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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

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PEDIDO DE VISTA "DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA 
VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E 
CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU 
ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
Autoria: Vereador José Fabiano Dias de Souza (Fabiano do Gás) 
A Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Constituem objetivos desta Lei: 
I - A promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou 
abandonados no Município: 
II - A facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, 
mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores. 
Art. 2º - Para os efeitos dessa lei entende-se como: 
| - Animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou 
foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público; 
IH - Animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que 
restar destituído de cuidados. guarda ou vigilância; 
II - Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem 
fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não 
sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de 
seu guardião. sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia; 
IV - Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins 
lucrativos. que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais 
feridos ou vítimas de maus tratos. 
Art. 3º - Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após 
cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: 
[ - Atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial, avaliação clínica 
laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos. controle de zoonoses, vacinação 'e 
procedimento de esterilização gratuita; 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
II - Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público. 
Art. 4º - Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado 
deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades 
municipais competentes: 
I- Comprovante de residência no Município; 
H - Documento de identidade com foto; 
III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do 
tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer 
pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da 
comunidade. 
Art. 4º - O Poder Executivo disporá sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta 
Lei. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Alto Araguaia, 22 de fevereiro de 2021. 
sé Fabiano Dias de Souza 
Fabiano do Gás)
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
JUSTIFICATIVA 
É fato que a nossa cidade ainda é carente de abrigo e tratamento especializado voltado 
a animais soltos ou abandonados. 
Daí a importância de se valorizar o papel dos protetores e cuidadores de animais, que, 
voluntariamente, se dedicam à causa dos animais abandonados ou sem donos em seus bairros 
ou comunidades de origem, na maioria das vezes sem nenhum apoio do Poder Público. 
Os protetores e cuidadores são pessoas apaixonadas pela vida animal que dedicam suas 
vidas ao atendimento aos animais abandonados, maltratados, soltos e sem tutores. Em geral 
arcam com todas as despesas no tratamento destes quando resgatados, manutenção e preparo 
para adoção. Muitas vezes a adoção não ocorre e os animais ficam sob tutela do cuidador. 
Com este projeto, pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam 
receber, paulatinamente, o devido apoio e incentivo do Poder Público no desempenho desse 
relevante serviço que prestam à sociedade. 
Pelos motivos acima apresentados, solicito aos nobres pares a aprovação do presente 
projeto de lei. 
Câmara Municipal de Alto Araguaia, 22 de fevereiro de 2021. 
PROTOCOLO 
(Fabiano do Gás) 
 
Vereador PSD | GAMAÇ: “NICIPAL DE NA "UAIA MT 
 
 resmas TE OO 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: camara.secretariaO gmail.com

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