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materia nº 2/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEmenda Aditiva e Modificativa Nº 002/2026 ao PROJETO DE LEI Nº 018/2026 “Dispõe sobre a adição e modificação a dispositivos do Projeto de Lei nº 018/2026.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 002/2026 
AO PROJETO DE LEINº 018/2026 
“Dispõe sobre a adição e modificação a 
dispositivos do Projeto de Lei nº 018/2026, 
que altera e acresce dispositivos à Lei 
Municipal nº 288/1978, que dispõe sobre o 
Código Municipal de Obras de Alto 
Araguaia-MT” 
Ponto de alteração/modificativa nº 1 — Art. 1º, art. 41: 
Onde se Iê: 
Art. 41 Todas as construções realizadas dentro do perímetro urbano deverão reservar 
uma faixa não edificável frontal de no mínimo de 3,00 m (três metros) em relação à 
linha divisória do terreno. 
Leia-se: 
Art. 41 Art. 41 Todas as edificações situadas no perímetro urbano deverão observar 
afastamento frontal mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à 
linha divisória frontal do lote, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta 
Lei ou em legislação urbanística complementar. 
Ponto de alteração/modificativa nº 1 — Art. 2º, art. 41-A, 8 2º, inciso IV: 
Onde se lê: 
“IV — construção consolidada: aquela já concluída e com habite-se expedido até a 
data de publicação da lei que promoveu a inserção deste dispositivo;" 
Leia-se: 
IV — construção consolidada: aquela já concluída até a data de publicação da lei que 
promoveu a inserção deste dispositivo, com ou sem Certificado de Conclusão de Obra 
— Habite-se; 
Ponto de alteração/aditiva nº 2 — Art. 2º, art. 41-B: 
Acrescente-se 
 
o $ 4º ao art. 41-B, com a seguinte redação: 
Rua Heronides Toledo de Oliveira, 1º 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT 
Gontafo Telefônico (66) 3481-1148 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
9 4º As edificações consolidadas, inclusive muros, cercas, gradis, calçadas e demais 
estruturas a elas associadas, existentes até a data de publicação desta Lei, não estarão 
sujeitas, em hipótese alguma, à pena de demolição, reedificação forçada ou qualquer 
outra medida de adequação compulsória decorrente do descumprimento das exigências 
de afastamento frontal, lateral ou especificações de calçada introduzidas por esta Lei, 
ainda que não tenha sido expedido o Certificado de Conclusão de Obra — Habite-se. 
Ponto de alteração/aditivo nº 3 — Art. 2º, art. 41-B: 
Acrescente-se o $ 5º ao art. 41-B, com a seguinte redação: 
$ 5º Para os fins do $ 4º deste artigo, considera-se edificação consolidada aquela que 
satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1 — tenha sido erguida anteriormente à data de publicação desta Lei; 
HI — esteja inscrita no cadastro imobiliário municipal ou sobre ela incida lançamento 
de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; 
Ponto de modificação/modificativa nº 4— Art. 2º, art. 41-A, $ 2º, inciso V 
Onde se lê: 
V-construção iniciada: aquela que, na data de publicação da Lei que promoveu a inserção deste dispositivo, já possua alicerce concluído, ainda que a obra não esteja concluída, observado o que dispõe o Art. 18. 
Leia-se: 
V — construção iniciada: aquela que, na data de publicação da Lei que promoveu a inserção deste dispositivo, já possua alicerces concluídos, nos termos do parágrafo 
único do art. 1 desta Lei, sem, contudo, ter atingido o estágio de conclusão definido, conforme definido no art. 18. 
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, 11 de maio de 2026. 
Ricardo 
LÊ 
Barbosa Dos Santos 
 
Presidente 
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT 
Contato Telefônico (66) 3481-1148
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
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Polleyka Vamo Dos Santos 
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Bruno Pio Peron 
| Secretário 
 
 
 
 
Algo da Madereira 
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Vereador 
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Martha Maia 
Vereadora 
 Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT 
Contato Telefônico (66) 3481-1148
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
 
 
Renato Lopes 
Vereador 
 Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT 
Contato Telefônico (66) 3481-1148
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei nº 018/2026, em sua redação atual, institui um 
regime transitório destinado a proteger construções consolidadas e iniciadas, 
reconhecendo expressamente, em sua mensagem justificativa, que o Município 
conviveu por décadas com ausência de fiscalização rigorosa e com permissividade 
tácita em relação às edificações urbanas. O próprio Poder Executivo admite, com 
lealdade, que quem construiu fora dos recuos, na maioria das vezes, o fez em ambiente 
de absoluta tolerância administrativa. 
Não obstante esse reconhecimento, o texto do projeto apresenta 
lacunas que colocam em risco justamente aqueles que o regime transitório se propõe a 
proteger. A definição de construção consolidada, contida no inciso IV do $ 2º do art. 41- 
A proposto, condiciona esse enquadramento à expedição do Certificado de Conclusão 
de Obra — Habite-se, documento que, na realidade do Município, jamais foi exigido de forma sistemática pela própria Administração. Exigir hoje, como condição de proteção, um documento cuja obtenção nunca foi cobrada pelo Município equivale a criar uma armadilha contra o próprio cidadão que a legislação declara querer proteger. 
Além disso, o projeto é completamente silente quanto ao destino de muros, cercas, gradis e calçadas construídas em desacordo com as especificações ora introduzidas, quando se tratar de construções consolidadas. O 8 2º do art. 41-B, ao vedar "em qualquer hipótese" estruturas além da linha divisória, não distingue entre o que foi construído ontem e o que existe há décadas, sob a vista e com a tolerância da fiscalização municipal. Essa omissão, combinada com as penas de demolição previstas no art. 177 da Lei nº 288/1978, cria o risco real de que proprietários sejam surpreendidos com ordens de demolição de muros e calçadas consolidadas, sem qualquer prazo de adaptação e sem contraditório adequado. 
Essa situação afrontaria o princípio constitucional da segurança jurídica, violaria a proteção ao ato jurídico perfeito e configuraria comportamento contraditório da Administração Pública, que primeiro tolerou por décadas e agora pretenderia punir com demolição, o que os Tribunais brasileiros têm sistematicamente repudiado com fundamento na doutrina do venire contra factum proprium. 
A presente emenda corrige essas lacunas de forma objetiva, sem comprometer o mérito do projeto nem a política urbana que ele inaugura para as 
 
construções futuras. 
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT 
Contato Telefônico (66) 3481-1148
(ESISLATIVO AT m, 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, 11 de maio de 2026. 
Ricardo 
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Barbosa Dos Santos 
Presidente 
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Polleyka Fraga Dos Santos 
Relatora E ; em 
 
 
 
 
 
Adão Madereira 
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barcafero 
Vereador 
 
 
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT 
Contato Telefônico (66) 3481-1148
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
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Martha Maia 
Vereadora 
 
 
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 v Na Renato Lopes 
Vereador 
 Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT 
Contato Telefônico (66) 3481-1148

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