| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-01-29 |
| Ementa | “Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Alto Araguaia” |
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8 Vo q fu | APROVADA ENCAMINHADA Data, 22/02)? 02/ ) missões competeinto. a) é “Pd ua o! lt2)202 |” ESTADO DE MATO GROSSO Aprovado na: À das JOS ão “dis AMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA E Fen E e SSD me PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2021 “Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Alto Araguaia” Autor: Vereador Silvio José de Castro Maia Neto O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Escola”, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada, pessoas jurídicas ou pessoas físicas a contribuírem na conservação e manutenção das Escolas Públicas Municipais e proporcionar melhorias na qualidade do ensino da rede pública municipal. Art. 2º Os adotantes poderão cooperar das seguintes formas: I — doação de equipamentos € materiais didáticos pertinentes, após análise da Direção da Escola adotada; H — realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal: III — conservação e manutenção da escola adotada: IV — prestação de serviços de qualquer natureza. $ 1º Os investimentos. de qualquer natureza, realizados pelos adotantes junto às escolas não substituirá as responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação, devendo as doações se constituir bônus. $ 2º O município não terá responsabilidade civil, trabalhista e previdenciária pelos eventos que decorrerem da parceria prevista nesta Lei. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria()gmail.com Alto Araguaia - MT esmo da Ê que aaa ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 3º Para participar do Programa, as pessoas mencionadas no art. 1º deverão firmar Termo de Cooperação com a Direção da Escola a ser adotada e após consulta à Secretaria Municipal de Educação. $ 1º Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no art. 1º deverão anexar O projetor a. ser desenvolvido, para fins de aprovação. ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. $ 2º Caso a adotante pretenda prestar pequenos serviços ou doações na escola adotada, dependerá de aprovação somente da direção da escola. $ 3º A parceria que envolver reformas. ampliações ou adequações físicas nas escolas deverá ter a aprovação do departamento de engenharia da prefeitura municipal. Art. 4º O Termo de Cooperação firmado entre as partes poderá ser prorrogado caso existirem elementos positivos para tal situação, $ 1º Serão considerados como elementos positivos à prorrogação os serviços e obras que a adotante tenha executado na escola. $ 2º Quando da prorrogação da adoção forem requeridos esclarecimentos ao adotante, estes deverão ser prestados no prazo de 60 (sessenta) dias. sob pena de rescisão do Termo de Cooperação. Art. 5º O não cumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação e/ou das disposições desta Lei, ensejarão a rescisão do Termo de Cooperação. Parágrafo único. O Termo de Cooperação poderá também ser rescindido por qualquer das partes, desde que seja por eserito, com 30 (trinta) dias de antecedência. Att. 6º A fiscalização e o controle do cumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação caberão a Direção da Escola. Parágrafo único. Não será necessário o termo de cooperação para os serviços e doações referidos do $ 2º do art. 3º desta Lei, apenas autorização da direção da escola. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria()gmail.com Alto Araguaia - MT O To go + Ê F ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA ae RETO POR Art. 7º A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da escola para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público. Art. 8º Passará a fazer parte integrante do patrimônio municipal toda melhoria realizada nas escolas, não gerando qualquer direito de ressarcimento ao adotante de despesas realizadas pará sua implantação “owimplementação. Art, 9ºA entidade ou pessoa jurídica ádotante ficará autorizada, após efetuar a contribuição, a veicular publicidade alusiva ao acordo eelebrado, conforme padrões e modelos a sérem estabelecidos pelo Poder Executivo. SE * $lºCasoa entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. $ 2º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros, bebidas alcoólicas e armamentos, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência, além de conteúdo de cunho político. Att. 10 O Poder Executivo baixará os atos que julgue necessários para regulamentação da presente Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia-MT, 29 janeiro de 2021. SF6sé de Castro Maia Neto Silvio Vereador ara "E mn + = — À Ea TE ' £ RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com Alto Araguaia - MT ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA AMINIGIRAL DE FETO ARAGUAIA EEE RR O SP E e SS ASSAR AA age nr JUSTIFICATIVA O objetivo-do presente Projeto de Lei é promover a participação de entidades, pessoas jurídicas ou físicas em ações que visem âmelhoria da qualidade do ensino, na Rede Pública Municipal de Ensino. = Assim, Os parceiros, junto com as Direções das Escolas Públicas Municipais, poderão adotar medidas e determinar prioridades com o objetivo de melhorar o aprendizado dos alunos. No entanto, as escolas continuam sendo públicas, recebendo recursos públicos e seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, mas terá a parceria da iniciativa privada com sua adesão espontânea, de forma que a sociedade contribua de forma participativa com o desenvolvimento educacional de crianças, adolescentes e jovens araguaiense. Neste sentido, tão logo uma escola seja adotada, a equipe da adotante se reúne com a Direção Escolar para identificar quais são as reais necessidades e deficiências da escola, desde a falta de livros até questões relacionadas ao comportamento humano. E então. a partir do diagnóstico, é traçado um plano de ação, com metas e caminhos para chegar até elas. Como contrapartida, ao participante deste programa será reservado espaço na escola adotada. em local visível ao público, para colocação de placa indicativa se seu patrocínio e é permitido divulgar, com fins promocionais e publicitários. as ações praticadas em benefício da escola adotada. Assim sendo, com a implantação desta Lei, teremos mais um instrumento somatório para a Educação no Município de Alto Araguaia, por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara. secretaria(dgmail.com Alto Araguaia - MT