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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaParecer ao Projeto de Lei do Executivo 019/2026
native_id2992

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
 
 
à E SLATIVO E” a Up, qua 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Comissão Legislação, Justiça e Redação Final 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 019/2026. DISPÕE SOBRE O 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
DE ALTO ARAGUAIA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA - FUMAPI, E REVOGA A LEI MUNICIPAL NO 1.163.DE 10 
DE NOVEMBRO DE 1999. 
 
PARECER E VOTO DO RELATOR: 
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, não 
recebendo emendas ou substitutivos, mas sim sugestões. 
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à análise desta 
Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e 
jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno. 
Diante de tudo que foi exposto, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL ao Projeto de Le 
para a necessidade de correção das inconsistências de redação apontadas, 
nº 019, de 07 de maio de 2026, com ressalva 
quais sejam: a duplicidade na numeração do art. 28 e a omissão da Lei 
Municipal nº 4.113/2019 no dispositivo revogatório. 
O projeto é formalmente legítimo quanto à iniciativa, materialmente 
constitucional quanto ao conteúdo, alinhado ao Estatuto da Pessoa Idosa, à 
Política Nacional do Idoso e |aos princípios constitucionais de participação 
social, publicidade, eficiência é controle democrático das políticas públicas. A 
aplicação do entendimento consolidado no Tema 917 de Repercussão Geral do 
Supremo Tribunal Federal confirma que o Município de Alto Araguaia está no 
pleno exercício de sua competência legislativa suplementar ao disciplinar, em 
âmbito local, matéria de inegável interesse da comunidade. 
A proposta representa, |em síntese, um avanço normativo concreto e 
necessário. Ela substitui uma lei de 1999, editada quando o Brasil ainda não 
tinha o Estatuto do Idoso, por|um diploma moderno, coerente, transparente e 
eficaz, que dota o Município de instrumentos financeiros e de controle social 
adequados para a proteção de um segmento populacional que cresce a cada
ano e que merece, por imperati vo constitucional e por elementar humanidade, 
políticas públicas à altura de sue dignidade. 
Assim relato e voto. 
Alto Araguaia-MT, 19 de maio de 2026. 
(g Vê Polleyka Fragã dos. Santos 
 
/ Relatora 
 
Ricardo É Barbosa dos Sa 
Presidente 
(X) Voto com o Relator 
( ) Voto contrário ao Relator 
O DOS MEMBROS: LE 
ntos -48Bruno Pio Per 
| Secretário 
(X) Voto com o Relator 
( ) Voto contrário ao Relator 
 

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