| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL, BEM ESTAR, POSSE RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ASLATIVO £ Mis Pos Ep RS a 4 ” ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2021 “DISPÕE | SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL BEM ESTAR, POSSE RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria: Vereador José Fabiano Dias de Souza (Fabiano do Gás) O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o bem estar, controle populacional animal e posse responsável, no âmbito Municipal, especialmente de cães e gatos abandonados e em situação de maus tratos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos. Art. 2º - É de competência do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com a participação e responsabilidade da Sociedade a execução e cumprimento das ações mencionadas no artigo anterior. Art. 3º - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente pelas categorias de animais nela definidas. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Dgmail.com ASLATIVO £º “tg, - $ ', É F 4 a ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Capítulo Il DAS DEFINIÇÕES Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos ou enfermos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação federal, estadual e municipal; Il - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos; Il — Animais Abandonados: aqueles cães e gatos soltos nas ruas sem proprietários definidos. Capítulo Ill DOS PRINCÍPIOS Art. 5º - À política de bem-estar e controle populacional animal do Município, tem como base os seguintes princípios: |- À proteção animal e seu controle populacional sustentável; Il -A responsabilidade compartilhada entre Poderes Públicos Instituídos e a Sociedade Civil Organizada no alcance dos objetivos de que trata esta lei; = RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Ogmail.com ISLATIVO «£º tg, Re ça dz a S o ê z 4 NA ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA HI - A posse responsável; IV -A adoção de métodos, técnicas, tecnologias e processos que observem o bem-estar e dignidade animal; V- A articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos animais; VI - A qualidade de vida e desenvolvimento sustentável da cidade. Capítulo IV DOS OBJETIVOS Art. 6º - Constituem objetivos básicos das ações de bem estar animal e seu controle populacional no Município: | - Promover a qualidade de vida das pessoas e o desenvolvimento sustentável da cidade, por meio do controle populacional de animais abandonados, em situação de maus tratos, quando neste caso, identificados ou não seus proprietários; Il - Preservar a saúde e o bem estar animal pela adoção de ações que exijam dos proprietários a posse responsável; II - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causado por doenças, abandono e maus tratos. TÍTULO II DO CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL Capítulo Único RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria gmail.com GISLATIVO 4 Pá “, & = E) A ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA DAS CAMPANHAS ANUAIS DE ESTERILIZAÇÃO Art. 7º - Serão desenvolvidas no Município, campanhas de esterilização visando ao controle populacional de cães e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º Estabelecer-se-á preferência à esterilização de animais abandonados atendidos por associações de proteção animal regularmente constituídas e que atuem no Município, bem como de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. 8 2º A esterilização contemplará também a realização de procedimentos de vacinação e vermifugação, a serem definidos em regulamento posterior. 8 3º Independente do período de abrangência da campanha ou convênio, os estabelecimentos veterinários cadastrados poderão, a seu critério e arbítrio, juntamente com as associações protetoras de animais, executar os serviços de esterilização, na forma estabelecida pelas campanhas, durante todos os meses do ano. 8 4º As esterilizações serão realizadas nas dependências dos estabelecimentos veterinários referidos neste artigo ou em outros locais apropriados designados pelos órgãos de vigilância sanitária, devendo contar com mão de obra especializada. Art. 8º - O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, a medicação que entender conveniente, marcando data para avaliações ou outros procedimentos posteriores. 8 1º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer a RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) EMAIL: camara.secretaria gmail.com gosta TI vo “my, Poe, Ea a E 2 e ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA proprietário comprovante de castração, que será feito em formulário fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão Sanitário Competente, contendo os seguintes dados: a) identificação completa do animal; b) identificação do proprietário; c) identificação do médico veterinário e endereço da clínica, hospital ou consultório veterinário onde se realizou a cirurgia de esterilização; d) o valor cobrado. Art. 9º - Os estabelecimentos veterinários juntamente com as associações participantes das campanhas deverão orientar os proprietários de animais sobre a propriedade responsável. TÍTULO III DA POSSE RESPONSÁVEL Capítulo | DAS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS Art. 10 - Constitui responsabilidade dos proprietários: | - Manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bemestar, procedendo à vacinação, vermifugação e acompanhamento veterinário, devidamente documentados; | - Adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos que os animais espalhem ou deixem cair nas vias públicas; III - trazer os animais em condições de segurança de forma a prevenir quanto à possibilidade de agressão aos transeuntes nas vias públicas ou em qualquer outro local de fácil acesso ao | público; IV - Dar destinação adequada ao cadáver animal, por ocasião de sua morte; RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria gmail.com ISLATIviO £ “tg, + e, $ e a F 4 do ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA V-— Promover a “chipagem” animal, nos termos definido em lei; VI — Castrar o animal macho ou fêmea sempre que indicado, visando controlar as crias indesejadas e evitar a proliferação de animais abandonados nas ruas, além de prevenir doenças futuras como câncer e tumores. 8 1º - Por condição de segurança deve-se entender: a) a manutenção de portões fechados e devidamente trancados; b) a existência de muros com altura suficiente para impedir que os animais os transponham e venham a atacar as pessoas aquém de suas divisas; c) a colocação de grades com espaçamentos suficientemente reduzidos para que impeça aos animais ultrapassá-las e se disponham a atacar as pessoas fora de seus limites. 8 2º - Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto. Art. 11 - É proibido aos proprietários: |- Submeter os animais a qualquer tipo de maus tratos, inclusive o abandono; I|- Promover, realizar, estimular ou participar de lutas de animais de qualquer espécie. Art. 12 - É obrigatória a colocação de placas visíveis e de fácil leitura nos portões de entrada de residências, estabelecimentos comerciais, industriais, locais de lazer, onde existam cães bravios ou com algum potencial de agressividade para indicação e prevenção em relação a esses animais. Art. 13 - Sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal previstas em lei, O RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariagmail.com ISLÁTIvO Rs tr, Y, ua & o a 2, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA descumprimento das disposições contidas neste Capítulo sujeita o infrator à aplicação alternativa ou acumulada das seguintes penalidades: |- Advertência por escrito; I|- Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) de acordo com a gravidade da infração praticada, em ato devidamente fundamentado pela autoridade responsável. Art. 14 - É proibido o abandono de cães e gatos e quaisquer outras espécies como bovinos e equinos, em qualquer logradouro ou área pública ou privada e, uma vez identificado, o proprietário ou possuidor ser-lhe-á aplicada multa de 4 (meio) salário mínimo por animal. Capítulo Il DOS ANIMAIS NOS ESPAÇOS DE ACESSO AO PÚ BLICO Art. 15 - Nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público a permanência dos animais somente será admitida quando adequadamente instalados para doação, venda, exposição, competição ou outra hipótese devidamente justificada, em todos os casos, mediante autorização do Órgão Sanitário competente. Parágrafo único - Excepcionam-se as disposições deste artigo quando se tratar de cdes-guias de pessoas deficientes visuais e de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública. Art. 16 - O trânsito de cães pela via pública somente será permitido se o animal estiver: |- Usando coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte; ESPE gas RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Ogmail.com see LATI vo mo & % S o a 2, ». ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA ue | - Tratando-se de cão de grande porte, portando coleira atrelada a uma corrente para o controle dos movimentos do animal e manuseio pelo respectivo condutor; WI - uso de focinheira, quando se tratar de cães perigosos ou quando se tratar de qualquer animal cujo comportamento revele indocilidade ou potencial de agressividade; Art. 17 - O trânsito pela via pública de animais de tração será admitido, na forma de regulamento, quando provido dos necessários equipamentos, meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal. Parágrafo único - É de responsabilidade do proprietário o recolhimento dos dejetos fecais equinos e bovinos que, sob qualquer forma, forem conduzidos em via ou logradouro público, sob pena de aplicação de multa. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O Município poderá, por meio de convênio celebrado com entidades que tenham como finalidade a proteção de animais, regularmente constituídas e que atuem no Município, delegar algumas das ações especificadas nesta Lei que não exijam o uso do poder de polícia, especialmente a fiscalização e atribuições de multas, ficando a entidade conveniada com a obrigação de prestar contas de sua gestão toda vez que lhe for exigida. Art. 19 - Os recursos oriundos da aplicação de pena pecuniária por descumprimento desta Lei constituirão um Fundo Especial de Proteção Animal, destinado às ações de controle populacional, tratamento veterinário, vacinação e proteção dos animais. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaO gmail.com GISLATIVO e ty, Poy So qua? E) a ESTADO DE MATO GROSSO E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 20 - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto as disposições desta Lei para o seu fiel cumprimento. Art. 21 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento dos órgãos incumbidos da sua execução, suplementadas se necessário. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Alto Araglaia, 22 de fevereiro de 2021. Í José Fabiano Dias de Souza (Fabiano do Gás) Vereador PSD GRE gemer aco RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaQW gmail.com Siam vo tt a “, e. É E É E 4 Me ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA Esta Lei dispõe sobre o bem estar, controle populacional animal e posse responsável no município, especialmente de cães e gatos abandonados e em situação de maus tratos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos. Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Alto Araguaia, 22 de fevereiro de 2021. | | PROTOCOLO iNc)6b DE À Ê ID2 140251 José Fabi ano Dias de Souza IHORÁRIO: Jos o m (Fabiano do Gás) | * CAMARA ENUNICIPAL DE 7 VUAIA MT ee = — —— . + ee uz Vereador PSD ESSE OOPS o RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretaria(Dgmail.com GISLATIVO , af “YU, É 4 A ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA ua PE RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E'MAIL: camara.secretariaD gmail.com