ser
asseguradas com prioridade de atendimento, conforme o art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
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I – zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa
idosa;
II – propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política Municipal da Pessoa
Idosa;
III – propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV – cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
especialmente a Lei Federal nº 8.842/1994, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e
as leis de caráter municipal;
V – denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
dispositivos legais de proteção à pessoa idosa;
VI – receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças ou violação dos direitos da pessoa idosa, exigindo das instâncias
competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados à
promoção, proteção e defesa dos direitos e à melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa – FUMAPI, avaliando seus resultados conforme o Plano de Ação da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IX – elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
X – opinar quando solicitado, na elaboração das peças orçamentárias municipais – PPA,
LDO e LOA –, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades da
pessoa idosa;
XI – divulgar os direitos das pessoas idosas e os mecanismos que os asseguram;
XII – convocar e promover conferências dos direitos da pessoa idosa em conformidade
com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI;
XIII – promover a integração intersetorial com os órgãos municipais de saúde, assistência
social, educação, habitação e transporte para assegurar atenção integral à pessoa idosa;
XIV – manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, por decisão da
maioria de seus integrantes;
XV – organizar, anualmente, calendário de atividades significativas para a causa da
pessoa idosa, podendo estabelecer parcerias com entidades gerontológicas nacionais ou
internacionais;
XVI – realizar outras ações que considerar necessárias à proteção e promoção dos
direitos da pessoa idosa.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará
com uma Secretaria Executiva, dimensionada conforme suas necessidades, com apoio operacional
fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA PARITÁRIA
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por
10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, distribuídos paritariamente entre
representantes governamentais e não governamentais.
Parágrafo único. A paridade de que trata o caput é condição de validade das
deliberações do Conselho, vedada a predominância de qualquer dos segmentos.
SEÇÃO II – DOS REPRESENTANTES
Art. 6º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes
órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 7º Os representantes não governamentais serão compostos pelas seguintes
entidades:
I – membro da diretoria da Instituição de Longa Permanência – Casa da Esperança Tia
Nega;
II – representante de grupo ou associação de pessoas idosas legalmente constituído;
III – Casa da Amizade;
IV – Rotary Club de Alto Araguaia;
V – Maçonaria – Loja local.
§ 1º Na ausência ou extinção de qualquer das entidades não governamentais listadas,
o Poder Executivo Municipal convocará processo público de chamamento para indicação de entidade
substituta atuante na defesa dos direitos da pessoa idosa.
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§ 2º Poderão integrar o Conselho, como membros convidados sem direito a voto,
representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do
Brasil – Subseção local.
Art. 8º Sempre que possível, os órgãos da administração pública e entidades não
governamentais deverão indicar membros com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO E DAS NOMEAÇÕES
Art. 9º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados por Portaria do
Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.
§ 1º As entidades representantes da sociedade civil indicarão à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social os nomes dos membros escolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação desta Lei ou da abertura de cada mandato.
§ 2º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias à instalação e ao
funcionamento do Conselho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º A função de conselheiro é exercida gratuitamente e considerada serviço público
relevante, sendo vedado o pagamento de qualquer gratificação ou abono aos integrantes.
§ 4º Os integrantes do Conselho que sejam servidores públicos municipais, estaduais
ou federais não receberão quaisquer vantagens pecuniárias pela participação no órgão.
§ 5º A perda do mandato dar-se-á:
I – por renúncia expressa;
II – por ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas no período de 12 (doze) meses;
III – por indicação da entidade representada solicitando substituição.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será presidido, em
sistema de rodízio, alternadamente por representante do setor governamental e por representante do
setor não governamental.
Parágrafo único. Imediatamente após a publicação da Portaria de nomeação em Diário
Oficial, os membros deverão, em assembleia de instalação, eleger por voto direto o Presidente, o VicePresidente e o Secretário do Conselho.
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Art. 11 O Conselho realizará reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias
quando convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, dois terços dos membros titulares, para
deliberação sobre assuntos relevantes.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em local e horário previamente divulgados,
sendo públicas, salvo deliberação fundamentada em contrário.
§ 2º O quórum mínimo para deliberação é a maioria absoluta dos membros com direito
a voto, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º Das reuniões lavrar-se-ão atas, cujos resumos serão publicados no Diário Oficial ou
em meio de ampla divulgação municipal.
Art. 12 O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua instalação, devendo disciplinar, no mínimo:
I – o processo eleitoral interno para a Mesa Diretora;
II – as regras de convocação e condução das reuniões;
III – a criação de câmaras técnicas ou grupos de trabalho temáticos;
IV – os procedimentos para análise de denúncias e reclamações;
V – as regras de transparência e publicidade dos atos do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FUMAPI
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMAPI,
instrumento financeiro de natureza contábil, de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado
a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltados às pessoas idosas no Município de Alto Araguaia – MT.
§ 1º O FUMAPI possui natureza de fundo especial, nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social como unidade orçamentária específica.
§ 2º Para fins de operacionalização junto à Receita Federal do Brasil, inclusive quanto
ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ próprio do Fundo, a Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social exercerá poderes de representação do FUMAPI, conforme disposições
normativas federais aplicáveis.
SEÇÃO II – DAS RECEITAS
Art. 14 Constituirão receitas do FUMAPI:
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I – dotações orçamentárias do Município de Alto Araguaia consignadas em lei;
II – transferências provenientes do Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – FNDI
e do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
III – transferência de recursos por parte da União e Estado de Mato Grosso;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, inclusive aquelas
dedutíveis do Imposto de Renda nos termos da legislação federal vigente;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo;
VI – valores oriundos de acordos, convênios, contratos de repasse e instrumentos
congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas;
VII – valores provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento do Estatuto
da Pessoa Idosa, nos termos do art. 94 da Lei Federal nº 10.741/2003;
VIII – reversões de saldos não aplicados de exercícios anteriores;
IX – outras receitas que lhe forem destinadas por lei ou por decisão judicial.
SEÇÃO III – DA GESTÃO E DO CONTROLE
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a gestão
executiva do FUMAPI, sob orientação, deliberação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, competindo ao titular da Secretaria:
I – submeter ao Conselho a proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo para
cada exercício;
II – ordenar empenhos, assinar cheques e autorizar pagamentos das despesas do
FUMAPI;
III – apresentar ao Conselho, mensalmente, demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
IV – elaborar e submeter ao Conselho a prestação de contas anual do FUMAPI,
encaminhando-a, após aprovação, aos órgãos de controle interno e externo competentes.
Art. 16 Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial para a
movimentação exclusiva dos recursos do FUMAPI.
§ 1º Mensalmente será elaborado balancete demonstrativo da receita e da despesa do
Fundo, o qual deverá ser submetido ao Conselho e publicado no Diário Oficial ou em meio equivalente
de ampla divulgação, assegurado o livre acesso dos cidadãos às informações financeiras do FUMAPI.
§ 2º A contabilidade do Fundo observará os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964 e as normas do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
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§ 3º Os recursos do FUMAPI somente poderão ser destinados mediante aprovação de
projetos, programas ou atividades pelo Conselho, ouvida a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Art. 17 Os recursos do FUMAPI serão aplicados exclusivamente em:
I – financiamento de ações, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa em
situação de vulnerabilidade social;
II – apoio a entidades de longa permanência, centros de convivência e organizações da
sociedade civil que atuem na proteção e promoção da pessoa idosa;
III – capacitação de cuidadores, profissionais e voluntários que atuem na área
gerontológica;
IV – promoção de campanhas de conscientização, eventos, estudos e pesquisas
relacionados aos direitos da pessoa idosa;
V – cofinanciamento de ações intergovernamentais ou interinstitucionais no campo da
atenção à pessoa idosa;
VI – outras finalidades expressamente aprovadas pelo Conselho, desde que diretamente
relacionadas ao objeto do Fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DE ATENDIMENTO
Art. 18 Na implementação da Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, o Conselho
atuará em articulação com os órgãos municipais para a observância das seguintes diretrizes setoriais:
SEÇÃO I – SAÚDE
Art. 19 No campo da saúde:
I – garantir assistência integral à pessoa idosa por meio de campanhas de promoção,
proteção e recuperação da saúde, articuladas com o Sistema Único de Saúde – SUS;
II – estimular a capacitação de equipes multiprofissionais em gerontologia e geriatria
nos serviços de saúde municipais;
III – zelar pela humanização do atendimento em unidades de saúde e instituições de
longa permanência;
IV – colaborar na realização de estudos epidemiológicos sobre doenças prevalentes em
pessoas idosas para fins de prevenção e reabilitação.
SEÇÃO II – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 No campo da assistência social:
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I – estimular o funcionamento de serviços que atendam às necessidades básicas da
pessoa idosa, com participação familiar e de entidades governamentais e não governamentais;
II – apoiar a abertura e o funcionamento de centros de convivência, casas-lares, serviços
de atendimento domiciliar e centros de cuidados diurnos;
III – promover a capacitação de cuidadores de idosos, especialmente para atuação no
domicílio;
IV – identificar alternativas de acolhimento para a pessoa idosa desabrigada, sem
referência familiar.
SEÇÃO III – EDUCAÇÃO
Art. 21 No campo da educação:
I – proporcionar, por meio da rede municipal de ensino, informações sobre o
envelhecimento, estimulando respeito e consideração ao idoso desde a infância;
II – apoiar programas de alfabetização de adultos idosos e de educação continuada
voltados à terceira idade;
III – incentivar a criação de universidades ou faculdades abertas à terceira idade.
SEÇÃO IV – HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE
Art. 22 No campo da habitação, urbanismo e transporte:
I – incluir, nos programas habitacionais municipais, critérios de acessibilidade para a
pessoa idosa;
II – promover a eliminação de barreiras arquitetônicas em construções e serviços
públicos, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa e a legislação de acessibilidade;
III – coibir o desrespeito à pessoa idosa nos transportes coletivos urbanos, garantindo a
efetividade dos direitos de prioridade e gratuidade previstos em lei.
SEÇÃO V – TRABALHO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 23 No campo do trabalho, cultura, esporte e lazer:
I – estimular mecanismos que combatam a discriminação da pessoa idosa no mercado
de trabalho;
II – incentivar programas de lazer, esporte e atividades físicas que promovam qualidade
de vida e participação comunitária da pessoa idosa;
III – garantir o acesso da pessoa idosa a promoções culturais, esportivas e educativas
financiadas com recursos públicos, conforme o art. 23 do Estatuto da Pessoa Idosa.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Fica autorizada a expedição de decreto regulamentador pelo Poder Executivo
Municipal para disciplinar os aspectos operacionais desta Lei, especialmente quanto ao funcionamento
do FUMAPI e ao apoio logístico ao Conselho.
Art. 25 O Conselho existente à data da publicação desta Lei continuará em
funcionamento até a posse dos novos membros nomeados na forma desta Lei, observado o prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
suplementadas se necessário.
Art. 28 Ficam revogada a Lei Municipal nº 1.163, de 10 de novembro de 1999.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 07 de maio de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 1.163/99
“Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá
outras providências.”
A Prefeita Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Noêmia
Presser Niedermeier, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o conselho Municipal do Idosos, órgão permanente,
paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a implantação da
Política Municipal do Idoso em Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Artigo 2.º - A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão
idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade, em conformidade com a Lei n.º 8.842, de 04 de Janeiro de 19994, que
determina a Política Nacional do Idoso, e do Decreto-Lei n.º 1.948 de 03 de Julho de 1996,
que a regulamenta.
Artigo 3.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo -
homem ou mulher - maior de sessenta anos de idade.
Artigo 4.º - A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes
princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos
os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser
objeto de conhecimento e ampla informação para o público.
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e
constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política,
observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e
regional.
Artigo 5.º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenções à
velhice, cabendo-lhes as seguintes funções:
I - implantar a Política Municipal do Idosos no Município, observando as
proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, que atendam às
transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
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II - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de
emendas que a atualizem;
III - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem
eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade
desta lei;
IV - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou
privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
V - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando
solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas
relacionados à Concientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo
idoso.
Artigo 6.º - O Conselho será composto por:
Representantes do Poder Público.
1. Secretaria Municipal de promoção Social
2. INSS
3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
4. Banco do Brasil S/A
5. Secretaria Municipal de Saúde
6. Universidade Estadual/Unemat
Representantes de Órgãos não Governamentais.
1. Instituição Asilar
2. Sindicato de Aposentados
3. Casa da Amizade
4. Associação de Idosos
5. Rotary Club
6. Associação de moradores (Vila Aeroporto e Boiadeiro)
Artigo 7.º - A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá
alternadamente a representantes dos setores público e privado.
Artigo 8.º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com
suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que
indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1.º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos,
admitindo-se sua recondução, por igual período.
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§ 2.º - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e
considerada como serviço público relevante.
§ 3.º - Os integrantes do CMI, funcionários públicos municipais, estaduais
ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.
Artigo 9.º - Imediatamente após sua posse os membros do Conselho
Municipal do Idosos devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um Vice-Presidente,
dois secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.
Parágrafo Único - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias,
convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular,
especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às
atividades do Colegiado.
Artigo 10.º - O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se
publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus
integrantes.
Artigo 11.º - Mediante articulação com organismos e instituições da
comunidade, o Conselho Municipal do idoso deve organizar um calendário anual de
atividade, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo Único - a promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada
com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.
Artigo 12.º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da
comunidade executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através
das seguintes medidas:
I - examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência
do idoso para integrá-los a outras gerações;
II - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades
que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos,
projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
III - estimular a conviv6encia e atendimento do cidadão idoso por suas
próprias famílias, evitando sua colaboração em asilos, salvo quando não tenha condições que
garantam sua sobreviv6encia;
IV - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas
áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e
serviços do setor;
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V - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse
do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais).
Artigo 13.º - Considerar na implantação da política Municipal do Idoso as
características e diversidade da população idosa, adequando as ações ás peculiaridades dos
grupos identificados.
NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do
idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não
governamentais;
b) identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que lhe
proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;
c) animar a abertura e funcionamento de centros de conviv6encia social, centros de cuidados
diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;
d) promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar
pessoal capacitado a trabalhar como indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas,
sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;
e) estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em
domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de
trabalho;
f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação,
pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias
que permitam concretizar essas medidas.
NA ÁREA DA SAÚDE:
a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e
recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores e locais
vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
b) adotar e aplicar em nível local normas do Ministério da Saúde concernentes ao
funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços
geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de
abrigos clandestinos;
c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais
gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, Estaduais e Federais;
d) atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos aos
profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados aos idosos;
e) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de
doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;
f) descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da
periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a
serviços locais capacitados.
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NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o
envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da
família e influência em sua formação por toda a vida, até a velhice;
b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas
aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e
dignidade;
c) apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distância, faculdades ou
Universidades abertas à terceira idade, animando formas de novos conhecimentos,
atualização e reprofissionalização.
NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização
do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;
b) (Recomendação 162 da Organização internacional do Trabalho);
c) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com
apoio da Universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus
talentos, habilidades e experiências;
d) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter
financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda/PROGER, do Ministério do
Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.
NA ÁREA DA HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTES:
a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em
família, evitando seu isolamento e medo de viver;
b) incluir nos programas de assistência ai idoso a melhoria das suas condições habitacionais e
adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;
c) promover o funcionamento, através de órgãos competentes da administração e cooperação
da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa
idosa;
d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade,
estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços,
trabalhos domésticos e despesas;
e) criar um serviço, coordenado por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino para
organização de casas-lares, que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando
a solucionar o alojamento de viuvas e solteiras idosas;
f) destinar nos programas habitacionais do Município unidades especialmente projetadas, no
regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular,
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utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto a rede bancária
oficial e privada;
g) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas
cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada, até três salários
mínimos;
h) estabelecer normas para que construções e sede de serviços públicos eliminem as barreiras
arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
i) organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender
adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com
segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;
j) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as
empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso
de velocidade; descaso na sua subida e descida dos veículos e recusas à parada para apanhá-lo
em pontos do percurso.
NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionado-lhe atendimento e serviços
de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a
comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção
aos integrantes da terceira idade;
c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder
Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos,
violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo
policial da cidade, quando necessário;
d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso,
buscando o apoio da seção local da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, de
associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.
NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER:
a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais,
produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes
ou que venham a ser criados na comunidade;
b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a
transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do
entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;
c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem
melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando
outros cidadãos veteranos para praticas sadias e agradáveis;
d) garantir o acesso gratuito do idosos às promoções e espetáculos culturais, esportivos e
educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços
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reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades
animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.
Artigo 14.º - Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso,
coordenada pelo Conselho municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à
Política do idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos
recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste
setor.
§ 1.º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho
Municipal do Idoso.
§ 2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Artigo 15.º - Constituirão receitas do Fundo;
I - recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à política Nacional do
Idoso;
II - transferências do Município;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União e dos Estados, conseguidos especificamente para o
atendimento desta lei;
VII - receitas de acordos e convênios;
VIII - outras receitas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de
trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de
Assistência Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal
do idoso.
Artigo 17.º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências
necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei, para instalação
efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.
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Artigo 18.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Alto Araguaia-MT., 10 de Novembro de 1999.
NOÊMIA PRESSER NIEDERMEIER
Prefeita Municipal