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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-02-17
Ementa“Dispõe sobre a Reestruturação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Alto Araguaia e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 007/2021 
“Dispõe sobre a Reestruturação do Sistema de 
Controle Interno da Câmara Municipal de Alto 
Araguaia é dá outras providências”. 
Autoria: Mesa Diretora 
A Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
Sra. Odinéia Mariana de Souza, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º — Fica reestruturado o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de 
Alto Araguaia-MT, que visa assegurar ao Poder Legislativo a enfrentar riscos € fornecer 
segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os 
princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes 
objetivos gerais de controle serão atendidos: 
[ — Eficiência, eficácia E efetividade operacional, mediante execução ordenada, 
ética e econômica das operações; 
II — Integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade 
para tomada de decisões e para O cumprimento de obrigações de responsabilidade; 
) HI - Conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, 
políticas, programas, planos € procedimentos de governo € da própria instituição; 
IV — Adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra 
desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO r , + CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria() gmail.com 
Alto Araguaia - MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
DAS CONCEITUAÇÕES 
Art. 2º — Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de 
controle exercidas a âmbito dos Poderes Públicos, compreendendo: 
I — O controle'exercido diretamente pelos diversos níveis:de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas 
que orientam a atividade específica da unidade controlada; 
IH — O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância 
à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
HI — O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado 
pelos órgãos próprios; 
IV - O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos 
recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e de 
Contabilidade e Finanças; 
V — O controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar sua 
própria eficiência e eficácia e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e 
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 3º — O Sistema de Controle Interno atuará com a estrutura de uma Unidade de 
Controle Interno — UCI; 
Art. 4º — A Unidade de Controle Interno — UCI, que se constitui em unidade 
autônoma e independente, vinculada diretamente ao Chefe (Presidente) do Poder 
Legislativo Municipal, à qual deverá ser garantida estrutura mínima de: 
I — Carreira de controlador interno e técnicos em controle interno, bem como 
previsão dos requisitos para ingresso no cargo; 
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TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com 
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IH — Estrutura concreta do quadro de pessoal da UCI provida por meio de concurso 
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público em observância aos requisitos legais; 
NI - Formação superior em uma das áreas: Administração, Ciências Contábeis, 
Direito ou Economia, 
IV — Adequação da quantidade de pessoal da UCI para realização de suas 
atribuições; 
V — Adequação da.competência técnica do pessoal da/UCI para realização de suas 
atribuições; 
VI — Compatibilidade da remuneração do Controlador interno com remuneração de 
cargos do respectivo ente com nível de complexidade e de responsabilidade semelhante. 
$ 1º - A Unidade de Controle Interno atuará em todos os sistemas do legislativo, 
com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições. 
$ 2º - Os servidores lotados na UCI desenvolverão exclusivamente atividades 
próprias de controle e auditoria interna, em fiel observância ao principio da segregação de 
funções, não executando atos de gestão ou de elaboração das normas de rotinas de 
responsabilidade de outras unidades administrativas. 
$ 3º - É de responsabilidade da UCI a elaboração das normas de rotina, denominada 
de Norma Interna, que deverão ser assinadas pelo Presidente da Câmara e pelo Controlador 
Interno. 
$ 4º - A partir da aprovação e publicação da Norma Interna, cada órgão ao qual 
cabe a responsabilidade do atendimento da Norma, será o responsável pelo controle e sua 
execução. 
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO LEGISLATIVO 
Art. 6º — O Controle Interno Legislativo terá como responsabilidades: 
I - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos administrativos da Câmara 
Municipal; 
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TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com 
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XXIV - Apontar e alertar formalmente a autoridade administrativa, quanto às 
falhas, atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem 
em prejuízo ao erário, apuradas através das atividades de controle, sob pena de 
responsabilidade solidária, além de recomendar as soluções; 
XXV — Participar continuamente de treinamentos, seminários, cursos e palestras 
que tenham como objetivo o aperfeiçoamento dos membros que fazem parte do Sistema de 
Controle Interno. 
$ 1º - Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades for constatada a 
existência de dano'ao erário, caberá à UCI orientar ao Presidente da Câmara no processo 
de instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução Normativa 
vigente, do Tribunal de Contas do Estado e da norma interna que dispuser sobre o assunto. 
$ 2º - Para o desempenho de suas atividades os profissionais-da Unidade de 
Controle Interno, terão acesso irrestrito aos documentos e as informações necessárias à 
realização de suas atribuições. 
Art. 7º - É de competência exclusiva da Unidade de Controle Interno a elaboração, 
aprovação, modificação e execução do seu Plano Anual de Auditoria Interna — PAAI. 
$ 1º - sem prejuízo à competência descrita no caput, a UCI deverá compatibilizar 
seu PAAI com as auditorias requisitadas pelo gestor do órgão ou entidade. 
$ 2º - O PAAI deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas de acordo com os 
prazos e formas definidos por Resolução Normativa do TCE. 
$ 3º - Na elaboração do PAAI, além de contemplar auditorias de conformidade e 
operacionais, a UCI deverá considerar a sua atribuição precípua para promover auditorias 
de avaliação de controles internos da organização quanto à sua capacidade para evitar ou 
reduzir o impacto ou, a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de 
seus processos e atividades, visando a promoção de melhorias contínuas nos seus 
processos de trabalho e o alcance dos objetivos estabelecidos pela organização. 
Art. 8º — Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, é vedado aos servidores lotados na Unidade de Controle Interno: 
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TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com 
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I — exercer atividade político-partidária; 
II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
II — participar como membro de Sindicância, Processo Administrativo 
Disciplinar ou qualquer Comissão que pratique atos tipicamente de gestão que possa 
comprometer a impessoalidade do órgão na consecução de suas atividades de controle. 
Art. 9º — À Unidade de Controle Interno será assessorada permanentemente pela 
Procuradoria Jurídica, bem como assessorias complementares, quando necessário. 
Art. 10º - O Poder Legislativo deverá garantir condições para o 
desenvolvimento profissional e contínuo dos profissionais do controle interno através das 
seguintes ações: 
I— Promoção das condições e dos meios para participação dos eventos de 
capacitação promovidos pelo Tribunal de Contas; 
H — Aprovação e implantação da política de educação corporativa do município; 
HI — Promoção das condições e dos meios para participação em eventos de 
capacitação promovidos por outras instituições públicas ou privadas, compatíveis com a 
política de educação corporativa do município; 
IV — Promoção das condições e dos meios para participação em cursos de 
capacitação de média e longa duração, compatível com a política de educação corporativa 
do município. 
Art. 11º — São obrigações dos servidores integrantes da Unidade de Controle 
Interno: 
!— manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de 
independência e imparcialidade; 
II — representar, por escrito o Presidente da Câmara, contra servidor que tenha 
praticado atos irregulares ou ilícitos; 
HI — guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do 
exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os 
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PODER LEGISLATIVO 
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exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Presidente da Câmara, 
para expedição de recomendações ou representação aos órgãos de fiscalização externos. 
Art.12º — O responsável pela Unidade de Controle Interno, ao tomar 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao 
Presidente da Câmara. 
S 1º — Caso não tenham sido tomadas providências para corrigir as 
irregularidades relatadas pela UCI, no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do 
relatório, a UCI emitirá ofício ao Presidente da Câmara solicitando pronunciamento a 
respeito; | 
8 2º — Não havendo resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis à solicitação feita 
pela UCI, o caso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade solidária, conforme prevê o art. 74, inciso IV, $ 1º, da Constituição 
Federal. 
Art. 13º — A UCCI expedirá recomendação ao Presidente da Câmara, sempre 
que, no desempenho de suas atividades, observar a necessidade de melhorias nos processos 
efetuados pela administração e por todo corpo funcional, integrando ao processo de gestão 
todas as áreas e todos os níveis de órgão e entidades públicas, com objetivo de diminuir os 
riscos e fornecer segurança de que os objetivos e metas institucionais e os princípios 
constitucionais da administração pública serão obedecidos. 
$ 1º - As recomendações propostas pela UCI deverão ser avaliadas pelo gestor, o 
qual manifestará pela adoção ou não das medidas cabíveis; 
S$ 2º - Quando o gestor se manifestar pela adoção da recomendação, deverá 
informar a UCI a forma e os prazos, e, após a conclusão deverá ser evidenciado pela UCI; 
$ 3º - Quando o gestor se manifestar pela não adoção da recomendação, deverá 
motivar as razões impeditivas para sua não adoção. 
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STR: AEE Rae Rs ro e E 14º — Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado aos servidores da UCI, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da, Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará“ sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
Art.15º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Alto Araguaia-MT, 17 de fevereiro de 2021. 
Bruno 
 
Odinéia iana de Souza 
Presidente Marília Maia Rabello Queiroz 
Vice-Presi 
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1º Ricardo Barbosa dos Santos Sec rio 2º Secretário 
TEL: 
RUA HERONIDES 
(66) 3481-1148 
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DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL; camara.secretaria(d gmail.com Alto Araguaia - MT
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Considerando, o dispositivo nos artigos 31, 70, 74, da Constituição Federal, artigo 
59 da Lei complementar n.º 101/2000, artigos 75 a 80:da Lei n.º 4.320/1964 e artigos 7 e 
10 da Lei Complementar Estadual n. º 269/2007: 
Considerando, a Resolução Normativa do TCE-MT n. º 26/2016 — que altera a 
Resolução Normativa n. º 33/2012 — (aprova os requisitos, o conceito“e a estrutura da 
referência do sistema de controle interno dos fiscalizados, bem como estabelece a 
competência do UCI). No qual DETERMINA em seu Art. 11º - que deverão: ser atendidos 
100% dos requisitos prescritos no Anexo III da Resolução: 
“Art. 11, Determinar aos Prefeitos Municipais que na implementação do 
sistema de controle interno do Poder Executivo devem ser atendidos 
100% dos requisitos prescritos no Anexo III desta Resolução, os quais 
serão considerados para efeito de apreciação das respectivas contas 
anuais. 
Parágrafo único. Determinar aos Presidentes das Câmaras Municipais 
que, na implementação dos respectivos sistemas de controle interno, 
devem ser atendidos, no que couber, os requisitos a que se refere o 
Considerando, que o sistema de controle interno é órgão ligado diretamente ao 
8 caput deste artigo. ” 
Presidente da Câmara, com status de secretaria; 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(a gmail.com 
Alto Araguaia - MT
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
re MENDES ISSA TS ELI MES Ar SUSI SEVEN ESSES SS = DES era RSS AEDES e Considerando, ainda que a referida reestruturação trata-se do cumprimento de 
determinação do Tribunal de Contas que é órgão responsável pela análise das Contas da 
Câmara Municipal, conforme definido na Lei complementar 269/2007. 
Diante desta necessidade, solicitamos a aprovação deste projeto aos Nobres 
Vereadores desta Augusta Casa de Leis. 
4 
Marília Maia Rabello Queiroz 
Vice-Presidente 
Ricardo Barbosa dos Santos 
2º Secretário 
 RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(i gmail.com Alto Araguaia - MT

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