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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-02-22
Ementa“DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL, BEM ESTAR, POSSE RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2021 
 
“DISPÕE | SOBRE O CONTROLE 
POPULACIONAL ANIMAL BEM ESTAR, 
POSSE RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, 
Autoria: Vereador José Fabiano Dias de Souza (Fabiano do Gás) 
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o bem estar, controle populacional animal e posse 
responsável, no âmbito Municipal, especialmente de cães e gatos abandonados e em situação 
de maus tratos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos. 
Art. 2º - É de competência do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Saúde, com a participação e responsabilidade da Sociedade a execução e cumprimento das 
ações mencionadas no artigo anterior. 
Art. 3º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente pelas categorias de animais nela 
 
definidas. 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Dgmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
Capítulo Il 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
| - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique crueldade, 
especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de 
peso de carga, tortura, uso de animais feridos ou enfermos, submissão a experiências 
pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação federal, estadual e municipal; 
Il - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com 
outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em 
alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a 
proliferação de animais sinantrópicos; 
Il — Animais Abandonados: aqueles cães e gatos soltos nas ruas sem proprietários definidos. 
Capítulo Ill 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5º - À política de bem-estar e controle populacional animal do Município, tem como 
base os seguintes princípios: 
|- À proteção animal e seu controle populacional sustentável; Il -A responsabilidade compartilhada entre Poderes Públicos Instituídos e a Sociedade Civil 
Organizada no alcance dos objetivos de que trata esta lei; 
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RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Ogmail.com
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HI - A posse responsável; 
IV -A adoção de métodos, técnicas, tecnologias e processos que observem o bem-estar e 
dignidade animal; 
V- A articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de proteção ambiental, de 
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade 
de vida dos animais; 
VI - A qualidade de vida e desenvolvimento sustentável da cidade. 
Capítulo IV 
DOS OBJETIVOS 
Art. 6º - Constituem objetivos básicos das ações de bem estar animal e seu controle 
populacional no Município: 
| - Promover a qualidade de vida das pessoas e o desenvolvimento sustentável da cidade, por 
meio do controle populacional de animais abandonados, em situação de maus tratos, quando 
neste caso, identificados ou não seus proprietários; 
Il - Preservar a saúde e o bem estar animal pela adoção de ações que exijam dos proprietários a 
posse responsável; 
II - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos 
animais, causado por doenças, abandono e maus tratos. 
TÍTULO II 
DO CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL 
Capítulo Único 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria gmail.com
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DAS CAMPANHAS ANUAIS DE ESTERILIZAÇÃO 
Art. 7º - Serão desenvolvidas no Município, campanhas de esterilização visando ao 
controle populacional de cães e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
8 1º Estabelecer-se-á preferência à esterilização de animais abandonados atendidos por 
associações de proteção animal regularmente constituídas e que atuem no Município, bem 
como de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. 
8 2º A esterilização contemplará também a realização de procedimentos de vacinação e 
vermifugação, a serem definidos em regulamento posterior. 
8 3º Independente do período de abrangência da campanha ou convênio, os estabelecimentos 
veterinários cadastrados poderão, a seu critério e arbítrio, juntamente com as associações 
protetoras de animais, executar os serviços de esterilização, na forma estabelecida pelas 
campanhas, durante todos os meses do ano. 
8 4º As esterilizações serão realizadas nas dependências dos estabelecimentos veterinários 
referidos neste artigo ou em outros locais apropriados designados pelos órgãos de vigilância 
sanitária, devendo contar com mão de obra especializada. 
Art. 8º - O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao 
proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em 
receituário próprio, a medicação que entender conveniente, marcando data para avaliações ou 
outros procedimentos posteriores. 
 
8 1º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer a 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: camara.secretaria gmail.com 
 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
proprietário comprovante de castração, que será feito em formulário fornecido pela Secretaria 
Municipal de Saúde, por meio do Órgão Sanitário Competente, contendo os seguintes dados: 
a) identificação completa do animal; 
b) identificação do proprietário; 
c) identificação do médico veterinário e endereço da clínica, hospital ou consultório veterinário 
onde se realizou a cirurgia de esterilização; 
d) o valor cobrado. 
Art. 9º - Os estabelecimentos veterinários juntamente com as associações participantes 
das campanhas deverão orientar os proprietários de animais sobre a propriedade responsável. 
TÍTULO III 
DA POSSE RESPONSÁVEL 
Capítulo | 
DAS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS 
Art. 10 - Constitui responsabilidade dos proprietários: 
| - Manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem￾estar, procedendo à vacinação, vermifugação e acompanhamento veterinário, devidamente 
documentados; 
| - Adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos que os animais espalhem ou 
deixem cair nas vias públicas; 
III - trazer os animais em condições de segurança de forma a prevenir quanto à possibilidade de 
 
 
 
 
agressão aos transeuntes nas vias públicas ou em qualquer outro local de fácil acesso ao | 
público; 
IV - Dar destinação adequada ao cadáver animal, por ocasião de sua morte; 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
V-— Promover a “chipagem” animal, nos termos definido em lei; 
VI — Castrar o animal macho ou fêmea sempre que indicado, visando controlar as crias 
indesejadas e evitar a proliferação de animais abandonados nas ruas, além de prevenir doenças 
futuras como câncer e tumores. 
8 1º - Por condição de segurança deve-se entender: 
a) a manutenção de portões fechados e devidamente trancados; 
b) a existência de muros com altura suficiente para impedir que os animais os transponham e 
venham a atacar as pessoas aquém de suas divisas; 
c) a colocação de grades com espaçamentos suficientemente reduzidos para que impeça aos 
animais ultrapassá-las e se disponham a atacar as pessoas fora de seus limites. 
8 2º - Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus 
proprietários, mesmo quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto. 
Art. 11 - É proibido aos proprietários: 
|- Submeter os animais a qualquer tipo de maus tratos, inclusive o abandono; 
I|- Promover, realizar, estimular ou participar de lutas de animais de qualquer espécie. 
Art. 12 - É obrigatória a colocação de placas visíveis e de fácil leitura nos portões de 
entrada de residências, estabelecimentos comerciais, industriais, locais de lazer, onde existam 
cães bravios ou com algum potencial de agressividade para indicação e prevenção em relação a 
esses animais. 
 
Art. 13 - Sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal previstas em lei, O 
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariagmail.com
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descumprimento das disposições contidas neste Capítulo sujeita o infrator à aplicação 
alternativa ou acumulada das seguintes penalidades: 
|- Advertência por escrito; 
I|- Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) de acordo com a gravidade da 
infração praticada, em ato devidamente fundamentado pela autoridade responsável. 
Art. 14 - É proibido o abandono de cães e gatos e quaisquer outras espécies como 
bovinos e equinos, em qualquer logradouro ou área pública ou privada e, uma vez identificado, 
o proprietário ou possuidor ser-lhe-á aplicada multa de 4 (meio) salário mínimo por animal. 
Capítulo Il 
DOS ANIMAIS NOS ESPAÇOS DE ACESSO AO PÚ BLICO 
Art. 15 - Nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público a permanência 
dos animais somente será admitida quando adequadamente instalados para doação, venda, 
exposição, competição ou outra hipótese devidamente justificada, em todos os casos, mediante 
autorização do Órgão Sanitário competente. 
Parágrafo único - Excepcionam-se as disposições deste artigo quando se tratar de cdes-guias de 
pessoas deficientes visuais e de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou 
outra corporação de utilidade pública. 
Art. 16 - O trânsito de cães pela via pública somente será permitido se o animal estiver: 
 
 
 
|- Usando coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte; ESPE gas 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Ogmail.com
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| - Tratando-se de cão de grande porte, portando coleira atrelada a uma corrente para o 
controle dos movimentos do animal e manuseio pelo respectivo condutor; 
WI - uso de focinheira, quando se tratar de cães perigosos ou quando se tratar de qualquer 
animal cujo comportamento revele indocilidade ou potencial de agressividade; 
Art. 17 - O trânsito pela via pública de animais de tração será admitido, na forma de 
regulamento, quando provido dos necessários equipamentos, meios de contenção e conduzidos 
pelo proprietário ou responsável com força física e habilidade para controlar os movimentos do 
animal. 
Parágrafo único - É de responsabilidade do proprietário o recolhimento dos dejetos fecais 
equinos e bovinos que, sob qualquer forma, forem conduzidos em via ou logradouro público, 
sob pena de aplicação de multa. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 - O Município poderá, por meio de convênio celebrado com entidades que 
tenham como finalidade a proteção de animais, regularmente constituídas e que atuem no 
Município, delegar algumas das ações especificadas nesta Lei que não exijam o uso do poder de 
polícia, especialmente a fiscalização e atribuições de multas, ficando a entidade conveniada 
com a obrigação de prestar contas de sua gestão toda vez que lhe for exigida. 
Art. 19 - Os recursos oriundos da aplicação de pena pecuniária por descumprimento 
desta Lei constituirão um Fundo Especial de Proteção Animal, destinado às ações de controle 
populacional, tratamento veterinário, vacinação e proteção dos animais. 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaO gmail.com
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Art. 20 - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto as disposições desta Lei 
para o seu fiel cumprimento. 
Art. 21 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento dos órgãos incumbidos da sua execução, suplementadas se 
necessário. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Alto Araglaia, 22 de fevereiro de 2021. Í 
 
José Fabiano Dias de Souza 
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQW gmail.com
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JUSTIFICATIVA 
Esta Lei dispõe sobre o bem estar, controle populacional animal e posse 
responsável no município, especialmente de cães e gatos abandonados e em situação de maus 
tratos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos. 
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Alto Araguaia, 22 de fevereiro de 2021. 
| | PROTOCOLO 
iNc)6b DE À Ê ID2 140251 José Fabi ano Dias de Souza 
IHORÁRIO: Jos o m (Fabiano do Gás) 
| * CAMARA ENUNICIPAL DE 7 VUAIA MT 
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RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Dgmail.com
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TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaD gmail.com

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