| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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: | o APROVADA pata: ss/03/202 (ros a Cessão Alia adudr ENCAMINHADA ado por rss Às comissões compete... pda quim ESTADO DE MATO GROSSO te Data: 1/02 | 02) dor) este PODER LEGISLATIVO E e z CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 42.s mel: » ente - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2021 PEDIDO DE VISTA "DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autoria: Vereador José Fabiano Dias de Souza (Fabiano do Gás) A Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: Art. 1º - Constituem objetivos desta Lei: I - A promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município: II - A facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores. Art. 2º - Para os efeitos dessa lei entende-se como: | - Animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público; IH - Animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados. guarda ou vigilância; II - Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião. sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia; IV - Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos. que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos. Art. 3º - Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: [ - Atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial, avaliação clínica laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos. controle de zoonoses, vacinação 'e procedimento de esterilização gratuita; ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA II - Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público. Art. 4º - Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes: I- Comprovante de residência no Município; H - Documento de identidade com foto; III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. Art. 4º - O Poder Executivo disporá sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alto Araguaia, 22 de fevereiro de 2021. sé Fabiano Dias de Souza Fabiano do Gás) GISLATIVO é ty, e Mir $ a qua 2 + ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA É fato que a nossa cidade ainda é carente de abrigo e tratamento especializado voltado a animais soltos ou abandonados. Daí a importância de se valorizar o papel dos protetores e cuidadores de animais, que, voluntariamente, se dedicam à causa dos animais abandonados ou sem donos em seus bairros ou comunidades de origem, na maioria das vezes sem nenhum apoio do Poder Público. Os protetores e cuidadores são pessoas apaixonadas pela vida animal que dedicam suas vidas ao atendimento aos animais abandonados, maltratados, soltos e sem tutores. Em geral arcam com todas as despesas no tratamento destes quando resgatados, manutenção e preparo para adoção. Muitas vezes a adoção não ocorre e os animais ficam sob tutela do cuidador. Com este projeto, pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam receber, paulatinamente, o devido apoio e incentivo do Poder Público no desempenho desse relevante serviço que prestam à sociedade. Pelos motivos acima apresentados, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei. Câmara Municipal de Alto Araguaia, 22 de fevereiro de 2021. PROTOCOLO (Fabiano do Gás) Vereador PSD | GAMAÇ: “NICIPAL DE NA "UAIA MT resmas TE OO RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: camara.secretariaO gmail.com