MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 CNPJ: 03.579.836/0001-80
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 018/2026
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sras. Vereadoras,
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que altera o
Art. 41, e acresce os arts. 41-A, 41-B e 41-C à Lei Municipal nº 288/1978, que dispõe sobre o código de
obras deste município.
Passados quase noventa anos de ocupação urbana efetiva, o Poder Público Municipal
conviveu, de modo sistemático e notoriamente tolerado, com a ausência de fiscalização rigorosa das
construções urbanas. O resultado está visível na paisagem da cidade: calçadas irregulares, muros
avançados sobre o passeio público, e edificações erguidas a centímetros das divisas ou dentro das
faixas de domínio de rodovias que cortam o perímetro urbano.
Essa realidade não decorre de desonestidade dos munícipes, mas sim de uma falha
estrutural do Município, sendo ela a ausência de norma clara, de orientação técnica acessível e,
sobretudo, de fiscalização consistente ao longo das décadas. Quem construiu fora dos recuos, na
maioria das vezes, o fez em ambiente de absoluta permissividade tácita da Administração. Reconhecer
esse fato é o ponto de partida honesto para qualquer intervenção legislativa que pretenda ser eficaz e
justa.
A permissividade histórica não pode, contudo, ser perpetuada sob o argumento de que
“sempre foi assim”. Cidades que não planejam seu espaço urbano não evoluem — elas apenas
crescem, e crescem de forma desordenada, onerando a mobilidade, comprometendo a segurança
viária, degradando a qualidade de vida e dificultando, no longo prazo, investimentos públicos e
privados que demandam previsibilidade urbana.
Calçadas adequadas não são privilégio, são infraestrutura básica de acessibilidade,
indispensável para crianças que caminham à escola, para idosos, para pessoas com deficiência e para
qualquer cidadão que transite a pé.
O município que deseja crescer com dignidade precisa enfrentar esse passivo com
seriedade. A presente proposta é parte desse enfrentamento. Ela não se limita a inserir normas no
papel — ela parte de um compromisso político e administrativo de que, a partir de sua vigência, o
ordenamento territorial de Alto Araguaia será levado a sério. Isso implica capacitação do quadro
técnico de fiscalização, atualização dos procedimentos de licenciamento e a internalização, pela
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própria Administração, de que tolerar o descumprimento da norma que ela própria promulgou é uma
contradição inaceitável.
Contudo, Seria profundamente injusto — e juridicamente indefensável — aplicar
retroativamente, em sua integralidade, novas exigências construtivas a quem edificou em período de
permissividade tácita do próprio Município.
O proprietário que ergueu sua casa ou seu estabelecimento comercial sob a vista grossa
da fiscalização municipal, muitas vezes até com licença expedida pela própria Prefeitura, não pode ser
surpreendido, da noite para o dia, com a obrigação de demolir paredes, recuar muros ou reformar
estruturas consolidadas à sua custa.
Isso violaria o princípio constitucional da segurança jurídica, a proteção ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), além de configurar
responsabilidade civil do Estado pelos danos decorrentes de sua própria omissão fiscalizatória.
É por essa razão que os arts. 41-A e 41-B deste projeto constroem um regime transitório
específico para as construções consolidadas — aquelas já concluídas com habite-se expedido — e para
as construções já iniciadas, entendidas como aquelas com alicerces concluídos ou alvará de construção
vigente na data da publicação da Lei.
A única vedação irrestrita — que não comporta transição nem tolerabilidade — é a
construção de muros, grades ou quaisquer estruturas além da linha divisória do terreno, ou seja, em
área que já é de domínio público. Invadir o passeio público com estruturas privadas não constitui
direito adquirido em nenhuma hipótese: é apropriação de bem público.
Para as construções novas — aquelas cujo projeto seja protocolado após a publicação
desta Lei — não há qualquer margem de flexibilização. A calçada corresponderá ao espaço integral
entre o meio-fio e a linha divisória do terreno, de responsabilidade de construção e manutenção do
proprietário lindeiro; o recuo frontal de três metros do art. 41 será medido a partir dessa linha divisória;
e qualquer edificação sobre a calçada será nula de pleno direito.
Essa rigidez não é arbitrária: quem constrói hoje o faz com ciência plena da norma, com
a oportunidade de adaptar o projeto antes de qualquer investimento e sem a escusa de que “a
Prefeitura sempre permitiu”. A tolerância do passado não se transmite para o futuro.
Cidades que desejam atrair investimentos, melhorar a mobilidade urbana, garantir
acessibilidade e aumentar a qualidade de vida dos seus moradores precisam de ruas com calçadas
transitáveis, de prédios com recuos que permitam arborização e visibilidade, de espaços urbanos que
respeitem o ser humano que caminha. Esse é o estágio ao qual Alto Araguaia deve aspirar.
Propõe-se ainda, a fixação do piso mínimo de área não edificável conforme prevê a Lei
Federal nº 13.913/2019 alterou o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano)
para autorizar os Municípios a reduzirem a faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público
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de rodovias do limite geral de 15 m para até 5 metros de cada lado, mediante lei municipal que aprove
o instrumento de planejamento territorial. O art. 41-C incorpora expressamente ao Código de Obras o
limite mínimo de 5 metros, exercendo a competência assegurada à municipalidade pela referida lei
federal, ao mesmo tempo em que assegura o direito de permanência das edificações preexistentes à
data desta Lei, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/1979.
Em que pese essa área não edificável possa em um primeiro olhar parecer extensa, esse
é um padrão mínimo, visto que o que a Lei Federal nº 6.766/1979 fixa, são 15 metros, facultando ao
município reduzir para cinco, porém, não menos que isso. Logo, caso não se promova a fixação de cinco
metros, a área não edificável aplicada será a previsão genérica de quinze metros.
Por fim, ressalto que Este projeto não pretende punir o passado, mas transformar o
futuro. Ele reconhece, com lealdade, que o Município falhou na fiscalização por décadas e tira as
consequências dessa falha ao proteger quem construiu sob essa omissão. Ao mesmo tempo, firma,
sem ambiguidade, que essa tolerância não se perpetua.
As próximas gerações de construções em Alto Araguaia serão executadas dentro da
legalidade, com calçadas dignas, recuos respeitados e faixas de segurança preservadas. A evolução
urbana de um município começa precisamente quando ele decide, de forma deliberada e coletiva, que
o modelo anterior não serve mais.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e
desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Alto Araguaia - MT, 07 de maio de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal
nº 288/1978, que dispõe sobre o Código
Municipal de Obras de Alto Araguaia – MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput e § 2º, do Art. 41, da Lei Municipal nº 288/1978, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 Todas as construções realizadas dentro do perímetro urbano deverão
reservar uma faixa não edificável frontal de no mínimo de 3,00 m (três metros)
em relação à linha divisória do terreno.
(...)
§ 2º O afastamento mínimo para paredes com janelas em relação às divisas
laterais é de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 3º Quando o terreno possuir mais de uma frente, a faixa não edificável da
frente secundária poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta porcento).
Art. 2º A Lei Municipal nº 288/1978, passa a vigorar acrescida dos Arts. 41-A, 41-B e 41-
C, com a seguinte redação:
“Art. 41-A Para os fins desta Lei, considera-se calçada a faixa de domínio
público destinada, prioritariamente, ao trânsito de pedestres, compreendida
entre o meio-fio (guia) e a linha divisória do lote ou terreno particular limítrofe.
§ 1º Para as novas construções, entende-se como calçada a totalidade do
espaço público compreendido entre o meio-fio e a linha divisória do terreno,
sendo obrigatória a sua construção, pavimentação e manutenção pelo
proprietário do lote lindeiro, na forma das especificações estabelecidas pela
Prefeitura Municipal.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – meio-fio (guia): a estrutura de delimitação entre o leito carroçável da via
pública e o passeio;
II – linha divisória do terreno: o limite formal entre o domínio público e o lote
ou imóvel particular, tal como registrado no competente Cartório de Registro
de Imóveis;
III – construção nova: aquela cujo alvará de construção ou protocolo do
respectivo projeto seja requerido após a data de publicação da lei que que
promoveu a inserção deste dispositivo;
IV – construção consolidada: aquela já concluída e com habite-se expedido até
a data de publicação da lei que promoveu a inserção deste dispositivo;
V – construção iniciada: aquela que, na data de publicação da Lei que promoveu
a inserção deste dispositivo, já possua alicerces concluídos, ainda que a obra
não esteja concluída, observando o que dispõe o Art. 18.
§ 3º Dentro do prazo de que trata o caput, a fiscalização de obras e posturas
deverá catalogar as construções que apresentem irregularidades e promover
campanha orientativa acerca da necessidade e forma de regularização.
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§ 4º A Prefeitura Municipal, com auxílio do órgão competente de engenharia e
fiscalização de obras, expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação da Lei que promoveu a inserção deste dispositivo, Decreto definindo
as especificações técnicas para construção, pavimentação, acabamento e
manutenção das calçadas no Município.
Art. 41-B Para as construções consolidadas ou iniciadas em até 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação da lei que promoveu a inserção deste
dispositivo, aplica-se o regime transitório previsto neste artigo.
§ 1º Para as construções consolidadas ou iniciadas em até 30 (trinta) dias,
contados data da publicação da lei que promoveu a inserção deste dispositivo,
poderá ser dispensado o disposto no Art. 41, desde que observado o que dispõe
o Art. 4º, § 6º, quando da apresentação de projeto para regularização do alvará.
§ 2º Fica vedada, em qualquer hipótese, a construção de muros, cercas, gradis
ou estruturas equivalentes além da linha divisória do terreno, em área que
constitua calçada ou passeio público.
§ 3º Para as novas construções, a faixa não edificável frontal exigida pelo art.
41 desta Lei é calculado a partir da linha divisória do terreno, não se
computando nesse cálculo a faixa correspondente à calçada.
Art. 41-C Ao longo das faixas de domínio público de rodovias que atravessem o
perímetro urbano do Município de Alto Araguaia, é obrigatória a reserva de
faixa não edificável de, no mínimo, cinco metros de cada lado, contados a partir
do limite da via pública, nos termos do art. 4º, III, da Lei Federal nº 6.766/1979,
com a redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019.
§ 1º A faixa de que trata o caput constitui área non aedificandi, sendo vedada
a construção de qualquer edificação, dentro do seu perímetro.
§ 2º As edificações já construídas até a data de publicação desta Lei e
localizadas na faixa não edificável de que trata o caput ficam asseguradas no
direito de permanência, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº
6.766/1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019, salvo ato
devidamente fundamentado do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Para as rodovias estaduais ou municipais que atravessem o perímetro
urbano, aplica-se igualmente o limite mínimo de cinco metros de faixa não
edificável, ressalvadas exigências mais restritivas fixadas pelo órgão gestor.
(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 07 de maio de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
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Lei nº 288/78.(Alterada pela Lei 2.847/2011)
Dispõe sobre o código de obras do Município
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a presente Lei em todos os seus termos.
Primeira Parte
Capítulo I – Das Condições Gerais.
Art. 1- Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do Projeto
e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
§ 1º- Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para os efeitos desta
Lei.
§ 2º- As construções com menos de 60 metros quadrados, considerados econômicos, serão dispensados
a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º- Para obter aprovação do projeto e licença de construção deverá o interessado submeter à Prefeitura
Municipal projeto da obra.
§ 1º - Para emissão do Alvará de construção o projeto deverá estar previamente aprovado. (Lei 2.847/2011)
§ 2º - Deverá ser apresentado o cadastro no INSS. (Lei 2.847/2011)
Art. 3º- Os projetos deverão estar em acordo com a legislação vigente sobre zoneamento e loteamento.
§ 1º - O projeto deverá ser aprovado obrigatoriamente por profissional legalmente habilitado. (Lei 2.847/2011)
§ 2º - O projeto deverá ser protocolado no protocolo geral da Prefeitura, o qual encaminhará ao setor de engenharia
para análise e aprovação. (Lei 2.847/2011)
Capítulo II – Da aprovação do Projeto.
Art. 4º- De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados com obediência às
normas estabelecida neste regulamento.
§ 1º- As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22m x 0,33 (vinte e dois por trinta e três centímetros),
podendo ser apresentada em cópias, e constarão dos seguintes elementos.
§ 1º - As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,21m x 0,29 (vinte e um por vinte e nove centímetros), podendo
ser apresentada em cópias, e constarão dos seguintes elementos. (Lei 2.847/2011)
A) A planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o destino
de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas;
A) A planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o destino de cada
compartimento e suas dimensões, inclusive áreas e taxa de iluminação e ventilação natural. (Lei
2.847/2011)
B) A elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública;
C) Os cortes, transversal e longitudinal, da construção, as dimensões verticais;
C) Os cortes, transversal e longitudinal, da construção, as dimensões verticais e pelo menos um
corte deve passar pelos banheiros. (Lei 2.847/2011)
D) A planta de cobertura com a indicação dos caimentos;
D) A planta de cobertura com a indicação dos caimentos e declividade. (Lei 2.847/2011)
E) A planta de situação (locação) da construção indicando sua posição em relação às
divisas, devidamente cotadas, e sua orientação;
F) A planta e memorial descritivo das instalações de água, esgoto, gás e eletricidade.
F) A planta e memorial descritivo das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade e estrutural.
(Lei 2.847/2011)
G) Cota Fornecida pela prefeitura de nível da construção com o respectivo alinhamento do meiofio. (Lei 2.847/2011)
H) Carimbo padrão da Prefeitura. (Lei 2.847/2011)
§ 2º- Para as construções de caráter especiais (cinemas, fábricas, hospital etc...), o memorial descritivo
deverá conter especificações de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem
contra incêndios, além de outras inerentes a cada tipo de construção.
§ 3º- Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade, assim como outros
detalhes necessários à boa compreensão da obra.
§º 4º- Poderá ser dispensada as exigências do parágrafo 1º para as construções até 60m2, exigindo-se
apenas planta baixa, fachada e situação.
§ 5º- As construções já concluídas necessitam somente de planta baixa para sua regularização.
§ 5º - As construções já concluídas necessitam somente de planta baixa para sua regularização, devendo ser
aprovado conforme executado. (Lei 2.847/2011)
§ 6º - Deverão constar na planta todos os elementos em desacordo com o Código de Obras e Código de Posturas, por
meio gráfico ou escrito. (Lei 2.847/2011)
Art. 5º- As escalas mínimas serão:
a) de 1:500 para as plantas de situação;
b) de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura;
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c) de 1:100 para as fachadas;
d) de 1:50 para os cortes;
e) de 1:25 para os detalhes;
§ 1º- Haverá sempre escala gráfica;
§ 2º-A escala não dispensará a indicações de cotas.
Art. 6º- No caso de reformas ou ampliações, deverá seguir-se à convenção:
a) Preto – para as partes existentes;
b) Amarelo – para as partes a serem demolidas;
c) Vermelho – para as partes novas ou acréscimos;
Art. 7º- Quando se tratar de construções destinadas a fabrica ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos
ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e com gêneros, deverá ser ouvido o órgão de Saúde do
Estado ou Município.
Art. 8º- Serão sempre apresentadas dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo
construtor responsável, dos quais, após usados, um será entregue ao requerente, junto com a licença de
construção e conservado na obra a ser sempre apresentada quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades
competentes da Prefeitura Municipal, e outro será arquivado.
Art. 8º - Serão sempre apresentados três jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável
técnico, dos quais, depois de usados, um será entregue ao requerente, junto com a licença de construção e outro conservado
na obra a ser sempre apresentada quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal,
e outro será arquivado. (Lei 2.847/2011)
Parágrafo único – Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independentemente da Licença de
construção, hipótese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do
projeto.
Art. 9º- O título de propriedade do terreno ou equivalente deverá ser anexada ao requerimento.
Art.9º - O título de propriedade do terreno, ou equivalente, bem como, documentos que reconheçam a posse do imóvel,
deverá ser anexada ao requerimento. (Lei 2.847/2011)
Art. 10º- A aprovação do projeto terá validade por 1(um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
Capítulo III – Da Execução da Obra
Art. 11º- Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção a execução da obra deverá verificar-se dentro
de 1(um) ano, viável a revalidação.
Parágrafo único- Considerar-se á a obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos
Art. 12º- Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executar obras de construções, reforma ou
demolição no alinhamento da via púbica.
§ 1º- Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura.
§ 2º- Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do
passeio.
Art. 13ª- Não será permitida, em hipótese alguma a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de
construção, salvo na parte limitada pelo tapume.
Parágrafo único - Deverão ser providenciadas caçambas para recolher os entulhos, ou outro meio adequado. (Lei
2.847/2011)
Capítulo IV – Das Penalidades
Art. 14º- Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença, estará sujeita a embargo, multa de 5% (cinco
por cento) a 20%(vinte por cento) do valor de referência, vigente na região, e demolição.
§ 1º- A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte quatro) horas não for paralisada a obra e
será acrescida de 10% (dez por cento), do valor de Referência por dia de não cumprimento da ordem de
embargo.
§ 2º- Se decorrido 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independentemente das multas
aplicadas, será requisitadas força policial para impedir a construção ou proceder-se à demolição.
Art. 15º- A execução da obra em desacordo com o Projeto provado determinará o embargo, se no prazo de 15
(quinze) dias a contar da intimação, não tiver sido dada a entrada na regularização.
Art. 16º- O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as
exigências que o determinaram e recolhimento das multas aplicadas.
Art. 17º- Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:
A) construção clandestina, contendo-se como total a que for executada sem prévia
aprovação do projeto e licença de construção;
B) construção feita em desacordo com os projetos aprovados;
C) obra julgada insegura e não se tomar as providências necessárias à sua segurança.
Parágrafo único – A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do
prazo concedido.
Capítulo V – Da Aceitação da Obra
Art. 18º- Uma obra só será considerada terminada quando estiver com fase de pintura e com instalação hidráulica
e elétrica concluídas.
Art. 19º- Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saúde.
§ 1º - Para emissão do habite-se deverá ser apresentado laudo de vistoria do Fiscal de Obras. (Lei 2.847/2011)
§ 2º - O laudo deverá ser emitido por profissional legalmente habilitado. (Lei 2.847/2011)
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Art. 20º- A Prefeitura Municipal ou o Centro de Saúde mandará proceder a vistoria e caso as obras estejam de
acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o habite-se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da entrada do requerimento.
§ 1º-Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão
consideradas aceitos.
§ 2º- Uma vez fornecido o habite-se, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
Art. 21º- Será concedido o habite-se, parcial ou provisório, a juízo da repartição competente.
Art. 22º- Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão do habite-se.
Parágrafo único – caso a edificação tiver a mínima condição para sua utilização, poderá ser concedido o
habite-se, provisório.
Segunda Parte
Das condições gerais relativas às edificações.
Capítulo I – Dos terrenos
Art. 23º- Não poderão ser arrumado nem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura Municipal, julgados
impróprios para habitação.
§ 1º-Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos
baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente alterados e executadas as obras
de drenagem necessárias.
§ 2º-Os cursos d´água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal.
§ 3º - Todos os loteamentos e desmembramentos deverão respeitar os parâmetros fixados em leis federais, em
especial a Lei 6.766/79 e Dec. Lei 58/37. (Lei 2.847/2011)
Capítulo II – Das Fundações
Art. 24º- Sem prévio saneamento do solo, nenhum construção poderá ser edificada sobre o terreno:
A) úmido e pantanoso;
B) misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
Art. 25º-As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limite indicados nas
especificações das normas técnicas brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnica).
Parágrafo único – As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
§ 1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública. (Lei 2.847/2011)
§ 2º - O ensaio preferencial para determinação de resistência será o SPT (Standart Penetration Test). (Lei
2.847/2011)
Capítulo III – Das Paredes
Art. 26º-As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 27º-As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolos comum serão:
A) de um tijolo para as paredes externas:
B) de meio tijolo para as paredes internas.
Art. 27 – As espessuras mínimas das paredes serão:
I – Alvenaria de tijolo maciço;
a) de um tijolo para as paredes externas.
b) de meio tijolo para as paredes internas.
II – Alvenaria de Blocos cerâmicos;
a) Paredes externas no mínimo de 15 cm.
b) Paredes internas no mínimo 11 cm.
III – Alvenaria de bloco de concreto;
a) Paredes externas no mínimo de 14 cm.
b) Paredes internas no mínimo de 11 cm.
IV – Unidades conjugadas;
a) paredes mínimas de 20 cm.
V – Gesso
Art. 28º- Quando executadas com outro material, as espessuras deverão ser equivalentes às do tijolo quanto à
impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade.
Art. 28 – Quando executadas com outro material, as espessuras do Art. 27 deverão ser equivalentes às do tijolo comum
quanto à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade. (Lei 2.847/2011)
Capítulo IV – Dos Pisos
Art. 29º- Os pisos ao nível do solo serão assentos sobre uma camada de concreto 0,10m (dez centímetros), de
espessura, convenientemente impermeabilizada, conforme a situação.
Art. 29 – Os pisos ao nível do solo serão assentos sobre uma camada de concreto mínima de 7 cm (sete centímetros), de
espessura, convenientemente impermeabilizada, conforme a situação. (Lei 2.847/2011)
Art. 30º- Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito à
putrefação.
Art. 31º- Os pisos em madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes,
§ 1º- Quando sobre terraplena, os caibros, revertidos de uma camada de pinche ou outro material
equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto 0,10m(dez centímetros de espessura,
perfeitamente alisada á face daquelas).
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§ 2º- Quando sobre laje de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente
cheio de concreto ou material equivalente.
§ 3º- Quando fixado sobre barrotes haverá, entre a face inferior deste a superfície de impermeabilização do
solo, a distância mínima de 0,50m(cinqüenta centímetros).
Art. 32º-Os barrotes terão espaçamento máximos de 0,50m(cinqüenta centímetros), de eixo a eixo e serão
embutidos 0,15m (quinze centímetros), pelo menos nas paredes devendo à parte embutida receber pintura de
pinche ou outro material equivalente.
Art. 33º- As vigas manda metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins; estes poderão ser
metálicos, de concreto ou de cantaria com a largura mínima de 0,30m (trinta centímetros), no sentido do eixo da
viga.
Capítulo V – Das Fachadas
Art. 34º- É livre a composição de fachadas, exigindo-se que elas tenham determinadas partes e estética nas ruas
principais
Capítulo VI – Das Coberturas
Art. 35º- As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
A) perfeita impermeabilização;
B) isolamento térmico
Art. 36º- Às águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo
permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Capítulo VII – Dos Pés Direitos
Art. 37º- Como pé- direitos será considerada a medida entre o piso e o teto, e dispõe-se o seguinte:
A) Dormitórios, salas, escritório, copas e cozinha; mínimo- 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros).
B) Banheiros, corredores e depósitos: mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros.)
C) Lojas: mínimo- 4,00m (quatro metros);
C) Lojas: mínimo – 3,00m (três metros); (Lei 2.847/2011)
D) Porões: mínimo – 0,50m (cinqüenta centímetros), a contar do ponto mais baixo do nível
inferior do piso do primeiro pavimento;
E) E) Porões habitáveis: mínimo- 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetro), quando se tratar
de compartimento para permanência diurna e 2,70m (dois metros e setenta centímetros), quando
de permanência noturna;
F) F) Prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios etc...mínimo de
6,00m(seis metros);
F) prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios, etc... mínimo de 5,00m (cinco
metros). (Lei 2.847/2011)
G) Nas sobrelojas que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizados por pésdireitos reduzidos: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), além dos quais passam
a ser considerado como pavimento.
H) Bancos: mínimo de 4,00m (quatro metros); (Lei 2.847/2011)
I) Outros prédios deverão ser previamente consultados. (Lei 2.847/2011)
Dos Vãos de Iluminação e Ventilação.
Art. 38º- Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente
para via pública ou área interna.
§ 1º- Não se aplica à disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de escada, e pequenos
depósitos.
§ 2º- As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais,
como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos
industriais e comerciais, nos quais serão exigidas iluminação e ventilação conforme a destinação de cada
um.
Art. 39º- A soma da área dos vãos de iluminação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração
da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:
a) salas, dormitórios e escritórios – 1/ 6 da área do piso;
b) cozinhas, banheiros e lavatórios – 1/ 8 da área do piso.
c) Demais áreas – 1/10 da área do piso. (Lei 2.847/2011)
Art.40º- As janelas devem ficar, se possível situadas no centro das paredes pois é o local onde a intensidade de
iluminação e uniformidades são máximas.
Parágrafo único – Quando houver mais de uma janela em uma mesma parede, a distância recomendável
que deve existir entre elas deve ser menor ou igual 1/ 4 da largura da janela, a fim de que a iluminação se
torne uniforme.
Capítulo VIII – Dos Afastamentos
Art. 41º- Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer a um
afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação à via pública.
§ 1º – As edificações com grande movimentação por parte do público, como órgão privado, hospitais,
bancos, escolas, estabelecimentos comerciais e industriais, tenham um afastamento de 6,00m (seis metros)
para estacionamento de veículos.
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§ 1º - As edificações com grande movimentação por parte do público, como órgão privado, hospitais, bancos, escolas,
estabelecimentos comerciais e industriais, tenham um afastamento de 5,00m (cinco metros) para estacionamento de
veículos, desde que o mesmo se situe na frente do imóvel; (Lei 2.847/2011) (Revogado Lei 4.635/2025)
§ 2° – O afastamento mínimo para paredes com janelas, em relação às divisas laterais seja de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
a) Para construções já concluídas, quando solicitado alvará de regularização e habite-se poderão ser
menores os afastamentos. (Lei 2.847/2011)
§ 3º - Nenhuma construção poderá usar o muro de divisa como parede da casa, residência ou comércio. (Lei
2.847/2011)
Capitulo IX – Da altura das edificações
Art. 42º - o gabarito máximo da altura recomendável das edificações não deverá ultrapassar 05 (cinco) pavimentos,
ou seja, um andar térreo e quatro andares a estes superpostos.
Parágrafo Único – Para as edificações com mais de quatro pavimentos deverá ser previsto elevadores. (Lei
2.847/2011)
Capítulo X – Das Águas Pluviais
Art. 43º- O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas
pluviais para a via pública ou para o terreno a jusante.
§ 1º- È vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.
§ 2º- Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor calhas e condutores e as águas serem
canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
Seção I – Das Escadas
Art. 44º- As escadas deverão obedecer deverão obedecer às normas estabelecida nos parágrafos seguintes:
§ 1º- As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m(um metro e vinte centímetros) e
deverão ser construídos de material incombustível.
§ 2º- Deverão sempre que o mínimo de graus consecutivos for superior a 16(dezesseis) intercalar um
patamar com extensão mínima de 0,80m(oitenta centímetro) e com a mesma largura dos degraus.
Art. 45º- O dimensionamento dos degraus obedecerá dos seguintes índices:
a) altura máxima – 0,18m (dezoito centímetros);
b) profundidade mínima – 0,25m(vinte e cinco centímetros).
Seção II – Dos elevadores
Art.46º- O elevador não despensa escada.
Art.47º- As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas
reentrâncias.
Parágrafo Único – As caixas dos elevadores serão protegidos em toda sua altura e perímetro, por paredes
de material incombustível.
Art. 48º- A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), no mínimo.
Art. 49º- Os elevadores tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e segurança e em sua
instalação, deverão estar em acordo com as normas em vigor da ABNT (Associações Brasileiras de Normas
Técnicas).
Art. 50º- Ficarão sujeitos às disposições desta seção, no que couber, os montas-cargas.
Secção III – Das Rampas
Art. 51º- As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20cm (hum metro e vinte centímetros)
e a sua inclinação atenderá, no mínimo, à relação 1/8 de altura pra comprimento.
Capitulo XI – Dos Vãos de Acesso
Art. 52º- Os vãos de acesso obedecerão, no mínimo, ao seguinte:
1 – dormitórios, salas, salas determinadas a comércio, negocios e atividades profissionais –
0,80m (oitenta centímetros).
2 – lojas – 1,00 m(um metro).
3 – cozinhas e copas – 0,70 m (setenta centímetro).
4 – banheiros e lavatórios – 0,60 m (sessenta centímetro).
I – dormitórios, salas – 0,80m (oitenta centímetros). (Lei 2.847/2011)
II – Lojas – 1,00m (um metro). (Lei 2.847/2011)
III – cozinhas e copas – 0,70m (setenta centímetros). (Lei 2.847/2011)
IV – banheiros e lavatórios – 0,60m (sessenta centímetros). (Lei 2.847/2011)
V – salas destinadas ao comércio, negócios e atividades profissionais – mínimo de 0,90 m (noventa
centímetros), dimensionada conforme o numero de ocupantes. (Lei 2.847/2011)
Capítulo XII – Dos Materiais
Art. 53º- As especificações dos materiais a serem empregados em obras, e o modo de sem empresa, serão
estabelecido pelas Normas Técnicas Brasileira da ABNT.
Capítulo XIII – Das Taxas de Ocupação
Art. 54º- Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60%(sessenta por cento), do
terreno.
Art. 54 – Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do terreno e
a taxa impermeável a 70% (setenta por cento). (Lei 2.847/2011)
Art. 55º- Para as construções comerciais e industriais as taxas de ocupação poderá atingir até 90% (noventa por
cento) desde que outros dispositivos deste código sejam obedecidas.
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Capitulo XIV – Das Marquises
Art. 56 - A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições:
a) serão sempre em balanço
b) ter altura mínima de 2,50cm ( dois metros e cinqüenta centímetros), a partir do ponto mais
lato do passeio.
c) permitirão o escoamento da águas pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites do lote;
d) não prejudicarão a arborização publicas, assim como não ocultarão placas de nomenclatura
ou numeração.
e) Não serão permitidas sacadas e varandas, projetadas sobre via pública. (Lei 2.847/2011)
Terceira Parte – Das Habitações em Geral
Capítulo I – Da Habitação Mínima
Art. 57º- A habitação mínima é composta de três cômodos, sendo um deles um compartimento de Instalação
sanitária.
Capítulo II – Das salas e dos dormitórios
Art. 58º- As salas terão área mínima de 12 (doze) m2
Art. 59º- Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, esta terá, obrigatoriamente, a área mínima de 9(nove)
m2
.
Parágrafo Único – Os armários fixos não serão computadas no cálculo das áreas.
Art. 60º - A forma das salas e dormitórios será tal que permita a inscrição de um círculo de 1,00(um metro) de raio.
Art. 61º - A profundidade dos cômodos não poderá exceder a 2,5(duas e meia) vezes o pé-direito.
Capítulo III – Das cozinhas e das copas.
Art. 62º- As cozinhas terão a área mínima de 6 (seis) m2
.
§ 1º- Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de não sem fechamento, a área de mínima dos
dois compartimentos em conjuntos poderá ser 8 (oito) m2.
§ 2º- As paredes terão um revestimento de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no
mínimo, de material resistente, liso e impermeável.
§ 3º- os pisos serão ladrilhados ou equivalente.
§4º- As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com as instalações sanitárias.
§ 5º- Serão abundantemente providos de iluminação.
Art. 63º- A área mínima das copas será de 5 (cinco) m2
, salvo na hipótese mencionada nos §1º do art.62º
§ 1º- As paredes terão até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, revestimento
liso e impermeável.
§ 2º- As copas não podem ter comunicações direta com os dormitórios ou com instalação sanitárias.
Capítulo IV – Das Instalações Sanitárias
Art. 64º- É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existem na
via pública em frente à construção.
§ 1º- Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas sépticas, afastadas
no mínimo 5,00(cinco metros) da divisa.
§ 1º - Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas sépticas e sumidouros
afastados no mínimo 2,00m (dois metros) da divisa do lote e no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais. (Lei
2.847/2011)
§ 2º- Em caso de não haver rede de distribuição de água esta poderá ser obtida por meio de poços (com
tampa) perfurada em parte mais alta em relação à fossa e dela afastada no mínimo15,00m(quinze metros).
§ 3º - Tanques sépticos poderão ser instalados com menor afastamento. (Lei 2.847/2011)
Art. 65º- Todos os serviços de água e serviços serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão
municipal sobre o assunto.
Art. 66º- Toda a habitação será provida de banheiros, ou pelo menos chuveiros e instalação sanitária, sempre que
for possível, reservatório de água, hermeticamente fechado com capacidade para 150 (cento e cinqüenta) litros
por pessoa.
Art. 67º- As instalação sanitárias podem ser instalada nos compartimentos de banho.
§ 1º- Nas isoladas, a área mínima será de 2 (dois)m2, no interior do prédio 1,5(um metro e meio)m2, quando
em dependência separada.
§ 2º- Quando em conjunto com o banheiro, a superfície mínima será 3 (três)m2.
Art. 68º- Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro terão a área mínima de (três)m2
.
Art. 69º- Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes até a altura de 1,50(um metro e meio e
cinqüenta centímetros) e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra
lisa, etc).
Capítulo V – Dos Porões
Art. 70º- Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão absorvidas as seguintes disposições:
A) deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreitas e
sempre que possível diametralmente apostas;
B) todos os compartimentos terão comunicação entre si, com abertura que garantam a
ventilação.
Art. 71º- Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os compartimentos de outros planos.
Capítulo VI – Das Construções econômicas
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Art. 72º- Deverão ter a espessura mínima de 1/2 tijolo, se não forem construções de madeira.
Art. 73º- o pé-direito para casas residenciais terá o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 74º- As casas comerciais terão o pé-direito mínimo a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 75º- Os compartimentos terão as seguintes dimensões:
a) A sala terá a área mínima de 8m2
.
b) Área mínima dos quartos será de 6m2
.
c) Área mínima de cozinhas será 4m2
d) Sanitários 1,50m2
.
Art. 76º - As construções com área mínima de 35m2
, não poderão ser construídas perto da via pública, conforme
a localização.
Capítulo VII – Das Lojas
Art. 77º- Nas lojas serão exigidas as seguintes condições gerais:
A) possuírem pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado;
a) Possuírem pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado, adequado também ao uso de
portadores de necessidades especiais. (Lei 2.847/2011)
B) Não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou vestiários.
§ 1º- Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contígua à residência do comerciante
desde que o acesso ao sanitário desta residência seja independente de passagem pelo interior da peças
de habitação.
§ 2º- A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do gênero de comércio para
que forem destinados. Estes revestimentos serão executados de acordo com as sanitárias do Estado.
§ 1º - Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contígua à residência do comerciante desde que
o acesso ao sanitário desta residência seja independente de passagem pelo interior das peças de habitação. (Lei
2.847/2011)
§ 2º - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do gênero de comercio para que forem
destinados. Estes revestimentos serão executados de acordo com as normas sanitárias Federais, Estaduais ou
municipais. (Lei 2.847/2011)
Capítulo VIII – Das Habitações coletivas
Seção I – Das condições Gerais
Art. 78º- As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas de material incombustível.
§ 1º- As instalação sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco cômodos.
§ 2º- Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos)
litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para transporte vertical da água, até aquele reservatório.
§ 3º- Os edifícios de habitação coletivos serão dotados de caixa receptoras para correspondências, para
cada unidade, em local de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública.
Seção II – Dos Hotéis e Casas de Pensão
Art. 79º- Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas de material resistentes, capaz de revestir a freqüente
lavagem.
Parágrafo Único – São proibidos as divisões precárias de tábua tipo tabiques.
Art. 80º- As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias para banho terão as paredes revestidas com
azulejo até a altura de 2,00 (dois metros) e o piso terá revestimento de material cerâmica.
Art. 81º- Haverá na proporção de um para cada 10 (dez) hóspede, gabinetes, sanitários e instalações para banhos
devidamente separadas para ambos os sexos.
Art. 82º- Haverá instalação próprias para os empregados, com sanitários completamente isolados da seção de
hóspede.
Art. 83º- Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e fáceis acesso contra incêndio.
Seção II – Dos Prédios para Escritórios.
Art. 84º- Aos prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as seguintes
alterações:
A) Será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinqüenta) salas ou fração de
excesso.
B) As instalações sanitárias estarão na proporção de uma para cinco salas em cada
pavimento.
§ 1º- As instalações sanitárias múltiplas serão divididas em celas independentes, com biombo de espessura
mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00 (dois metros) de altura.
§ 2º- A área total do compartimento será tal que, dividida pelo número celas, de o cociente mínimo de 2,00
(dois metros quadrados) respeitados, porém o mínimo de 1,50 m(um metro e cinqüenta centímetros
quadrados) para cada cela.
Capítulo IX – Dos Postos de Serviços e de abastecimento de Veículos.
Art. 85º- Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicáveis por
este regulamento serão observada as concernentes à legislação sobre inflamáveis.
Art. 86º- A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitos em boxes isolados, de modo a impedir
que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem.
Parágrafo Único – Ás águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de
serem lançadas na rede geral.
Art. 87º- Os postos de serviço de abastecimento de veículo deverão possuir compartimento para uso dos
empregados e instalações sanitárias com chuveiros.
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Art. 88º- Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas dos de empregados.
Capítulo X – Das Construções Expeditas
Art. 89º- A construção de casas de madeiras ou adobe, ou outros materiais precários só será permitida nas zonas
estabelecidas pela Lei de Zoneamento.
Art. 90º- As casas de que se trata a artigo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00m
(cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo 4,00m (quatro metros) de qualquer
construção porventura existente no lote ou fora do mesmo
II – Terem o pé-direito mínimo de 2,20m (dois e vinte centímetros);
III – Terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de 6,00m²(seis metros quadrados).
IV – Preencherem todos os requerimentos de ventilação e iluminação estabelecidas neste
código.
Capítulo XI – Das Obras na Vias Públicas
Art. 91º- A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros ou grades de ferro e muros
de arrimo, no caso o nível do terreno diferir da via pública.
Art. 92º- A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário de acordo com as especificações
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Para a entrada de veículos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o
passeio. O rampeamento não poderá ir além de 0,50m (cinqüenta centímetro) da guia.
Art. 93º- Este código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua aprovação e competente publicação, renegandose as disposições em contrário.
Art. 93 – O Poder Executivo terá o prazo de 360 dias a partir da aprovação e publicação desta lei para promover a
regularização e adequação da planta cadastral do perímetro urbano do município. (Lei 2.847/2011)
Art. 94 – Casos omissos ou exceções à lei poderão ser regulamentados por comissão específica criada pelo Prefeito
Municipal composta de representantes da prefeitura e comunidade, com a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 95 – Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Lei 2.847/2011)
Gabinete do Prefeito, 30 de Novembro de 1978.
ASS: Severino Botelho de Melo
Prefeito Municipal
Cairo José Ferreira