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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-29
Ementa“Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” no município de Alto Araguaia”
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Autoria

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2021 
“Institui o Programa Municipal “Adote 
uma Escola” no município de Alto 
Araguaia” 
Autor: Vereador Silvio José de Castro Maia Neto 
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma 
Escola”, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada, pessoas jurídicas ou 
pessoas físicas a contribuírem na conservação e manutenção das Escolas Públicas 
Municipais e proporcionar melhorias na qualidade do ensino da rede pública municipal. 
Art. 2º Os adotantes poderão cooperar das seguintes formas: 
I — doação de equipamentos € materiais didáticos pertinentes, 
após análise da Direção da Escola adotada; 
H — realização de obras de reforma e ampliação de prédios 
escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal: 
III — conservação e manutenção da escola adotada: 
IV — prestação de serviços de qualquer natureza. 
$ 1º Os investimentos. de qualquer natureza, realizados pelos 
adotantes junto às escolas não substituirá as responsabilidades da Secretaria Municipal de 
Educação, devendo as doações se constituir bônus. 
$ 2º O município não terá responsabilidade civil, trabalhista e 
previdenciária pelos eventos que decorrerem da parceria prevista nesta Lei. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria()gmail.com 
Alto Araguaia - MT
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Art. 3º Para participar do Programa, as pessoas mencionadas no 
art. 1º deverão firmar Termo de Cooperação com a Direção da Escola a ser adotada e após 
consulta à Secretaria Municipal de Educação. 
$ 1º Para dar início ao processo de adoção, as pessoas 
mencionadas no art. 1º deverão anexar O projetor a. ser desenvolvido, para fins de 
aprovação. ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as 
benfeitorias necessárias. 
$ 2º Caso a adotante pretenda prestar pequenos serviços ou 
doações na escola adotada, dependerá de aprovação somente da direção da escola. 
$ 3º A parceria que envolver reformas. ampliações ou adequações 
físicas nas escolas deverá ter a aprovação do departamento de engenharia da prefeitura 
municipal. 
Art. 4º O Termo de Cooperação firmado entre as partes poderá 
ser prorrogado caso existirem elementos positivos para tal situação, 
$ 1º Serão considerados como elementos positivos à prorrogação 
os serviços e obras que a adotante tenha executado na escola. 
$ 2º Quando da prorrogação da adoção forem requeridos 
esclarecimentos ao adotante, estes deverão ser prestados no prazo de 60 (sessenta) dias. 
sob pena de rescisão do Termo de Cooperação. 
Art. 5º O não cumprimento das cláusulas do Termo de 
Cooperação e/ou das disposições desta Lei, ensejarão a rescisão do Termo de Cooperação. 
Parágrafo único. O Termo de Cooperação poderá também ser 
rescindido por qualquer das partes, desde que seja por eserito, com 30 (trinta) dias de 
antecedência. 
Att. 6º A fiscalização e o controle do cumprimento das cláusulas 
do Termo de Cooperação caberão a Direção da Escola. 
Parágrafo único. Não será necessário o termo de cooperação para 
os serviços e doações referidos do $ 2º do art. 3º desta Lei, apenas autorização da direção 
da escola. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria()gmail.com 
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Art. 7º A adoção não gera qualquer direito de exploração 
comercial da escola para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público. 
Art. 8º Passará a fazer parte integrante do patrimônio municipal 
toda melhoria realizada nas escolas, não gerando qualquer direito de ressarcimento ao 
adotante de despesas realizadas pará sua implantação “owimplementação. 
Art, 9ºA entidade ou pessoa jurídica ádotante ficará autorizada, 
após efetuar a contribuição, a veicular publicidade alusiva ao acordo eelebrado, conforme 
padrões e modelos a sérem estabelecidos pelo Poder Executivo. SE 
* $lºCasoa entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins 
lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à 
arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de 
cooperação. 
$ 2º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros, 
bebidas alcoólicas e armamentos, bem como outras que possam ser consideradas 
impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover 
a violência, além de conteúdo de cunho político. 
Att. 10 O Poder Executivo baixará os atos que julgue necessários 
para regulamentação da presente Lei. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alto Araguaia-MT, 29 janeiro de 2021. 
SF6sé de Castro Maia Neto 
 
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 RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78 
TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com 
Alto Araguaia - MT
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA AMINIGIRAL DE FETO ARAGUAIA 
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JUSTIFICATIVA 
O objetivo-do presente Projeto de Lei é promover a participação 
de entidades, pessoas jurídicas ou físicas em ações que visem âmelhoria da qualidade do 
ensino, na Rede Pública Municipal de Ensino. 
= Assim, Os parceiros, junto com as Direções das Escolas Públicas 
Municipais, poderão adotar medidas e determinar prioridades com o objetivo de melhorar 
o aprendizado dos alunos. 
No entanto, as escolas continuam sendo públicas, recebendo 
recursos públicos e seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, mas terá 
a parceria da iniciativa privada com sua adesão espontânea, de forma que a sociedade 
contribua de forma participativa com o desenvolvimento educacional de crianças, 
adolescentes e jovens araguaiense. 
Neste sentido, tão logo uma escola seja adotada, a equipe da 
adotante se reúne com a Direção Escolar para identificar quais são as reais necessidades 
e deficiências da escola, desde a falta de livros até questões relacionadas ao 
comportamento humano. E então. a partir do diagnóstico, é traçado um plano de ação, 
com metas e caminhos para chegar até elas. 
Como contrapartida, ao participante deste programa será 
reservado espaço na escola adotada. em local visível ao público, para colocação de placa 
indicativa se seu patrocínio e é permitido divulgar, com fins promocionais e publicitários. 
as ações praticadas em benefício da escola adotada. 
Assim sendo, com a implantação desta Lei, teremos mais um 
instrumento somatório para a Educação no Município de Alto Araguaia, por isso, conto 
com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara. secretaria(dgmail.com 
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