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às auturidades competentes
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
1) EXMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
INDICAÇÃO Nº 057/2026
Autoria: Martha Maia
A Vereadora, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 100 do
Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Jacson
Marlon Niedermeier, e ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de
Infraestrutura e Serviços Urbanos, Sr. Juldésio Borges de Oliveira, a necessidade
premente da adoção das providências administrativas e orçamentárias
destinadas à instalação de postes de iluminação pública no Bairro Parque do
Cerrado, neste Município de Alto Araguaia-MT, com especial atenção ao entorno
da praça pública em que se localiza a quadra poliesportiva coberta.
A medida ora indicada deverá contemplar o levantamento técnico das vias
e logradouros do Bairro Parque do Cerrado desprovidos de iluminação pública
adequada, a elaboração do projeto luminotécnico correspondente em
conformidade com a NBR 5101/2018 da ABNT (iluminação pública), a aquisição e
instalação dos postes, luminárias e demais componentes necessários —
preferencialmente em tecnologia LED, em atenção aos princípios da
economicidade e da eficiência energética —, a priorização absoluta do entorno
da praça publica e da quadra poliesportiva coberta, abrangendo o perímetro
completo de circulação de pedestres, bem como a manutenção preventiva e
corretiva da rede após sua implantação, mediante articulação com a
concessionária de energia elétrica e com a Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública (CIP/COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
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Justificativa
A presente indicação fundamenta-se na premente necessidade de
assegurar aos moradores do Bairro Parque do Cerrado o acesso a um serviço
público essencial e de inafastável titularidade municipal: a iluminação pública.
Como é de notório conhecimento da Administração e da comunidade local, o
referido bairro padece, há tempos, de iluminação pública insuficiente, quando
não inexistente, em diversas de suas vias e, sobretudo, no entorno da praça pública
que abriga a quadra coberta. Ao cair da noite, ruas inteiras mergulham em
escuridão, comprometendo a segurança, o direito deire vire a própria fruição dos
equipamentos públicos pelos moradores.
A iluminação pública é serviço de competência municipal, na exata
moldura do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal, que atribui ao Município
o dever de legislar sobre assuntos de interesse local e de organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local.
Mais ainda: o art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 39/2002, autoriza expressamente aos Municípios a instituição de
contribuição para o custeio da iluminação pública, evidenciando que se trata de
encargo financeiro e administrativo afeto, em caráter próprio e indelegável, à
esfera municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675/SC
(Tema 44 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da exação,
consolidando a iluminação pública como atribuição inequivocamente municipal.
A omissão administrativa em prover iluminação pública adequada ao Bairro
Parque do Cerrado viola, em primeiro plano, o princípio da eficiência, alçado a
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parâmetro constitucional pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Eficiência
administrativa significa entregar ao cidadão o serviço público com a qualidade
que se espera de um Estado contemporâneo, e não permitir que bairros inteiros do
Município permaneçam às escuras, expostos a riscos evitáveis. Permitir que uma
praça pública dotada de quadra coberta — bem público destinado à
convivência, ao esporte e ao lazer comunitário — permaneça inutilizável após o
pôr do sol equivale, na prática, a esvaziar o investimento público nela aplicado.
Sob o prisma da segurança pública, embora a missão precípua de
policiamento ostensivo seja atribuída ao Estado (art. 144, 8 5º, da Constituição
Federal), a iluminação pública adequada é instrumento reconhecidamente eficaz
de prevenção situacional do crime, conforme estudos consolidados de
criminologia ambiental e prevenção pelo desenho urbano (CPTED — Crime
Prevention Through Environmental Design). Ambientes mal iluminados favorecem a
prática de delitos, comprometem a sensação de segurança da população e
desestimulam o uso noturno dos espaços públicos, com prejuízo direto à vida social
do bairro. O dever municipal de prover iluminação, portanto, articula-se
diretamente com o direito fundamental à segurança, inscrito no art. 5º, caput, eno
art. 6º, ambos da Constituição Federal.
Há, ainda, dimensão indissociável de dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso II, da Constituição Federal) e de igualdade material entre os bairros do
Município (art. 5º, caput, c/c art. 3º, incisos Ill e IV, da Carta Magna). Não é
constitucionalmente tolerável que determinados bairros do perímetro urbano
consolidado disponham de iluminação plena, enquanto outros, como o Parque do
Cerrado, permaneçam sistematicamente preteridos. A descentralização
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equitativa da infraestrutura urbana é exigência inafastável do princípio da
isonomia, sob pena de a Administração reproduzir, no plano fático, exatamente as
desigualdades regionais e sociais que a Constituição lhe ordena erradicar.
Cumpre destacar, com especial ênfase, a situação da praça pública em
que se localiza a quadra coberta. Equipamento dessa natureza tem vocação
eminentemente comunitária, voltado à prática esportiva, ao lazer e à integração
social, com elevada utilização no período noturno, quando trabalhadores e
estudantes retornam de suas atividades. Sem iluminação adequada no entorno, o
equipamento torna-se subutilizado, o que contraria os arts. 217 e 227 da
Constituição Federal, que erigem o esporte e o direito ao lazer das crianças e dos
adolescentes a deveres do Estado, bem como o art. 230 da Carta, que assegura
aos idosos a participação na comunidade. O investimento público na construção
da quadra coberta exige, em contrapartida, que a Administração ofereça
condições mínimas de acesso e utilização, sob pena de configurar-se desperdício
do erário.
A instalação de postes de iluminação pública no Bairro Parque do Cerrado,
com prioridade absoluta para o entorno da praça e da quadra coberta, é medida
de caráter urgente que impactará positivamente a qualidade dos serviços
públicos prestados, a segurança da comunidade, a fruição dos equipamentos
públicos e a satisfação dos cidadãos, consolidando o princípio da eficiência na
gestão pública. A presente indicação não invade, em momento algum, a esfera
de discricionariedade do Poder Executivo, nem implica criação de despesa pelo
Legislativo, vedada pelo art. 63, inciso |, da Constituição Federal, por se tratar de
mera sugestão, sem força vinculante, no exercício regular da função propositiva e
fiscalizadora do mandato parlamentar. Ante o exposto, requer-se o acolhimento
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da presente indicação e a adoção das medidas cabíveis.
Atenciosamente,
Alto Araguaia, 6 de maio de 2026.
MARTHA SILVIA Assinado de forma digital por
ZAIDEN MAIA MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDAO:59276681191 BRANDAO:59276681 Dados: 2026.05.12 15:34:26
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Martha Silvia Zaiden Maia Brandão
Vereadora PP