br-locleg corpus explorer

← Alto Araguaia (MT)

materia nº 57/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaIndica a necessidade premente da adoção das providências administrativas e orçamentárias destinadas à instalação de postes de iluminação pública no Bairro Parque do Cerrado, com especial atenção ao entornoda praça pública em que se localiza a quadra coberta.
native_id2971

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Encaminhado(a) ao Setor Competente
2026-05-14 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

z saia. manta 
; Data: Ç .0S «ads 6 | % Ê 
| JÁS sessa O o 
am Cr CIE-SE 
às auturidades competentes 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 
PODER LEGISLATIVO 
1) EXMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
INDICAÇÃO Nº 057/2026 
Autoria: Martha Maia 
A Vereadora, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 100 do 
Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Jacson 
Marlon Niedermeier, e ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Urbanos, Sr. Juldésio Borges de Oliveira, a necessidade 
premente da adoção das providências administrativas e orçamentárias 
destinadas à instalação de postes de iluminação pública no Bairro Parque do 
Cerrado, neste Município de Alto Araguaia-MT, com especial atenção ao entorno 
da praça pública em que se localiza a quadra poliesportiva coberta. 
A medida ora indicada deverá contemplar o levantamento técnico das vias 
e logradouros do Bairro Parque do Cerrado desprovidos de iluminação pública 
adequada, a elaboração do projeto luminotécnico correspondente em 
conformidade com a NBR 5101/2018 da ABNT (iluminação pública), a aquisição e 
instalação dos postes, luminárias e demais componentes necessários — 
preferencialmente em tecnologia LED, em atenção aos princípios da 
economicidade e da eficiência energética —, a priorização absoluta do entorno 
da praça publica e da quadra poliesportiva coberta, abrangendo o perímetro 
completo de circulação de pedestres, bem como a manutenção preventiva e 
corretiva da rede após sua implantação, mediante articulação com a 
concessionária de energia elétrica e com a Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública (CIP/COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal. 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
Justificativa 
A presente indicação fundamenta-se na premente necessidade de 
assegurar aos moradores do Bairro Parque do Cerrado o acesso a um serviço 
público essencial e de inafastável titularidade municipal: a iluminação pública. 
Como é de notório conhecimento da Administração e da comunidade local, o 
referido bairro padece, há tempos, de iluminação pública insuficiente, quando 
não inexistente, em diversas de suas vias e, sobretudo, no entorno da praça pública 
que abriga a quadra coberta. Ao cair da noite, ruas inteiras mergulham em 
escuridão, comprometendo a segurança, o direito deire vire a própria fruição dos 
equipamentos públicos pelos moradores. 
A iluminação pública é serviço de competência municipal, na exata 
moldura do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal, que atribui ao Município 
o dever de legislar sobre assuntos de interesse local e de organizar e prestar, 
diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local. 
Mais ainda: o art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 39/2002, autoriza expressamente aos Municípios a instituição de 
contribuição para o custeio da iluminação pública, evidenciando que se trata de 
encargo financeiro e administrativo afeto, em caráter próprio e indelegável, à 
esfera municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675/SC 
(Tema 44 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da exação, 
consolidando a iluminação pública como atribuição inequivocamente municipal. 
A omissão administrativa em prover iluminação pública adequada ao Bairro 
 
Parque do Cerrado viola, em primeiro plano, o princípio da eficiência, alçado a 
GiSLAT IVO ” 
Pon É, 
t 
go 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
parâmetro constitucional pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, com a 
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Eficiência 
administrativa significa entregar ao cidadão o serviço público com a qualidade 
que se espera de um Estado contemporâneo, e não permitir que bairros inteiros do 
Município permaneçam às escuras, expostos a riscos evitáveis. Permitir que uma 
praça pública dotada de quadra coberta — bem público destinado à 
convivência, ao esporte e ao lazer comunitário — permaneça inutilizável após o 
pôr do sol equivale, na prática, a esvaziar o investimento público nela aplicado. 
Sob o prisma da segurança pública, embora a missão precípua de 
policiamento ostensivo seja atribuída ao Estado (art. 144, 8 5º, da Constituição 
Federal), a iluminação pública adequada é instrumento reconhecidamente eficaz 
de prevenção situacional do crime, conforme estudos consolidados de 
criminologia ambiental e prevenção pelo desenho urbano (CPTED — Crime 
Prevention Through Environmental Design). Ambientes mal iluminados favorecem a 
prática de delitos, comprometem a sensação de segurança da população e 
desestimulam o uso noturno dos espaços públicos, com prejuízo direto à vida social 
do bairro. O dever municipal de prover iluminação, portanto, articula-se 
diretamente com o direito fundamental à segurança, inscrito no art. 5º, caput, eno 
art. 6º, ambos da Constituição Federal. 
Há, ainda, dimensão indissociável de dignidade da pessoa humana (art. 1º, 
inciso II, da Constituição Federal) e de igualdade material entre os bairros do 
Município (art. 5º, caput, c/c art. 3º, incisos Ill e IV, da Carta Magna). Não é 
constitucionalmente tolerável que determinados bairros do perímetro urbano 
consolidado disponham de iluminação plena, enquanto outros, como o Parque do 
Cerrado, permaneçam sistematicamente preteridos. A descentralização
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
equitativa da infraestrutura urbana é exigência inafastável do princípio da 
isonomia, sob pena de a Administração reproduzir, no plano fático, exatamente as 
desigualdades regionais e sociais que a Constituição lhe ordena erradicar. 
Cumpre destacar, com especial ênfase, a situação da praça pública em 
que se localiza a quadra coberta. Equipamento dessa natureza tem vocação 
eminentemente comunitária, voltado à prática esportiva, ao lazer e à integração 
social, com elevada utilização no período noturno, quando trabalhadores e 
estudantes retornam de suas atividades. Sem iluminação adequada no entorno, o 
equipamento torna-se subutilizado, o que contraria os arts. 217 e 227 da 
Constituição Federal, que erigem o esporte e o direito ao lazer das crianças e dos 
adolescentes a deveres do Estado, bem como o art. 230 da Carta, que assegura 
aos idosos a participação na comunidade. O investimento público na construção 
da quadra coberta exige, em contrapartida, que a Administração ofereça 
condições mínimas de acesso e utilização, sob pena de configurar-se desperdício 
do erário. 
A instalação de postes de iluminação pública no Bairro Parque do Cerrado, 
com prioridade absoluta para o entorno da praça e da quadra coberta, é medida 
de caráter urgente que impactará positivamente a qualidade dos serviços 
públicos prestados, a segurança da comunidade, a fruição dos equipamentos 
públicos e a satisfação dos cidadãos, consolidando o princípio da eficiência na 
gestão pública. A presente indicação não invade, em momento algum, a esfera 
de discricionariedade do Poder Executivo, nem implica criação de despesa pelo 
Legislativo, vedada pelo art. 63, inciso |, da Constituição Federal, por se tratar de 
mera sugestão, sem força vinculante, no exercício regular da função propositiva e 
 
fiscalizadora do mandato parlamentar. Ante o exposto, requer-se o acolhimento 
gota 18 Ti Lo 
+ 
Pop 
qu 
4 s: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
da presente indicação e a adoção das medidas cabíveis. 
Atenciosamente, 
Alto Araguaia, 6 de maio de 2026. 
MARTHA SILVIA Assinado de forma digital por 
ZAIDEN MAIA MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDAO:59276681191 BRANDAO:59276681 Dados: 2026.05.12 15:34:26 
 
191 =03'00' 
Martha Silvia Zaiden Maia Brandão 
Vereadora PP

open original →