MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
Av. Carlos Hugueney, nº 572, Centro – CEP 78.780-000, Alto Araguaia-MT - Tel: 66-3481-1165 – e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br CNPJ: 03.579.836/0001-80
Alto Araguaia – MT, 14 de maio de 2026.
Ofício nº 125/2026
À Ilma. Sra.
Martha Silvia Zaiden Maia Brandão
Vereadora
Alto Araguaia - MT
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 017/2026 – Esclarecimentos sobre a Lei Federal nº
15.326/2026 e o cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil
Senhora Vereadora,
Em resposta ao Requerimento nº 017/2026, subscrito pela ilustre Vereadora Martha
Silvia Zaiden Maia Brandão, encaminhado a esta administração pela Mesa Diretora dessa Egrégia Casa
de Leis, promovo os seguintes esclarecimentos:
Cumpre ressaltar que os esclarecimentos não refletem a opinião pessoal do gestor,
sendo frutos de estudos realizados pela equipe jurídica deste município, considerando o caráter
estritamente técnico, observadas as imposições e limitações legais.
De plano, registra-se que o Poder Executivo Municipal reconhece e respeita o papel
fiscalizatório da Câmara Municipal, consagrado no art. 31 da Constituição Federal, e zela pelo direito
de acesso à informação. As respostas a seguir, todavia, não se limitam à prestação de informações,
visto que diante dos fundamentos jurídicos invocados no requerimento, torna-se indispensável
apresentar o posicionamento da administração sobre a correta interpretação e aplicação da Lei Federal
nº 15.326/2026 no âmbito municipal.
Dado o contexto fático apresentado e a narrativa que a assessoria da parlamentar
tentou construir por meio dos “considerandos” do requerimento – algo não usual para o tipo de
documento -, redigido com invejável autoconfiança e partindo de premissas equivocadas, concluindo
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de forma precipitada, fazendo ilações ameaçadoras sem qualquer fundamento, e silenciando acerca
dos requisitos da própria lei que pretende aplicar.
Tais equívocos contidos na peça produzida pela assessoria da nobre parlamentar,
certamente a induziu a erro, tendo ainda grande potencial para propagação de desinformação caso
não seja devidamente esclarecido.
Frise-se que as críticas aqui contidas não se direcionam ao trabalho da parlamentar, a
qual reiteramos o nosso mais profundo respeito. As argumentações expostas, limitam-se a esclarecer
os equívocos propagados por sua assessoria, de modo a evitar confusões interpretativas.
O Requerimento nº 017/2026 invoca, com louvável entusiasmo, a Lei Federal nº
15.326/2026, descrevendo-a como um "marco histórico" que impõe ao Município a obrigação imediata
de enquadrar os Monitores de Desenvolvimento Infantil no magistério. Ocorre que a assessoria,
aparentemente tomada pelo mesmo fervor que inspira a causa, deixou de ler — ou leu e preferiu não
mencionar — o texto do dispositivo central que sustenta toda a construção.
O art. 3º da Lei nº 15.326/2026 acrescentou o § 2º ao art. 61 da LDB com a seguinte
redação:
“§ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser
enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do
cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com
as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível
superior e aprovados em concurso público.”
Três requisitos cumulativos devidamente expressos: exercer função docente, ter
formação adequada e ter ingressado por concurso público. O requerimento transcreve, inclusive, esses
requisitos em seus considerandos — o que torna ainda mais notável que a assessoria não tenha se
dado ao trabalho de verificar se eles estavam presentes no caso concreto antes de concluir pela
obrigação municipal de enquadramento. Talvez a verificação parecesse um mero detalhe, à luz do
impulso argumentativo.
No Município de Alto Araguaia, o cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil não
exerce função docente. Suas atribuições estão definidas no art. 11, II, da Lei Municipal nº 2.610/2009
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e compreendem "auxiliar e apoiar" nas atividades pedagógicas, cuidar, orientar e zelar pela higiene,
alimentação, segurança e saúde das crianças. A regência de classe, o planejamento pedagógico e a
avaliação do processo ensino-aprendizagem são atribuições do cargo de Professor. Essa divisão não é
eventualidade: está positivada em lei e se reflete na organização diária das creches municipais.
Portanto, o pressuposto fático que a própria lei exige simplesmente não se verifica. A
hipótese de incidência do § 2º do art. 61 da LDB não está configurada. E, na ausência do pressuposto
fático, a norma não é aplicada — não porque o Município escolhe não aplicá-la, mas porque esse é o
funcionamento elementar do Direito: normas se aplicam quando seus fatos geradores ocorrem. Isso,
até onde se sabe, ainda não é controvertido.
O requerimento também menciona, com aprumo, o princípio da primazia da realidade,
instrumento valioso do Direito do Trabalho destinado a prevalecer a realidade dos fatos sobre a forma
quando há divergência entre elas. O problema é que, no caso concreto, não há divergência: a Lei
Municipal nº 2.610/2009 descreve o Monitor como auxiliar de apoio, e é exatamente isso que o
Monitor exerce. A realidade e o texto legal estão em plena harmonia. Aplicar a primazia da realidade
onde não há conflito entre realidade e forma é como acionar um extintor de incêndio numa sala sem
fogo: o gesto pode parecer energético, mas o resultado é apenas a bagunça desnecessária.
Mais do que isso: mesmo que houvesse alguma dissonância fática — hipótese que esta
administração afasta —, o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) se sobrepõe, no Direito
Administrativo, ao princípio da primazia da realidade. A Constituição Federal não é norma trabalhista.
A vedação ao provimento derivado (art. 37, II, CF) é regra absoluta, não princípio ponderável. Invocar
um princípio trabalhista para contornar uma norma constitucional expressa é argumento que, com
todo o respeito, não resiste ao primeiro contato com a dogmática do Direito Público.
O requerimento, em seus considerandos, aponta que a omissão do gestor municipal em
promover as adequações da Lei nº 15.326/2026 pode acarretar "responsabilização por improbidade
administrativa, crime de responsabilidade, passivo trabalhista e judicial, e responsabilização perante o
Tribunal de Contas". O catálogo de ilações é impressionante.
Seria de se esperar que tamanho arsenal de ilações viesse acompanhado de, ao menos,
uma análise sobre se os pressupostos da lei efetivamente se configuram no Município. Não veio. A
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assessoria concluiu pela obrigação de enquadramento sem verificar se os requisitos legais estavam
presentes.
Examine-se, ponto a ponto, o que de fato diz a legislação invocada:
a) Improbidade administrativa — art. 11 da Lei nº 8.429/1992
O art. 11 tipifica como ato ímprobo a violação dos princípios da administração pública,
incluindo a prática de ato contrário à lei. Nesse sentido, enquadrar servidor em carreira diversa
daquela para a qual ingressou, sem concurso público e sem fonte de custeio, é, precisamente, ato
contrário à Constituição Federal.
No cenário apresentado, seria o gestor que implementasse a transposição quem
praticaria o ato de improbidade — não o que, corretamente, recusa-se a praticá-lo. Invocar a Lei de
Improbidade para compelir o gestor a prática que a própria lei tipificaria como ímproba é argumento
que sem sobra de dúvidas se refuta sozinho.
Desta forma, é no mínimo paradoxal invocar a Lei de Improbidade para compelir o
gestor a praticar ato que a própria Lei de Improbidade tipificaria como ímprobo.
b) Crime de responsabilidade — art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967
O dispositivo criminaliza a negativa de execução de lei federal de observância
obrigatória e incondicional. A Lei nº 15.326/2026 não impõe o enquadramento de todo servidor que
trabalha em creche: ela condiciona esse enquadramento ao exercício de função docente. Verificar se
esse pressuposto está presente não é negar a lei — é aplicá-la.
Negar a lei seria enquadrar servidores sem o exercício de função docente, ignorando o
critério que a própria lei estabelece. A assessoria, ao que parece, interpretou que aplicar a lei é aplaudila, independentemente de seus requisitos.
c) Passivo trabalhista e judicial
O passivo trabalhista e judicial mencionado no requerimento é uma possibilidade real
— porém no sentido inverso do pretendido. Se o Município procedesse ao enquadramento sem os
pressupostos legais, estaria criando atos nulos que, ao serem posteriormente anulados pelo Judiciário
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ou pelo TCE-MT, gerariam restituições, devoluções e litigância de proporções consideráveis. O passivo
jurídico, nesse cenário, seria produto da medida pretendida pelo requerimento, não da recusa em
adotá-la.
d) Responsabilização perante o Tribunal de Contas
O TCE-MT apontaria — e o fará, caso a medida seja implementada sem os pressupostos
constitucionais — a concessão de vantagem remuneratória sem amparo legal, o reenquadramento em
violação ao concurso público e a expansão de despesa de pessoal sem fonte de custeio. São
exatamente os vícios que esta administração busca evitar. A menção ao TCE no requerimento como
ameaça ao gestor que não enquadra, portanto, é argumento que, ao ser examinado tecnicamente,
funciona contra a tese do requerimento.
Fixadas as devidas correções, passa-se à análise jurídica substancial. A Lei nº
15.326/2026 tem alcance nacional e dirige-se a todos os entes federativos. Isso, esta administração
reconhece, ao contrário do que o requerimento, de forma tácita, insinua que o Município negaria. O
ponto é outro: a lei cria direitos condicionados a pressupostos fáticos que, no Município de Alto
Araguaia, simplesmente não se verificam.
O art. 61, § 2º, da LDB, na redação da Lei nº 15.326/2026, exige, cumulativamente: (i)
exercício de função docente; (ii) atuação direta com crianças educandas; e (iii) formação no magistério
ou nível superior, com ingresso por concurso público. O primeiro e mais fundamental desses requisitos
não está presente no caso concreto. As atribuições do cargo de Monitor, definidas no art. 11, II, da Lei
Municipal nº 2.610/2009, são de auxílio e apoio, não de docência.
A expressão legal "independentemente da designação do cargo" não é, como o
requerimento supõe, uma cláusula de enquadramento automático para quem trabalha em creche. É
uma regra protetiva destinada a corrigir situações em que gestores mantinham profissionais com
função material de docência em cargos de nomenclatura diversa para subtrair-lhes direitos. Essa não
é a situação de Alto Araguaia: o Monitor não exerce função docente nem pela lei, nem na prática.
A seu turno, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, expedida pelo
próprio Conselho Nacional de Educação — órgão que assessora o Ministério da Educação na
formulação da política nacional de educação —, instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais de
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Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, reflete o estado da arte do pensamento normativo
federal sobre a educação infantil. E o que diz ela, precisamente sobre a relação entre docentes e
profissionais de apoio? Diz, em termos que não admitem equivoco, exatamente o oposto do que o
requerimento pressupõe.
O art. 16 da Resolução CNE/CEB nº 1/2024 é taxativo:
“Art. 16. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores
habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível
superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na
forma da legislação vigente.”
Mas é o art. 18 que, com maior precisão, afasta de vez qualquer dúvida sobre a distinção
normativa entre docência e função de apoio:
“Art. 18. Os sistemas de ensino que ofertam a Educação Infantil poderão
organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte
(assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes
o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não
equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de
professor legalmente habilitado. [...] § 3º É garantida a presença permanente
de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil,
inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.”
O CNE, portanto, não apenas admite, mas expressamente autoriza os sistemas
municipais de ensino a manter carreiras específicas para Monitores, Auxiliares e profissionais de apoio
em função não equivalente à docência, garantindo-lhes reconhecimento como trabalhadores da
educação sem, com isso, equipará-los ao magistério.
Note que o § 3º do art. 18 exige expressamente a presença permanente do professor
habilitado na regência, “inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio”. É exatamente
o modelo adotado pelo Município de Alto Araguaia: Professor na regência, Monitor no apoio, sob
supervisão do docente. A Resolução CNE/CEB nº 1/2024 não apenas compatível com essa organização:
ela a prescreve.
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O art. 6º da mesma Resolução reforça essa distinção ao tratar da proporção de crianças
por “professor regente” como figura distinta e não intercambiável com o “educador” ou profissional
de apoio. O art. 2º, II, “d”, ao definir qualidade da Educação Infantil, distingue expressamente as
“equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação pedagógica” — reconhecendo,
portanto, que docentes e educadores de suporte são categorias profissionais distintas, com funções
distintas.
A conclusão é inevitável: o próprio CNE, ao editar as Diretrizes Operacionais Nacionais
para a Educação Infantil em outubro de 2024, ratificou a distinção entre docência e função de apoio
na educação infantil, autorizou expressamente a organização de carreiras específicas para Monitores
e auxiliares em função não equivalente ao magistério e determinou a presença permanente do
professor habilitado na regência das turmas. O modelo de organização das creches municipais de Alto
Araguaia, longe de afrontar a normativa federal de educação infantil, está em plena consonância com
ela. Se a assessoria do requerimento houvesse se debruado sobre essa Resolução antes de avençar as
acusações, provavelmente teria poupado a parlamentar, a esta administração e a todos os envolvidos
de um debate desnecessário.
Ainda que o pressuposto fático estivesse presente — hipótese que se afasta, mas que
se examina por completude —, a transposição de carreira pretendida seria juridicamente inviável por
cinco fundamentos autônomos e acumulados, cada um suficiente, por si só, para tornar o ato nulo.
a) Inconstitucionalidade por provimento derivado — art. 37, II, CF e Súmula Vinculante
nº 43.
A Constituição Federal, no art. 37, II, exige aprovação prévia em concurso público para
a investidura em qualquer cargo efetivo. O STF, na Súmula Vinculante nº 43, é categórico: “É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido.” As servidoras ocupantes do cargo de Monitor prestaram concurso para
esse cargo, com exigência de Ensino Médio. O cargo de Professor exige Licenciatura Plena e foi provido
em concurso distinto. A transposição, em qualquer forma, seria inconstitucional.
b) Violação ao princípio da legalidade estrita — art. 37, caput, CF
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A Administração Pública somente faz o que a lei expressamente autoriza. A
reestruturação de carreira e a alteração de regime remuneratório são matéria de reserva legal
absoluta. Qualquer ato de enquadramento praticado sem lei municipal específica — por decreto,
portaria ou ato administrativo isolado — seria nulo de pleno direito, sujeitando-se à anulação pelo
Judiciário e pelo TCE-MT e expondo o gestor à responsabilização pessoal.
c) Violação à isonomia dos concursados para o cargo de Professor — art. 5º, caput, CF
Candidatos que prestaram concurso para o cargo de Professor submeteram-se a
exigência de Licenciatura Plena e a provas de maior complexidade. Equipá-los, retroativamente, a
servidoras que ingressaram com exigência de Ensino Médio viola o princípio constitucional da isonomia
pelo viés oposto: trata desigualmente quem se encontrava em situações objetivamente distintas.
d) Ilegalidade fiscal — arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
A elevação remuneratória decorrente da transposição é despesa obrigatória de caráter
continuado, exigindo demonstração de adequação orçamentária e indicação de fonte de custeio. O
estudo de impacto realizado por esta administração apurou acréscimo anual de R$ 1.381.583,35
(encargos patronais incluídos), em cenário em que a despesa com pessoal já se encontra em 50,09%
da RCL — acima da meta interna de 49,5% e a apenas 1,21 p.p. do limite prudencial da LRF, com
quociente de arrecadação de 0,68 no 1º bimestre de 2026. A ausência das formalidades dos arts. 16 e
17 da LRF é causa autônoma de ilegalidade, com sanções previstas no art. 73 da mesma lei.
e) Exposição do gestor a ato de improbidade — art. 11 da Lei nº 8.429/1992
A concessão de vantagem remuneratória sem amparo legal, com violação ao concurso
público e sem fonte de custeio, configura, nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade, violação aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Para que não restem dúvidas: o gestor que
praticar o enquadramento sem os pressupostos constitucionais é que estará sujeito à
responsabilização por improbidade — não o que, acertadamente, recusa-se a praticá-lo.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo aos questionamentos contidos no
requerimento em tela:
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1. Cronograma de aplicação da Lei nº 15.326/2026: Não há cronograma de
enquadramento porque, como demonstrado, a hipótese de incidência da lei não se configura no
Município. Esta administração elaborou Parecer Jurídico fundamentado sobre o tema, cujo conteúdo
orienta a postura do Poder Executivo. Cópia é encaminhada em anexo.
2. Levantamento de servidores: Realizado. O Município conta com 18 (dezoito)
servidoras no cargo de Monitor de Desenvolvimento Infantil. Nenhuma preenche o requisito primário
do art. 61, § 2º, da LDB: o exercício de função docente. Todas exercem as atribuições de auxílio e apoio
definidas no art. 11, II, da Lei Municipal nº 2.610/2009.
3. Verificação de formação e editais de concurso: Realizada. Os concursos para o cargo
de Monitor exigiram Ensino Médio com habilitação específica. Os concursos para o cargo de Professor
exigiram Licenciatura Plena. São processos seletivos distintos, com exigências distintas, para cargos
com atribuições distintas.
4. Projeto de Lei para transposição de carreira: Não foi elaborado e não há previsão de
elaboração. A razão é estritamente jurídica: a medida seria inconstitucional (art. 37, II, CF; Súmula STF
nº 685), ilegal (art. 37, caput, CF; arts. 16 e 17, LRF) e configuraria ato de improbidade administrativa.
Esta administração não proporá medida que sabe inconstitucional.
5. Unificação de nomenclaturas: Nenhuma medida foi adotada. A alteração de
nomenclatura do cargo sem lei e sem concurso é ato administrativo nulo. A denominação do cargo
integra o regime jurídico do servidor e não pode ser alterada cosmeticamente.
6. Estudo de impacto orçamentário: Realizado. Acréscimo anual estimado de R$
1.381.583,35, com encargos patronais. Despesa com pessoal já em 50,09% da RCL, acima da meta
interna de 49,5% e a 1,21 p.p. do limite prudencial da LRF. O estudo está disponível para consulta por
esta Casa de Leis. Tal incremento nos gastos, representaria um aumento na ordem de 6.84%, sobre o
índice de gastos com pessoal.
O quadro abaixo exemplifica a evolução de despesas com a implementação da medida
proposta.
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Servidor(a) Classe/
Nível
Remuneração
Atual (R$)
Proposta
Equiparação
(R$)
Acréscimo
Mensal (R$)
Acréscimo +
Encargos (R$)
Servidora 01 D/IV 3.339,02 7.710,39 4.371,37 5.586,61
Servidora 02 D/VIII 3.995,17 9.225,53 5.230,36 6.684,40
Servidora 03 C/V 3.054,33 6.909,05 3.854,72 4.926,33
Servidora 04 D/IV 3.339,02 7.710,39 4.371,37 5.586,61
Servidora 05 D/IV 3.339,02 7.710,39 4.371,37 5.586,61
Servidora 06 D/V 3.490,67 8.060,56 4.569,89 5.840,32
Servidora 07 D/V 3.790,67 8.060,56 4.269,89 5.456,92
Servidora 08 C/III 2.791,50 6.314,54 3.523,04 4.502,45
Servidora 09 D/VII 3.820,23 8.821,49 5.001,26 6.391,61
Servidora 10 D/VIII 3.995,27 9.225,53 5.230,26 6.684,27
Servidora 11 D/VI 3.654,01 8.437,66 4.783,65 6.113,50
Servidora 12 B/IV 2.504,28 6.168,31 3.664,03 4.682,63
Servidora 13 D/VIII 3.995,17 9.225,53 5.230,36 6.684,40
Servidora 14 D/VIII 3.955,17 9.225,53 5.270,36 6.735,52
Servidora 15 D/V 3.490,67 8.060,56 4.569,89 5.840,32
Servidora 16 B/V 2.618,00 6.448,44 3.830,44 4.895,30
Servidora 17 D/V 3.490,67 8.060,56 4.569,89 5.840,32
Servidora 18 D/V 3.490,67 8.060,56 4.569,89 5.840,32
TOTAL MENSAL 18
servidoras 62.153,54 143.435,58 — 103.878,45
TOTAL ANUAL (13
salários) — 826.642,08 1.907.693,21 — 1.381.583,35
Fonte: projeção elaborada a partir das tabelas de vencimentos da Lei nº 2.610/2009, encargos PREVIMAR (alíquota patronal 27,80%)
e dados funcionais atualizados do quadro de Monitores de Desenvolvimento Infantil. Os nomes das servidoras foram preservados em
anonimato neste instrumento para fins do exame estritamente orçamentário.
7. Piso salarial e hora-atividade a partir de 7 de janeiro de 2026: O piso do magistério
é devido aos integrantes da carreira do magistério. Os Monitores não integram essa carreira nem
preenchem os requisitos do art. 61, § 2º, da LDB para a equiparação. Pagar o piso e conceder horaatividade sem amparo legal configuraria pagamento irregular de vantagem pública, com
responsabilização do gestor e apontamento pelo TCE-MT.
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8. Manifestação ou parecer jurídico: Sim. Parecer Jurídico elaborado pelo Gabinete do
Prefeito, analisando a aplicação da Lei nº 15.326/2026 ao caso concreto, encaminhado em anexo a
este ofício.
9. Prazo máximo para implementação: Diante da análise jurídica apresentada, não há
prazo a estipular para adequações que esta administração entende juridicamente indevidas e
constitucionalmente vedadas. A responsabilidade do gestor, neste caso, não decorre da recusa em
implementar medida ilegal — decorre do risco de implementá-la.
Esta administração reafirma seu compromisso com a valorização de todos os servidores
públicos municipais, incluindo as profissionais da educação infantil, cujo trabalho é reconhecido como
essencial para o desenvolvimento das crianças de Alto Araguaia. Essa valorização, contudo, deve ser
feita pelos meios constitucionalmente adequados: por lei, com planejamento, e em momento de
equilíbrio fiscal que assegure a sustentabilidade da medida.
Por derradeiro, cumpre esclarecer que o parecer jurídico apresentado não encerra a
questão, sendo que o município mantém diálogo aberto com categoria visando os demais
encaminhamentos. Não se trata de negar um direito, e sim de aplicar a lei da forma com que ela se
apresenta ao caso concreto deste município.
Colocamo-nos à disposição dessa Egrégia Casa de Leis para quaisquer esclarecimentos
complementares que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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